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segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Crime tentado Condenação de acusado de furto por clonagem de cartões é mantida

Crime tentado

Condenação de acusado de furto por clonagem de cartões é mantida.

Porque ficou caracterizado o crime de furto mediante fraude, na modalidade tentada, por meio de dispositivo eletrônico em caixa automático para clonar cartões de banco e subtrair valores de correntistas, um homem teve sua condenação mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

De acordo com a denúncia, em setembro de 2010, o acusado cometeu fraude ao instalar um aparelho que clona cartões em um caixa eletrônica em agência da Caixa localizada na Praça da Árvores, bairro da zona sul de São Paulo. Depois de instalar o dispositivo, aguardou em um veículo a chegada de clientes ao banco. Depois que os clientes saiam do caixa eletrônico, ele voltava ao local para ver se o dispositivo tinha funcionado e voltava para o carro.

Para fazer os clientes usarem o caixa “batizado”, o acusado cobria os monitores dos demais caixas eletrônicos da agência com papel para simular que estivessem em manutenção. Funcionários responsáveis pelo monitoramento da agência acionaram a Polícia Militar relatando o ocorrido e descrevendo as características físicas e roupas que o acusado vestia. Ele foi preso em flagrante e o aparelho foi apreendido.
O laudo pericial concluiu que o dispositivo usado era um circuito com componentes típicos de capturador de dados da tarja magnética de cartões de débito/crédito. Foram capturadas senhas de pelo menos seis clientes. Testemunhas também reconheceram o réu e disseram tê-lo visto entrando e saindo do banco por diversas vezes, em atitude suspeita, tendo inclusive se agachado e forçado o caixa eletrônico.
A decisão foi unânime.
Processo: 2010.61.81.010075-2/SP.
Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF3.
FONTE:Revista Consultor Jurídico

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

DIREITO DO CONSUMIDOR Planos de saúde e a negativa de cobertura de tratamentos "experimentais" OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO

Planos de saúde e a negativa de cobertura de tratamentos "experimentais"

 

Publicado em . Elaborado em .

Artigo aborda a noção de "tratamento experimental", justificativa muitas vezes indevidamente utilizada por convênios médicos para negar cobertura de procedimentos e medicamentos.
É muito comum que pacientes tenham negada por seus planos de saúde a cobertura de procedimentos, tratamentos e medicamentos sob a alegação de seu caráter experimental.

De fato, a Lei nº 9.656/98 (que regula os planos de saúde) e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), admitem que os planos de saúde não são obrigados a cobrirem tratamentos e procedimentos experimentais.
A questão, no entanto, é que os convênios procuram aplicar uma interpretação muito ampla à noção de "tratamento experimental", justamente como forma de usar tal brecha normativa como pretexto para negar coberturas.
Nesse contexto, é comum que determinados medicamentos, como o Avastin (Bevacizumabe) por exemplo, que são de reconhecida eficácia no tratamento de certas doenças tenham sua cobertura negada para outras pelo simples fato de não constar o uso específico em bula (uso off label).

A recente autorização pela ANVISA do medicamento Canabidiol, que tem como princípio ativo a maconha, deve ser objeto de discussões futuras também.
Assim, cumpre delimitar exatamente o que pode ser considerado como tratamento experimental e, portanto, de cobertura não obrigatória e as situações em que a negativa não se sustenta.
Por “experimental” considera-se o tratamento sem qualquer amparo ou comprovação científicos de sua eficácia, não utilizados pela comunidade médica internacional e não reconhecido pelo Ministério da Saúde.

O Desembargador Francisco Loureiro, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n.º 990.10.576331-6, considerou que: “(...) pelo termo “tratamento experimental”, cuja cobertura está de fato excluída do contrato, se deve entender apenas aquele sem qualquer base científica, não aprovado pela comunidade nem pela literatura médica, muito menos ministrado a pacientes em situação similar. Seriam os casos, por exemplo, de tratamentos à base de florais, cromoterapia, ou outros, ainda sem comprovação científica séria”.

Ainda: "Plano de saúde Tratamento tido como experimental Negativa de custeio do medicamento Avastin (Bevacizumabe) tido como "off-label" Impossibilidade Medicamento devidamente registrado na ANVISA Prescrição médica para a patologia da agravada - Incidência do Código do Consumidor Inteligência da Súmula 95 do Tribunal de Justiça de São Paulo - Decisão mantida - Recurso desprovido". (TJ-SP - AI: 1773696420128260000 SP 0177369-64.2012.8.26.0000, Relator: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 08/11/2012, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2012)

Outrossim, a própria ANVISA reconhece o uso do medicamento off label, e esclarece que “(...) quando um medicamento é aprovado para uma determinada indicação isso não implica que esta seja a única possível, e que o medicamento só possa ser usado para ela. Outras indicações podem estar sendo, ou vir a ser estudadas, as quais, submetidas à Anvisa quando terminados os estudos, poderão vir ser aprovadas e passar a constar da bula”. 

A única ressalva que se faz é no sentido de que “(...) o uso off label de um medicamento é feito por conta e risco do médico que o prescreve, e pode eventualmente vir a caracterizar um erro médico, mas em grande parte das vezes trata-se de uso essencialmente correto, apenas ainda não aprovado” .

Por fim, assenta a ANVISA: "A classificação de uma indicação como off label pode, pois, variar temporalmente e de lugar para lugar. O uso off label é, por definição, não autorizado por uma agência reguladora, mas isso não implica que seja incorreto".

No mais, é necessário destacar que a opção pelo tratamento do paciente se faz por seu médico assistente, o qual indica o tratamento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercerem ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento médico indicado.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que ”o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente” (3ªT., REsp 668.216/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15.03.2007, v.u., DJU 02.04.2007).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já reconheceu que a definição do melhor tratamento cabe ao médico assistente do paciente, assentando que “(...) o procedimento foi solicitado pelo médico que assiste o autor, cabendo a este (médico), a indicação do melhor tratamento, local em que será realizado, e acompanhamento da paciente, não podendo o plano de saúde em questão negar a sua realização, sob pena de risco da integridade física do autor” (Recurso de Apelação nº 0018276-75.2006.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Neves Amorim. d.j 17.05.2011) – destacamos.

As decisões reiteradas neste sentido levaram o E. Tribunal de Justiça a editar a Súmula 102, TJ/SP: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".

Diante disso, fato é que as negativas dos planos de saúde de custeio de determinados procedimentos, tratamentos e medicamentos sob a alegação de seu caráter "experimental" muitas vezes mostram-se abusivas e irreais, podendo o paciente recorrer aos órgãos fiscalizadores para garantir acesso e também ao Judiciário.

JUS NAVIGANDI

Direito de defesa Investigado na “lava jato” consegue, no Supremo, acesso a inquérito

Direito de defesa

INVESTIGADO NA “LAVA JATO” CONSEGUE, NO SUPREMO, ACESSO A INQUÉRITO.


Advogados têm o direito a acessar todo o material que relacione o seu cliente e esteja documentado em uma investigação. Assim entendeu o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, ao permitir que a defesa de um dos presos na operação “lava jato” veja os autos de um inquérito paralelo, que apura se houve ameaça a uma testemunha do caso.
 

O pedido havia sido negado pelo juiz federal Sergio Fernando Moro, responsável pelos processos na 13ª Vara Federal de Curitiba, com o argumento de que as informações são sigilosas. Para Lewandowski (foto), porém, a negativa “não se afigura razoável” e viola a Súmula Vinculante 14 do STF, que reconhece “acesso amplo aos elementos de prova” a defensores.
O ministro avaliou solicitação de Carlos Alberto da Costa e Silva, que é advogado e foi preso em novembro por supostamente participar de um esquema montado pelo doleiro Alberto Youssef. Solto cinco dias depois, com o fim da prisão temporária, ele questionou no Supremo a proibição de conhecer o que dizia o inquérito policial.
Questionado, Sergio Moro justificou que não havia, até o momento, nenhum indiciado. Assim, “inexiste direito de defesa a ser exercido”, afirmou o juiz. Lewandowski discordou: “o acesso aos elementos de prova, que já documentados e digam respeito ao reclamante, ainda que não indiciado, deverão ser a ele franqueados, mediante imediato acesso aos autos dos caderno investigatório”.

“O enunciado [da Súmula Vinculante 14], portanto, visa a fazer prevalecer as garantias mínimas de exercício da ampla defesa pelo investigado, perante autoridade com competência de polícia judiciária, na fase inquisitorial do processo penal”, afirmou o presidente da corte.
Ele ressaltou, entretanto, que o acesso deve se limitar exclusivamente aos relatos e fatos que digam respeito a Silva, com o objetivo de preservar o caráter sigiloso das investigações em andamento. Disse ainda que quem conseguir vistas dos autos tem a obrigação de guardar sigilo, “resguardando-se, assim, a intimidade de eventuais terceiros envolvidos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão.
RCL 19303


FONTE: Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2015.

Anistia concedida Justiça Federal de São Paulo rejeita nova denúncia contra coronel Ustra

Anistia concedida

Justiça Federal de São Paulo rejeita nova denúncia contra coronel Ustra


Carlos Alberto Brilhante Ustra - 14/1/2014 [Wilson Dias/ABr] 

A Justiça Federal de São Paulo rejeitou uma denúncia feita pelo Ministério Público Federal contra o coronel reformado do Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra (foto), e outros dois militares pela morte do militante Hélcio Pereira Fortes, em janeiro de 1972, durante a ditadura militar.

De acordo com a juíza substituta Andréia Silva Sarney Costa Moruzzi, da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo, os fatos ocorreram em 1971, durante a ditadura militar, razão pela qual "é forçoso reconhecer a extinção da punibilidade, em decorrência da concessão de anistia", afirmou na decisão. 

Segundo ela, a Lei 6.683/79 estabelece que os crimes políticos ou conexos com estes foram anistiados — considerando-se conexos os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política, ocorridos entre 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.

A juíza explicou na decisão que a anistia não se limita a excluir a pena, extingue o próprio crime e com ele todos os seus efeitos penais. "Só lhe sobrevivem as obrigações de ordem civil. Caberá sempre ao responsável pelo dano o dever de indenizá-lo. O fato como crime cessa de existir, mas subsiste como acontecer histórico e dele podem resultar efeitos não-penais. Um destes é essa obrigação civil de reparação", complementa.

Ela aponta ainda que a anistia não se destina propriamente a beneficiar alguém. "O que ela faz é apagar o rime, e, em consequência, ficam excluídos de punição os que o cometercam. Os fatos que ela atinge são comumente crimes políticos ou a eles conexos, ou crimes militares, eleitorais ou de imprensa", diz na sentença. 
Ela lembra que a anistia foi reafirmada no ato convocatório da Assembleia Nacional Constituinte, que resultou na promulgação da Constituição Federal de 1988. 
E, depois disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 153, concluiu que os efeitos da anistia concedida pela Lei 6.683/79 não foram afastados pela Constituição Federal de 1988.
Denúncia do MPF
O Ministério Público Federal denunciou em dezembro três militares pela morte do militante político Hélcio Pereira Fortes, em janeiro de 1972. Hélcio era ligado ao Partido Comunista Brasileiro (PCB) e dirigente da Ação Libertadora Nacional (ALN). De acordo com o MPF, ele foi morto aos 24 anos após intensas sessões de tortura nas dependências do Destacamento de Operações de Informações do II Exército (DOI) em São Paulo.


O coronel reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra, o delegado Dirceu Gravina e o servidor aposentado Aparecido Laertes Calandra são acusados por homicídio doloso qualificado. Além de Ustra, o delegado Dirceu Gravina e o servidor aposentado Aparecido Laertes Calandra são acusados por homicídio doloso qualificado.

Além da condenação por homicídio doloso, o MPF quer que Ustra, Gravina e Calandra tenham a pena aumentada devido a vários agravantes, como motivo torpe para a morte, emprego de tortura, abuso de poder e prática de um crime para a ocultação e a impunidade de outro. 

Na denúncia, o procurador da República Anderson Vagner Gois dos Santos, responsável pela denúncia, afirma que não se pode falar em prescrição ou anistia nos crimes relatados. “Os delitos foram cometidos em contexto de ataque sistemático e generalizado à população, em razão da ditadura militar brasileira, com pleno conhecimento desse ataque, o que os qualifica como crimes contra a humanidade — e, portanto, imprescritíveis e impassíveis de anistia”, diz trecho da denúncia.
Clique aqui para ler a sentença

 é repórter da revista Consultor Jurídico.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2015. 


Comentários de leitores

5 comentários

Magistrada, para os decentes não cicatriza !!!

Mig77 (Publicitário)
Arranje outro jeito.As leis da época eram ilegítimas. Na verdade não havia leis.Texto abaixo extraído de matéria da Folha.
..."Presa aos 26 anos no DOI-Codi (centro de repressão do Exército) de São Paulo, Maria Amélia Teles relembra o dia em que o coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra pegou nas mãos de seus dois filhos --Edson Teles, à época com 5 anos, e Janaina, com 4-- e os levou até a sala onde ela estava sendo torturada, nua, suja de sangue, vômito e urina, na cadeira do dragão. Na mesma sala estava o marido e pai das crianças, César Teles, recém-saído do estado de coma decorrente de torturas no pau-de-arara.
"Minha filha perguntava: 'mãe, por que você ficou azul e o pai verde?' Meu marido entrou em estado de coma e quando saiu estava esverdeado. E eu estava toda roxa, cheia de hematomas e ela viu aquela cor roxa como azul. Meu filho até hoje lembra do momento em que eu falava 'Edson' e ele olhava para mim e não sabia que eu era a mãe dele. Estava desfigurada", recorda Amelinha, como é conhecida".Há 2 tipos de homens:"Os decentes e os indecentes com explicação" !!!

Parabéns

Valdir (Advogado Autônomo - Financeiro)
Parabéns à digna Magistrada. Corretíssima a sua convicção, eis que além de anistiados os atos praticados na época, POR AMBOS OS LADOS, os eventuais crimes encontram-se irremediavelmente prescritos, inclusive no âmbito civil. Portanto, os dilmenses e lulistas de plantão, componentes do MP, deveriam ter um pouco de pudor e denunciarem o verdadeiro crime contra a humanidade brasileira que verificamos diariamente por essa corja de políticos, inclusiva aquela espécime que ocupa o Palácio do Planalto.

Um dia da caça...

O.E.O (Outros)
Quem foi instrumento do Poder ontem, está sendo caçado por quem é instrumento do Poder hoje.
Quem é instrumento do Poder hoje, pode esperar...

Sergio

Sergio Soares dos Reis (Advogado Autônomo - Família)
A título de argumentação:
Ainda que esteja PRESCRITO, poderia prosseguir o processo, SE condenado, a conspícua Togada fundamentar (deixo de aplicar a pena ante a prescrição).
Por conta disso, ante eventual REINCIDÊNCIA, o mesmo deixaria de ser PRIMÁRIO.

Anistia

PAULO FRANCIS (Advogado Sócio de Escritório - Civil)
Com a decisão do STF este procurador, de há muito, precisava parar de procurar chifre em cabeça de cavalo.
O que estes militares fizeram não tem perdão. Mas, foram anistiados, correto ou não. Foi uma decisão política.

BBB desprestigiado-0 Danos morais Globo indenizará mulher por associar seu nome a integrante do BBB


Danos morais

Globo indenizará mulher por associar seu nome a integrante do BBB

Atitude configura ilícito civil culposo, diante de nítido erro crasso.
segunda-feira, 26 de maio de 2014



A Globo deverá indenizar, por danos morais, em R$ 80 mil, uma professora universitária que teve seu nome divulgado erroneamente como participante do BBB 10. A decisão é da 1ª turma Cível do TJ/DF.



O caso
A autora da ação, Marcia Elenita Franca Niederauer, afirmou que a Globo envolveu seu nome em diversas notícias na internet, como participante do BBB, e que em muitas havia uma série de ofensas à sua carreira acadêmica e vida pessoal.
Ela explicou que a real participante se chamava Elenita Gonçalves Rodrigues e que o erro de informações que acarretou a veiculação de seus dados se deu em função de algumas semelhanças curriculares entre a autora e a efetiva participante do reality show. Desta forma, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil.

Dano moral
O juízo de 1ª instância condenou a Globo a pagar indenização de R$ 50 mil à mulher, bem assim a manter em seu sítio eletrônico principal, pelo prazo de três dias, a informação de que a autora foi indevidamente relacionada como participante do programa BBB 10 , sob pena de multa diária de R$ 100 mil. 

A Globo interpôs o recurso de apelação asseverando que todas as fotos ilustrativas, bem como as características expostas se referiram a real participante do programa, Elenita Rodrigues, tendo o nome da autora figurado no site equivocadamente por três dias, informação esta que logo foi objeto de retificação.
Maria Elenita também se insurgiu contra a sentença, pleiteando a majoração do valor dos danos morais, para melhor compensar a violação da honra, da dignidade e da reputação no ambiente de trabalho, punir a parte ofensora e prevenir situações futuras análogas.

Conduta lesiva
Ao analisar o caso, o desembargador Alfeu Machado afirmou que é irrelevante para a caracterização da conduta lesiva o fato de que houve a correção do equívoco em menos de 72 horas, "porquanto a notícia foi disponibilizada na rede mundial de computadores - cujo poder de difusão e propagação aos inúmeros usuários não se pode imaginar - e acabou sendo replicada em diversos outros sites"

Para o magistrado, a informação transmitida não era verdadeira e não pode ser escusada sob a prerrogativa de liberdade de informação ou sob o pálio temporal de disponibilização no sítio, mesmo porque a retificação do noticiário se deu de modo tardio, ocasião em que já havia alcançando outros sites. "Tal peculiaridade configura ilícito civil culposo, diante de nítido erro crasso."
Segundo o desembargador, a condenação por danos morais estabelecida na sentença, no valor de R$ 50 mil, não atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral. Assim, diante do efeito preventivo, pedagógico, punitivo ele majorou os danos morais para R$80 mil.
O advogado Savio de Faria Caram Zuquim (Caram Zuquim e Espírito Santo Advogados e Consultores) atuou na causa por Marcia Elenita Franca Niederauer.
fonte: MIGALHAS 3540

Dano moral Advogado indenizará juiz por ofensas


Dano moral

Advogado indenizará juiz por ofensas.

 

 

Causídico também foi condenado em 2013 na esfera criminal.

quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

A 9ª câmara Cível do TJ/RS majorou o valor do dano moral que um advogado deve pagar a juiz por ofensa à reputação, honra e bom nome do magistrado. O colegiado elevou de R$ 15 mil para R$ 25 mil a quantia a ser paga pelo causídico.
O relatório da decisão narra que o advogado encaminhou correição parcial à Corregedoria-Geral de Justiça queixando-se de decisão jurisdicional em processo de execução fiscal, após o feito ter sido arquivado. 
Na peça escrita, empregou expressões difamatórias e injuriosas à pessoa do juiz.

Para o desembargador Miguel Ângelo da Silva, relator, a imunidade profissional do advogado é relativa, “não abarcando excessos desnecessários ao debate da causa”. 

Consta na sentença condenatória do advogado, adotada pela 9ª câmara, que foram imputados ao juiz o cometimento de fatos incompatíveis com o exercício da magistratura, “como de ofender e agredir as partes e os advogados, decidir com base ‘intuição’, e não em documentos e fatos concretos, atropelar a ética profissional, usurpando a jurisdição de outra colega, apresentar comportamento desequilibrado, próximo das pessoas paranoides”. 

Então, o relator da apelação concluiu que houve manifesto excesso de linguagem nas expressões “grosseiras, desabridas, impertinentes e insultuosas”. Miguel Ângelo também considerou que, pelos mesmos fatos, o causídico teve condenação confirmada pela 2ª câmara Criminal pelos crimes de injúria e difamação.
O que não se concebe e não se pode admitir, na atuação profissional do advogado – cuja função é considerada essencial à administração da Justiça, segundo definição contida na própria Lei Maior –, é que deixe de se utilizar dos meios processuais e recursos idôneos e lícitos ao seu alcance para impugnar as decisões judiciais e descambe para o campo da ilicitude, do ataque pessoal à honorabilidade e integridade pessoal e profissional do magistrado.”
Foi unânime a decisão de majorar o valor do dano moral e desprover o apelo do advogado.
  • Processo : 70055771687
Veja o acórdão.
FONTE; MIGALHAS 3540

Lei Maria da Penha poderá valer para transexuais e transgêneros SERÁ??????????




Lei Maria da Penha poderá valer para transexuais e transgêneros.


Foto: Divulgação Ampliar
Maria da Penha: "As mulheres agora sabem o que fazer, mas, quando se encorajam para denunciar, falta o aparato do Estado". 

Lei foi feita para defender mulher, não homem, diz Maria da Penha

Atualmente, a lei protege mulheres, independente de orientação sexual, de violência doméstica e familiar que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Fonte: Agência Câmara



A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 8032/14, da deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), que estende a pessoas transexuais e transgêneros que se identifiquem como mulheres a proteção da Lei Maria da Penha (11.340/06).

Atualmente, a lei protege mulheres, independente de orientação sexual, de violência doméstica e familiar que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

“A lei, um instrumento de combate à violência doméstica contra a mulher, deve se aplicar a todos os casos envolvendo mulheres em situação de violência, abrangendo transexuais e transgêneros também”, disse Feghali. Segundo a deputada, estender a proteção da lei a essas pessoas é algo “natural e necessário”.

Dentre outras medidas, a Lei Maria da Penha tipifica as situações de violência doméstica, proíbe pena de multa aos agressores, amplia a punição de um para até três anos de prisão e determina o encaminhamento das vítimas, assim como de seus dependentes, a programas de proteção e de assistência social.

Tramitação

A proposta será arquivada pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim da legislatura. Porém, como a autora foi reeleita, ela poderá desarquivá-la. Nesse caso, o texto deverá ser analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte Jornal Jurid.

1- COMENTÁRIO

22/01/2015 15:03

' HOMOSSEXUAL TRANSEXUAL TRANSGÊNERO QUE NÃO SEJA BIOLOGICAMENTE FEMEÁ NÃO É MULHER. 
A LEI MARIA DA PENHA FOI CRIADA COMO FORMA DE PROTEÇÃO E GARANTIA A PRESERVAÇÃO DA VIDA DA LIBERDADE E DA DIGNIDADE DA MULHER NÃO DEVE SER TRATADA COM TANTA LEVIANDADE, ONDE ESTÃO AS MULHERES DESTE BRASIL QUE NÃO SE LEVANTAM PARA PROTESTAR, CONTRA ESTE ENGLOBAMENTO BANALIZAÇÃO DE UMA LEI TÃO PRECIOSA CRIADA POR CAUSA DO SUOR DA LÁGRIMA E SANGUE DERRAMADO DE MUITAS MULHERES DO PASSADO E MUITAS QUE ESTÃO SOFRENDO AGORA NESTE MOMENTO É UM DESRESPEITO A MEMORIA E AO SOFRIMENTO DE MUITAS MULHERES QUE EXPUSERAM SEUS CORPOS NO PASSADO SEM NENHUMA VERGONHA, MUITAS VEZES EM PROTESTOS E PASSEATAS, QUE CORRERAM RISCOS DE MORTE COMO A PRÓPRIA MARIA DA PENHA,(foto acima) QUE FORAM VALENTES , CORAJOSAS DETERMINADAS A DENUNCIAR A VIOLÊNCIA MASCULINA CONTRA O GÊNERO FEMININO, ATÉ AS ULTIMAS CONSEQUÊNCIAS. LEI MARIA DA PENHA É LEI PARA PROTEGER A MULHER CONTRA A VIOLÊNCIA (NÃO ´SÓ DOMESTICA NA MINHA OPINIÃO)DO HOMEM INDEPENDENTE QUE ELE SEJA GAY OU NÃO É EXCLUSIVA PARA PROTEGER MULHER! QUE OS HOMOSSEXUAIS TRANSGÊNICOS TRANSEXUAIS OU PEDÓFILOS, ANIMALISTAS "(NO CÓDIGO BRASILEIRO NÃO DIZ SER CRIME PODE-SE SER O QUE SE QUISER"), OU SEJA LÁ O QUE FOR BRIGUEM E PAGUEM PREÇO PELOS SEUS DIREITOS E NÃO QUEIRAM USURPAR SE ENCOSTAR DESCARACTERIZAR A FUNDAMENTAÇÃO DESTA JUSTA LEI, QUE FOI CONQUISTADA PELO SANGUE DE MULHERES QUE FORAM VERDADEIRAS GUERREIRAS.

MULHERES BRASILEIRAS NÃO PERMITAM QUE ELES SORRATEIRAMENTE DESCARACTERIZEM A FUNDAMENTAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA! MANTENHA OS OLHOS ABERTOS! "Triste Brasil. Lamentável Brasil"!!!!!!!!!!