Total de visualizações de página

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Mulher tem aumento ao provar ter trabalho idêntico ao de colegas.


http://goo.gl/yzX6GU | Uma representante de telemarketing conseguiu, na Justiça ter ser salário equiparado ao de outros dois colegas, que também haviam equiparado seus salários ao de outros profissionais da empresa por meio de decisão judicial — a chamada equiparação salarial em cadeia. Isso porque  a Subseção 1, especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, entendeu a equiparação é cabível quando o trabalhador comprova trabalho e funções iguais aos dos colegas, com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica.
Para que a equiparação fosse negada, a empresa deveria dar razões para seu impedimento, o que não aconteceu no caso da trabalhadora do telemarketing. Contratada pela Brasilcenter Comunicações, a mulher diz que exercia as mesmas tarefas de dois colegas que atuavam como "representantes de serviços"e que como os dois saíram vitoriosos em ações trabalhistas, ela buscou também a  equiparação de seu salário.
A Brasilcenter afirmou em sua defesa que a trabalhadora não poderia ser beneficiada por decisão dada em processo judicial do qual não fez parte, mas se omitiu dos impedimentos para a equiparação, aceitando os argumento da empregada com relação à indentidade da sua função.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos da representante à SDI, entendeu que em 2012, o item VI da Súmula 6 foi alterado "para deixar claro que cabe exclusivamente ao empregador suscitar, em sua defesa, o fato impeditivo da equiparação". Ao trabalhador, cabe apenas comprovar o preenchimento dos requisitos em relação ao paradigma imediato e, no caso, a empresa aceitou a existência da identidade de funções.
O juízo de primeiro grau indeferiu a equiparação, decisão que foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao constatar a identidade de funções e considerar irrelevante o fato de a diferença salarial ter se originado de decisão judicial que beneficiou empregados diferentes. Ainda segundo o TRT, a empregada satisfez os requisitos do artigo 461 da CLT, que prevê que, sendo idêntica a função, prestada ao mesmo empregador e no mesmo local, os trabalhadores receberão igual salário.
A empresa recorreu e a 5ª Turma do TST cassou a decisão do TRT. Segundo os ministros, havia diferença de mais de dois anos entre o  tempo de serviço da representante de telemarketing e dos outros dois funcionários. Além disso, a 5ª Turma afirmou que não ficou comprovado que as funções dos três trabalhadores era idêntica.

Em embargos, a SDI-1 da corte restabeleceu a decisão do TRT. Com a decisão, a empregada receberá as diferenças salariais de todo o período do contrato, além dos reflexos. A decisão se deu por maioria de votos, vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva e Ives Gandra Martins Filho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur.com.br

STJ decide que cerveja Itaipava pode usar lata vermelha.


http://goo.gl/uwwj7P | A Cervejaria Petrópolis pode utilizar a cor vermelha nas latas da cerveja Itaipava. Essa decisão foi tomada, por maioria de votos, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que tinha proibido a Cervejaria Petrópolis de comercializar a cerveja na lata vermelha e determinou o pagamento de R$ 200 mil de indenização à Ambev por danos morais.

Em nota sobre o caso, o STJ lembra que o embate judicial entre as duas empresas começou em 2011, alguns meses após o lançamento da cerveja Brahma com lata vermelha. A Ambev alegou que a lata do produto da Cervejaria Petrópolis confundia o consumidor e tinha a finalidade de diluir o efeito da campanha publicitária da Brahma, sob condições de concorrência desleal.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, mas o TJRJ reformou a sentença e apontou "prática de concorrência parasitária".
A fabricante da Itaipava recorreu ao STJ, onde o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, considerou que cor não é marca.  
Ele fez referência à Lei de Propriedade Industrial. Segundo o ministro, as cores dos recipientes usados na comercialização de produtos são elementos neutros no marketing próprio das empresas, não constituindo um diferenciador mercadológico ou um conjunto da imagem (trade dress) capaz de causar imitação e confusão em relação à origem do produto.

Para o ministro João Otávio de Noronha, é plenamente possível a convivência de produtos comercializados por empresas diversas e concorrentes que utilizam embalagem da mesma cor, já que não existe direito exclusivo do uso de cores e suas denominações. "Portanto, o fato não enseja a confusão entre as marcas Brahma e Itaipava, sobretudo quando suficientemente conhecido e diferenciado o seu principal e notório elemento distintivo: a denominação", afirmou.

"Descaracterizada a concorrência desleal, não há falar em ofensa ao direito de marca, impondo-se o afastamento da condenação indenizatória por falta de um dos elementos essenciais à constituição da responsabilidade civil - o dano", concluiu o relator. O voto do ministro João Otávio de Noronha foi acompanhado por maioria, vencido o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze.

Fonte: br.noticias.yahoo.com

Lewandowski suspende decisão que determinou quebra de sigilo de jornal


http://goo.gl/fiPcdz | O ministro Ricardo Lewandowski (foto), presidente do STF, suspendeu decisão que determinou a quebra de sigilo telefônico do jornal “Diário da Região”, de São José do Rio Preto/SP, e de um jornalista. A liminar foi concedida em reclamação ajuizada pela ANJ - Associação Nacional de Jornais.

O ministro não avaliou o mérito do caso, mas suspendeu a medida como maneira de garantir a liberdade de imprensa. "Por cautela e a fim de resguardar eventual utilidade deste provimento judicial, penso ser necessária a suspensão da decisão impugnada até ulterior apreciação da questão de fundo."

Não há, a princípio, nenhum prejuízo na suspensão da decisão judicial ora combatida; ao revés, estar-se-á resguardando uma das mais importantes garantias constitucionais, a liberdade de imprensa, e, reflexamente, a própria democracia.
A decisão suspensa é do juiz de Direito Dasser Lettiere Jr., da 4ª vara Federal de São José do Rio Preto, que atendendo pedido do MPF determinou que as operadoras de telefonia informassem os detalhes telefônicos do jornal, com o propósito de descobrir quem informou à imprensa detalhes de uma operação da PF deflagrada em 2011.

Entre maio de 2011, o “Diário da Região” publicou reportagens sobre a Operação Tamburutaca, da PF, que investigou suposto esquema de corrupção na Delegacia do Trabalho do município. O matutino reproduziu nos textos trechos de conversas telefônicas que integravam um processo sigiloso.

Processo relacionado: Rcl 19.464

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas.com.br

INCRÍVEL Homem escapa de blitz usando mortadela como extintor. -A criatividade do brasileiro não tem limites.

Homem escapa de blitz usando mortadela como extintor.

Postado por: Pedro Henrique de Oliveira Pereira \ 9 de janeiro de 2015
A criatividade do brasileiro não tem limites. 
E quando você junta o excesso de novas medidas, como o novo padrão de  tomada, nova extintor de incêndio e tantas outras surpresas…
Não podia dar outra, sobra sempre para o brasileiro se adaptar a tantas regras, que no fundo farão grande diferença somente no bolso.
A mais recente delas é o uso do extintor ABC que passa a ser obrigatório, e caso você não esteja portando um em seu veiculo, poderá ter seu carro apreendido, perder pontos na sua CNH e levar para casa ainda uma bela multa.
No último final de semana o auxiliar de serviços gerais Edinaldo Ferreira da Silva voltava da casa de sua sogra no interior do Paraná, quando foi avisado por seu cunhado que ele não poderia pegar estrada sem estar com o novo extintor no seu carro.
O Sr Edinaldo, sem saber o fazer que pois já tinha gastado todas as suas economias com as festividades de final de ano e com a viagem para a casa da sogra, estava com o dinheiro contado para a voltar pra casa, alertado do risco que estava correndo o auxiliar de serviços gerais foi até uma mercearia  e comprou uma peça de mortadela e colocou no lugar do seu extintor.
Chegando em sua cidade Edinaldo foi parado numa blitz e teve o carro vistoriado.
“A princípio estava tudo certo, não entendemos quando vimos aquela mortadela presa no lugar do cilindro do extintor, o Sr Edinaldo disse que havia comprado o extintor tipo ABC, e a mortadela no mesmo lugar e alegou que talvez por distração tenha colocado ela ali e não sabe onde deixou o extintor dele, achamos ele muito sincero por isso não lavramos a multa.” disse o Guarda rodoviário João Pontirello.
 POSTADO POR NAÇÃO JURÍDICA

Juiz pede intervenção do CNJ em litígio há mais de 24 anos de herdeiros das Pernambucanas

Postado por  Amo Direito  09 Jan 2015 09:09

http://goo.gl/xEfSiu | O juiz de Direito substituto José Anchieta Felix da Silva, da 1ª vara de Sucessões e Registros Públicos de Recife/PE, solicitou ao CNJ a possibilidade de intervenção em processo que envolve a empresária Anita Harley e nove sobrinhos pelas ações das Casas Pernambucanas. A disputa já se arrasta por 24 anos.

De acordo com o magistrado, considerando o tempo de tramitação do feito, os “inúmeros entraves já criados” e o pequeno número de herdeiros – em que a maioria ainda não usufrui da herança recebida - , o Conselho Nacional poderia auxiliar no sentido de promover a conciliação dos envolvidos.

O magistrado se inspirou em trabalho levado a cabo pelo juiz Gustavo Procópio, que em janeiro de 2013 conseguiu encerrar processo de inventário que se arrastava há 25 anos na Justiça da PB e mais 40 outros processos relacionados a lide principal – as partes sequer se falavam até fecharem as bases gerais do acordo, na última sessão de conciliação.

A decisão de encaminhar ofício ao CNJ é do último dia 14/12, na qual o juiz também indeferiu pedido de suspensão do feito, destituiu a inventariante dativa e nomeou nova pessoa para o cargo.

Neste despacho, José Anchieta afirma que a atual inventariante “agiu de forma temerária, quebrando toda a confiança depositada pelo juízo quando da sua nomeação para tão importante cargo”. Ela outorgou duas procurações públicas “sem ter dado qualquer conhecimento ao juízo onde tramita o presente inventário e, muito menos, sem qualquer autorização judicial para tanto, ignorando todo o contexto dos autos causado pela alta beligerância existente entre os herdeiros”.

Como houve a realização de negócios sem autorização judicial, o juiz concluiu pela quebra de confiança.
Como consequência dos fatos ora noticiados, ou seja, a outorga de procurações com amplos poderes a gestores dos bens do espólio sem qualquer autorização do juízo frustrando assim toda e qualquer expectativa de bem gerir os bens do espólio, ou melhor, numa presunção de que inexistiu qualquer ingerência na administração do acervo hereditário por parte da ora inventariante, entendo que a mesma não faz jus aos premio, sob pena de onerar o espólio, com pagamento de honorários a quem não exerceu o múnus com zelo, trazendo insatisfação e mais animosidade para a maioria dos herdeiros.
Briga de família
A rede varejista foi fundada em 25 de setembro de 1908 e, nos anos 70, chegou a ser a maior rede de lojas do Brasil. O processo em questão trata do espólio da família Lundgren,

A matriarca do clã, Erenita Helena Groschke Cavalcanti Lundgren, distribuiu 50% de suas ações com os três filhos - Anita (25%), Robert (12,5%) e Anna Christina (12,5%) -, mas delegou a Anita a administração do grupo por 20 anos (de 1990 até 2010).

Neste caso, Anita Louise Regina Harley e Anna Helena Christina Harley Lundgren ajuizaram ação requerendo a renovação do então inventariante dativo e a nomeação de outro, e que apesar de serem herdeiras majoritárias quantitativas e qualitativamente, se encontram prejudicadas no andamento do inventário. Robert faleceu em 1999 e Anna Helena em 2001. A disputa, agora, é entre a tia Anita e os sobrinhos. A causa se arrasta desde 1990.

Processo : 0034040-12.1990.8.17.0001

Fonte:MIGALHAS

12 anos STJ reconhece prescrição e anula julgamento de fraude com INSS

12 anos

STJ reconhece prescrição e anula julgamento de fraude com INSS.

Por reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, o Superior Tribunal de Justiça anulou o julgamento de uma moradora de Vitória (ES) acusada de não ter recolhido contribuições de seus funcionários para o INSS.
Em defesa da assistida, o defensor público federal responsável pelo caso, Nícolas Bortolotti Bortolon, alegou que o suposto crime já estava prescrito. De acordo com ele, “a data dos fatos vai de janeiro de 1994 a setembro de 1996, situando-se o marco prescricional de 12 anos de todas as apropriações indevidas, portanto, em setembro de 2008”.

Ainda segundo Nícolas Bortolon, “como até setembro de 2008 não houve o recebimento válido da denúncia, não houve a interrupção da prescrição, motivo pelo qual deve ser declarada a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV do CP [Código Penal], o que se requer”.
O STJ acatou o argumento apresentado pela DPU e, com isso, determinou que a mulher não responda mais ao processo. “Verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva”, concluiu em seu voto o relator, ministro Nefi Cordeiro. Além da prescrição, a Justiça também entendeu que a moradora de Vitória teve o direito de defesa prejudicado porque não houve apresentação de contrarrazões a recurso do Ministério Público Federal.

De acordo com o Nícolas Bortolon, a ausência de contrarrazões violou o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inc. LV da Constituição Federal). Em seus argumentos, o defensor também cita os enunciados 523 e 707 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu” e “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”. Com informações da Assessoria de Imprensa da DPU.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2015.

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

INSS não pode tornar pensão inferior a um salário mínimo após revisão

Benefícios previdenciários

INSS não pode tornar pensão inferior a um salário mínimo após revisão.

 

O Instituto Nacional do Seguro Social não pode diminuir benefícios previdenciários a valores inferiores a um salário mínimo após revisão administrativa. Esse foi o entendimento da 3ª Vara Federal de Salvador (BA) ao dar provimento a Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública da União contra o INSS.

O defensor público federal Átila Ribeiro Dias, titular do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da unidade, argumentou na petição inicial que o INSS tem a prerrogativa de sanar erros administrativos e cobrar valores pagos indevidamente, entretanto, precisa garantir que os segurados que tenham recebido valores indevidos de boa-fé obtenham o básico para a subsistência própria e de suas famílias.

“Defendemos que aqueles que já recebem benefício equivalente ao mínimo não devem sofrer qualquer desconto retroativo. Já segurados que auferem quantia maior estão passíveis de receber descontos, desde que fique assegurado o recebimento de proventos não inferiores a um salário mínimo”, explicou Dias.
Na decisão proferida em novembro, o juiz federal Pompeu de Moura Brasil afirmou que benefícios abaixo de um salário mínimo são inconstitucionais, e não bastam para a sobrevivência de uma pessoa.

“Embora inexista espaço para questionamento acerca da legitimidade da atuação administrativa — que, amparada na autotutela, corrige o valor do benefício erroneamente fixado —, a redução do quantum destinado ao aposentado/pensionista da Previdência Social (via de regra, hipossuficiente econômico) a importância inferior ao mínimo legal, confronta mandamento constitucional que garante a percepção de piso remuneratório caracterizado como necessário para a satisfação das necessidades básicas do indivíduo”, destacou Brasil ao proferir decisão favorável à DPU. Com informações da Assessoria de Imprensa da DPU.

FONTE:Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2015.