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quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Fake Facebook deve retirar da rede páginas falsas de restaurante


Fake

Facebook deve retirar da rede páginas falsas de restaurante.

Para TJ/SP, a administradora da rede social deve zelar pela inviolabilidade da imagem e da honra de terceiros.
terça-feira, 20 de janeiro de 2015.











 Imagem: Reprodução da página oficial
A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou ao Facebook que retire da rede duas páginas falsas alusivas à empresa Seo Rosa, bar e restaurante localizado em Campinas, interior de SP. Segundo o colegiado, a administradora da rede social deve zelar pela inviolabilidade da imagem e da honra de terceiros e fornecer os dados dos infratores para a devida responsabilização.



A empresa relatou na inicial que criou uma página oficial (fan page) para estreitar relações com seus clientes, porém, algum tempo depois, passou a receber reclamações, ocasião em que descobriu a existência das contas falsas.

Após o ocorrido, representantes entraram em contato para que as páginas fossem excluídas, mas além de não atender ao pedido, o Facebook alegou não ser responsável pelo gerenciamento do conteúdo e da infraestrutura da rede social, competindo somente às empresas localizadas nos Estados Unidos e na Irlanda.

Após ingressar em juízo pleiteando a retirada das páginas, o pedido foi deferido, com estipulação de multa diária de R$ 5 mil, em caso de descumprimento da decisão. O Facebook apelou arguindo ilegitimidade passiva.

Identificação
Em sua decisão, o relator do caso, desembargador Cesar Ciampolini, adotou a fundamentação da sentença recorrida, "que bem dirimiu a lide posta em juízo, devendo ser mantida por suas próprias e jurídicas razões de decidir".
Conforme se extrai do julgado, o acesso à internet é meio rápido e eficaz a propalar qualquer tipo de informação, inclusive, aquelas de cunho ofensivo. Neste sentindo, "e com o escopo de evitar essa situação, necessária a identificação daqueles que mal utilizam esse meio de comunicação".
Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto Garbi e João Carlos Saletti.
Confira a decisão.
FONTE: MIGALHAS 3539

Canetada Dilma veta atualização da tabela do IR em 6,5%



Canetada

Dilma veta atualização da tabela do IR em 6,5%

Presidente barra mais de 30 dispositivos da lei originária da MP 656.

terça-feira, 20 de janeiro de 2015




A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta segunda-feira, 19, a lei 13.097/15, oriunda da MP 656/12, que altera a legislação tributária. A norma foi publicada no DOU desta terça-feira, 20.

A presidente vetou mais de 30 dispositivos, entre eles, a atualização da tabela do IR de pessoa física em 6,5% (arts. 166 e 167). Conforme a mensagem de veto o reajuste "levaria à renúncia fiscal na ordem de R$ 7 bilhões, sem vir acompanhada da devida estimativa do impacto orçamentário-financeiro, violando o disposto no art. 14 da lei de responsabilidade fiscal".

Dilma também rejeitou a possibilidade de contratação de PPP pelos Poderes Legislativo e Judiciário (arts. 143 e 144). "A proposta não estabelece limites, garantias e regras de governança a serem aplicadas aos demais Poderes nas contratações de parcerias público-privadas."

Ainda foi vetado dispositivo (art. 45) que permitia empresário ou sociedade empresária, que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 180 parcelas mensais e consecutivas.

A presidente explicou que a norma que estabelece um prazo muito longo para parcelamentos ordinários, permitindo que os demais credores da empresa em recuperação judicial sejam pagos muito antes da quitação de débitos tributários.

Também foram barrados: o parcelamento dos débitos dos clubes esportivos em até 240 meses, com redução de 70% das multas, de 30% dos juros de mora e de 100% do encargo legal; dispositivo que estendia até 2020 a margem de preferência para produtos nacionais nas licitações e a seção que tratava dos créditos de PIS/COFINS para as concessionárias de serviços públicos.
FONTE: MIGALHAS 3539



A concessão de benefícios indiretos a empregados e os reflexos previdenciários, trabalhistas e fiscais


A concessão de benefícios indiretos a empregados e os reflexos previdenciários, trabalhistas e fiscais.

Cristiane Ianagui Matsumoto, Thiago Teno e Mariana Monte Alegre de Paiva
As empresas devem rever seus procedimentos para garantir que a concessão de benefícios indiretos seja realizada de acordo com a legislação.
terça-feira, 20 de janeiro de 2015

É comum as empresas concederem aos seus empregados e executivos uma série de benefícios indiretos, também chamados de “fringe benefits”, tais como veículos, auxílio-combustível, vale-refeição, aparelhos celulares, planos de saúde, planos de previdência social, reembolso de despesas médicas, bolsas de estudo, cursos de idiomas etc.
Os benefícios indiretos certamente tornam o emprego mais atraente e tem funcionado bem como diferencial para atrair e reter talentos.
Contudo, é preciso que as empresas adotem alguns cuidados na concessão de tais benefícios, a fim de mitigar eventuais problemas com relação a natureza jurídica destes benefícios e que poderão resultar em questionamento das autoridades e também mitigar riscos de reclamações por parte dos próprios empregados.
Em primeiro lugar, é recomendável formalizar a concessão dos incentivos por intermédio da elaboração e aprovação de claras e objetivas políticas internas contendo todos os detalhes da concessão (beneficiários, condições de uso/fruição, eventual prazo, restrições aplicáveis, obrigações por parte do empregado e da própria empresa etc.), bem como termos de ciência/termos de compromisso a serem assinados por cada empregado.
Ainda nessa linha, é importante que as empresas tenham o devido controle sobre os benefícios indiretos, por meio de manutenção de contratos, termos, recibos, faturas, comprovantes de pagamento, notas fiscais etc., a fim de fiscalizar o correto uso/fruição por parte dos empregados.
Em segundo lugar, é imprescindível que as empresas analisem de forma específica a natureza e a forma de concessão para identificar se o benefício indireto deve ou não ser caracterizado como rendimento do trabalho assalariado. Destacamos que tal análise deve feita individualmente, levando em conta cada tipo de benefício indireto e a população de trabalhadores beneficiada, tanto no âmbito trabalhista, como no previdenciário e ainda no fiscal, já que cada legislação traz disposições específicas. 
No âmbito previdenciário, de acordo com a lei 8.212/91 (Lei Orgânica da Previdência Social) e com o decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), a contribuição previdenciária devida pelas empresas incide sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título ao segurado empregado e demais trabalhadores sem vínculo empregatício.
A lei 8.212/1991 define, como base de cálculo da contribuição previdenciária, a totalidade dos rendimentos pagos, a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Somente não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza nitidamente indenizatória, bem como sobre as verbas que estiverem expressa e taxativamente indicadas como isentas na lei 8.212/1991 (parágrafo 9º, artigo 28).
Logo, é necessário avaliar se os benefícios indiretos concedidos são isentos de contribuição previdenciária ou, não estando expressamente isentos na legislação, se a sua natureza seria indenizatória. 
Já no âmbito trabalhista, de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (“CLT”), os benefícios, com reflexos econômicos para os empregados, concedidos de forma habitual e gratuita em retribuição aos serviços prestados, integram o salário para todos os efeitos legais e as condições de trabalho. Via de regra, a matéria é regulada pelo artigo 458 da CLT e súmulas específicas dos tribunais.
Assim, é também preciso avaliar se determinado benefício indireto deve ser configurado como retribuição pela prestação de serviços, situação em que estará sujeito aos depósitos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (“FGTS”), além da integração na base de cálculo dos direitos trabalhistas (13º salário, férias, 1/3 de férias, aviso prévio etc.).
Por sua vez, cabe mencionar que, no âmbito fiscal, todos os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos à incidência do IRRF calculado de acordo com a tabela progressiva (alíquota de 0% até 27,5%). Muito embora seja utilizado o conceito de trabalho assalariado previsto nas leis trabalhistas e previdenciárias, a legislação fiscal também enumera os valores que deverão integrar os rendimentos do trabalho assalariado e indica determinados benefícios que poderão ser excluídos da tributação.
Outra questão importante no âmbito fiscal diz respeito à dedutibilidade dos benefícios indiretos da base de cálculo do IRPJ/CSL. Como regra geral, os valores relativos à remuneração são plenamente dedutíveis. Mas, no que se refere aos benefícios indiretos, se não forem caracterizados como rendimentos do trabalho assalariado, é preciso verificar se poderiam ser considerados como despesas operacionais (despesas usuais, normais e necessárias da empresa) para que sejam integralmente dedutíveis.
A avaliação de cada benefício indireto conforme as leis previdenciária, trabalhista e fiscal é relevante para garantir a uniformidade no tratamento legal, evitando possíveis cobranças e autuações relacionadas que podem implicar grandes contingências para as empresas. Desse modo, é imprescindível que, se determinado benefício seja considerado como salário, ou não, assim o seja para todos os fins.
Eventuais incongruências no tratamento legal dos benefícios indiretos podem gerar diversos problemas para as empresas, especialmente em vista do recente decreto 8.373/14, publicado em dezembro de 2014, que instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, o chamado “E-Social”.
Note-se que o E-Social é um projeto do Governo Federal que busca unificar todas as informações relativas às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Com a adoção desse novo sistema, todos os dados relativos aos empregados serão centralizados, permitindo o cruzamento das informações. Tal cruzamento certamente implicará maior fiscalização em termos de cumprimento e observância aos direitos sociais dos empregados.
Até então, muito embora com a criação da Super Receita em 2007 as Autoridades Previdenciárias e Fiscais já tivessem um canal mais direto de comunicação, agora com o E-Social a expectativa é de que as Autoridades Trabalhistas, Previdenciárias e Fiscais compartilhem o máximo de informações, identificando com mais facilidade divergências e falhas relacionadas aos pagamentos feitos aos empregados.
Cabe apontar que o E-Social ainda precisa ser regulamentado, sendo necessário aguardar uma Resolução Conjunta do Comitê Gestor do sistema que indicará o cronograma de implementação e também esperar a edição do Manual de Orientações.
De todo modo, e mesmo antes da efetiva implementação do E-Social, as empresas devem rever seus procedimentos para garantir que a concessão de benefícios indiretos seja realizada de acordo com a legislação, afastando assim o risco de geração de passivos previdenciários, trabalhistas e fiscais.
__________
* Cristiane Ianagui Matsumoto Gago é sócia da área previdenciária do Pinheiro Neto Advogados.
** Thiago Teno é associado da área trabalhista do Pinheiro Neto Advogados.
*** Mariana Monte Alegre de Paiva é associada da área tributária do Pinheiro Neto Advogados.




*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
© 2015. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS
FONTE; Migalhas 3539

Pais perdem guarda de trigêmeos deixados por 43 dias em maternidade


http://goo.gl/XvCtGv | A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goias (TJGO) manteve, por unanimidade, a sentença do Juizado da Infância e Juventude de Goiânia que tirou dos pais a guarda de trigêmeos recém-nascidos abandonados por 43 dias na maternidade.

 “O conjunto probatório dos autos revela, seguramente, o abandono afetivo, material e moral dos infantes, além da incapacidade dos apelantes em criar e educar as crianças, ante a total falta de estrutura e a vida desregrada que levam”, afirmou o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, relator, em seu voto. O magistrado entendeu existir provas suficientes que demonstraram falta de estrutura familiar para os bebês.

O caso

Convocada pelo hospital para buscar os recém-nascidos, que nasceram prematuros, mas haviam recebido alta do Hospital Materno Infantil, a mãe não foi buscá-los, alegando que não tinha com quem deixar os outros dois filhos menores.

Os pais tentaram reaver a guarda das crianças na Justiça, alegando que, embora tenham dificuldades financeiras, sempre cuidaram de seus filhos com muito carinho e que sempre deram bons exemplos às crianças, além de levarem uma vida harmoniosa e tranquila.

No entanto, analisando os autos, o desembargador observou que as alegações eram “fantasiosas”. Laudos psicológicos apresentados constatam um histórico de brigas e agressões mútuas entre os pais. O relatório ainda descreve momento em que a mãe agrediu seu companheiro “com mordidas, tapas e arranhões” na presença dos psicólogos.

O magistrado destacou que inclusive há denúncia de abuso sexual em relação a uma das filhas adolescentes da mulher, fato que foi atribuído ao pai dos trigêmeos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Fonte: Conjur.com.br
FONTE: AMO DIREITO

Artifício criticado TJ-RS afasta conciliadora que participa do Big Brother Brasil 15

Artifício criticado

TJ-RS afasta conciliadora que participa do Big Brother Brasil.


A Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul decidiu nesta terça-feira (20/1) afastar temporariamente uma conciliadora criminal selecionada para participar do programa Big Brother Brasil, da Rede Globo. Para o corregedor-geral, desembargador Tasso Caubi Delabary, Francieli Berwanger Medeiros lançou mão de "artifício" para utilizar a sala de audiências do foro onde atuava.
 

Segundo ele, a conciliadora (foto) havia pedido autorização para conceder entrevista para a produção do programa Encontro com Fátima Bernardes, também da Rede Globo, para uma pauta sobre concurseiros. Na verdade, a intenção seria gravar participação para o reality show.

O corregedor-geral avaliou que a conciliadora não atendeu aos deveres de lealdade e boa-fé previstos no Código de Ética da função. A profissional ficará afastada das atividades que exerce junto ao Juizado Especial Criminal (Jecrim) do Foro Regional da Restinga, em Porto Alegre. A decisão vale até decisão final no procedimento instaurado pela CGJ, que poderá culminar em exclusão da função.

Ainda segundo a Corregedoria, a conciliadora deixou de noticiar seu afastamento do Jecrim, o que caracterizaria em tese abandono da função. ‘‘Convém destacar que a conciliadora Francieli Medeiros nem mesmo formalizou ao Juízo qualquer requerimento, ou mesmo informação, a respeito da sua atual impossibilidade de exercer a função mencionada’’, registra a decisão.

Conforme nota de esclarecimento divulgada pelo Tribunal de Justiça gaúcho, ‘‘o conciliador criminal não se confunde com o juiz de Direito (magistrado togado), sendo apenas figura auxiliar nos serviços judiciários, recrutado por seleção pública, preferencialmente entre bacharéis em Direito e que exerce suas funções de forma temporária, sem vínculo empregatício ou estatutário’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
 

FONTE:Revista Consultor Jurídico,

CPC prevê realização de novos atos em cartórios



http://goo.gl/msTLwg | Com o objetivo de acelerar a prestação jurisdicional, a perspectiva dos operadores do Direito e dos cidadãos com o novo CPC (PLS 166/10) recai sobre como funcionará, na prática, a simplificação dos procedimentos e ritos processuais e o estímulo ao uso de métodos alternativos de conflitos.

Na esteira dessa simplificação, citam-se as alterações relacionadas às atividades cartorárias. Sobre elas, conversamos com exclusividade com Andrey Guimarães Duarte, diretor do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP), que destaca mudanças no compêndio que está por vir.
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Entrevista com: Andrey Guimarães Duarte, diretor do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP)

1 - O novo CPC pretende diminuir o volume e tempo de tramitação dos processos. Em que medida o sr. acredita que os cartórios podem contribuir para esta tarefa?


A lei 11.441/07 [que permitiu a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa] foi um primeiro passo para isso e foi extremamente bem sucedida e exitosa. Tivemos a lavratura de mais de 700 mil atos, ou seja, processos a menos, com impacto em 1,5 milhão de pessoas. Há casos em que os atos são concluídos no mesmo dia.

Nessa esteira perceberam que era possível um passo a mais. Todos os atos em que o juiz não atua, não decide o caso, poderiam ser passados para a atribuição dos cartórios.

Então, foi levado para o CPC o que estava em lei esparsa da 11.441. Isso trouxe mais segurança e uma maior visibilidade da legislação, porque depois de oito anos ainda há quem se espante que tais atos possam ser feitos no cartório.

E outras medidas foram incluídas, embora ainda falte regulamentação, como o usucapião administrativo.

2 - Quais as mudanças no novo CPC quanto à ata notarial?


Também para facilitar a atividade jurisdicional foi incluída no CPC a ata notarial. Algo que já era previsto na lei 8.935/94, um ato que já era de competência dos cartórios, e agora consta no CPC como meio de prova.

Isso também vai fazer com que as pessoas tenham conhecimento do ato, que facilita o processo judicial, para que ele seja mais rápido. Ele possibilita uma pré-constituição da prova. A ata notarial é onde o tabelião ou seus prepostos verificam o que está acontecendo, relatam, sem nenhum juízo de valor, e passam para a escritura. Ela tem uma presunção de veracidade.

Ele [juiz] pode dar uma liminar mais facilmente, julgar mais rapidamente. É um ato que está cada vez mais sendo feito, após ser muito utilizado por grandes empresas.

Casos que têm aumentado o uso da ata, por exemplo, é de bullying por internet. A internet é muito fluida, você publica algo hoje e amanhã não está mais lá, não faz mais prova. Com a ata, fica tudo previamente estabelecido. E o mais importante, com fé pública.

3 - Que alterações a comunidade cartorária esperava que não ocorreram no novo texto legal?


Gostaríamos de ter dado um passo a mais, em especial com a possibilidade de ser feita a conciliação diretamente em cartório. Entendemos isso como medida extremamente salutar.

No Estado de SP teríamos três mil novos pontos de atendimento da população, por ex. Isso em cada menor cidade que você pode imaginar. É uma capilaridade muito grande. Temos profissionais habilitados para ajudar as partes a chegarem a um denominador comum. Era um dos nossos principais objetivos conseguir que isso fosse traçado dentro do CPC, com a participação dos colegas advogados.

Hoje em dia a grande maioria dos titulares são concursados, ou seja, são pessoas preparadas para que possam exercer essa função de conciliação e de mediação.

Mas esse passo não foi dado. A discussão continua. Toda evolução necessita de ser bastante discutida.

Fonte: Migalhas.com.br

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Insatisfação é grande com PJe-JT, indicam dados iniciais de pesquisa


Insatisfação é grande com PJe-JT, indicam dados iniciais de pesquisa


PJE falhas
Foram ouvidos magistrados e servidores; advogados só serão consultados na terceira fase, sem data definida.
A Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) divulgou, dia 19 de dezembro, o relatório com o resultado da primeira fase da pesquisa sobre a qualidade no uso do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT). Realizado desde julho de 2014, esse estudo visa a promover um diagnóstico acerca do funcionamento do sistema. A pesquisa demonstrou que ainda existe grande insatisfação com o sistema, sendo que 86,5% dos entrevistados afirmam persistirem falhas (veja gráfico abaixo).

Essa etapa inicial da pesquisa teve como público-alvo os Magistrados e os servidores do Judiciário Trabalhista que operam com o PJe-JT. Desse modo, a consulta abrangeu cerca de 45 mil usuários. Ao analisar os dados obtidos nesse estudo, o Comitê Gestor do PJe-JT constatou que as informações fornecidas pelos entrevistados ratificaram as atuais diretrizes estipuladas pelo Presidente do CSJT e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministro Antonio José de Barros Levenhagen. De acordo com o Presidente, o PJe-JT deve evoluir de modo seguro e planejado, com a correção de defeitos e a melhoria do desempenho e da estabilidade do sistema.

Gestores
Segundo os gestores, entre as diversas conclusões obtidas com a pesquisa, constatou-se que a maioria dos usuários considera fácil o uso das funcionalidades do PJe-JT. Diante dessa informação, o Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação do CSJT, Cláudio Fontes Feijó, afirmou que “esse resultado sugere que as interfaces do sistema são amigáveis e de uso intuitivo pelos seus operadores”.
Para a Coordenadora Nacional do PJe-JT, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, “a pesquisa consolidou uma linha de base útil à evolução e melhoria contínua do sistema, o que certamente contribuirá para doravante orientar as ações atinentes ao desenvolvimento do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho”.
A coordenadora afirmou também que esse estudo deve ser repetido com frequência, de forma que os resultados fundamentem mudanças para a evolução gradual do PJe-JT.


Etapa
O CSJT já iniciou a segunda etapa da pesquisa de qualidade no uso do PJe-JT.
O público-alvo dessa vez é formado por membros e servidores do Ministério Público
do Trabalho. Por meio de questionário eletrônico e de forma anônima, esses participantes vão poder opinar sobre o sistema entre 19 de dezembro de 2014 e 31 de janeiro de 2015.  O formulário com as perguntas foi enviado para o e-mail dos usuários.

Com base nos resultados da pesquisa de qualidade, o Comitê Gestor do PJe-JT vai estabelecer ações para que sejam desenvolvidas melhorias no sistema.

Também é possível apresentar opiniões, sugestões, elogios, reclamações e outras demandas por meio da Central de Atendimento do PJe-JT, cujo número é 0800-200-6272.
A terceira fase da pesquisa será destinada aos advogados, porém não há data definida para que ela aconteça. (Fonte: TST)

Clique abaixo para acessar o resultado da primeira fase: http://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=e4e9b7cd-2750-47d5-a599-0ec196320526&groupId=95502  
FONTE: Macdata News.