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quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Casa, carro e 47 funcionários: conheça os benefícios do presidente da Câmara.



Casa, carro e 47 funcionários: conheça os benefícios do presidente da Câmara. 

Publicado por Juciene Souza


Salário de R$ 33,7 mil, casa de 800 metros quadrados com despesas pagas, carro da "firma" com dois motoristas, jatos com piloto à disposição para viagens a trabalho ou para voltar para casa e R$ 4,2 milhões por ano para distribuir a um séquito de até 47 funcionários. Ficou interessado no "emprego"? Pois estes são alguns dos principais atrativos do disputado cargo de presidente da Câmara dos Deputados. A eleição para definição do novo ocupante do cargo será no próximo dia 1º de fevereiro.
Considerado um dos postos mais poderosos da República, neste ano, a presidência da Câmara dos Deputados vem sendo disputada de forma bastante acirrada pelos quatro candidatos ao cargo: Eduardo Cunha (PMDB-RJ), Arlindo Chinaglia (PT-SP), Júlio Delgado (PSB-MG) e Chico Alencar (PSOL-RJ). Mas o posto carregado de responsabilidades também tem seus atrativos. 

Veja alguns:
  • Carro oficial: O presidente da Câmara dos Deputados tem direito a carro oficial com dois motoristas (em esquema de revezamento) à disposição. 

  • Gabinete exclusivo: Além do próprio gabinete como deputado federal, o presidente da Câmara tem direito a um gabinete exclusivo. As instalações são mais amplas que as de um gabinete comum e têm vista para a Praça dos Três Poderes, em Brasília. A assessoria de imprensa da Câmara não informou a área do local.
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  • Residência oficial: Enquanto parte dos deputados tem direito a apartamentos funcionais de até 200 metros quadrados, o presidente da Câmara dos Deputados têm a seu dispor uma casa de 800 metros quadrados de área construída na região conhecida como Lago Sul, uma das mais nobres de Brasília. A casa tem quatro quartos, escritório, sala de jantar e piscina.
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  • Viagens em aviões oficiais: O presidente da Câmara dos Deputados tem direito de viajar em aviões da FAB (Força Aérea Brasileira). Os aviões só poderão ser utilizados se as viagens atenderem os seguintes requisitos: motivo de segurança e emergência médica, viagens a serviço e descolamento para o local de residência permanente do presidente. Caso o presidente opte por viajar em avião de carreira, a despesa será paga pela Câmara.
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  • Verbas para contratar funcionários: O presidente da Câmara tem direito a nomear 47 funcionários para o auxiliar no cargo. Juntos, os salários desses 47 funcionários custam R$ 4,2 milhões anualmente (doze salários, mais os valores referentes ao 13º salário). Além desses 47, é importante lembrar que todos os deputados (independente do cargo na mesa diretora) já têm direito a 25 funcionários e a uma verba de R$ 78 mil por mês. Na prática, o presidente da Câmara tem direito a 72 funcionários, que custam aos cofres públicos R$ 5,2 milhões por ano.
Leia mais em: http://zip.net/byqHs2

Estudante de Direito!
Estagiária de Direito e uma eterna sonhadora. Vivendo em busca de dias melhores e sonhos maiores!
FONTE: JUS BRASIL


Comentários
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Ah se fosse bolsa-família!
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Por isso que nosso "b"rasil nunca vai mudar.

Alguém acredita que por amor a pátria nossos políticos vão trabalhar para o povo e largar esse "osso" ? ou melhor, esse filé mignon ?

Só sairão arrancados a "Fórceps " .

Realmente estamos PERDIDOS.
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Este país é uma vergonha.

Isso aqui só tem uma solução para se tornar algo digno e, dado o contexto atual, ela não está muito longe...
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Isso é um deboche contra a população em geral. Somente deveria ser pago o salário e os adicionais que qualquer trabalhador recebe, como auxílio transporte. Eles estão lá para servir ao povo e não para serem servidos como reis. Para que uma residência oficial (na verdade palácio) e outra mordomias?
Assim é difícil ter esperança. O Brasil precisa de reformas urgentes.
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Este é apenas um dos motivos por que sou contra a qualquer tipo de reeleição no legislativo e no executivo!
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Pra trabalhar quantos dias por ano mesmo?
Pra fazer o quê de produtivo mesmo?

E o trabalhador que rala 8h, 5d/s ganha misero salário mínimo.
"VÁI BRAZIO"
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O que me deixa abismado é o fato de aumentarem os próprios salários e, em seguida, os impostos. Ou seja, os brasileiros são mais taxados (ganham menos indiretamente, como se já não houvesse muitos tributos e baixos salários) enquanto seus representantes recebem aumento.
Quanta razoabilidade! Para não dizer algo pior...
Mas é aquilo: "Nada é tão ruim que não possa piorar." Esperemos pelos próximos episódios.
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Por bem menos, fizeram uma revolução na França
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Lojistas questionam no STF lei paulista sobre proteção ao crédito

Lojistas questionam no STF lei paulista sobre proteção ao crédito


Para os lojistas, a norma traz “graves danos ao interesse público, aos órgãos de proteção ao crédito e aos próprios consumidores” 

 


Fonte: STF





A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5224) no Supremo Tribunal Federal contra a Lei estadual 16.659/2015, de São Paulo, que regulamenta o sistema de inclusão e exclusão de nomes de consumidores nos cadastros de proteção ao crédito. A entidade sustenta que a lei afronta o artigo 24, parágrafo 1º e 3º, da Constituição Federal ao estabelecer novas normas gerais em matéria já regulamentada por legislação federal no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Embora o texto tenha sido vetado pelo governador do estado, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo rejeitou o veto e promulgou a lei, publicada em 9/1/2015. Para os lojistas, a norma traz “graves danos ao interesse público, aos órgãos de proteção ao crédito e aos próprios consumidores”.

A lei prevê que os consumidores sejam informados sobre sua inclusão em cadastros por via postal com aviso de recebimento. A confederação alega que o CDC prevê a comunicação do consumidor por escrito, “sem em momento algum estabelecer que a correspondência deva ser feita com aviso de recebimento”. Sustenta ainda que tal exigência foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 404, “impondo injustificada e desarrazoada obrigação adicional” aos órgãos de proteção ao crédito.

Outro ponto questionado é a exigência de que os órgãos de proteção ao crédito excluam informações incorretas ou inexatas de seus registros dos bancos de dados no prazo máximo de dois dias, quando o CDC exige a correção das informações no prazo de cinco dias.

A CNDL pede, liminarmente, a suspensão da vigência da lei paulista, argumentando que sua manutenção “inviabilizará a continuidade da prestação de serviços pelo SPC Brasil e outros órgãos no Estado de São Paulo” e poderá afetar “o sensível equilíbrio que mantém vivo e pujante o crédito e o mercado”. No mérito, pede a declaração da inconstitucionalidade da lei.
FONTE:JORNAL JURIDICO

Direito à meação em união estável só existe para bens adquiridos após a Lei 9.278/96.

Direito à meação em união estável só existe para bens adquiridos após a Lei 9.278/96.

 


Em uniões estáveis iniciadas antes da Lei 9.278/96, mas dissolvidas já na sua vigência, a presunção do esforço comum e, portanto, o direito à meação – limita-se aos bens adquiridos onerosamente após a entrada em vigor da lei


Fonte: STJ






Esse foi o entendimento majoritário da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu questão controvertida nas duas turmas que compõem o colegiado ao julgar recurso sobre partilha de bens em união estável iniciada em 1985 e dissolvida em 1997.

O recorrente se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu o direito à meação do patrimônio reunido pelos companheiros nos moldes da Lei 9.278, incluídos todos os bens, inclusive os que foram adquiridos antes da edição da lei. O TJMG considerou a presunção legal do esforço comum.

Segundo o recorrente, a decisão do tribunal mineiro desrespeitou o direito adquirido e o ato jurídico perfeito por ter atingido os bens anteriores à lei, que seriam regidos por outra legislação.


A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi vencedor no colegiado, afirmou que se houve ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, isso não decorreu do texto da Lei 9.278, mas da interpretação do TJMG acerca dos conceitos legais de direito adquirido e de ato jurídico perfeito – presentes no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) –, “ensejadora da aplicação de lei nova (Lei 9.278) à situação jurídica já constituída quando de sua edição”.


Sociedade de fato

A ministra explicou que até a entrada em vigor da Constituição de 1988, as relações patrimoniais entre pessoas não casadas eram regidas por “regras do direito civil estranhas ao direito de família”.

De acordo com Gallotti, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria estava consolidado na Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). O dispositivo diz que, comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

A ministra lembrou que a partilha do patrimônio se dava não como reconhecimento de direito proveniente da convivência familiar, mas de contrato informal de sociedade civil, cujos frutos eram resultado de contribuição direta dos conviventes por meio de trabalho ou dinheiro.

Segundo Gallotti, com a Constituição de 1988, os litígios envolvendo as relações entre os conviventes passaram a ser da competência das varas de família.

Evolução

Ao traçar um histórico evolutivo das leis, a ministra reconheceu que antes de ser publicada a Lei 9.278, não se cogitava presunção legal de esforço comum para efeito de partilha igualitária de patrimônio entre os conviventes.

A partilha de bens ao término da união estável dava-se “mediante a comprovação e na proporção respectiva do esforço de cada companheiro para a formação do patrimônio amealhado durante a convivência”, afirmou.

Segundo Gallotti, com a edição da lei, foi estabelecida a presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável.


Aquisição anterior

Entretanto, essa presunção não existe “se a aquisição se der com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união”, acrescentou a ministra.

Ela explicou que, com a edição da Lei 9.278, “os bens a partir de então adquiridos por pessoas em união estável passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houvesse estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorresse do produto de bens anteriores ao início da união”.


Segundo Gallotti, a partilha dos bens adquiridos antes da lei é disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando se deu a aquisição, ou seja, com base na Súmula 380 do STF.

A ministra afirmou que a aquisição da propriedade acontece no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto, e por isso sua titularidade “não pode ser alterada por lei posterior, em prejuízo do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição e o artigo 6º da LICC.


Expropriação

Isabel Gallotti disse que a partilha de bens, seja em razão do término do relacionamento em vida, seja em decorrência de morte do companheiro ou cônjuge, “deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar”.


De acordo com a ministra, a aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria “expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros”.

Por isso, a Seção determinou que a presunção do esforço comum e do direito à meação limitam-se aos bens adquiridos onerosamente após a vigência da Lei 9.278.


Quanto ao período anterior, “a partilha deverá ser norteada pela súmula do STF, mas, sobretudo, pela jurisprudência deste tribunal, que admite também como esforço indireto todas as formas de colaboração dos companheiros, mas que não assegura direito à partilha de 50%, salvo se assim for decidido pelo juízo de acordo com a apreciação do esforço direto e indireto de cada companheiro”, afirmou Gallotti. 
FONTE: JORNAL JURID

Condenado no mensalão perde direito a trabalho externo após vídeo em bar

Condenado no mensalão perde direito a trabalho externo após vídeo em bar.


Publicado por Juciene Souza - FOTO DO EX DEP.ROMEU QUEIROZ TOMANDO CERVEJA



Flagrado na última sexta-feira (23) tomando cerveja com amigos em um bar da zona sul de Belo Horizonte, o ex-deputado federal Romeu Queiróz (PTB), condenado a seis anos e seis meses de prisão na Ação Penal 470 por envolvimento no mensalão, perdeu os benefícios de trabalho externo e saídas temporárias que tinham sido concedidos pela Justiça.
Nesta terça-feira (27), a juíza da Vara de Execuções Penais de Ribeirão das Neves, na região metropolitana de Belo Horizonte, Miriam Vaz Chagas determinou a suspensão cautelar desses benefícios.
A decisão da juíza foi baseada em um vídeo de quase dois minutos, publicado também na sexta-feira pelo site do jornal "O Tempo", da capital mineira, no qual o ex-deputado aparece cercado de amigos no bar. De acordo com a reportagem, teria sido também servida cachaça na mesa onde Queiróz se encontrava. Pelas regras do regime semiaberto, o preso só pode sair para trabalhar, durante o dia, e deve voltar diretamente para o presídio, à noite.

Além de determinar uma audiência para apuração do fato, a juíza encaminhou ofício ao STF (Supremo Tribunal Federal) para que a corte decida se será competência da Vara de Execuções de Ribeirão das Neves ou do próprio Supremo o julgamento da questão.
O advogado Marcelo Leonardo, defensor de Queiróz, afirmou nesta terça que vai recorrer da decisão, por meio de um agravo de execução.

"Trata-se de uma injustiça e ilegalidade. Injustiça porque não respeita o processo legal, já que o ex-deputado não foi ouvido. Ilegalidade porque as imagens não permitem saber a data exata do acontecimento, nem comprovam o uso de bebida alcoólica. Irei interpor um agravo de execução", afirmou o advogado.

Trabalhava na própria empresa

Queiróz foi condenado em 2012 pelo STF por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. De acordo com a corte, o ex-deputado recebeu R$ 350 mil de Marcos Valério em troca de apoio ao governo federal. Preso desde 15 de novembro de 2013, ele conseguiu o regime inicial semiaberto, porque a condenação é inferior a oito anos de prisão.
Ele conseguiu emprego numa empresa da qual ele próprio é sócio, a RQ Participações, onde também trabalha Rogério Tolentino, outro condenado na Ação 470, também detido no presídio de Ribeirão das Neves.

No mês passado, o ex-deputado solicitou a transferência para o regime aberto, por já ter cumprido um sexto da pena no atual regime. No entanto, a medida foi negada pois Queiróz não pagou a multa de R$ 828 mil a que foi condenado. De acordo com o ministro do STF, Roberto Barroso, que tomou a decisão, a única exceção admissível para não pagar a multa é quando o condenado provar que não possui qualquer meio de fazê-lo.
Leia mais em: http://zip.net/bvqHtf
Juciene Souza
Estudante de Direito!
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FONTE: JUS BRASIL

Dirieto do Consumidor- Gato por lebre: o que fazer se um anúncio for enganoso?

Gato por lebre: o que fazer se um anúncio for enganoso? 

 

O Código de Defesa do Consumidor prevê pena de três meses a um ano e multa para quem incorrer na prática de propaganda enganosa

Publicado por Carolina Salles - 13 horas atrás


Gato por lebre o que fazer se um anncio for enganoso
Comprar ‘gato por lebre’, ou num caso inusitado no Rio de Janeiro, pedigree por vira-lata. 
No fim do ano passado uma família carioca foi atraída por um anúncio na internet que oferecia dois filhotes de cães da raça yorkshire por R$ 700. Os animais ainda teriam pedigree comprovado. Ao chegar na casa, o cãozinho começou a passar mal e foi levado a um veterinário. O filhotinho, na verdade, era um vira-lata e tinha sido pintado para parecer um cachorro de raça.

A família foi vítima de um anúncio enganoso. Segundo o advogado Gustavo Souza, o Código de Defesa do Consumidor prevê pena de três meses a um ano e multa para quem incorrer na prática de propaganda enganosa. 
Caso isso aconteça, de o consumidor observar que as características, preço, origem do produto ou serviço são diferentes de como estava anúncio que viu nos meios de comunicação ou em qualquer outro meio, a informação aos órgãos competentes, nesse caso o Procon de sua cidade, é extremante importante. 

“Por meio do Procon é que poderá se punir administrativamente aqueles fornecedores que praticarem a propaganda enganosa. E, caso o consumidor sinta-se de alguma forma lesado, também poderá procurar discutir eventuais ressarcimentos e indenização por meio da Justiça”, ressalta Souza.

A ação judicial pode ser na Justiça Comum ou nos Juizados Especiais, rito processual para ações com valor de causa até 40 salários mínimos (até 20 salários mínimos, não há necessidade de se estar representado por advogado).
Souza ressalta que toda a aquisição realizada por um consumidor se trata de um contrato. Ou seja, existe um acordo de vontades manifestadas entre as partes, no qual o fornecedor faz a oferta de um produto ou serviço e o consumidor expressa sua vontade de adquirir o que lhe está sendo oferecido.
“Então, quando existe uma manifestação de vontade de um fornecedor ou fabricante, oferecendo algo para outra pessoa consumir, espera-se que tanto quem está comprando como quem está vendendo respeitem alguns princípios que devem reger os contratos. E um desses princípios se chama Boa-Fé”, destaca.
Informações falsas ou diferentes
A Boa-Fé pressupõe confiança recíproca, coerência, transparência e clareza na relação entre as partes, que são fabricante/fornecedor e o consumidor. Assim, a melhor forma para que exista confiança entre as partes é que as informações de propaganda e publicidade de algum produto ou serviço que está sendo oferecido sejam claras e precisas, ou seja, que o consumidor saiba o que lhe está sendo oferecido e se interessa por isso.

“Em suma, exige-se que o fabricante e o fornecedor, ao oferecerem produtos ou serviços, coloquem à disposição do consumidor informações técnicas e científicas, para que ele possa identificá-las facilmente. E também para que o próprio vendedor possa provar a veracidade da propaganda e que está cumprindo o que for anunciado”, esclarece o advogado.
Entretanto, pode acontecer situações em que a propaganda de um produto ou serviço apresente quantidade, origem, preço, características e propriedades, os quais o consumidor, ao ter o produto ou serviço em mãos, perceba que não está adquirindo o produto ou serviço exatamente como lhe foi oferecido. “O consumidor percebe que as informações que lhe fizeram se interessar pelo produto são diferentes ou falsas, e que foram feitas apenas para lhe atrair. Assim, fica caracterizada propaganda enganosa, o que é crime”, pontua Souza.
Padrinho Agência de Conteúdo
FONTE
Carolina Salles
Direito Ambiental
Mestre em Direito Ambiental
FONTE:JUSBRASIL
7 Comentários


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Além de enganar os compradores ( acho que o comércio de animais deveria ser banido) ainda tingiram o animal ( maus tratos) uma vez que o mesmo ficou até doente. Lamentável a ganância humana.

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Não tinha pensado nisso. Dava pra imputar mais um ou dois delitos aí nos reclamados.

4 votos
A propaganda enganosa é inaceitável em qualquer situação , mas nesse caso extrapolou.

2 votos
O princípio tem que ser o da boa-fé regula as negociações se uma das partes quebra essa confiança , todo o processo torna-se inviável. Parabéns pela matéria

2 votos
Nós, os consumidores somos vítimas de todo o tipo de enganação, mais usar um bichinho assim é muita vergonha na cara. Isso é um crime

1 voto
Propaganda enganosa é crime.
1 voto
Parte direto para o Juizado Especial Civil. Foi o que fiz com o Extra por anunciar um produto e querer entregar outro. Ganhei um indenização de R$ 2.000 sei que o valor é pouco para a empresa, mas me senti melhor ao ver que o juizado funcionou e foi rápido. Se todo mundo sempre procurar a justiça e não deixar para lá eles vão ver que a conta vai ficar pesada.