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sábado, 7 de fevereiro de 2015

Os irrisórios valores das condenações por dano moral

Os irrisórios valores das condenações por dano moral.

 

Enriquecimento ilícito.

 


Não é de hoje que o dano moral se tornou uma indústria. Em quase toda lide, o cliente pergunta "não cabe um dano moral aí não, Dra.,?", a resposta sempre vai depender do caso concreto, pois temos como hábito aqui no escritório a agirmos de forma ética e correta.

No começo do ano passado, procurávamos jurisprudência a respeito de erros médicos/acidentes ocorridos dentro de hospital, e nos deparamos com uma sentença no mínimo chocante condenando um hospital ao pagamento de R$15.000,00 por ter deixado um recém nascido cair da maca enquanto estava sob os seus cuidados, detalhe: a criança veio a óbito.

Nenhum dinheiro no mundo irá trazer de volta o filho que aquela mãe perdeu, nem tampouco irá curar a dor eterna que ela irá sentir ao se lembrar do ocorrido, mas QUINZE MIL REAIS? É isso que está valendo a vida?.

Quinze mil reais é um pouco mais do que indenizações por negativação indevida onde não há a mínima comparação da dor, do transtorno e do abalo psíquico de alguém que perdeu o seu filho por mero descuido daqueles a quem devia confiar.
Passado o choque, voltei ao trabalho. O judiciário infelizmente faz este tipo de coisa com a gente, nos acostumamos a cruzar com absurdos e permanecer inertes.

Sempre ando às voltas com as pesquisas jurisprudenciais a respeito dos valores de condenações e estou cada vez mais espantada, com a inversão da indústria do dano moral, se antes eram os autores, hoje são os réus que se beneficiam de sentenças cada vez mais brandas.
O judiciário valendo-se da máxima de enriquecimento ilícito tem invertido as partes na maioria das demandas judiciais. Coloca o agente que sofreu o dano, como um vilão, como um aventureiro, enquanto o causador, embora condenado tenha que ter o seu direito a razoabilidade atendido.

Não acho razoável que um banco pague R$5.000,00 em dano moral. Valor este inclusive, que será arrastado por anos. Cinco, dez mil reais não fazem nem cócegas ao financeiro de instituições financeiras, muito menos toda a dor de cabeça que os bancos/telefonia causam em qualquer consumidor comum.

No entanto, o que essas empresas ganham se nos oferecem um serviço de qualidade, além de um follow up decente quando precisamos? NADA. Um serviço caro e de péssima qualidade é muito mais rentável quando se tem certeza da impunidade, primeiro por que de 10 consumidores lesados, uns três acabam de fato recorrendo ao judiciário e segundo, por que sabem que não tem com o que se preocupar.

Na justiça do trabalho então, tenho me escandalizado muito mais. Danos morais por ser xingada publicamente e rotineiramente de "gorda, porca, obesa, barriga de pêra", "renderam" a reclamante incríveis R$2.000,00.

Fico aqui me perguntando onde é que fica a tal razoabilidade defendida pelos magistrados e quem de verdade se enriquece ilicitamente nessa situação? A ofendida ou o patrão sem a menor noção que além de se beneficiar da força de trabalho resolveu dar uma incrementada na "relação" dos dois, excedendo todos os limites? Ja pensou você, sair para o trabalho todas as manhãs com a certeza de que será humilhado publicamente?

Muitos vão justificar com o que eu disse lá em cima "a indústria do dano moral", a quantidade de aventureiros que ingressaram no judiciário para realmente enriquecer-se de forma ilícita e aí eu vos digo: Advogados, nós somos a triagem desses aventureiros. Não pego causas imorais. Falo isso com muita propriedade e orgulho. Não ensino o meu cliente a mentir, forjo provas ou ingresso com ações aventureiras. Gosto de trabalhar pelo correto e prefiro mil vezes ter uma causa boa do que dez capengas. Trabalha-se muito menos e lucra-se muito mais.
Será que não é nossa uma parcela da culpa por tantas ações que acabam desabonando quem realmente tem direito? 

É uma discussão parecida com os honorários advocatícios (que irá ficar para uma outra hora), mas se tem gente que se submete ao errado, fica difícil fazer o Direito (com perdão do trocadilho).
Com essas condenações fica difícil pedir ao seu cliente que confie no judiciário e que os agressores (ou quem quer que seja) serão punidos. Outro dia, ouvi da boca de uma juíza trabalhista que "a anotação na CTPS era bobagem", simplesmente por que a reclamante era uma dessas advogadas escravizadas por grandes escritórios de advocacia. E aí eu vejo o caso, leio a lei, vejo o caso, leio a lei, a doutrina, volto lá nas minhas aulas de direito do trabalho e me pergunto "OOOOOI? Essa mulher só pode estar louca!.

O que se passa na cabeça do juiz ao praticamente condenar a vítima com a desculpa de que tem muitos processos e não consegue analisá-los como deveria? O que se passa na cabeça desses magistrados ao humilhar novamente a vítima fazendo ela se expor por conta de valores tão irrisórios? Quem já advogou para grandes conglomerados (como eu, infelizmente) sabe muito bem como funciona a nossa cabeça" coitada, tudo isso pra levar isso "ou até mesmo" coitada, vai levar anos para receber essa mixaria ", no entanto, o judiciário que tem o dever de aplicar condenações para que se evite que tais situações se repitam, parece que fecha os olhos e continuam repetindo incansavelmente o meu discurso, os mesmos valores, cada vez mais atolados de processos iguais, cada vez mais perdidos nos próprios problemas.

Eu às vezes me pergunto se ainda há algo de humano em nossa justiça, por que em certos momentos eu tenho quase a certeza que são robôs dando canetadas e nada mais.
Danielle Menezes Andrade & Menezes Advocacia
sócia do escritório Andrade & Menezes Advocacia
Sócia do escritório Andrade & Menezes, com sede em São Bernardo do Campo, atuou em órgãos públicos como Receita Federal do Brasil, Procuradoria da Fazenda Nacional, Defensoria Pública, e jurídicos de grandes instituições bancárias como o Itaú Unibanco e Banco Bradesco. Atua na área cível, trabalhista
FONTE: Jus Brasil
13 Comentários


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Verdade! As condenações ínfimas a agressores da moral alheia fazem com que tais agressões, literalmente, valham a pena. Cabe também a nós, advogados dos autores, não nos resignarmos com os baixos valores, e recorrer, apesar do tempo muito maior de tramitação do processo.



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A justiça tem que ser justa para aqueles que confiam que nesse pais tem lei.Temos que continuar acreditando que os mais fracos quando lesados pelos mais fortes serão protegidos por lei e não humilhados ou ignorados!


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Parabenizo pelo conteúdo e me solidarizo com seus comentários.
Ouvi certa vez de minha cliente; " Só isso Dr? Quanto vale minha moral ofendida, meus prejuízos, essa juíza tem noção do que passei?
Pensei em todas as respostas para lhe dar, mas não achei uma condizente.
Respondi para mim mesmo no silêncio, dois pesos duas medidas, num caso similar narrado por um colega de profissão, onde um político havia sofrido o mesmo dissabor causado por esta empresa de eletrodoméstico, o valor da indenização foi bem superior.
Então pergunto; Peso da canetada ou cara do freguês?


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Fantástico o artigo, tenho alguns escritos sobre esse tema, e também estou preparando um ensaio para publicar no Jusbrasil sobre esse mesmíssimo tema. Ótimo artigo mesmo, e importante, fico feliz de descobrir que não sou o único "maluco" que há por aí.


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Parabéns pela lucidez do artigo. Sou a "coitada" em uma causa contra a Caixa e que o Juiz também inverteu os papéis. Estou há mais de 8 meses com meinha vida paralisada porque o magistrado "compreende" muito a posição da Instituição Financeira, sua dificuldade em cumprir a própria sentença. E eu posso fazer o que??? nada só esperar, esperar, esperar. Estou sendo vítima duas vezes, do estelionatário que roubou meus dados e agora da dupla juiz-Caixa.


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Nos EUA, em que o Brasileiro tanto gosta de comparar " ah, se fosse nos Estados Unidos . . . ", as indenizações por danos morais (principalmente contra empresas) são, sabidamente, elevadíssimas, por que ?

Por que a intenção é que mesmo que uma empresa prejudique consumidores por anos a fio, sem que qualquer um deles tenha se dado conta disto, ao primeiro caso confirmado e comprovado, a indenização será tão alta que todo o eventual lucro obtido nos casos anteriores justificaram a tal "esperteza" da empresa. Resultado : As empresas Norte Americanas têm extremo cuidado com seus produtos e serviços.

Aqui no Brasil, este ideia de que a indenização não pode gerar enriquecimento pura e simplesmente protege as empresas causadoras dos danos pois, via de regra os valores são tão ínfimos que vale a pena prejudicar os clientes pois, mesmo que um entre milhares, reclame, o lucro obtido com os demais e a ridícula indenização a ser paga, na pratica pregam que no Brasil O CRIME COMPENSA !

Mas, existe um mal maior ainda ! Esta postura do judiciário acaba por deixar o cidadão, aquele que o judiciário deveria proteger, ficar totalmente descrente de nossos tribunais.

O judiciário precisa para de brincar de autoridade e passar, efetivamente, a aplicar a lei e a justiça ?


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Mas a questão é precisamente esta. Os valores arbitrados a título de danos morais se aviltaram porque o instituto do dano moral se banalizou. E isso não é culpa só dos causídicos (também deles), mas também do Judiciário que aceita pedidos esdrúxulos e, em consequência, é forçado a arbitrar valores que beiram ao ridículo. Veja o caso que até professores já foram condenados em danos morais por lerem, em voz alta, a nota da turma como um todo, tendo, por conseguinte, citado notas baixas de alunos que se sentiram denegridos. É necessário buscar o real sentido do dano moral. Raiva, aborrecimento, decepção ou frustração não podem servir de pretexto para o dano moral.


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Excelente artigo. Acredito que os juízes em função da "máxima do enriquecimento ilícito" estão desconsiderando o princípio da razoabilidade e com isso incentivam as empresas, principalmente as grandes, a continuarem prestando um serviço sem qualidade, focando nesse comentário o campo do direito do consumidor.


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Parabéns!! Belo texto!!

Tenha certeza que a senhora não está desacompanhada neste sentimento.

Abraços,


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A invenção do termo Industria do dano moral surgiu com advogados que defendem esses picaretas e alguns Juízes encamparam a ideia, parasse até que fugiriam da escola. ora! Que conversa é essa de Industrialização do Danos Moral, o Código de Processo Civil tem os mecanismos para evitar isso. Quando prevê a litigância de má-fé e o atentado contra a dignidade da Justiça, além do que muitos advogados não se prestam a esse papel de ficar aventurando migalhas na Justiça.


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Concordo com tudo que você escreveu. É também o que penso. Também acho que a demora do judiciário acaba sendo uma injustiça para as pessoas que dependem da decisão do juiz para resolverem seus problemas. Além da demora, no final o valor da indenização é tão vil que desanima. Estou bastante desiludida com nossa justiça.


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Ótimo artigo!
Ah, procure na jurisprudência condenações por danos morais em que a parte beneficiada da indenização é juiz de Direito.
Seu espanto será ainda maior...


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É absurdo, e de conhecimento de todos. Os congressos , seminários, etc.patrocinados pelos grandes conglomerados, sejam eles de telefonia, bancários, farmaceuticos , hospitalares etc.
O beneplácito judiciário será que está atrelado a algo não nominável ?
 

Depoimento do Coronel Moézia não divulgado pela Comissão Nacional da Ver...

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

É cabível multa diária pela não exibição de documento relativo a endereço IP.

É cabível multa diária pela não exibição de documento relativo a endereço IP.

 


A Terceira Turma do STJ decidiu que é cabível a fixação de multa cominatória à empresa que não cumpre ordem judicial para exibir documentos que permitam a identificação de endereço IP (número que identifica cada computador conectado à internet). 


Fonte: STJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




É cabível a fixação de multa cominatória à empresa que não cumpre ordem judicial para exibir documentos que permitam a identificação de endereço IP (número que identifica cada computador conectado à internet). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que a empresa ré alegava não ser aplicável a multa prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC), o qual trata das ações relativas à obrigação de fazer ou não fazer.


A empresa foi compelida a apresentar as informações depois que uma usuária ingressou com ação de exibição de documentos para identificar o remetente de diversas mensagens agressivas emitidas por meio do sistema SMS. O juízo determinou a apresentação dos documentos solicitados no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 20 mil, o que motivou recurso para o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).

O tribunal local entendeu ser cabível a imposição da multa porque outras medidas seriam ineficazes no caso. A empresa sustentou no STJ que o CPC prevê outras soluções como medida assecuratória, como a expedição do mandado de busca e apreensão. A aplicação da multa feriu, segundo a empresa, a Súmula 372 do STJ.


Situação diferente

A Súmula 372 afirma que não cabe a aplicação de multa cominatória na ação de exibição de documentos. Os ministros da Terceira Turma entenderam, entretanto, que o caso de apresentação de endereço IP não é uma situação típica descrita pela súmula.


O relator do recurso na Turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que as demais medidas previstas pelo CPC são inócuas em tais casos. O que se pretende com a multa é forçar a entrega do endereço IP de alguém, e não o fornecimento de algum documento já existente que traga o nome ou endereço da pessoa. A decisão de busca e apreensão, por exemplo, seria inócua, pois não se sabe exatamente quem foi o emissor das mensagens.


A solução, segundo o ministro, passa pela aplicação da chamada técnica das distinções, conhecida como distinguishing, que permite distinguir as circunstâncias particulares de um caso para o efeito de não subordiná-lo aos precedentes, mantendo-se firme a jurisprudência já consolidada.  

“Não se está desconsiderando o entendimento da Súmula do STJ, pacificado no julgamento do REsp 1.333.988, sob o regime do artigo 543-C do CPC, mas estabelecendo-se uma distinção em face das peculiaridades do caso”, disse o ministro.
FONTE: JORNAL JURID

Sadia é condenada a pagar R$ 1 milhão por desrespeitar jornada de trabalho de 3 mil empregados

Sadia é condenada a pagar R$ 1 milhão por desrespeitar jornada de trabalho de 3 mil empregados.

 


O MPT10 comprovou por meio de diversas autuações fiscais do Ministério do Trabalho que a Sadia descumpre normas trabalhistas relacionadas à duração do trabalho


Fonte: TRT da 10ª Região

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O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, Francisco Luciano Azevedo Frota, condenou a Sadia S/A a pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão. 
A decisão ocorreu no julgamento de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10), que apurou irregularidades cometidas desde 2005 pela empresa com relação à jornada de trabalho de seus três mil empregados.


Nos autos, o MPT10 comprovou por meio de diversas autuações fiscais do Ministério do Trabalho que a Sadia descumpre normas trabalhistas relacionadas à duração do trabalho, como a extrapolação do limite de duas horas extras diárias; inobservância do intervalo mínimo entre duas jornadas; não concessão de descanso semanal; falta de anotação dos horários de saída nos controles de ponto; prorrogação da jornada além do previsto; e trabalho em feriados sem autorização da autoridade competente. 

As auditorias realizadas na empresa demonstraram que essas irregularidades ocorrem com vários trabalhadores. Em sua defesa, a Sadia alegou que os autos de infração do Ministério do Trabalho são unilaterais e produzidos com outras finalidades. A empresa apresentou ainda folhas de ponto apócrifas de alguns empregados para tentar comprovar a ausência das irregularidades apontadas pela fiscalização. Para o magistrado responsável pelo caso, as provas não possuem força diante da contundência das autuações fiscais.

“As autuações fiscais e os relatórios de fiscalização dos auditores fiscais do trabalho gozam de presunção de legalidade e de acerto (...). E em se tratando de documentos públicos, presumidamente legais e dotados de legitimidade, devem ser admitidos como prova judicial dos fatos danosos neles constatados. (...) Daí porque não subsiste a argumentação patronal de ausência de prova de conduta irregular generalizada”, pontuou o juiz Francisco Luciano.


Obrigações

Na sentença, o magistrado considerou que houve nítido desrespeito aos princípios constitucionais e às normas voltadas para proteção da saúde e da dignidade do trabalhador. Por isso, segundo ele, são graves as irregularidades praticadas pela Sadia. “Não há como aceitar a justificativa de ‘necessidade empresarial’ para se impor corriqueiramente jornadas extenuantes e sem descansos aos empregados, pois se estará, desse modo, invertendo a própria lógica da existência do trabalho e a sua importância dentro da sociedade”, observou.

Com esses fundamentos, o juiz do trabalho determinou que a empresa se abstenha de prorrogar a jornada diária e de determinar regularmente o trabalho em feriados nacionais e/ou religiosos; adote providências para que todos os empregados anotem nos controles de ponto os horários de saída; conceda o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas e o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.


Multa e dano moral

Em caso de descumprimento, a Sadia pagará multa diária de R$ 300 por cada irregularidade e trabalhador encontrado em cada dessas situações. Já o valor do dano moral coletivo foi arbitrado com base na dimensão e na importância econômica da empresa.


“A sua responsabilidade pelos atos que pratica no desenvolvimento da sua atividade é bem mais ampliada, eis que sempre despertam visibilidade. Nesse contexto, resta evidente que o dano causado por suas condutas antijurídicas e lesivas ao interesse coletivo assume uma proporção maior que fosse praticado por outros entes empresariais de menor amplitude econômica”, sustentou o magistrado.


A indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 1 milhão, será revertida em favor de um fundo ou instituição pública ou de utilidade pública, a ser indicado pelo Ministério Público do Trabalho, e a critério do juiz da execução, a fim de atender a finalidade social da Lei nº 7.347, de 1985.

Processo: 1750-73.2013.5.10.003 
FONTE: JORNAL JURID

TAM é multada por não restituir ao consumidor valor de passagem aérea não utilizada

TAM é multada por não restituir ao consumidor valor de passagem aérea não utilizada.

 

O magistrado reconheceu que o Procon agiu dentro de sua zona de atuação, apenas eliminando prática considerada infratora ao direito do consumidor, não invadindo o campo de mérito contratual


Fonte: TJGO






A TAM Linhas Aéreas S/A foi multada em R$7,8 mil por não ter restituído valor de passagem aérea não utilizada, dentro do prazo previsto em lei. Após a multa ter sido anulada em primeira instância, a Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon) municipal de Anápolis interpôs recurso para reformar a sentença. A decisão monocrática é do desembargador Luiz Eduardo de Sousa (foto), que reformou sentença do juízo da comarca de Anápolis.


O Procon pediu a restituição da quantia de R$2.498,81 a S. R. S., consumidor que apresentou reclamação contra a empresa, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$7,8 mil, podendo ser reduzida para R$2,8 mil, caso cumpra as obrigações. Em primeira instância, o juízo entendeu que a decisão administrativa do órgão teria invadido a zona de atuação do Judiciário, anulano a multa. Entretanto, o magistrado reconheceu que o Procon agiu dentro de sua zona de atuação, apenas eliminando prática considerada infratora ao direito do consumidor, não invadindo o campo de mérito contratual.


O desembargador decidiu reformar a sentença, julgando "improcendente o pleito exordial, mantendo, por corolário, a sanção administrativa fixada pelo Procon/Anápolis em face da empresa recorrida". Veja decisão.
FONTE: JORNAL JURID

Caso goleiro Bruno: erros técnicos-jurídicos na dosimetria da pena



Caso goleiro Bruno: erros técnicos-jurídicos na dosimetria da pena.


Publicado em 01/2015. Elaborado em 03/2013.

Houve erros técnicos-jurídicos existentes na sentença que condenou o goleiro Bruno pela morte de Eliza Samúdio: a pena poderia ser de aproximadamente 23 anos só pelo homicídio.

A condenação do goleiro Bruno pela morte de Eliza Samúdio aconteceu no dia 08 de março de 2013 e foi fixada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Contagem (MG). De fato, ela já era esperada, mormente após a condenação de seu "braço direito", o Luiz Henrique Ferreira Romão, conhecido como “Macarrão”, ocorrida em novembro de 2012.
Ocorre que, da análise do referido édito condenatório[1], com a devida venia, vislumbra-se a existência de alguns erros técnicos-jurídicos, vez que, considerando somente a fundamentação exposta (a qual, frise-se, não concordamos, conforme se demonstrará), a sanção penal a ser imposta ao referido atleta deveria ser bem maior que os 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses fixados na sentença condenatória, senão vejamos.

Inicialmente, cabe registrar, que analisaremos apenas a fundamentação do crime de homicídio triplamente qualificado (art.121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal brasileiro) pelo qual Bruno fora condenado pela morte de Eliza Samúdio, deixando de lado, assim, a análise dos crimes de Sequestro (art. 148, §1º, IV, CP) e Ocultação de Cadáver (art.211, CP).
Como é sabido, o juiz ao dosar (fixar) a pena deve se atentar para os vetores previstos no art. 59 do Código Penal brasileiro ("O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime..."), sendo que os mais comezinhos princípios sobre dosimetria da pena direcionam para que, caso todas as circunstâncias judiciais (as previstas no art.59 do CP) sejam favoráveis ao condenado, a pena-base deverá ser fixada no patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal.

A seu turno, caso as mesmas circunstâncias judiciais sejam todas desfavoráveis, a pena-base deverá ser fixada no patamar máximo. Se houver apenas uma circunstância judicial desfavorável, a pena deverá ser fixada um pouco acima do mínimo previsto na lei penal.

Ocorre que, no caso do goleiro Bruno, a douta magistrada sopesou 6 (seis) circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime) e mais 2 (duas) qualificadoras (do emprego de asfixia e do recurso que dificultou a defesa da vítima) para fixar a pena-base, ou seja, no total foram 8 (oito) circunstâncias negativas, mesmo número das circunstâncias previstas no art. 59 do CP. 

Como dito linhas acima, caso todas as circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis ao réu, como foi a hipótese do goleiro Bruno, vez que ao total foram sopesadas 8 (oito) circunstâncias desfavoráveis a ele, a pena-base deveria ter sido fixada no patamar máximo (ou o mais perto disso, vez que não estamos diante de simples questão matemática) da pena do crime de Homicídio qualificado, qual seja, em 30 (trinta) anos, não nos 20 (vinte) que lhe foram impostos. Neste sentido, confira o magistério de Guilherme de Souza Nucci[2]in verbis:
[...] Há possibilidade legal e, em certos casos, viabilidade concreta e desejável de se estabelecer o máximo previsto no tipo penal secundário para determinados delinquentes. O raciocínio é exatamente o inverso do utilizado pelo julgador para atingir a pena mínima: se todas as circunstâncias do art. 59 apresentam-se desfavoráveis, inexiste outro caminho senão partir da pena-base estabelecida no máximo. (negrito nosso)

Em outras palavras, a pena-base aplicada a Bruno deveria ter sido de 30 anos, vez que a magistrada em sua fundamentação consignou 8 (oito) circunstâncias desfavoráveis. 
Para não haver dúvidas, cabe destacar, quando há mais de uma qualificadora, como no caso em testilha que tinham 3 (três), uma delas serve para qualificar o homicídio e as outras podem tanto ser utilizadas na análise das circunstâncias judiciais (1ª fase da fixação da pena) ou como agravantes (na 2ª fase). In casu, a juíza, acertadamente, considerou o motivo torpe para qualificar o crime e as outras duas na análise das circunstâncias judiciais. Ou seja, considerando as 6 circunstâncias judiciais negativas somadas às 2 (duas) qualificadoras, chegou-se ao número de 8 circunstâncias negativas. 

Após a fixação da pena-base, que no caso do goleiro Bruno foi fixada – com a devida venia, equivocadamente, pensamos nós - em 20 (vinte) anos, deveria ter sido neutralizada a agravante (art. 62, I do CP - quando o agente dirige a atividade dos demais agentes) com a atenuante (art.65, III, "d" do CP - quando o agente confessa a autoria do crime), ou seja, não deveria ter sido realizada a valoração de tais circunstâncias, eis que, por possuírem o mesmo valor (jurisprudencialmente fixado em 1/6) e a mesma natureza (subjetiva), deveriam ter sido reconhecidas na sentença, mas não aplicadas. Neste diapasão, o magistrado baiano Ricardo Augusto Schmitt[3] leciona que:
Eis a única hipótese em que a jurisprudência admite a neutralização entre as circunstâncias, ou seja, a pena não sofrerá nenhuma alteração.
Somente ocorrerá a neutralização de uma circunstância por outra na hipótese de serem da mesma espécie, ou seja, atenuante subjetiva com agravante subjetiva ou atenuante objetiva com agravante objetiva e, ainda, desde que não estejam inseridas no art. 67 do Código Penal, caso contrário sempre haverá a preponderância de uma sobre a outra.
Muito embora pareçam sinônimos, não se trata de compensação ou anulação de uma circunstância por outra, mas sim de neutralização de seus efeitos. (negrito nosso)
Desta forma, considerando a fundamentação constante da sentença condenatória (a qual equivocadamente, frise-se, considerou 8 circunstâncias negativas contra o goleiro Bruno), vislumbra-se que a pena-base deveria ter sido fixada em aproximadamente 30 (trinta) anos e que, em face neutralização dos efeitos da agravante e da atenuante supracitadas, bem como em razão da inexistência de causas especiais de aumento ou diminuição da pena, a pena-base deveria se tornar definitiva (30 anos).

Ademais, há que se destacar, que a sentença condenatória não observou o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no que se refere ao quantum a ser dado à atenuante da confissão e da agravante, vez que, não obstante a doutrina e jurisprudência majoritárias entenderem que deve ser aplicado o montante de 1/6 (um sexto) para ambas as circunstâncias (agravante e atenuante), a juíza deu o valor de 3 (três) anos para a atenuante e de apenas 6 (seis) meses para a agravante, ou seja, faltou razoabilidade e proporcionalidade, vez que agravantes e atenuantes devem possuir o mesmo quantum, exceto quando há preponderância entre elas (como preconizado pelo art.67 do CP), o que não é a hipótese em apreço.
Contudo, consideramos que houve um erro no que tange ao reconhecimento e valoração de 3 (três) circunstâncias judiciais (antecedentes, conduta social e consequências do crime) consideradas desfavoráveis ao goleiro Bruno, senão vejamos.

Primeiramente, a magistrada considerou como circunstância judicial negativa os antecedentes, tendo em vista que ele já havia sido condenado anteriormente. Ocorre que, segundo entendimento predominante de nossos Tribunais Superiores (STF e STJ), a existência de inquéritos e processos sem trânsito em julgado não servem para caracterizar maus antecedentes, sob pena de violação frontal à garantia constitucional da Presunção de Inocência (art.5º, LVII, CF/88 - "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"), verdadeira garantia individual. Neste sentido, recentemente o STJ sumulou a matéria em seu verbete de número 444, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
Em segundo lugar, foi considerada negativa a conduta social do goleiro Bruno em face de supostas informações de que ele tinha envolvimento com o tráfico de drogas e também com a face obscura do mundo do futebol. Em primeiro lugar, insta salientar que meras suposições de participação em atividade criminosa, sem que haja prova cabal, não admite a exasperação da pena-base por má conduta social. A seu turno, se o goleiro Bruno participava de orgias (independentemente de comprovação) tal fato não deve ser considerado como fator negativo de conduta social, vez que esta se refere apenas à conduta social do réu no seio familiar, da comunidade e do trabalho, ou seja, não tem nada a ver com as festas de que participava ou de que modo eram realizadas. 

Outrossim, outro equívoco se referiu à circunstância judicial das consequências do crime que foram consideradas negativas, onde se lê que: "[...] foram graves, eis que a vítima deixou órfã uma criança de apenas quatro meses de vida (fls.5)". Ora, tal fundamento não é valido para considerar negativa as consequências do crime, tendo em vista que não transcendeu o resultado típico. No crime de homicídio (Crime Rei), ante a gravidade do delito, a pena fixada abstratamente já é suficientemente alta e proporcional ao bem jurídico tutelado, ou seja, a vida.
Por isso, somente quando as consequências ultrapassarem o resultado típico é que será possível considerar tal circunstância negativa, sob pena de odiável bis in idenIn casu, temos que a consequência do delito não ultrapassou o resultado típico. Neste diapasão, cabe trazer à baila mais uma vez os ensinamentos de Guilherme Nucci[4]:

O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena. É lógico que num homicídio, por exemplo, a consequência natural é a morte de alguém e, em decorrência disso, uma pessoa pode ficar viúva ou órfã. Diferentemente, um indivíduo que assassina a esposa na frente dos filhos menores, causando-lhe um trauma sem precedentes, precisa ser mais severamente apenado, pois trata-se de uma consequência não natural do delito. (negrito nosso)
No mesmo sentido, o jurista e professor de Direito Penal da Universidade de São Paulo (USP), DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO[5] ensina que:
É defeso ao magistrado elevar a sanção, no trabalho de motivação e aplicação da pena, em razão da virulência do ataque ou da gravidade de lesão ao bem jurídico, tomando circunstâncias já consideradas no tipo incriminador. Se assim o fizer, incidirá no bis in idem, repetindo para a gravidade do crime a modalidade ou o grau de intensidade da ofensa, ambos já considerados e avaliados pelo legislador ao fixar a quantidade da pena mínima.

Desta forma, consideramos que as três circunstâncias judiciais supracitadas (antecedentes, conduta social e consequências do crime) não deveriam ter sido consideradas negativas contra o goleiro Bruno.
Assim, eliminando estas 3 (três) circunstâncias judiciais, restariam apenas 5 circunstâncias negativas (já consideradas as  2 (duas) qualificadoras acima destacadas), devendo por isso, em homenagem ao princípio constitucional da individualização da pena, a pena-base do goleiro Bruno deveria ser fixada aproximadamente em 23 (vinte e três) anos e 2 (dois) meses de reclusão.

Por seu turno, considerando que os efeitos da atenuante deveriam ser neutralizados pelos da agravante ante seu mesmo valor (1/6) e sua natureza subjetiva, bem como pela inexistência de causas especiais de aumento ou diminuição da pena, a pena definitiva do goleiro Bruno só com relação ao homicídio praticado contra Eliza Samúdio seria de aproximadamente 23 (vinte e três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, por ser a reprimenda necessária e suficiente ao crime praticado (homicídio triplamente qualificado), não apenas os 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão que lhe foram impostos na sentença condenatória.


NOTAS
[2]  Individualização da Pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.341.
[3] Sentença Penal Condenatória. 7ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2012, p. 239.
[4]  Individualização da Pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.226.
[5] Dosimetria da pena: causas de aumento e diminuição. 1ª ed. 2ª tir. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p.42.


Autor
Advogado; Graduado em Direito pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB). Pós-graduando em Ciências Criminais pela Faculdade Maurício de Nassau (UNINASSAU).
 FONTE: Jus Navigandi