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terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Se pais trabalham, não é preciso fixar pensão em guarda compartilhada

Se pais trabalham, não é preciso fixar pensão em guarda compartilhada.

 


O pedido de pagamento de alimentos pelo pai foi negado


Fonte: TJRS

   



A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou pedido de alimentos provisórios, no valor de R$ 2,5 mil, requeridos pela mãe  de uma criança em situação de guarda compartilhada.

Caso

Após o divórcio, foi determinada pelo Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Sul, em caráter provisório, a guarda compartilhada da criança, atualmente com dois anos de idade. Ficou estabelecido que ela deve passar 15 dias do mês com a mãe e os outros 15 dias com o pai.

O pedido de pagamento de alimentos pelo pai foi negado.

A mãe recorreu ao TJRS, argumentando que seu salário não possibilita arcar com todos os gastos e que guarda é, em verdade, por ela exercida. Sustentou que a decisão em caráter provisório da guarda compartilhada não exonera o pai do cumprimento da obrigação alimentar e, por isso, requereu alimentos provisórios no valor de R$ 2,5 mil.


Decisão

Segundo a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, que relatou o recurso, a guarda compartilhada não é motivo suficiente, por si só, para impedir a fixação de alimentos provisórios. Porém, no caso em questão, considerou que ambos os genitores exercem atividade laborativa e não são extraordinários os gastos da filha, cabendo a ambos os genitores arcar com as despesas no período em que a menina se encontra sob seus cuidados.
fonte: JORNAL JURID

Punições contra a Petrobras serão duras nos EUA

Punições contra a Petrobras serão duras nos EUA

Publicado por Luiz Flávio Gomes




Punies contra a Petrobras sero duras nos EUA

São incalculáveis as consequências do escândalo do ouro negro (petrolão) para a Petrobras. 

É que as artilharias sancionatórias, desta vez, não serão lançadas exclusivamente das frágeis bases nacionais (aliás, até aqui, lenientes como sempre), senão também dos EUA, que preparam duríssimas reprimendas contra a empresa (que já sente, desde as profundezas das suas estruturas, os efeitos nefastos das patifarias político-empresariais tupiniquins, conhecidas como P6: Parceria Público/Privada para a Pilhagem organizada do Patrimônio Público). As penas do mensalão não serviram de lição inibitória às parcelas mais desqualificadas das classes dominantes que vivem da parasitação ilícita organizada da res pública. A conta sairá salgada, porque foram enormes os prejuízos causados aos acionistas. Resta saber se o valor final vai ser pago pelos aproveitadores inescrupulosos (que agora insinuam uma quebradeira geral, justamente para parasitar mais dinheiro do Estado) ou se será, uma vez mais, “socializada” por todos os brasileiros (que sempre arcaram com as pilhagens da cleptocracia nacional).

De acordo com o site Estadão 18/1/15, a ação simultânea da Securities and Exchange Comission (SEC), do Departamento de Justiça (DoJ) e dos tribunais norte-americanos indica que virão sanções duras contra a Petrobras (provavelmente superiores às aplicadas no caso Enron, em 2006, de US$ 7,2 bilhões), se comprovadas as denúncias de corrupção e apurados os prejuízos aos investidores estrangeiros. 
No Brasil a proteção aos investidores é precária (como precário é o funcionamento de todos os órgãos de controle, a começar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários -, ligada ao Ministério da Fazenda, e pelo Judiciário, que é extremamente moroso). 

A estrutura tecnológica, os recursos humanos e poderes de investigação da CVM ainda estão aquém de seu par americano. A brasileira tem um quadro de 500 pessoas e orçamento na casa dos R$ 300 milhões. Já a SEC solicitou US$ 1,7 bilhão em recursos para 2015 e tem 4 mil funcionários (veja Estadão citado). Só em 2014, arrecadou US$ 4,2 bilhões em penalidades, em 755 ações.

Por que as instituições dos EUA, apesar dos seus problemas (tais como os apresentados no escândalo financeiro de 2007-2008) funcionam mais eficazmente que as nossas? Os EUA têm um século a menos que o Brasil, mas mesmo assim são a maior potência mundial (na economia, no campo militar, na expansão cultural, na revolução cibernética e comunicacional etc.). O Brasil, apesar dos avanços, continua com 13 milhões de analfabetos, ¾ da população são analfabetos funcionais, 12º país mais violento do planeta (29 assassinatos para cada 100 mil pessoas), posição 79ª no IDH (nem sequer no primeiro grupo estamos), renda per capita de US$ 11 mil dólares (contra mais de US$ 50 mil dos EUA), baixa escolaridade geral (7,2 anos) etc. Por que somos tão diferentes? Milhares de fatores poderiam ser invocados para evidenciar nossas diferenças. Voltando nossos olhos apenas para ambas as formações históricas, rapidamente entendemos as diferenças abissais (e o quanto as decisões das elites dominantes são decisivas para a evolução – ou involução – de cada nação).

O Estado, no Brasil, se estruturou primeiro que a sociedade civil, por meio de feitorias, que aqui ganharam (em razão da situação falimentar do reino) novas tarefas: além de entreposto comercial elas desempenharam funções de agência de distribuição de terras, de cobrança de tributos, de administração do território e bancárias (Raymundo Faoro, Os donos do poder: 137). A “estadania” aqui fincou sua bandeira antes que a “cidadania” (que continua precária e deficitária até hoje para grande parcela da população). Os primeiros colonizadores do Brasil (gente treinada na expansão portuguesa na Índia, inadaptados ao trabalho na pátria de origem, os famintos e os sem terras) para ca vieram seduzidos pela ideia de se fazer fortuna prontamente; eram burocratas, nobres, militares fieis ao rei D. João III. Isso significou não apenas a implementação de uma grande colonização comercial em terras ultramarinas, senão também a presença do Estado português (na “fazenda” descoberta e apropriada). Primeiro o Estado, como se vê, depois a sociedade civil.

Fomos, portanto, inseridos no contexto mercantil mundial na posição de colônia, ou seja, de dependência, que até hoje (em muitos setores) ainda perdura. A presença do Estado português, ademais, moldou em formas rígidas (o reino português acabava de inaugurar o absolutismo, com D. João II – 1481-1495) o desabrochar da sociedade civil brasileira (Oliveiros S. Ferreira, A teoria da “coisa nossa”: 34). Ou seja: com a colonização vieram também as inflexíveis instituições sociais (a estratificação social, a estruturação do poder, a formação política e cultural etc.), que abarcavam não apenas um dos Estados mais fechado em si mesmo de toda a Europa (absolutista, autoritário, centralizador, guerreiro, periférico em seu continente, conservador, gastador, ganancioso, expansionista, mas já estagnado – veja G. Neder, Iluminismo jurídico-penal luso-brasileiro: 37 e ss.), senão também a Igreja, estranha aos nativos, que para ca veio com o propósito de converter os habitantes da terra e reforçar o patriarcalismo da organização familiar (Oliveiros S. Ferreira, citado: 34). A organização social brasileira, como se nota, nasce sob o império da teocracia, do patriarcalismo, do autoritarismo e do conservadorismo.

Nos Estados Unidos deu-se precisamente o contrário: primeiro nasceu a sociedade, depois vieram o Estado e suas instituições, criados pelos habitantes da terra, à sua maneira (respeitando-se as liberdades públicas, especialmente as contempladas na Magna Carta de 1215). Os navios que trouxeram ao Brasil os primeiros habitantes, incluindo-se os donatários (das capitanias hereditárias), não transportaram uma transmigração (mudança de um país para outro local com intenção de criar nova pátria), senão colonos e funcionários (incluindo nobres e militares) que vieram para comandar e guerrear, num tipo de cruzada comercial expropriatória, ficando com suas cabeças em Lisboa. As colônias inglesas, forjadas um século depois, se também tinham o ânimo mercantilista de abastecer a metrópole, tomaram rumo completamente oposto à desastrada (para os colonizados) e cruel espoliação portuguesa. Olhando-se para o passado das duas colonizações percebe-se algumas razões para as disparidades institucionais atuais.

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P. S. Participe do nosso movimento fim da reeleição (veja fimdopoliticoprofissional. Com. Br). Baixe o formulário e colete assinaturas. Avante!
Luiz Flávio Gomes
Professor
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). [assessoria de comunicação e imprensa +55 11 991697674 [agenda de palestras e entrevistas] 
FONTE: JUS BRASIL




Rafael de Souza
3 votos
Por isso que políticos e fraudas devem ser trocadas periodicamente....

Luís Eduardo Esteves Ferreira Advocacia
3 votos
O assunto precisa ser tratado com maior seriedade, pessoas indo às ruas para pedir esclarecimentos, mas de "ir para a rua", o povo brasileiro só entende quando se trata de comemorar o Carnaval. É o que somos, na realidade: um verdadeiro carnaval!

Vantuir Santos
2 votos
Do autor ..."As penas do mensalão não serviram de lição inibitória às parcelas mais desqualificadas das classes dominantes que vivem da parasitação ilícita organizada da res pública."... Mas pelo menos no "mentirão " houve penas e cumprimentos de sentenças... Mas o UM TRILHÃO que foi roubado antes da era PT?
UM BALANÇO DA CORRUPÇÃO, ROUBOS E PROPINAS DE TODOS GOVERNOS ANTERIORES AO DA DILMA... UM TUCANO RESPONDE ...! E o pior, nenhum punido e “TODOS SOLTOS”...?
ANTES DE PENSAR EM GOVERNAR O BRASIL, OS TUCANOS TEM DE PRESTAR CONTA DO QUE É LISTADO ( POR ENQUANTO)ABAIXO!

UM TRILHÃO DE REAIS foi o estimado pelo próprio TUCANO Ricardo Semler (empresário que sabe muito das entrelinhas de corrupção e propinas) de que foi ROUBADO no Brasil antes da Dilma entrar no Governo segundo entrevista a Folha de S.
 Paulo.http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2014/11/1551226-ricardo-semler-nunca-se-roubou-tao-pouco.shtml. Ainda nesta entrevista ele afirma que : " Sob o Governo Dilma, "nunca se roubou tão pouco" fazendo uma comparação do gigantismo de roubos, corrupções e propinas antes dela - Dilma, ser presidente. Diz ele:"Agora tem gente fazendo passeata pela volta dos militares ao poder e uma elite escandalizada com os desvios na Petrobras. Santa hipocrisia. Onde estavam os envergonhados do país nas décadas em que houve evasão de R$ 1 trilhão –10 mil VEZES MAIS do que o caso Petrobras– pelos empresários".Mais ainda : "A turma global que monitora a corrupção estima que 0,8% do PIB brasileiro é roubado. Esse número já foi de 3,1%, e estimam ter sido na casa de 5% há poucas décadas.
http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2014/11/1551226-ricardo-semler-nunca-se-roubou-tao-pouco.shtml ou neste link: "http://www.sul21.com.br/jornal/nunca-se-roubou-tao-pouco-por-ricardo-semler/

1-UM tucano que roubava 30 milhões por mes o que segundo a Policia Federal, numa quadrilha chefiada pelo prefeito de Itaguaí-RJ. Luciano Mota - do PSDB - desviava verbas dos royalties do Petróleo e do Sistema Único de Saúde (SUS). Ele tirava dos cofres da cidade entre 30 milhões por mês.Prefeito de Itaguaí Luciano Mota: de falido a uma vida de luxo a bordo de Ferrari e helicópteros e desde que foi eleito prefeito em 2012, aos 30 anos, um feito para quem não tinha currículo político (nem na família), Luciano Mota (PSDB) passou a chamar atenção por seu estilo de vida em Itaguaí — município de 117 mil habitantes e uma arrecadação anual de R$ 1 bilhão. Solteiro, ele era visto cercado por mulheres, em noitadas intermináveis em boates. Nos deslocamentos, usava uma Ferrari amarela, quando não um helicóptero. Nunca poupou dinheiro. Seu lema sempre foi esbanjar. Evangélico, costumava atribuir sua ascensão, no último ano, à fé.

2- 04 Bilhões desviados do metrô paulistas em uma denúncia da transnacional alemã Siemens que escancarou de vez a relação de sucessivos governos do PSDB, em São Paulo, com empresas internacionais na formação de um cartel para se apoderar de licitações públicas no Metrô e trens metropolitanos. Há 20 anos, desde Mário Covas e mantido pelos governos de José Serra e Geraldo Alckmin, o esquema envolve volumosas cifras pagas em propinas por aproximadamente 11 transnacionais, além do desvio de dinheiro público das obras do Metrô e da Companhia Paulista de Transportes Metropolitanohttp://www.pragmatismopolitico.com.br/2011/11/psdb-se-esforca-para-esconder-escandalo.html

3- 500 milhões do ISS da prefeitura O ex-subsecretário da Receita Municipal e ex-diretor de Arrecadação são acusados de liderar uma quadrilha que abatia irregularmente ISS para grandes construtoras, que pertenceram à equipe do então secretário de Finanças Mauro Ricardo, oriundo da gestão de José Serra, com dívidas de R$ 480 mil eram resolvidas por R$ 12 mil. Centenas de imóveis, carros de luxo e até lotéricas foram comprados com verba desviada. - http://jornalggn.com.br/noticia/os-detalhes-da-quadrilha-que-beneficiava-construtoras-na-prefeitura-de-sp

4– 10 bilhões de iptu na prefeitura paulista recolhido a menos e embolsaram a diferença -http://correiodobrasil.com.br/noticias/politica/mp-investiga-gestoes-de-serra-e-kassab-por-desvio-de-r-10-bi-do-iptu/685337/
5 – Levar pra Papuda o vereador tucano EDUARDO TUMA, seu assessor e todos envolvidos em propinas que lhe permitiram adquirir 19 imóveis e sabe-se lá quanto enviado a paraísos fiscais.http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/10/1539441-servidor-e-assessor-de-vereador-sao-suspeitos-de-cobrar-propina-em-sp.shtml

6 – 10 milhões que o ex presidente do PSDB, Sérgio Guerra que já está morto e todos valores que receberam e a mídia e o juiz do caso esconde ( a LISTA DOS TUCANOS VIVOS) e criminosamente só “liberam” o que for relativo ao Governo.O empresário Leonardo Meirelles afirmou, em depoimento na 13ª Vara Federal de Curitiba, que OUTROS POLÍTICOS do PSDB, além do ex-presidente do partido Sérgio Guerra, receberam dinheiro desviado da Petrobras pela organização do doleiro Alberto Youssef. Meirelles aparece como um dos donos do Labogen, o laboratório usado por Youssef para mandar aproximadamente US$ 130 milhões para o exterior a partir de falsos contratos de importação e exportação.
7- Os 7,5 bilhões que o Aécio desviou da Saúde e certamente embolsado o
 dele!http://www.redebrasilatual.com.br/eleicoes-2014/sind-saude-e-conselho-estadual-de-saude-mineiro-querem-desengavetar-acao-contra-aecio-pelo-desvio-de-mais-de-r-7-bilhoes-5656.html
http://correiodobrasil.com.br/noticias/politica/aecio-nao-explica-nepotismo-desvios-na-saude-e-publicidade-milionaria/734081/

8 – O resto dos 124 bilhões de dólares desviados no Caso Banestado – Policia Federal só recuperou 10 bilhões de um total de 134 bilhões.Grande parte dessa montanha de dinheiro veio da Privataria onde doaram empresas a grupos milhardários e levaram na calada bilhonárias comissões.
http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2009-06-23/pf-ja-recuperou-us-10-bilhoes-dos-us-124-bilhoes-investigados-no-caso-banestado

9- R$ 140 milhoes do caso dos Sanguessugas – Como o Tucano José Serra ministro da Saúde, Segundo os Vedoin, durante as gestões de Serra e de Barjas Negri (seu substituto no Ministério da Saúde por conta das eleições) "o negócio era bem mais fácil e o dinheiro saía mais rapidamente". "Foi quando mais crescemos", garante Darci. Investigações apontaram que os donos da empresa Planam pagavam propina a parlamentares em troca de emendas destinadas a` compra de ambulâncias, superfaturadas em ate´ 260%. Membros do governo atuavam nas prefeituras para que empresas ligadas a` Planam ganhassem as licitacões. Nenhum dos três senadores e 70 deputados federais envolvidos no caso perdeu o mandato.http://www.istoe.com.br/reportagens/4776_OS+VEDOIN+ACUSAM+SERRA -http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,AA1273685-5601,00-DARCI+E+LUIZ+VEDOIN+ENVOLVEM
+SERRA+COM+SANGUESSUGAS.html-http://advivo.com.br/blog/iv-avatar-do-rio-meia-ponte/ze-serra-e-a-mafia-das-sanguessugas-o-stf-nao-vai-julgar
http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,AA1273685-5601,00-DARCI+E+LUIZ+VEDOIN+ENVOLVEM+SERRA+COM+SANGUESSUGAS.html
http://www.istoe.com.br/reportagens/4776_OS+VEDOIN+ACUSAM+SERRA

10 - ENFIM PELO MENOS UM PRESO - Prefeito TUCANO é preso acusado de pagar vereadores em troca de apoio político-Os vereadores foram presos no dia 8, acusados de receber propina em troca de apoio político ao então prefeito Antônio de Araújo Barros (PSDB), o “Toinho Batista”, afastado por improbidade administrativa município de Joaquim Gomes-Alagoas -http://cadaminuto.com.br/noticia/257267/2014/10/08/oito-vereadores-sao-presos-durante-operacao-em-camara-municipal

Vladimir de Oliveira da Matta
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Não se preocupe!
Ainda chegaremos lá!

Jorge Luiz Amantea Sabella
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É.... e o Brasil vai descontar no Google!

Jose Negromonte
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O professor Flavio tece considerações importantes. Contudo está “de fora” uma importante contribuição: como pensa e age a sociedade brasileira representada pela classe média em geral. 
Creio que um breve olhar para o comportamento desta classe (onde me incluo) aponta indícios interessantes. Vejamos algumas práticas: estacionar em fila dupla, não pagar o 13º salário da doméstica ou não assinar sua carteira, não pagar o que deve aos pedreiros que reformaram sua casa, pendurar em cheque especial e cartões de crédito, alienação política, usar água do condomínio de forma descontrolada, furar filas, ocupar vagas de idosos em estacionamentos e mais uma infinidade de “pequenos delitos” que se fosse possível enumera-los o espaço aqui seria insuficiente. Meu falecido Pai, homem duro e irredutível, dizia que não existe “roubinho” ou “roubão”, TUDO é roubo...o roubo, para ele, era tudo aquilo que subtraia o direito de outrem, ou seja, é roubo estacionar em fila dupla, no local destinado aos idosos e assim por diante. Vivemos uma degradação dos valores de respeito ao ser humano, às Leis, aos valores religiosos...qual o programa de TV que faz mais sucesso no Brasil? Não seria o “Grande Irmão”? então, meus amigos, existe mesmo um espaço enorme entre a sociedade pensante e instruída no Brasil e os Anglo Saxões. Merecemos o Petrolão, os desacertos e crimes dos Políticos, somos todos coniventes de alguma maneira. Resta uma esperança: não somos idiotas e de tanto apanhar acabaremos aprendendo.

Raul Candido da Silva Filho
1 voto
Gostaria que a punição da Petrobras fosse a perda total de autonomia brasileira, com administração Norte americana. Quem sabe os preços dos combustíveis não seriam tão salgados,como são praticados hoje? Eu como cidadão brasileiro não ganho nada de beneficio dessa empresa,pelo contrário ,sou lesado em preços de combustível adulterado.

Paulo Antonio Papini
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Tenho grande admiração pelo autor do texto. Contudo, esse argumento ao meu ver não se sustenta mais. Até quando ficaremos culpando os portugueses pelos nossos fracassos? Será que fomos o único país do mundo que, em algum momento de sua história, foi explorado?


STF - MPF pede revogação da liminar que proibiu divulgação da lista suja do trabalho escravo



STF

MPF pede revogação da liminar que proibiu divulgação da lista suja do trabalho escravo.

 

 











Segundo o parquet, não é necessária lei específica para que a Administração Pública tome a iniciativa de divulgar suas ações.
segunda-feira, 19 de janeiro de 2015






O MPF interpôs agravo regimental contra decisão liminar do presidente do STF, ministro Lewandowski, que impediu a divulgação pelo MTE da relação de empregadores flagrados ao submeter trabalhadores a condições análogas à de escravo - a chamada "lista suja". Segundo o parquet, não é necessária lei específica para que a Administração Pública tome a iniciativa de divulgar suas ações.
Além da reconsideração da decisão agravada, com revogação da medida cautelar, o MPF pede a extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa e por inidoneidade do objeto da arguição de inconstitucionalidade.

Ajuizada em dezembro pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias, a ação teve o pedido liminar deferido no último dia 27, o que culminou com a suspensão da eficácia da portaria interministerial MTE/SDH 2/11, que estabelece as regras sobre o Cadastro de Empregadores e autoriza o órgão ministerial a atualiza-lo semestralmente.
Segundo o ministro, mesmo no exercício de fiscalizar a prática e punir os infratores, a Administração Pública deve observar os preceitos constitucionais. Desta forma, segundo Lewandowski, embora se mostre louvável a intenção de criar o cadastro, não existe lei formal que respalde a edição da portaria pelos ministros de Estado.
Legalidade da norma

No agravo regimental do MPF, a vice-procuradora-geral da República Ela Wiecko defende a legalidade da portaria. "Com a devida vênia, a decisão padece de equívoco, pois descabe concessão de cautelar em ação que nem mesmo merece conhecimento (...) Ademais, há ausência dos requisitos essenciais do periculum in mora e da plausibilidade do direito deduzido (fumus boni juris)."

Ela Wiecko ainda destaca na petição que a portaria é apenas um mecanismo destinado a realizar as normas constitucionais sobre publicidade, transparência e acesso à informação, que "em nada contraria e em tudo cumpre os preceitos constitucionais correspondentes". 

Ainda segundo a vice-procuradora-geral da República, além da legislação penal e trabalhista, há numerosos acordos internacionais firmados pelo Brasil sobre o tema, aos quais não se pode negar eficácia interna e aos quais a portaria busca dar concretude.
"A suspensão da divulgação dos empregadores autuados por infrações trabalhistas gravíssimas pode reverter o efeito de desestímulo que a existência desse mecanismo gera nos agentes econômicos e fazer que empregadores tendentes a adotar tais práticas ilícitas se sintam estimulados a concretizá-las, cientes de que seus atos não terão a repercussão negativa que hoje podem acarretar."
Confira a íntegra do agravo.
fonte: MIGALHAS

Aplicação do perdão judicial para homicídio culposo sob condução de veículo automotor


Aplicação do perdão judicial para homicídio culposo sob condução de veículo automotor


FONTE: Jus Navigandi
Para entender se é possível a aplicação do perdão judicial em casos de homicídio culposo sob condução de um veículo, é necessária a análise conjunta do Código Penal e do Código de Trânsito Brasileiro.

1 INTRODUÇÃO

O direito à vida está fundamentado na Constituição Federal, se propagando para os demais ramos do Direito. É considerado o mais fundamental de todos os direitos, pois constitui um pré-requisito à existência e exercício dos demais. Embora seja um direito fundamental, o direito à vida não é absoluto, aliás, todos os direitos admitem relativização, uma vez que precisam conviver de forma harmoniosa no ordenamento jurídico.
 O Direito Penal, na sua Parte Especial, possui um dispositivo que vai tratar dos crimes contra à vida. Dentre esses crimes, o mais grave é o homicídio – previsto no artigo 121 do Código Penal – , que pode ser definido, de maneira breve e clara, como a supressão da vida de um ser humano causada por outro.

O homicídio pode ser praticado na modalidade dolosa ou culposa, e quando culposa, a depender do caso, aplica-se o perdão judicial. Surge, então, a questão proposta para a realização deste trabalho: Pode-se aplicar o perdão judicial na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302 do Código de Transito Brasileiro)? Será que um pai, que possui o porte legal de arma, e por negligência esquece a arma sobre a mesa, deve ser condenado pelo crime de homicídio caso seu filho se mate? E no caso de acidente de trânsito provocado pelo pai, de fo
rma culposa, resultando na morte do seu filho?
A princípio, parece ser muito fácil resolver essas questões, uma vez que são situações similares, quase que idênticas; um pai, agindo culposamente – com negligência, imperícia ou imprudência–, causando a morte do seu filho. O Direito Penal, no entanto, trata as duas situações de formas distintas em virtude de certas particularidades a serem analisadas ao longo deste trabalho no que diz respeito ao perdão judicial nos casos de homicídio culposo praticados na direção de veículo automotor.

2 PERDÃO JUDICIAL

Antes de mais nada, é preciso entender o que é o perdão judicial, que nada mais é do que uma causa de extinção de punibilidade. Quando há um crime, surge com ele, o direito do Estado em fazer valer o seu jus puniendi, ou seja, surge o direito e o dever do Estado de punir. A punibilidade é uma consequência da prática de uma conduta típica, ilícita e culpável. O perdão judicial, como próprio nome aduz, é consentido pelo juiz. O juiz, no entanto, não concede esse perdão quando bem entender, apenas nos casos em que a lei prevê. Como observa Cezar Roberto Bitencourt: “Trata-se de um direito público subjetivo de liberdade do indivíduo, de forma que, presentes seus requisitos, não poderá deixar de ser concedido." O artigo 107 do Código Penal traz em seus incisos as hipóteses de extinção de punibilidade, dentre elas, o perdão judicial, nos casos previstos em lei.
 Muito se discute a natureza da sentença, se seria absolutória, declaratória ou condenatória. Por isso, o ideal seria afirmar que trata-se de uma sentença onde o juiz concede a extinção de punibilidade. Não há a atipicidade do fato; o juiz reconhece que houve um crime, porém, por questões de política criminal o fato não é punido.
Guilherme de Souza Nucci leciona: “O perdão judicial é a clemência do Estado, que deixa de aplicar a pena prevista para determinados delitos, em hipóteses expressamente previstas em lei. (...) Baseia-se no fato de que a pena tem o caráter aflitivo, preventivo e reeducativo, não sendo cabível a sua aplicação para quem já foi punido pela própria natureza, recebendo com isso, uma reeducação pela vivência própria do mal que causou."
 O fato não é punido, pois acredita-se que a pena, em certas hipóteses, como no homicídio culposo do pai que causa a morte do filho, perde a sua função, no caso, a retributiva. A pena, dentre suas funções, serve para imputar dor, para que o agente sofra. Assim, não faz sentido aplicar uma pena ao agente que já está sofrendo, pois a natureza já se encarregou de imputar o sofrimento ao agente.
Importante deixar claro, que não se trata apenas da relação de parentesco entre um ascendente e descendente; a morte da vítima deve causar sofrimento ao autor do fato, devendo ser comprovada a relação entre autor e a vítima. É perfeitamente possível, por exemplo, aplicar o perdão judicial no caso ao agente que esquece sua arma sobre a mesa, e seu sobrinho, ao avistar a arma, se mata.
 Antes do advento da Lei 6.416/77, o perdão judicial só era aplicado em situações de reduzida importância para o direito penal, em observância ao princípio da insignificância ou bagatela. Com o advento da Lei, houve a criação da possibilidade da aplicação do perdão judicial aos crimes de homicídio culposo. A lei acrescentou ao artigo 121 do Código Penal o parágrafo 5, que assim expõe: “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.
 Vale ressaltar, portanto, que o perdão judicial em casos de homicídio culposo, deve ser aplicado em observância ao grau de relação entre autor e vitima e, consequentemente, ao sofrimento do autor em virtude do crime, mais precisamente da perda da vítima. Em virtude disso, o Estado renuncia o seu jus puniendi, já que a pena se torna inútil, uma vez que o sofrimento do agente é, por si só, proporcional ao crime praticado. A título de exemplo, seguem dois acórdãos que fazem menção a esses dois requisitos:
EMENTA: APELAÇAO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇAO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. [302]DA LEI Nº 9.503/97. PERDAO JUDICIAL. VÍTIMA CUNHADA DO CONDUTOR. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS. REDUÇAO NA APLICAÇAO DA PENA. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-ES - Apelação Criminal : ACR 48040119561 ES 048040119561)
EMENTA: PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . HOMICÍDIO CULPOSO PROVOCADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LEI N. 9.503 /97, ART. 302 , CAPUT. RÉU CONDENADO À PENA DE 2 ANOS DE DETENÇÃO. CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL. RECURSO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESFECHO FATAL TENHA CAUSADO EXTREMO SOFRIMENTO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL. (TJ-SC - Apelação Criminal APR 20120795649 SC 2012.079564-9.

3 HOMICÍDIO CULPOSO E CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

O homicídio, como dito anteriormente, é um crime contra a vida previsto no artigo 121 do Código Penal. Esse tipo penal pode ser simples, privilegiado, qualificado, doloso e culposo.
Quando se fala em homicídio doloso e culposo refere-se ao elemento subjetivo do tipo penal. Esse elemento subjetivo analisa a vontade do agente. Se o agente age com animus necandi, com a finalidade de realizar a conduta descrita no tipo, fala-se em dolo, mais precisamente o dolo direto. O dolo eventual ocorre quando o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo; pouco se importa com a ocorrência deste. Por fim, temos o homicídio culposo, previsto no 121, parágrafo 3. Há o cometimento do crime em razão da não observância do dever de cuidado, podendo ser proveniente da imperícia, imprudência ou da negligência.
Todos os anos, milhares de pessoas morrem em virtude de acidentes provocados no trânsito, por imprudência dos motoristas. Em razão disso, houve a criação do Código de Trânsito, por questão de política criminal e pressão da sociedade.
Trata-se de uma legislação específica para tratar de forma diferente os crimes cometidos diante da condução de um veículo automotor; a punição para esses crimes são mais severas. O homicídio culposo, além de previsto no Código Penal, também está previsto no Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 302, estabelecendo as margens in abstracto entre dois e quatro anos de detenção.
Assim, presume-se que os crimes culposos cometidos na direção de veículo automotor são sempre de maior potencial ofensivo que os crimes culposos descritos no Código Penal, como uma forma de fazer com que a indivíduo tenha um cuidado maior ao conduzir um veículo, pois no Código Penal, essa margem varia entre um e três anos.
 Fazendo uma análise do tipo penal do Código de Trânsito Brasileira, o sujeito ativo, ou seja, o autor do fato, pode ser qualquer pessoa – que esteja conduzindo o veículo–, e o sujeito passivo, a vítima, também poderá ser qualquer indivíduo. Ao se analisar os elementos do tipo penal, devemos nos atentar aos objetivos e subjetivos. O elemento objetivo do tipo é a condução do veículo automotor. Assim, se o agente não estava conduzindo um veículo automotor, o fato será atípico diante do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. O elemento subjetivo é a culpa; se o agente não agiu por imprudência, imperícia ou negligencia, o fato também não se encaixará neste artigo. Se o fato, por exemplo, foge completamente da previsão do agente, estaremos diante de um caso fortuito ou força maior.
 Fazendo uma análise conjunta do Código Penal e do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Geral e Lei Especial), percebe-se que o artigo 121 do Código Penal, parágrafo 5, traz a hipótese de perdão judicial nos casos de homicídio culposo, como é o caso do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Seria um caso simples de ser resolvido, se não fosse o veto Presidencial do artigo 300 do Código de Trânsito Brasileiro, que trazia a hipótese do perdão judicial.
Em virtude do veto, há uma discussão doutrinária se é possível ou não a aplicação do perdão judicial nos casos de homicídio culposo praticados na condução de veiculo automotor. Essa discussão surge em virtude de o artigo 107, parágrafo 5, afirmar que só se pode aplicar o perdão judicial em casos expressos na lei e com o veto do Senhor Presidente da República, não há a previsão legal do perdão judicial.

4 POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL

Há duas teses cabíveis diante desta questão; há dois entendimentos doutrinários divergentes, e, por conseguinte, é possível observar decisões que giram em torno das duas teses, uma pró e outra contra.
Alguns doutrinadores acreditam ser perfeitamente possível a aplicação do perdão judicial, outros não, ambos com argumentos que sustentam tais teses, e os mesmo argumentos, como veremos a seguir, são utilizados para sustentar as decisões na pratica forense.
Para aqueles que defendem a aplicação do perdão judicial, como por exemplo, Rogério Grecco, Luiz Flávio Gomes, Fernando Capez, Damásio de Jesus, há diversos argumentos fortes que sustentem a tese.
O primeiro argumento vem da justificação do veto pelo Presidente: "O artigo trata do perdão judicial, já consagrado pelo Direito Penal. Deve ser vetado, porém, porque as hipóteses previstas pelo § 5° do art. 121 e § 8° do artigo 129 do Código Penal disciplinam o instituto de forma mais abrangente". Assim, percebe-se que o veto presidencial visou justamente possibilitar a aplicação do perdão judicial disciplinado no Código Penal aos crimes culposos de trânsito, por entender que essa forma é mais abrangente.
Além disso, o artigo vetado traria um rol taxativo de vítimas (cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor do veículo), excluindo algumas hipóteses, que não permitiria o perdão judicial nem mesmo nos casos em que as lesões atingissem o próprio agente. Já, o perdão judicial disciplinado no Código Penal não possui tal desvantagem.
O artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro expõe justamente a aplicação subsidiária das normas gerais do Código Penal aos crimes cometidos na direção de veículos automotores previstos na legislação de trânsito. As normas não se restringem à Parte Geral desse código, havendo normas gerais descritas também na parte especial do Código Penal. O perdão judicial está previsto de forma genérica no art. 107, parágrafo 9, do Código Penal, sendo apenas regulado em situações particulares na Parte Especial.
Fernando Capez ressalta que o veto deste foi “sob o fundamento de que o Código Penal disciplina o tema de forma mais abrangente. As razões do veto, portanto, demonstram que o perdão judicial pode ser aplicado também aos delitos da Lei Especial”.
Um outro argumento que sustenta a tese seria a analogia em bonam partem que deve ser feita, pois seria injusto e ilógico o tratamento diferenciado de duas situações idênticas, como por exemplo, do filho que se mata com a arma do pai que esqueceu à vista, e do filho que morre em um acidente de trânsito provocado pelo pai, que agiu com imprudência. Caso essa analogia não seja feita, não se observa o princípio da igualdade, que norteia todo o ordenamento jurídico.
Aquele que vitima um parente e comete homicídio culposo, na condução de uma aeronave, de uma composição férrea, no metrô, na intervenção médico-cirúrgica, entre outras situações, terá possibilidade de obter o perdão judicial, enquanto que a ocorrência do mesmo fato, nas mesmas circunstâncias, mas na condução de um veículo automotor, não poderá ensejar a obtenção do benefício.  Assim, a busca da resposta vem da Constituição Federal, através do princípio da isonomia para um forte argumento para esta tese.
Por fim, um terceiro argumento que sustenta a tese está fundamentado no artigo 12 do Código Penal: “As regras gerais desse Código se aplicam aos fatos incriminadores por lei especial, se esta não dispuser ao contrario”. Em sendo assim, já que o Código de Trânsito Brasileiro não trouxe expresso a inaplicabilidade do perdão judicial na hipótese prevista do 302, será perfeitamente possível a aplicação das regras gerais do Código Penal, que, como exposto acima, não se trata apenas da Parte Geral, e sim das regras gerais que norteiam o Código Penal, incluindo a Parte Especial.
Rogério Grecco leciona que embora não concorde com o veto Presidencial, visto que as causas de extinção de punibilidade devem estar expressas, por questão de política criminal, é perfeitamente aplicável o perdão judicial nas hipóteses do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Segue abaixo duas jurisprudências nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302 DO CTB. PERDÃO JUDICIAL. VIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. PERDÃO JUDICIAL. PROVERAM EM PARTE O APELO PARA CONCEDER O PERDAO JUDICIAL, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70034903930, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 14/10/2010)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTIGO 302, CAPUT, DO CTB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO PERDÃO JUDICIAL, COM O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (TJ-PR - ACR: 2973864 PR Apelação Crime - 0297386-4, Relator: Luis Espíndola, Data de Julgamento: 22/09/2005, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/10/2005 DJ: 6970)

5 IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL

Há, no entanto, doutrinadores que argumentam contra a aplicação do perdão judicial, como Luiz Regis Prado. Para ele, o obstáculo decisivo para a não aplicabilidade do perdão é a impossibilidade de analogia bonam partem, uma vez que a lei é clara ao mencionar que a extinção de punibilidade só se aplica em casos expressos na lei. Além do que, uma analogia, ainda que em benefício, pressupõe uma lacuna na lei.
O princípio da legalidade rege o Direito Penal, assim, o aplicador da lei adstrito a esse princípio, não poderia aplicar o referido instituto por analogia ou extensão indevida; se não há de forma expressa o perdão judicial, não há que se falar nele.
Outro argumento forte que sustenta essa segunda tese é o de que, se o Senhor Presidente da República vetou o artigo que trata do perdão judicial é porque o objetivo da criação do Código de Trânsito Brasileiro foi dar um tratamento especial aos crimes cometidos no trânsito e fazer com que a punição desses crimes fosse mais severa, apesar de muitos autores discordarem dessa posição, como Rui Stoco, que afirma que nada justifica que para a mesma figura pena,l a pena-base seja diversa.
E, por fim, a questão do cuidado que se deve ter ao aplicar por analogia um perdão judicial. Nas palavras de Fabbrini Mirabete, “a aplicação do perdão judicial deve ser feita com prudência e cuidado para que não se transforme, contra seu espírito, em instrumento de impunidade e, portanto, de injustiça”.
O perdão judicial é uma causa extintiva da punibilidade e de aplicação restrita aos casos legais, não se estendendo a todas as infrações penais, recaindo, pois, somente sobre aquelas especificamente indicadas na lei.  Segue abaixo algumas decisões nesse sentido:
EMENTA: EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. HOMICÍDIO CULPOSO. PERDÃO JUDICIAL PREVISTO NO CÓDIGO PENAL . ANALOGIA. INAPLICABILIDADE. LACUNA LEGAL EXISTENTE. STF - HABEAS CORPUS HC 116254 SP (STF)  13/08/2013.
EMENTA: CRIME DE TRÂNSITO. FALTA DE HABILITAÇÃO. ART 309 DO CTB . RÉU LESIONADO EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. PERDÃO JUDICIAL. O perdão judicial só é cabível em caso de expressa previsão legal. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. (Recurso Crime Nº 71002236404, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em 28/09/2009)

6 CONCLUSÃO

Para aqueles que são contra a admissibilidade do perdão judicial, um forte argumento seria o do veto Presidencial ao artigo 300 do Código de Trânsito Brasileiro. Se o Presidente vetou esse artigo, significa dizer que o entendimento correto é o da não aplicação do perdão por analogia, já que só se aplica o perdão para casos previstos na lei.
Os que são a favor da aplicação do perdão judicial, de forma acertada, contra argumentam essa afirmação, pois o artigo que tratava do perdão judicial, já é consagrado pelo Direito Penal, e esta é a razão pela qual o mesmo recebeu o veto, pois, o Código Penal trata dessa matéria de forma mais ampla. O veto, portanto, não significou a proibição da aplicação do perdão judicial.  Assim, foi lógico e juridicamente correto o raciocínio expresso na mensagem de veto.
Deixar de aplicar a analogia e se deter apenas ao artigo do Código de Trânsito Brasileiro seria deixar de aplicar o Código partindo da sua perspectiva sistemática, pois uma lei não deve ser aplicada de forma isolada e sim baseada em todo o ordenamento na qual está inserida. A não aplicação do perdão judicial  acarretaria em ofensa frontal ao princípio da igualdade, oferecendo tratamento diverso ao mesmo delito, o que é constitucionalmente vedado.
As hipóteses de perdão judicial previstas para o homicídio, no Código Penal, deve ser aplicado ao artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, seja por força do 291 deste, seja por força do próprio veto. Ao meu ver, o argumento de que isso fere o princípio da legalidade é  um tanto quanto fraco, uma vez que as situações são idênticas, e deve-se preservar o princípio Constitucional da isonomia, analisando, também a vontade subjetiva do autor em casos similares.
De fato, uma legislação especial surge para dar justamente um tratamento especial a uma determinada situação. Assim, é bem verdade que o Código de Trânsito Brasileiro surgiu para dar um tratamento especial às infrações cometidas pelo individuo que conduz um veiculo automotor.
Há exacerbação da pena no homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor em comparação com o mesmo delito, cometido em outras circunstâncias. Não parece possível, para muitos, esse tratamento distinto e exacerbado, pois o que deveria diferenciar os crimes era o maior ou menor grau de culpabilidade da conduta e não nas circunstâncias em que este foi praticado ou os meios utilizados.
 A existência de causas especiais de aumento ou diminuição da pena, circunstâncias atenuantes ou qualificadoras, de natureza objetiva e subjetiva, estão previstas na legislação penal justamente para buscar a correta individualização da pena que melhor se encaixa à conduta praticada pelo réu. Mas nada justifica que, para a mesma figura penal, a pena-base seja diversa.
O que deve se observar, no entanto, é a questão da política criminal. Importante salientar que esse perdão só será aplicado, se, além do crime ser praticado na sua modalidade culposa, a morte da vítima causar ao agente dor maior do que a sanção que seria aplicada; o sofrimento é proporcional ao crime, e é nesse ponto que observamos a política criminal adotada.
O artigo 302 vem trazendo, de fato, um patamar in abstracto de pena para o homicídio culposo mais elevado do que no Código Penal. A admissibilidade do perdão judicial para esse artigo não significa que em todas as hipóteses esse perdão será aplicado; significa, apenas, que em algumas hipóteses, muito bem delimitadas, o perdão judicial poderá ser aplicado.
Se, por exemplo, um indivíduo oferece carona a um desconhecido, e, por imprudência, provoca um acidente grave, resultando da morte deste, não há porque se aplicar o perdão judicial nesse caso, sendo possível a aplicação do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, com o patamar da pena mais elevado – apesar da discussão relacionada a diferença do patamar da pena base. Nessa situação, me parece correto aplicar a Lei Especial observando o objetivo da sua criação, no caso, a severidade da punição, visto que o motorista deve ter prudência, pois além de colocar sua vida em risco, coloca a dos demais indivíduos ao conduzir um veículo automotor.
Porém, um pai, que por imprudência, ao conduzir um veiculo perde seu filho, certamente conviverá com a culpa e o sofrimento, não sendo necessário a aplicação de uma pena. Assim, é perfeitamente cabível a aplicação do perdão judicial. Além de política criminal, é uma questão de humanização, pois o perdão judicial seria uma forma de abrandar o sofrimento daquele que jamais esquecerá do fato e se culpará pro resto da vida.
Por fim, outro forte argumento a favor da admissibilidade do perdão judicial é que o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro trata de um crime remetido, como leciona Damásio de Jesus. É uma hipótese em que uma norma penal incriminadora faz menção a outra, que a integra. Assim, torna-se necessário buscar no artigo 121 do Código Penal as normas que complementem o sentido do 302.  A remissão ao crime principal traz para o especial não só as elementares do tipo, como as demais causas e circunstâncias que o envolvem, como é o caso do perdão judicial. Sem esta integração, estaria prejudicada a isonomia processual e a intenção do perdão judicial, considerando que a maioria dos casos em que é aplicado se refere a delitos de trânsito.

REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Parte Especial. 6.ed.rev.e atual. São Paulo: Saraiva - 2006.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 24.ed. São Paulo: Atlas – 2006.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial.   II. 2006
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal brasileiro. 5. ed. São Paulo: RT, 2006.
JESUS, Damásio. Direito Penal, Parte Especial. 28 ed. São Paulo: Saraiva. 2007