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segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

“Rouba, mas faz”: os eleitores perdoam os corruptos competentes?

“Rouba, mas faz”: os eleitores perdoam os corruptos competentes? 



Publicado por Luiz Flávio Gomes




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Vários estudos afirmam que o político que rouba, mas é competente e faz coisas importantes para a população, tem longevidade garantida (tanto no Brasil como em vários outros países do mundo todo). 
 
Um exemplo paradigmático disso é Paulo Maluf (que possibilitou a ampliação do nosso léxico, dando ensejo a um novo verbo: malufar). Tais estudos indicam que os cidadãos que assimilam essa ideia (competência ligada à corrupção) reduzem, do ponto de vista psicológico, a tensão associada ao ato de votar em político corrupto. É mais frequente do que se possa imaginar o trade-off (jargão usado na economia para dizer que a escolha de uma opção se dá em detrimento de outra) entre a competência e a corrupção. Para quem tem plena consciência do voto, é deveras indigesto votar num conhecido pilhador do dinheiro público. Mas os eleitores fazem isso pensando nos benefícios que já conquistaram ou no que poderão alcançar, em razão da competência do corrupto.

Julivan Vieira (O Globo 22/9/14) cita o estudo comparativo entre Suécia e Espanha (de 2007) feito por Peter Esaiasson e Jordi Muñoz (da Universidade Pública de Gotemburgo), que tomaram como base o prefeito do município valenciano de Vall d’Alba, que protagonizou um escândalo de corrupção ao desviar a finalidade de 13 propriedades imobiliárias. Propriedades agrícolas foram vendidas indevidamente e usadas para fins residenciais e industriais. O prefeito tirou proveito pessoal nessas transações, mas atraiu investimentos e captou dinheiro para o município; construiu escola, centro médico, capela, uma área industrial, piscina pública, centro de atenção ao idoso, uma nova delegacia de polícia e arena de touradas, reelegendo-se com 71% dos votos. Ou seja: os autores concluíram que os espanhois (assim como os suecos), em determinadas condições, preferem o corrupto competente ao honesto incompetente.

O estudo citado foi inspirado em outro similar feito no Brasil por Winters e Weitz-Shapiro, que chegou a conclusões opostas e inesperadas: os brasileiros pesquisados não priorizaram a competência sobre a corrupção (disseram, inclusive pessoas mais humildes ouvidas, que não votariam num candidato corrupto). Quais as razões da diferença encontrada? Primeira: no estudo de Esaiasson e Muñoz foram fornecidas aos participantes informações mais genéricas, mais vagas, mais neutras (não emocionais), sobre o comportamento corrupto do prefeito. No Brasil essas informações foram mais detalhadas, mencionando-se as vantagens obtidas pelo corrupto assim como os altos custos da corrupção. Segunda: não podemos esquecer que o brasileiro padece de um paradoxo descomunal, tal como evidenciado por Eduardo Giannetti (Vícios privados, benefícios públicos?): temos uma imagem bastante favorável de nós mesmos (autoimagem), ou seja, nos sentimos honestos, honrados e probos nos nossos discursos, mas isso nem sempre se converte em ação concreta. O resultado concreto do todo (do País), que conta com vários políticos corruptos reeleitos, não bate com as partes (as opiniões e os discursos dos eleitores).

De acordo com a hipótese trade-off original (de Rundquist et al. 1977, citados por Esaiasson e Muñoz), os eleitores se envolvem em um cálculo racional (?) de custos e ganhos. Trata-se de um mecanismo psicológico que traz um certo conforto para o eleitor que vota num corrupto. É a famosa relação utilitarista do custo-benefício. Custa muito votar num corrupto que faz muitas coisas, mas os benefícios compensam. Tudo isso seria, na verdade, uma irracionalidade, mas com resultados práticos benéficos. Como isso acontece? De várias formas. Uma delas passa pela chamada “redução da dissonância”, evidenciada por Festinger 1957; Aronson 1969 e Pedra 2000, todos citados pelos mesmos autores, que sugerem que os cidadãos reduzem a tensão psicológica associada a votar em um político corrupto, mas eficiente, minimizando a severidade do delito. Quem faz muito pela população acaba contando com sua benevolência (misericórdia), que vê sua corrupção como menos grave. Há uma negociação (coletiva, psicológica) frente à competência e a corrupção. Quando ela é mostrada de forma neutra (menos onerosa), prepondera o lado da competência. Quanto é revelada de forma dura, nefasta (emocionalmente carregada), predomina a rejeição ao corrupto (tal como demonstrou outro estudo na Suécia, de Klasjna & Tucker 2013). Ou seja: conforme a maneira como se evidencia a corrupção, o “rouba, mas faz” tem aprovação da população. Tudo isso seria fruto de um cálculo racional (?) (conforme demonstração de Rundquist et al. 1977). A existência ou não de bons candidatos alternativos também tem relevância (Kurer de 2001; Caselli & Morelli 2004; Bågenholm de 2011).
Rouba mas faz os eleitores perdoam os corruptos competentes

Saiba mais
O estudo de Matthew S. Winters e Rebecca Weitz-Shapiro (sobre a corrupção no Brasil) evidenciou que quanto mais informação sobre ela, menos tolerante é o eleitor com o desvio do dinheiro público. Os brasileiros têm sofrido muito com a corrupção, inclusive depois da redemocratização. Todos os governos da transição democrática ou da redemocratização foram tachados de corruptos (desde Sarney até Lula-Dilma, passando por Collor, Itamar e FHC). Perguntas diretas da pesquisa sobre as atitudes dos entrevistados em relação à frase “rouba, mas faz” sugerem que ela conta com o apoio de uma minoria substancial da população brasileira. Em uma pesquisa de 2000, 47% dos entrevistados disseram que preferiam um prefeito que não era “totalmente honesto”, quando ele resolvia os problemas de um município, enquanto que apenas 40% afirmaram que preferem um prefeito totalmente honesto, mesmo que ele “não seja tão eficiente”. Da mesma forma, uma pesquisa de 2002 encontrou que 40% dos entrevistados concordam com a afirmação de que “um político que realiza uma série de obras públicas, mesmo que ele rouba um pouco, é melhor do que um político que realiza poucas obras públicas e não roubar nada”.

Por outro lado, há alguns dados que sugerem que os eleitores brasileiros não perdoam a corrupção quando eles são bem informados sobre ela. Um experimento de campo realizado em São Paulo, com eleitores que detinham informações sobre denúncias de corrupção contra dois candidatos a prefeito, produziu algumas evidências de que os eleitores podem votar contra políticos corruptos ou então optar por não ir às urnas. Em um levantamento nacional (feito pelos autores deste estudo) os resultados não confirmam a alegação do trade-off (eleição de um item em detrimento de outro) entre competência e corrupção; são mais consistentes com a hipótese de que um problema de informação explica a difusão continuada de corrupção política no Brasil (ou seja: quanto mais informação, menos leniência com a corrupção). No experimento da pesquisa, em vez de perguntas diretamente inquirindo seus pontos de vista sobre a corrupção, foram distribuídos aleatoriamente para cada entrevistado áudios com 12 vinhetas diferentes, variando a informação que recebia sobre o passado corrupto hipotético de um político e sua competência geral no fornecimento de obras públicas. O personagem Gabriel foi colocado no centro das respostas. Variaram-se também as informações sobre partido do político. A conclusão foi: quanto mais informação sobre a corrupção, menos tolerância do eleitor.

A percentagem média dos entrevistados que acreditam que Gabriel votaria em um candidato descrito como não-corrupto é de 78%, mas apenas 19% acreditavam que ele optaria por votar em um candidato corrupto, uma diferença de quase 60 pontos percentuais. Em uma das questões, quando informados de que o prefeito era honesto mas incompetente, 62% se mostraram propensos a acreditar que o personagem na questão votaria neste candidato. Em contraste, somente 28% dos entrevistados votaram pelo corrupto, mas competente. Essa diferença percentual de 34 pontos vai no sentido oposto do que a hipótese de trade-off poderia prever. A reação negativa à corrupção entre a amostra é, em média, muito mais forte do que a reação positiva ao desvio de bens públicos.

O “rouba, mas faz” (“roba pero hace” ou “he steals but he delivers”), como se vê, está incrustado na alma dos eleitores. Em 2012, agrega Julivan Vieira (citado), os pesquisadores Marko Klasjna e Joshua Tucker, trabalhando sobre a mesma hipótese na Suécia e na Moldávia (de alta corrupção), constataram que os eleitores moldavos estavam dispostos a apoiar políticos corruptos quando as condições econômicas são boas. Em outras palavras, os moldavos (de alguma forma) aceitam também o “rouba, mas faz”. Esta pesquisa detectou ainda a predisposição do eleitor em fazer julgamentos menos severos dos políticos pertencentes ao seu partido preferido. O eleitor acha que esse político é menos propenso à corrupção. Se se trata de político de outro partido, o julgamento foi mais duro.

Na Suécia o resultado apresentado mostrou que os suecos culpam os políticos pelo agravamento das condições econômicas da população, independentemente do nível de corrupção. Em outras palavras, não há nenhum efeito de interação (não há aqui o trade-off). Inquiridos, os moldavos, no entanto, culpam a corrupção somente quando a economia do país vai mal, mas não quando a economia está boa (ou seja, há uma interação entre a má corrupção e uma economia ruim). Em termos absolutos, os entrevistados suecos são geralmente mais sensíveis (mais críticos) tanto para a situação da economia quanto para a corrupção. Por fim, a interação entre a economia ruim e a corrupção é decididamente maior na Moldávia (há o efeito trade-off com mais evidência na Moldávia).
 
De acordo com a interpretação destes resultados, para os suecos qualquer desvio no desempenho ideal é suscetível de ser punido. O fato de que nós encontramos esse comportamento em um país onde a corrupção é rara, sugere que isto pode ser visto como reflexo de um equilibro no assunto corrupção. Nesses casos, um destaque negativo sobre corrupção e/ ou a economia é imediatamente punido. Isto, por sua vez, cria fortes desincentivos para o envolvimento com a corrupção e/ou uma má gestão da economia, e, provavelmente, cria fortes desincentivos para um tipo de pessoa ruim (tanto desonestos como incompetentes) concorrer a um cargo político (efeito de seleção).
Na Moldávia, constatou-se que os eleitores são mais rigorosos quando o político vai mal nos dois itens: corrupção e gestão econômica. O crescimento dos casos de suborno (neste país) é galopante e a percepção dos funcionários corruptos é generalizada. Nesse ambiente, um registro incorreto sobre a corrupção não é notícia; ele fornece pouca informação sobre o político, além do fato de que a corrupção é apenas “mais do mesmo”. O mesmo é válido para o efeito da má economia. No entanto, uma economia ruim juntamente com a corrupção pode revelar informações adicionais sobre o político: o político está falhando em dois campos, ao invés de um. Se o político vai bem em pelo menos um campo (da honestidade ou da boa economia), é mais facilmente perdoado. Se vai mal nos dois, é tendencialmente julgado com severidade.

Luiz Flávio Gomes
Professor
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). [ assessoria de comunicação e imprensa +55 11 991697674 [agenda de palestras e entrevistas]
 FONTE JUS BRASIL


4 Comentários

Paulo Abreu
1 voto
A indignação do brasileiro é tanta, que agora chega a apoiar o menos ruim.
Bom seríamos se pudéssemos opinar entre o certo e o errado, ou, o bem e o mal, mas a nossa realidade brasileira, por falta de opção, votamos no menos ruim, ou, "voto na que rouba mas faz", ou seja, indiretamente somos cúmplices e perdoamos.
Falta de opção, a questão que me estarrece em todas as eleições, se o candidato é bom, a sua coligação é ruim e sucessivamente.
Bom seria se o povo pudesse abster do direito de votar, somando a maioria do eleitorado brasileiro, e esta por sua vez fosse cancelada, e o TSE por força de lei, fosse obrigado a apresentar novos candidatos para outra eleição, e assim, teríamos um novo cenário político brasileiro, infelizmente não passa de utopia.

Jorge Luiz Lucas Neves
1 voto
INDEPENDENTE DE TUDO O MAIS, eu, PARTICULARMENTE, não perdoo e desejo que todos vão em cana e devo9lval o que roubado, enquanto se locupletam nós aposentados somos massacrados!

Helena Maffioletti
1 voto
Em Criciúma-SC, o povo perdoa hahaha






Os cuidados necessários na aquisição de imóveis.

Os cuidados necessários na aquisição de imóveis. 

 



Com o decorrer dos anos a transferência de bens imóveis por quaisquer de suas modalidades tornou-se cada vez mais necessitada de segurança jurídica capaz de permitir ao comprador/permutante uma maior tranquilidade na aquisição do bem. Os direitos reais de garantia – sobre imóveis quase sempre percebemos a hipoteca, embora o instituto da alienação fiduciária esteja em demasiada ascenção – constrições judiciais, débitos tributários e trabalhistas, bem como outras situações do mundo jurídico devem ser estritamente observadas antes concretização do contrato, sob pena de o comprador aumentar em progressão geométrica as possibilidades de eventuais litígios e, o pior, a perda do bem adquirido.
Apesar de ser lógica a responsabilidade do vendedor por eventual perda do bem por força de decisão judicial, desde que prevista em contrato, é fato que nenhum comprador adquire um imóvel com o intuito de ter o seu direito de propriedade, ou posse, discutido judicialmente com terceiro. A utilização do imóvel adquirido, sempre se resulta em dois troncos: uso próprio do adquirente ou realização de negócios visando lucro/rendimentos, até porque, hodiernamente, deixar o imóvel sem qualquer função social, principalmente os imóveis rurais pode resultar em ingerências da Administração Pública.
Portanto, justamente em função deste interesse do comprador, entenda-se, segurança na aquisição do imóvel, é que surge o dever de cautela antes de efetivamente assinar o contrato e principalmente a escritura pública.
O início da investigação acerca do imóvel objeto da alienação reporta à emissão de certidões, devendo o comprador obter:

1 – Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada (no máximo 30 dias)

Analogicamente, esta certidão se qualifica como sendo o DNA do imóvel, visto que todas as informações referentes à suas características, onerosidades, embaraços, e o titular do direito de propriedade do imóvel estão ali previstas.
Esta certidão, obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis onde está matriculado ou transcrito o imóvel pretendido, é imprescindível para se averiguar se o vendedor é realmente o proprietário do imóvel; se o imóvel já foi prometido a terceiros – o qual constitui direito real conforme artigo 1.225, CC; se foi adquirido pelo vendedor de ascendentes e, tendo irmão, se foi cumprida a formalidade de anuência dos demais e do cônjuge; se o imóvel está hipotecado; penhorado por dívidas; gravado com outro direito real em favor de terceiros, tais como usufruto, servidão, habitação, etc; se está clausulado com inalienabilidade; se existe contrato de locação com cláusula de vigência em caso de alienação e/ou se foi cumprido o direito de preferência do locatário; etc.
Portanto, são inúmeras situações jurídicas imprescindíveis de serem observadas na certidão de matrícula do imóvel, sob pena de se deparar com eventual nulidade, anulabilidade ou perda do bem em favor de terceiro.
Por oportuno, há situações em que é necessário retornar à origem da criação da matrícula bem como sua respectiva transcrição anterior para saber se efetivamente a aquisição está segura e não houve nulidade nas transferências anteriores, principalmente quando um imóvel já pertenceu à administração pública anteriormente.

2 – Certidões negativas de débitos tributários municipal, estadual e federal

O artigo 185 do Código Tributário Nacional é bastante claro ao afirmar que presume-se fraudulenta a alienação de bens por sujeito que possua débito para com a Fazenda Pública inscrito na dívida ativa. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando este dispositivo, destaca que esta presunção é jure et de jure, ou seja, de pleno direito. Isto significa que a aquisição de um imóvel cujo vendedor possua débito tributário é presumidamente fraudulenta, podendo o imóvel ser objeto de constrição judicial independentemente de quem seja o atual proprietário.
Além disto, ressalta-se ainda a natureza de obrigação propter rem dos débitos municipais. Estes estão vinculados ao imóvel e são devidos pelo proprietário em decorrência da simples titularidade do bem. Bem entenda-se, o atual proprietário é o responsável pelo pagamento de toda a dívida, ainda que esta tenha fatos geradores anteriores à respectiva aquisição.
Em se tratando de pessoa jurídica, destaca-se ainda a certidão negativa do INSS e do FGTS.
Portanto, a obtenção de certidões negativas de débitos junto aos entes públicos é curial relevância para a segurança esperada pelo adquirente.
Demais disso, é forçoso ressaltar ainda que não é a certidão positiva, pura e simplesmente, que orienta a não concretização do negócio. Pode ocorrer de o débito tributário ser de valor ínfimo ou o vendedor possuir outros bens suficientes para pagamento do débito à época da alienação para que se possua a segurança almejada. Desde que, em sugestão, no primeiro caso o comprador tenha certeza do valor do débito e abata do valor a ser pago ao vendedor o valor respectivo do débito, quitando-o posteriormente e, no segundo caso, exija do vendedor certidões de matrícula e avaliações imobiliárias de outros imóveis contemporâneas à alienação para demonstrar a não insolvência do vendedor com aquela alienação.

3 – Certidões dos Cartórios Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho.

A análise destes documentos demandam um conhecimento jurídico mais acurado visto que não trazem em seu bojo informações suficientes para o adquirente concluir que se trata de um negócio jurídico seguro.
Todas estas, apesar de poderem ser positivas – pois até mesmo uma demanda proposta pelo vendedor sem qualquer relação com o imóvel constará da mesma – necessitam de serem verificadas. Não quer dizer que o simples fato de saírem positiva – tal como as descritas no item anterior – resultem em empecilho à aquisição. É necessário verificar.
Esta verificação decorre da análise dos processos judiciais propostos pelo e contra o vendedor, em especial as ações que já estão em fase de execução, cumprimento de sentença, ações reipersecutórias ou ações que digam respeito ao imóvel objeto da pretendida alienação.
Somente um advogado militante na área imobiliária poderá afirmar, com conhecimentos técnicos necessários, se eventual demanda resulta em risco para a aquisição do imóvel.
Principalmente em se tratando de processos trabalhistas onde há grande semelhança no reconhecimento da fraude da alienação com a execução fiscal citada no item anterior.
Muito embora devam constar na matrícula do imóvel – com exceção das ações trabalhistas – a aquisição quando o vendedor possui inúmeras ações em seu desfavor que podem leva-lo à insolvência é bastante arriscada.

4 – Certidão negativa dos Tabeliães de Protesto

Esta exigência decorre dos indicativos de insolvência do vendedor. Se o mesmo possui inúmeros protestos em seu desfavor, cujos poderão levar o vendedor à insolvência, principalmente se houver a alienação dos seus bens, há o risco de o credor prejudicado no recebimento do seu crédito se valer da ação pauliana no intuito de anular a alienação em virtude de fraude contra credores.

5 – Certidão Negativa de Débitos Condominiai

Tais como alguns tributos, os débitos condominiais estão vinculadas à titularidade da coisa. Se o imóvel é transferido a terceiro, este assume todas as obrigações condominiais, ainda que anteriores à sua aquisição.
Destaca-se, por fim, a necessidade de reconhecimento de firma do síndico na declaração de inexistência dos débitos condominiais.

Em arremate, a extração destes documentos é importante independentemente se se trata de pessoa física ou jurídica. Além disto, as certidões descritas no item 2 (estadual), 3 e 4 basta a da localidade do imóvel (municipal), não sendo necessário emitir certidões de todos os cartórios de tabeliães do estado ou certidões de todos os distribuidores cíveis do país.

Outro fator importante, contrariando aos mais desavisados e ávidos à concretização do negócio, apesar da novel medida provisória 656 de 7 de outubro de 2014 preconizar em seu artigo 10 a necessidade de fazer constar na matrícula do imóvel eventuais restrições ou ônus sobre o imóvel, excetuados os débitos tributários, não exclui, pelo menos até a consagração doutrinária e jurisprudencial da alteração, da análise tal como acima exposto.
Assim, procedendo com o acautelamento necessário, o comprador reduzirá drasticamente os riscos de ter o contrato declarado nulo ou perder o imóvel em virtude de constrição judicial.
Frederico Rodrigues de Santana


Pós Graduando em Direito Imobiliário pela Escola Superior de Direito de São Paulo; Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás; Advogado do escritório Dayrell, Rodrigues & Advogados Associados.
FONTE: JUS BRASIL


DIREITO DO CONSUMIDOR -Repetição do indébito em dobro na relação consumerista.

Repetição do indébito em dobro na relação consumerista. 

A incoerência Jurisprudencial.

Publicado por Hugo Canôas


Atualmente, nas relações consumeristas onde há a cobrança indevida de valores, o judiciário de forma equivocada tem exigido do consumidor a demonstração da má-fé do fornecedor, seja de produto ou serviço, para a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Devemos nos lembrar de que o CDC tem como pressuposto a vulnerabilidade do consumidor, sendo imposto ao Estado, por meio do art. , XXXII, da Constituição Federal, o dever de promover sua defesa.

Partindo dessa premissa, sob o aspecto ontológico, a razão de ser do CDC é apenas uma: a proteção do consumidor frente aos fornecedores e, extensivamente, ao mercado.
Nesse trilhar, a jurisprudência tem admitido, especialmente nas relações de consumo, na fixação do quantum indenizatório de danos morais, o viés punitivo da condenação, isto é, reconhece que a simples reparação moral por aquele viola o direito do consumidor não é suficiente, assim, devendo a condenação ser majorada para o desestimulo daquela conduta.
Feita a contextualização necessária, passemos especificamente a análise do artigo 42, parágrafo único, do aludido diploma.

Como dito anteriormente, na contramão dos direitos arduamente conquistados até aqui, bem como do próprio entendimento da jurisprudência no que diz respeito à inclusão do viés punitivo na fixação dos danos morais, resolveu a jurisprudência exigir do consumidor a comprovação da má-fé da cobrança dos valores indevidos para a condenação dobrada.

Ora, no que diz respeito aos danos morais a jurisprudência constrói um entendimento para desestimular a conduta dos fornecedores, majorando a condenação a título de desencorajamento, por outro lado, onde a lei é expressa e positiva o viés da punição na cobrança indevida, vem o mesmo judiciário e afasta sua aplicação automática impondo o requisito má-fé.
Devemos observar que o art. 42 é claro quanto à aplicação da repetição em dobro, não havendo margem para qualquer interpretação, muito menos em desfavor do consumidor, vejamos:
Art. 42. [...]
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Podemos observar que a única exceção para a não aplicação imediata da repetição em dobro já está positivada, taxativamente, no parágrafo único, qual seja, o engano justificável. Além disso, fica claro que, se tratando de engano do fornecedor, cabe a ele o ônus da comprovação e não ao consumidor.

É certo que a mera devolução do valor cobrado indevidamente de modo simples fomentará a prática dessa conduta fazendo com que as empresas não se preocupem em aprimorar seus sistemas para que não haja tal falha. 

Ademais, é evidente que a inserção de qualquer requisito não previsto no referido artigo só poderá ser realizada mediante o devido processo legislativo, e não pelo Judiciário.
Há decisões mais absurdas, no sentido de reconhecer a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e, na mesma decisão, exigir desse a comprovação da má-fé do fornecedor para a repetição em dobro. 

No mínimo, apesar da sua patente ilegalidade, caso o entendimento seja no sentido da necessidade de demonstração da má-fé da cobrança para a restituição em dobro, esta deve recair no fornecedor e não no consumidor.
Nesse caso, a demonstração da má-fé pelo consumidor é impor a produção de prova diabólica, como faria um correntista de uma instituição financeira para demonstrar a má-fé do banco na inclusão de uma tarifa não contratada?
Diante disso, é cristalina a irrelevância da análise da presença da boa-fé subjetiva na cobrança pelo fornecedor. A proteção previsto no CDC é matéria de ordem pública e interesse social, com critérios objetivos da aplicação da teoria da qualidade.
Hugo Canôas
Advogado
Formado pela Universidade Paulista; Pós-Graduando em Direito Civil e Processo Civil na Instituição Toledo de Ensino; Experiência no Ministério Público do Estado de São Paulo; Atuação nas áreas consumerista, família, contratos e empresarial. hcanoas@adv.oabsp.org.br
FONTE: JUS BRASIL

Material ofensivo Google é condenado a indenizar magistrado do RJ por não filtrar conteúdo.(CORPORATIVISMO???)

Material ofensivo

Google é condenado a indenizar magistrado do RJ por não filtrar conteúdo

O Google é responsável pelo conteúdo dos links que divulga nos resultados de sua busca. Foi o que decidiu a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao analisar uma apelação proposta pelo próprio site. Com esse entendimento, o colegiado manteve à decisão da primeira instância que obrigou o provedor a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais a um magistrado daquela corte. 

A ação fora movida pelo magistrado após constatar a divulgação, nos resultados de busca oferecidos pelo provedor, de um link para uma página com conteúdo ofensivo relacionado ao seu nome. O juiz pediu ao Google para remover a URL (endereço do site) da pesquisa para o seu nome, mas a empresa se negou. Ele então ingressou na Justiça. 
A primeira instância proferiu sentença favorável ao magistrado. O Google recorreu e o caso foi parar na 3ª Câmara Cível. Por unanimidade, o colegiado deu ganho de causa ao juiz, cujo nome não pode ser divulgado porque o processo correu sob sigilo. 
Os desembargadores que compõem a Câmara seguiram o voto do relator, Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho (foto— hoje, presidente eleito do TJ-RJ. Na avaliação dele, o provedor é responsável pela “eventual má prestação de serviço”, o que inclui “violações à honra de pessoas cuja imagem e/ou intimidade sejam divulgadas na internet sem o devido controle de conteúdo pelo provedor, ainda que a autoria da publicação seja de terceiros”.

O Google alegou na apelação que “não é o hospedeiro do artigo ofensivo, que continuará no ar mesmo em caso de julgamento de procedência”, que “não possui responsabilidade civil no caso por não ter cometido qualquer ilícito” e que “é impossível à programação do Google Search [seu sistema de busca] filtrar determinado conteúdo produzido por terceiros sem a indicação da respectiva URL (endereço virtual)”.

Repercussão
Entretanto, o relator do processo não aceitou os argumentos da empresa. “Apesar de todo o esforço da recorrente, sua irresignação não merece prosperar neste ponto porque o interesse processual do autor, segundo consta em sua inicial, reside na crença de que se o website que contém as ofensas for retirado dos resultados do Google Search, não teria nenhuma repercussão, tendo em vista o hábito dos internautas de acessar todo e qualquer conteúdo publicado na rede por meio do serviço do réu”, escreveu.

No que se refere à filtragem do material sugerido na pesquisa, o desembargador destacou que a URL da página na internet com as ofensas fora fornecida pelo autor da ação e que o Google não comprovou ser impossível o bloqueio do endereço requerido.

“Não logrou (o Google) demonstrar a impossibilidade de aplicar filtros determinados sobre os resultados da indexação de modo que a URL em questão jamais seja entregues aos usuários. Se conduta inversa pode e é utilizada para destacar os links dos sites patrocinadores, imagina-se que o mesmo possa ser feito, até com certa facilidade, para ocultar um site específico. Entretanto, o que se observa é que a ré não fez prova em defesa de sua tese, tendo inclusive desistido da prova técnica”, disse.

Pedido ignorado
Antes de ingressar com a ação, o magistrado ofendido requereu ao Google a exclusão da página difamatória dos resultados de pesquisa, sem êxito. Para o desembargador, a negativa da empresa, evidencia sua culpa e responsabilidade civil justamente por não ter adotado nenhuma providência, apesar da notificação. 

Em relação ao valor da indenização (R$ 200 mil), o desembargador entendeu que a quantia fixada não foi excessiva e citou precedentes que estabeleciam quantias semelhantes. “Entendo que não atuou de forma excessiva o juízo de origem como argumenta o recorrente, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, a dimensão das ofensas irrogadas, as condições sociais de ofensor e ofendido, a recalcitrância do réu em remover o conteúdo quando instado a fazê-lo e o eixo em torno do qual giram as verbas indenizatórias normalmente fixadas pela jurisprudência”, concluiu em seu voto.

Tema controvertido
A responsabilidade dos sites de busca na disseminação de conteúdo considerado ofensivo ou calunioso ainda é muito controvertido — inclusive, dentro do próprio TJ do Rio. Recentemente, a 1ª Vara Cível do Rio de Janeiro negou pedido da apresentadora Xuxa Meneghel, também contra o Google, para que este deixasse de mostrar resultados a partir da expressão “Xuxa pedófila”. Na decisão, o juiz Arthur Eduardo Ferreira afirmou que provedores de conteúdo não podem ser obrigados a excluir informações da internet com base em pedido genérico.


A apresentadora queria pôr fim a reprodução de conteúdos ofensivos, como montagens de cenas de sexo explícito e textos pornográficos. Atualmente, o primeiro resultado para a busca é o texto da Wikipédia sobre o filme Amor Estranho Amor, no qual Xuxa interpreta uma prostituta que seduz um menino de 13 anos. Mas Ferreira negou o pedido, inclusive de indenização por danos morais caso o Google não filtrasse a busca. 
 é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
FONTE:Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2015 
 
NOSSA OPINIÃO
EM PRINCÍPIO DE ACORDO COM OS COMENTÁRIOS ABAIXO, ACRESCENTO APENAS QUE AQUI IMPEROU MAIS UMA VEZ A FORÇA DO  CORPORATIVISMO DO JUDICIÁRIO.
ROBERTO HORTA ADV. EM BH
 
COMENTÁRIOS DOS LEITORES
 
13 comentários

A Divindade violada

JALL (Advogado Autônomo - Comercial)
Não é preciso revelar o nome da divindade ofendida. Presume-se-a. Pena que o relator tenha sido um dos melhores magistrados desta paróquia. Mas nem ele resistiu a prestar vassalagem ao temido magistrado autor da causa nesta província. Porque, quando se trata da Xuxa, nega-se-lhe o direito e quando se trata de um dos que pensam que são deuses a decisão é diametralmente oposta? Será que resiste ao STJ?

É necessária legislação fixando teto razoável

Hiran Carvalho (Advogado Autônomo)
Sem entrar no mérito da presente, quero salientar que a legislação, além de não estabelecer as condições e valores para concessão de indenização por dano moral, que são totalmente de ordem subjetiva, ainda contém a falha grave de não estabelecer teto. Assim, é urgente que essa falha legislativa seja corrigida para evitar condenações exorbitantes. Já proclamava o grande Cícero: “Summum jus, summa injuria”.

Falta de isenção não Praetor! É a sua falta de noção!

alvarojr (Advogado Autônomo - Consumidor)
Para quem sabe ler um pingo é letra. Mas para quem se recusa a constatar o óbvio nem toda a evidência científica é o bastante.
É por isso que há grupos defendendo lobbys poderosos que se dedicam a negar a existência do aquecimento global, grupos neonazistas que se dedicam a negar a existência do holocausto e outros dedicados a negar a existência da evolução, os criacionistas.
Fosse esta discussão travada no século XVII, estaria o Praetor exaltando a decisão do Tribunal do Santo Ofício e condenando Galileu e sua Teoria Heliocêntrica.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

Amigos dos Reis, digo, Deuses.

joao eugenio fernandes de oliveira (Advogado Sócio de Escritório)
Tá no Conjur. Na mesma tela. Sujeito morre e a indenização é só de R$15.000,00.
http://www.conjur.com.b
r/2015-jan-18/plano-saude-indeniza-familia-segurado-morto-negar-cobertura.

Falta isenção

Prætor (Outros)
Análise "da mídia" sobre as ações de juízes "contra a mídia". Não era de se esperar outra conclusão.

"Dos de cotovelo" (2), para análise do Praetor.

alvarojr (Advogado Autônomo - Consumidor)
"Ações de juízes contra mídia têm valor maior
Levantamento com processos abertos contra televisões, jornais e revistas mostra reparação média de R$ 470 mil a magistrados
Uma outra pessoa que tenha buscado no Judiciário o mesmo tipo de reparação teve indenização de cerca de R$ 150 mil
LILIAN CHRISTOFOLETTI


DA REPORTAGEM LOCAL
As indenizações por danos morais fixadas em processos iniciados por juízes contra organismos de imprensa têm valor aproximadamente três vezes maior do que as estipuladas em ações movidas por pessoas de outras áres de atuação.
A reportagem analisou as decisões proferidas em 130 processos abertos contra televisões, jornais e revistas de todo o país.
Foram consideradas as diferentes instâncias e autorias.
Segundo o levantamento, o magistrado que recorreu à Justiça alegando ter se sentido ofendido por alguma reportagem obteve, em média, uma indenização de cerca de R$ 470 mil ou 1.132 salários mínimos.
Uma outra pessoa que tenha buscado no Poder Judiciário o mesmo tipo de reparação teve como resposta uma indenização menor, fixada em aproximadamente R$ 150 mil ou 361 salários mínimos.
'Eu não sabia disso, estou perplexo', afirmou o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello, que disse ser inconcebível existir um tratamento diferenciado entre um magistrado e um cidadão comum (...).
Se o universo dos "não-magistrados" for reduzido para pessoas comuns, ou seja, se se forem excluídos os artistas, políticos, advogados e membros do Ministério Público, a quantia estipulada judicialmente é menor, fica em torno de R$ 120 mil (...)" (http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil
/fc2704200808.htm).
Será que todo esse levantamento é apenas uma grande coincidência Praetor? Dor de cotovelo?
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

"Dor de cotovelo"???

alvarojr (Advogado Autônomo - Consumidor)
O que melhor explica esse tipo de comentário é o autor dele: o comentarista Praetor. Aquele que julga que advogados são completamente dispensáveis à administração da justiça, que 90% dos litígios que tramitam na Justiça brasileira são frívolos e que as decisões judiciais proferidas nesses processos frívolos são perfeitas, aliás, verdadeiras obras de arte de seres iluminados e sobrecarregados com a "litigiosidade" do consumidor e sua busca por enriquecimento sem causa.
Os comentários dessa pessoa revelam que tem um verdadeiro fascínio por magistrados e que faz tudo o que pode para agradá-los (e pelo nível dos comentários deve fazer de "tudo mesmo" para agradar um magistrado ou uma magistrada, independentemente do gênero).
Para desmascarar a falácia da "Dor de cotovelo" e do "simples sucesso no patrocínio da causa", peço licença para transcrever trecho de reportagem do Jornal "Folha de S. Paulo" que tem até mesmo uma manifestação do ministro Marco Aurélio Mello.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

Matheus, primeiro os teus

J. Ribeiro (Advogado Autônomo - Empresarial)
Bem... Partindo de onde partiu outra não seria a decisão. Brasília saberá dar o veredicto mais adequado.

Dor de cotovelo

Prætor (Outros)
Alguns não se conformam quando um bom advogado é bem sucedido em uma demanda que soube bem patrocinar.

Com relação ao valor arbitrado...

alvarojr (Advogado Autônomo - Consumidor)
Sem entrar no mérito da responsabilidade ou não do serviço de buscas, o valor arbitrado é absolutamente excessivo para os padrões da Justiça brasileira.
Valor dessa monta só é arbitrado a um cidadão qualquer (e no conceito de um "cidadão qualquer" se inclui a eterna rainha dos baixinhos, a qual conquistou seu patrimônio de forma lícita e que é muito maior do que o de qualquer magistrado honesto deste país) se envolver um dano estarrecedor como o decorrente de violência sexual. Danos decorrentes de amputações (praticados contra um "cidadão qualquer") não despertam tamanha compaixão da magistratura.
A magistratura e suas associações de classe podem continuar fazendo cara de paisagem mas o que decisões como essa deixam claro ainda que de forma tácita é que A CONDIÇÃO DE MAGISTRADO É UMA FATOR QUE INFLACIONA O ARBITRAMENTO DAS INDENIZAÇÕES E ESCANCARA O CORPORATIVISMO QUE ESTIMULA CONDUTAS CRIMINOSAS COMO AS CARTEIRADAS.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

Responsável é o responsável

Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)
O serviço de busca só pode ser obrigado a retirar determinados links de seus bancos de dados se forem adotadas todas as medidas, sem sucesso, para que o responsável pela informação veiculada, supostamente ofensiva, adote ele mesmo as medidas necessárias.

Diutadura jurisdicional

Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)
Seria o mesmo que condenar as bibliotecas por terem no acervo uma obra que alguém considera como "ofensiva" mesmo não sendo essa obra proibida, uma forma clara de impedir a livre divulgação do pensamento. O google é apenas um dos serviços de busca na internet. Teve muita força porque no passado firmou contratos com as empresas que desenvolvem navergadores, de modo a que fosse oferecido como serviço de busca padrão. A Fundação Mozzila, que desenvolve o navegador Firefox, recebeu uma boa grana durante anos, mas recentemente não renovou mais os contratos. Quem usa esse navegador deve ter reparado que nas versões mais recentes o google não é mais o buscador padrão, sendo oferecida a opção de usar vários outros. Na versão que estou usando bem agora há a opção de usar mais 7 buscadores diferentes. Vê-se assim que os juízes brasileiros atiram no escuro quando o assunto é impedir a qualquer custo e a qualquer preço a livre veiculação do pensamento quando os temas envolvem eles próprios juízes, o que pode se verificar inclusive pelo valor da indenização arbitrada. A idéia, muito claramente, é impor um regime de medo, de modo a quem as pessoas ou empresas sejam desincentivadas a falar dos magistrados ou a fornecer serviços para que as pessoas falem dos magistrados. Empresas que hospedam blogs e sites certamente serão agora as próximas vítimas.

Pessoa com pouco ou nenhum conhecimento

ADV - brasileiro e desiludido (Advogado Autônomo - Criminal)
Seria o mesmo que processar a GM pelos danos causados por um motorista embriagado!

O responsável pelo site com conteúdo difamatório deveria ser responsabilizado e não a google, mais uma vez a justiça toma decisões que demonstram a falta de conhecimento na área de tecnologia. E como sempre o TJ-RJ esta no meio das decisões polêmicas envolvendo magistrados! e suas indenizações polpudas. E os meros mortais continuam ouvindo a mesma ladainha, enrriquecimento ilícito, apenas dois ou três mil reais de indenização. Brasil um país de tolos.

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Publicações em redes sociais podem servir de prova em processos judiciais

Publicações em redes sociais podem servir de prova em processos judiciais.


Facebook é a rede social que mais se obtem provas


Fonte: TRT da 10ª Região




 Em 2014, vários casos analisados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) envolveram provas obtidas a partir de textos e imagens publicados em redes sociais. É uma nova realidade com que a justiça trabalhista vem se deparando, e que foi tema de entrevista especial com a juíza Rosarita Caron, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), para quem fotos ou declarações postadas por internautas nas redes sociais podem servir de prova em processos judiciais.


Coco Bambu

Em um dos casos, a 3ª Turma do TRT-10 condenou um empregado a pagar indenização de R$ 1 mil ao restaurante Coco Bambu, em Brasília. O motivo foram comentários publicados no Facebook  que difamavam o restaurante. Para o relator do caso, juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, o trabalhador ultrapassou os limites do direito à manifestação ao depreciar e caluniar o empregador na rede social.

De acordo com a decisão, os comentários postados na rede atribuíam ao restaurante a prática diária de assédio moral, mas as acusações não foram comprovadas pelo empregado nos autos do processo movido por ele contra a empresa. “Do teor da referida postagem, nota-se que não há, diversamente do que sustenta o recorrente, mero relato de fatos pessoais experimentados pelo trabalhador no ambiente de trabalho. Há, na verdade, afirmações de caráter genérico, no sentido de que o reclamado promove, rotineira e sistematicamente, violações de caráter moral aos seus empregados, de forma indistinta”, afirmou o relator.


A Constituição Federal assegura o direito à livre manifestação do pensamento como garantia fundamental. No entanto, a mesma norma constitucional também resguarda o direito à indenização por dano à imagem, frisou o juiz Mauro Góes. “Logo, tratando-se de via de mão dupla, impõe-se concluir que o direito à livre manifestação do pensamento não pode ser exercido de forma ilimitada ou inconsequente, devendo o seu titular praticá-lo de forma responsável”, ponderou o magistrado em seu voto.


Aviso Prévio

Em outro caso, este julgado pela 2ª Turma do Tribunal, os magistrados entenderam que posts publicados na rede social por um empregado não apresentavam maldade e não traziam prejuízo efetivo para a empresa. Com esse entendimento, a Turma decidiu que a dispensa imotivada de um auxiliar de serviços gerais que postou em uma rede social na internet comentários supostamente ofensivos ao empregador durante o aviso prévio não deve ser convertida em dispensa por justa causa.


O auxiliar foi demitido sem justa causa do Instituto Euro Americano de Educação Ciência e Tecnologia em outubro de 2013 e, quando estava cumprindo aviso prévio indenizado, divulgou em sua conta pessoal no Facebook, para seu grupo de amizades, comentários ofensivos sobre a instituição para a qual trabalhava desde 1999. Diante do fato, a entidade decidiu converter a dispensa de imotivada para motivada por justa causa. Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, disse entender que a justa causa aplicada ao trabalhador não merece prosperar. A conversão da modalidade de dispensa imotivada para motivada no curso do aviso prévio indenizado só é possível quando o empregador, após comunicar o empregado de sua demissão, toma ciência de atos faltosos praticados pelo trabalhador antes da dispensa, E, no caso, explicou o desembargador, a suposta falta imputada ao trabalhador pela empresa ocorreu após sua dispensa, “não sendo possível, in casu, cogitar-se em conversão da modalidade rescisória”. 
Além disso, frisou o relator, a mensagem veiculada pelo trabalhador na rede social - genérica e desprovida de intenção malévola - não tem o condão de ofender a honra e boa fama dos diretores e proprietários. “Trata-se, em verdade, de uma espécie de desabafo, perfeitamente compreensível, diante da situação vivenciada pelo trabalhador, qual seja, o rompimento de um longo contrato de trabalho”.

Por fim, o desembargador fez menção ao meio de comunicação utilizado, a conta pessoal do auxiliar de serviços gerais em uma rede social na internet, cujo acesso pode ser facilmente restringido. “Diante de tais nuances, ainda que tivessem sido veiculadas ofensas graves, o que nem de longe se vislumbra, em razão do meio utilizado, a manifestação do obreiro ostenta reduzido potencial de efetivamente denegrir a imagem da instituição perante a opinião pública”, concluiu ao manter a sentença de primeiro grau e negar o pedido de indenização por danos morais.


Professor

Um professor de capoeira teve o vínculo de emprego reconhecido com base em provas colhidas no Facebook. Com ajuda das mensagens trocadas pelo professor de capoeira com um representante da instituição de ensino Escola de Música Som de Tambores Ltda., o magistrado constatou que havia uma relação de emprego. “As mensagens demonstram que o trabalho do autor não era sem remuneração”, pontuou o magistrado. O bate-papo também registrou a cobrança e a promessa de pagamento do empregado, bem como a solicitação de fotos e relatórios das aulas.


Dirigente sindical

Em dezembro, uma decisão do juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília,considerou  que o texto postado na rede social Facebook por um dirigente sindical do Sindicato dos Aeroviários de Brasília (Sindaero/DF) “não revela conduta anômala revestida da necessária gravidade capaz de legitimar a aplicação da pena máxima da justa causa ao empregado”. 
Para o juiz, o texto apenas externa o exercício da liberdade de expressão, “ainda que bem próximo do limite do razoável”, sobre críticas relacionadas à segurança do trabalho dos empregados da empresa, sem configurar ofensas gratuitas no sentido de comprometer a reputação da empresa.
FONTE:JORNAL JURID