Dano moral
Advogado indenizará juiz por ofensas.
Causídico também foi condenado em 2013 na esfera criminal.
quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
A 9ª câmara Cível do TJ/RS majorou
 o valor do dano moral que um advogado deve pagar a juiz por ofensa à 
reputação, honra e bom nome do magistrado. O colegiado elevou de R$ 15 
mil para R$ 25 mil a quantia a ser paga pelo causídico.
O relatório da 
decisão narra que o advogado encaminhou correição parcial à 
Corregedoria-Geral de Justiça queixando-se de decisão jurisdicional em 
processo de execução fiscal, após o feito ter sido arquivado. 
Na peça 
escrita, empregou expressões difamatórias e injuriosas à pessoa do juiz.
Para o desembargador Miguel Ângelo da Silva, relator, a imunidade profissional do advogado é relativa, “não abarcando excessos desnecessários ao debate da causa”. 
Consta na sentença 
condenatória do advogado, adotada pela 9ª câmara, que foram imputados ao
 juiz o cometimento de fatos incompatíveis com o exercício da 
magistratura, “como de ofender e agredir as partes e os advogados, 
decidir com base ‘intuição’, e não em documentos e fatos concretos, 
atropelar a ética profissional, usurpando a jurisdição de outra colega, 
apresentar comportamento desequilibrado, próximo das pessoas paranoides”. 
Então, o relator da apelação concluiu que houve manifesto excesso de linguagem nas expressões “grosseiras, desabridas, impertinentes e insultuosas”. Miguel
 Ângelo também considerou que, pelos mesmos fatos, o causídico teve 
condenação confirmada pela 2ª câmara Criminal pelos crimes de injúria e 
difamação.
“O que não se concebe e não se pode admitir, na atuação profissional do advogado – cuja função é considerada essencial à administração da Justiça, segundo definição contida na própria Lei Maior –, é que deixe de se utilizar dos meios processuais e recursos idôneos e lícitos ao seu alcance para impugnar as decisões judiciais e descambe para o campo da ilicitude, do ataque pessoal à honorabilidade e integridade pessoal e profissional do magistrado.”
Foi unânime a decisão de majorar o valor do dano moral e desprover o apelo do advogado.
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Processo : 70055771687
Veja o acórdão.
FONTE; MIGALHAS 3540 
 
 
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