Publicações em redes sociais podem servir de prova em processos judiciais.
Facebook é a rede social que mais se obtem provas
 Em
 2014, vários casos analisados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
 Região (TRT-10) envolveram provas obtidas a partir de textos e imagens 
publicados em redes sociais. É uma nova realidade com que a justiça 
trabalhista vem se deparando, e que foi tema de entrevista especial com a
 juíza Rosarita Caron, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), para 
quem fotos ou declarações postadas por internautas nas redes sociais 
podem servir de prova em processos judiciais.
Coco Bambu
Em um dos casos, a 3ª Turma do TRT-10 
condenou um empregado a pagar indenização de R$ 1 mil ao restaurante 
Coco Bambu, em Brasília. O motivo foram comentários publicados no 
Facebook  que difamavam o restaurante.
Para o relator do caso, juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, o 
trabalhador ultrapassou os limites do direito à manifestação ao 
depreciar e caluniar o empregador na rede social.
De acordo com a decisão, os comentários 
postados na rede atribuíam ao restaurante a prática diária de assédio 
moral, mas as acusações não foram comprovadas pelo empregado nos autos 
do processo movido por ele contra a empresa. “Do teor da referida 
postagem, nota-se que não há, diversamente do que sustenta o recorrente,
 mero relato de fatos pessoais experimentados pelo trabalhador no 
ambiente de trabalho. Há, na verdade, afirmações de caráter genérico, no
 sentido de que o reclamado promove, rotineira e sistematicamente, 
violações de caráter moral aos seus empregados, de forma indistinta”, 
afirmou o relator.
A Constituição Federal assegura o 
direito à livre manifestação do pensamento como garantia fundamental. No
 entanto, a mesma norma constitucional também resguarda o direito à 
indenização por dano à imagem, frisou o juiz Mauro Góes. “Logo, 
tratando-se de via de mão dupla, impõe-se concluir que o direito à livre
 manifestação do pensamento não pode ser exercido de forma ilimitada ou 
inconsequente, devendo o seu titular praticá-lo de forma responsável”, 
ponderou o magistrado em seu voto.
Aviso Prévio
Em outro caso, este julgado pela 2ª 
Turma do Tribunal, os magistrados entenderam que posts publicados na 
rede social por um empregado não apresentavam maldade e não traziam 
prejuízo efetivo para a empresa. Com esse entendimento, a Turma decidiu 
que a dispensa imotivada de um auxiliar de serviços gerais que postou em
 uma rede social na internet comentários supostamente ofensivos ao 
empregador durante o aviso prévio não deve ser convertida em dispensa 
por justa causa.
O auxiliar foi demitido sem justa causa 
do Instituto Euro Americano de Educação Ciência e Tecnologia em outubro 
de 2013 e, quando estava cumprindo aviso prévio indenizado, divulgou em 
sua conta pessoal no Facebook, para seu grupo de amizades, comentários 
ofensivos sobre a instituição para a qual trabalhava desde 1999. Diante 
do fato, a entidade decidiu converter a dispensa de imotivada para 
motivada por justa causa. Ao analisar o caso, o relator da matéria, 
desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, disse entender que a justa 
causa aplicada ao trabalhador não merece prosperar. A conversão da 
modalidade de dispensa imotivada para motivada no curso do aviso prévio 
indenizado só é possível quando o empregador, após comunicar o empregado
 de sua demissão, toma ciência de atos faltosos praticados pelo 
trabalhador antes da dispensa, E, no caso, explicou o desembargador, a 
suposta falta imputada ao trabalhador pela empresa ocorreu após sua 
dispensa, “não sendo possível, in casu, cogitar-se em conversão da 
modalidade rescisória”. 
Além disso, frisou o relator, a mensagem veiculada pelo trabalhador na 
rede social - genérica e desprovida de intenção malévola - não tem o 
condão de ofender a honra e boa fama dos diretores e proprietários. 
“Trata-se, em verdade, de uma espécie de desabafo, perfeitamente 
compreensível, diante da situação vivenciada pelo trabalhador, qual 
seja, o rompimento de um longo contrato de trabalho”.
Por fim, o desembargador fez menção ao 
meio de comunicação utilizado, a conta pessoal do auxiliar de serviços 
gerais em uma rede social na internet, cujo acesso pode ser facilmente 
restringido. “Diante de tais nuances, ainda que tivessem sido veiculadas
 ofensas graves, o que nem de longe se vislumbra, em razão do meio 
utilizado, a manifestação do obreiro ostenta reduzido potencial de 
efetivamente denegrir a imagem da instituição perante a opinião 
pública”, concluiu ao manter a sentença de primeiro grau e negar o 
pedido de indenização por danos morais.
Professor
Um professor de capoeira teve o vínculo 
de emprego reconhecido com base em provas colhidas no Facebook. Com 
ajuda das mensagens trocadas pelo professor de capoeira com um 
representante da instituição de ensino Escola de Música Som de Tambores 
Ltda., o magistrado constatou que havia uma relação de emprego. “As 
mensagens demonstram que o trabalho do autor não era sem remuneração”, 
pontuou o magistrado. O bate-papo também registrou a cobrança e a 
promessa de pagamento do empregado, bem como a solicitação de fotos e 
relatórios das aulas.
Dirigente sindical
Em dezembro, uma decisão do juiz Mauro 
Santos de Oliveira Góes, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília,considerou 
 que o texto postado na rede social Facebook por um dirigente sindical 
do Sindicato dos Aeroviários de Brasília (Sindaero/DF) “não revela 
conduta anômala revestida da necessária gravidade capaz de legitimar a 
aplicação da pena máxima da justa causa ao empregado”. 
Para o juiz, o 
texto apenas externa o exercício da liberdade de expressão, “ainda que 
bem próximo do limite do razoável”, sobre críticas relacionadas à 
segurança do trabalho dos empregados da empresa, sem configurar ofensas 
gratuitas no sentido de comprometer a reputação da empresa.
FONTE:JORNAL JURID 
 
 
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