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sábado, 7 de fevereiro de 2015

A advocacia no Novo Código de Processo Civil (PARTE 02)

A advocacia no Novo Código de Processo Civil (PARTE 02)


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8. O estímulo à solução consensual dos conflitos e a indispensável participação dos advogados nas audiências.

A prevalência da chamada “cultura da sentença” (a expressão é de Kazuo Watanabe) fez com que por muito tempo os integrantes  da comunidade jurídica preferissem a solução imposta pelo juiz à solução amigável dos conflitos.[15] Levando-se em conta as deficiências do Poder Judiciário, mormente, o excesso de trabalho dos magistrados e a consequente demora na prestação da tutela jurisdicional, pode-se afirmar que a pacificação social, um dos objetivos da jurisdição, restava assim muito esmaecida. Por essa razão, a resolução de controvérsias por meio de mecanismos alternativos deve ser constantemente estimulada.

Tais mecanismos, além de alcançarem com maior facilidade o objetivo da pacificação social, uma vez que, a solução por eles obtida tem maior aceitação entre as partes, possibilitam, como apontam Mauro Cappelletti e Bryant Garth, a superação de um dos obstáculos ao acesso à justiça, representado pela inadequação do processo estatal para a prestação da tutela jurisdicional adequada a certos tipos de litígios, especialmente, aqueles travados entre partes que buscam manter uma relação duradoura, como, por exemplo, nas causas entre familiares ou vizinhos.[16]

O Código de Processo Civil de 1973 atribuiu ao juiz a função de tentar a qualquer tempo conciliar as partes (art. 125, inc. IV). Para tanto, ressalte-se, o juiz deve estar capacitado para a prática de tal atividade. Não pode o juiz, por exemplo, fazer ameaças às partes, antecipando, por exemplo, qual será o teor da sua decisão com o firme propósito de impor a conciliação. Tal postura, ao contrário, estimula o litígio e o percurso a outras instâncias e o que é pior, imbui no jurisdicionado uma péssima visão a respeito de um representante do Poder Judiciário. Não é isso, definitivamente, o que se deseja. Esse tipo de postura descaracteriza o instituto da conciliação e o deslegitima perante as partes como método viável para a solução das controvérsias. Por essa razão o Novo Código de Processo Civil prevê que o juiz ao promover a autocomposição deverá contar preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, inc. V). Espera-se que conciliadores e mediadores com a devida formação venham a prestigiar o consenso. Abre-se um novo mercado de trabalho, para o qual o advogado do Século XXI, deve estar preparado, com uma formação interdisciplinar considerando a multiplicidade de conflitos que surgem.

O Novo Código, por sua vez, amplia o rol daqueles que tem o dever de estimular a solução consensual dos conflitos, já que de acordo com o seu art. 3, § 3º “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Em paralelo ao dever de estimular a solução consensual dos conflitos, os advogados têm também o dever de acompanhar seus clientes quando da realização das audiências de conciliação (art. 335, § 9º).

Tendo como um de seus principais objetivos o estímulo à autocomposição, o art. 335 do Novo Código de Processo Civil estabelece que “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência”. O não comparecimento injustificado a essa audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 335, § 8º). Essa audiência apenas não se realizará, se as partes se manifestarem contrárias a solução consensual, ou se a causa versar sobre direitos que não admitam a autocomposição (art. 335, § 4º).
A participação do advogado na realização dessas audiências é indispensável não só para que ele assegure ao seu cliente uma segura orientação a respeito dos direitos a que ele terá de renunciar para se alcançar a autocomposição, mas também para que ele atue como legítimo controlador do comportamento dos mediadores e conciliadores judiciais. Ninguém melhor que o advogado para fiscalizar se no exercício de sua atividade os mediadores e conciliadores judiciais respeitam ou não os deveres que o Código lhes impõem. O art. 166, § 3º do Novo Código, estabelece, por exemplo, que o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada, no entanto, a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. Além disso, um dos princípios que informam a conciliação e a mediação é o da decisão informada.[17] 

Como antes dito, a presença do advogado é indispensável para que as partes tenham pleno conhecimento dos atos de disposição que terão de praticar para que a solução consensual do conflito alcance bom termo.

9. Sustentação oral

 O Novo Código de Processo Civil, com sabedoria, amplia o rol de causas em que se admite sustentação oral. De acordo com o art. 950, o advogado poderá sustentar as razões de seu cliente: I – no recurso de apelação; II – no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória sobre tutela antecipada ou o mérito da causa; III – no recurso ordinário; IV – no recurso especial; V – no recurso extraordinário; VI – no agravo interno originário de recurso de apelação ou de recurso ordinário; VII - no agravo interno originário de agravo de instrumento que admite sustentação oral; VIII – no agravo interno originário de recurso especial ou de recurso extraordinário; IX – nos embargos de divergência; X – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; XI – em outros casos a critério do relator ou previstos em lei ou no regimento interno do tribunal.

Ponto importante é admitir a sustentação oral nas decisões que versem sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela. Em muitos casos, a decisão que dispõe sobre a antecipação de tutela constitui verdadeiro projeto de sentença e aponta, muito provavelmente, como será decidida a causa. Por isso, é importante que o advogado possa levar as razões de seu cliente aos integrantes do colegiado, já que muitas vezes se trata da primeira oportunidade em que o julgador toma ciência da causa.

Outro aspecto relevante é admitir a sustentação oral nas decisões que tenham deliberado sobre o mérito. Na verdade, esse dispositivo deve ser interpretado com amplitude para se referir a todas as decisões do juiz que tenham aptidão de fazer coisa julgada material. Como se sabe, o juiz poderá decidir com resolução do mérito e sem que tal ato venha a ser disciplinado em sentença, mas em decisão interlocutória, tal como ocorre no julgamento parcial de mérito, no fim da fase de liquidação de sentença e na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Se o juiz em decisão interlocutória cindir o julgamento de mérito ou mesmo deliberar sobre questão prejudicial (que faz coisa julgada material no Novo CPC), caberá sustentação oral no julgamento do agravo interposto contra decisão interlocutória que tenha disposto a respeito de tal matéria. A mesma disciplina se aplica no julgamento de agravo interno interposto contra decisão de relator que extingue o processo nas causas de competência originária (na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação), cabendo defesa oral (ex vi, § 3º do art. 950).

Mas não é só. Por sua importância na interpretação do direito e no julgamento de futuros casos similares, a intervenção do advogado com defesa oral também tem cabimento no incidente de resolução de demandas repetitivas. A causa que deu ensejo a tal incidente, embora individual, dispõe sobre direitos individuais homogêneos e por isso, merece um conhecimento vertical, pois a decisão a ser proferida influenciará inúmeras pessoas.
Sustentação oral, no entanto, é instituto a ser utilizado com parcimônia pelo advogado, já que tem a missão de esclarecer em quinze minutos apenas os pontos mais relevantes da causa e que são essenciais para o correto julgamento da controvérsia. Resumo do processo e recapitulação de todo o conjunto probatório são aspectos que, na imensa maioria dos casos, não interessam à turma julgadora e por isso, devem ser extirpados da defesa oral, sob pena de haver deturpação do instituto e sua consequente utilização indevida.


10. Férias dos advogados

Grande reivindicação da classe dos advogados é a previsão de férias. Não há sentido o advogado não ter um dia de descanso ao longo de todo o ano. Com o espírito de atender a essa antiga reivindicação, é suspenso o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive (NCPC, art. 220, caput). Durante a suspensão do prazo, não serão realizadas audiências e julgamentos por órgão colegiado (NCPC, art. 220, § 2º).

Melhor seria haver a previsão, no próprio Código, de um verdadeiro recesso forense, com a orientação clara de que medidas urgências que pudessem aguardar sua efetivação, fossem deixadas para depois de 20 de janeiro. É sabido que muitas medidas de urgência decididas nesse período conseguem encerrar as férias dos advogados, sendo certo que muitas delas poderiam muito bem esperar o fim da suspensão fixada no art. 220 do Novo CPC.

O § 1º do art. 220 do Novo CPC estabelece que “ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput”. Melhor seria que fossem também fixadas nesse período férias forenses para os integrantes da Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública. Com isso, somente o regime de plantão funcionaria durante esse período e apenas para situações de comprovada urgência.

11. Contagem dos prazos somente nos dias úteis

É sabido que a demora na prestação jurisdicional é fator de grande angústia para o jurisdicionado. Mas é sabido também que os prazos cumpridos pelas partes nenhuma responsabilidade tem sobre tal demora. A origem do atraso invencível do exercício da jurisdição tem causas múltiplas, mas se deve essencialmente pelo tempo de espera em que nada ocorre com o processo. É o denominado tempo de prateleira dos autos reais e tempo virtual dos autos eletrônicos em que nada acontece no processo.

Por tudo isso, a contagem dos prazos em dias úteis, constante do art. 219 do Novo Código de Processo Civil, apenas contribuirá para que o advogado cumpra a contento seu mister, sem nada prejudicar o andamento do processo.

 

12. Ordem cronológica de julgamento

Medida voltada para respeito ao tratamento isonômico e à probidade processual é a ordem cronológica para julgamentos. Não será mais admitido furar fila. Tanto o juiz de primeiro grau, como o tribunal, deverá observar a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão (NCPC, art. 12). Para evitar fraudes, a lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores (NCPC, art. 12, § 1º). Evidentemente que existem exceções a essa ordem cronológica, mas que estão sabiamente previstas em lei. São elas (NCPC, art. 12, § 2º): 

I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; 
II – o julgamento de processos em bloco para aplicação da tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; 
III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; 
IV – as decisões proferidas com base no art. 945; 
V – o julgamento de embargos de declaração; VI – o julgamento de agravo interno; 
VII – as preferências legais.

A lista, uma vez elaborada, poderá ser alterada em situações excepcionalíssimas, quando a parte se manifestar e acarretar a reabertura da instrução ou conversão do julgamento em diligência (NCPC, art. 12, §§ 3º e 4º). Decidido o requerimento, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista (NCPC, art. 12, § 5º).

13. Carga rápida

Quem advoga diuturnamente por vezes tem dificuldades de ter acesso aos autos quando há prazo comum correndo. A fim de corrigir essa dificuldade, existente apenas no processo real, já que no virtual não há esse inconveniente, o Novo Código de Processo Civil avançou ao prever uma carga rápida eficaz de até seis horas (art. 107). 

Assim, sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos (NCPC, art. 107, § 2º) ou ainda, nessa hipótese, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de duas a seis horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo (NCPC, art. 107, § 3º).
Evidente que abusos não serão admitidos e a nova legislação prevê a perda do direito à carga rápida ao procurador que não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz (NCPC, art. 107, § 4º).

14. Intimação pela sociedade de advogados

É uma tendência mundial a advocacia se organize em sociedades de advogados. Muitas contratações se operam em relação à pessoa jurídica e não em relação à figura de um ou outro advogado. Um dos pontos que tem criado embaraços é a intimação de advogados que integram a sociedade de advogados. Muitas intimações ocorrem nas pessoas de advogados que não estão diretamente atuando no caso concreto, não obstante constarem da procuração. Por vezes, essas intimações redundam em prejuízo ao cliente. Não é incomum nos dias de hoje os advogados requererem que as intimações sejam feitas nas pessoas de certos advogados sob pena de nulidade, já que o controle de intimações é feito de forma centralizada.

Ciente dessa nova e moderna advocacia, o Novo Código de Processo Civil permite que as intimações sejam feitas no nome da sociedade a que pertencem os advogados, desde que, evidentemente, estejam elas regularizadas por registro na Ordem dos Advogados do Brasil (NCPC, art. 272, § 1º).

 

15. À guisa de conclusão

Embora a eficácia de uma norma dependa muitas vezes de fatores externos ao universo jurídico e, portanto, insuscetíveis de serem previstos a priori, pode-se afirmar que o Novo Código de Processo Civil, que se aproxima da sua aprovação definitiva, contém, de fato, alguns dispositivos que podem alterar a dinâmica do tão combalido Poder Judiciário brasileiro.
Com relação aos dispositivos que mais diretamente influenciam a advocacia, pode-se constatar que o Novo Código procura, por um lado preservar os interesses da advocacia enquanto função pública essencial à Administração da Justiça (CF, art. 133), com a fixação, por exemplo, de patamares objetivos para a fixação de honorários nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, com a revogação da Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça, e com a vedação à compensação de honorários sucumbenciais, e ao mesmo tempo, acertadamente procura desestimular a litigância infundada, tão prejudicial ao nosso sistema, com a imposição de ônus sucumbenciais também na fase recursal. 

Além disso, o Novo Código andou bem ao estabelecer como um dos deveres dos advogados o estímulo à auto-composição, sem descurar da indispensável participação destes nas audiências que se realizarem com esse propósito.
A par disso, há de se reconhecer que o Superior Tribunal de Justiça tem desempenhado também uma relevante função ao consagrar entendimentos como aquele mencionado de que os honorários contratuais também integram à indenização devida a título de perdas e danos, e de que devido a sua natureza alimentar os honorários advocatícios devem merecer o mesmo tratamento dispensado às outras quantias que possuem essa mesma natureza.
CONTINUA vide parte 03 final

Os irrisórios valores das condenações por dano moral

Os irrisórios valores das condenações por dano moral.

 

Enriquecimento ilícito.

 


Não é de hoje que o dano moral se tornou uma indústria. Em quase toda lide, o cliente pergunta "não cabe um dano moral aí não, Dra.,?", a resposta sempre vai depender do caso concreto, pois temos como hábito aqui no escritório a agirmos de forma ética e correta.

No começo do ano passado, procurávamos jurisprudência a respeito de erros médicos/acidentes ocorridos dentro de hospital, e nos deparamos com uma sentença no mínimo chocante condenando um hospital ao pagamento de R$15.000,00 por ter deixado um recém nascido cair da maca enquanto estava sob os seus cuidados, detalhe: a criança veio a óbito.

Nenhum dinheiro no mundo irá trazer de volta o filho que aquela mãe perdeu, nem tampouco irá curar a dor eterna que ela irá sentir ao se lembrar do ocorrido, mas QUINZE MIL REAIS? É isso que está valendo a vida?.

Quinze mil reais é um pouco mais do que indenizações por negativação indevida onde não há a mínima comparação da dor, do transtorno e do abalo psíquico de alguém que perdeu o seu filho por mero descuido daqueles a quem devia confiar.
Passado o choque, voltei ao trabalho. O judiciário infelizmente faz este tipo de coisa com a gente, nos acostumamos a cruzar com absurdos e permanecer inertes.

Sempre ando às voltas com as pesquisas jurisprudenciais a respeito dos valores de condenações e estou cada vez mais espantada, com a inversão da indústria do dano moral, se antes eram os autores, hoje são os réus que se beneficiam de sentenças cada vez mais brandas.
O judiciário valendo-se da máxima de enriquecimento ilícito tem invertido as partes na maioria das demandas judiciais. Coloca o agente que sofreu o dano, como um vilão, como um aventureiro, enquanto o causador, embora condenado tenha que ter o seu direito a razoabilidade atendido.

Não acho razoável que um banco pague R$5.000,00 em dano moral. Valor este inclusive, que será arrastado por anos. Cinco, dez mil reais não fazem nem cócegas ao financeiro de instituições financeiras, muito menos toda a dor de cabeça que os bancos/telefonia causam em qualquer consumidor comum.

No entanto, o que essas empresas ganham se nos oferecem um serviço de qualidade, além de um follow up decente quando precisamos? NADA. Um serviço caro e de péssima qualidade é muito mais rentável quando se tem certeza da impunidade, primeiro por que de 10 consumidores lesados, uns três acabam de fato recorrendo ao judiciário e segundo, por que sabem que não tem com o que se preocupar.

Na justiça do trabalho então, tenho me escandalizado muito mais. Danos morais por ser xingada publicamente e rotineiramente de "gorda, porca, obesa, barriga de pêra", "renderam" a reclamante incríveis R$2.000,00.

Fico aqui me perguntando onde é que fica a tal razoabilidade defendida pelos magistrados e quem de verdade se enriquece ilicitamente nessa situação? A ofendida ou o patrão sem a menor noção que além de se beneficiar da força de trabalho resolveu dar uma incrementada na "relação" dos dois, excedendo todos os limites? Ja pensou você, sair para o trabalho todas as manhãs com a certeza de que será humilhado publicamente?

Muitos vão justificar com o que eu disse lá em cima "a indústria do dano moral", a quantidade de aventureiros que ingressaram no judiciário para realmente enriquecer-se de forma ilícita e aí eu vos digo: Advogados, nós somos a triagem desses aventureiros. Não pego causas imorais. Falo isso com muita propriedade e orgulho. Não ensino o meu cliente a mentir, forjo provas ou ingresso com ações aventureiras. Gosto de trabalhar pelo correto e prefiro mil vezes ter uma causa boa do que dez capengas. Trabalha-se muito menos e lucra-se muito mais.
Será que não é nossa uma parcela da culpa por tantas ações que acabam desabonando quem realmente tem direito? 

É uma discussão parecida com os honorários advocatícios (que irá ficar para uma outra hora), mas se tem gente que se submete ao errado, fica difícil fazer o Direito (com perdão do trocadilho).
Com essas condenações fica difícil pedir ao seu cliente que confie no judiciário e que os agressores (ou quem quer que seja) serão punidos. Outro dia, ouvi da boca de uma juíza trabalhista que "a anotação na CTPS era bobagem", simplesmente por que a reclamante era uma dessas advogadas escravizadas por grandes escritórios de advocacia. E aí eu vejo o caso, leio a lei, vejo o caso, leio a lei, a doutrina, volto lá nas minhas aulas de direito do trabalho e me pergunto "OOOOOI? Essa mulher só pode estar louca!.

O que se passa na cabeça do juiz ao praticamente condenar a vítima com a desculpa de que tem muitos processos e não consegue analisá-los como deveria? O que se passa na cabeça desses magistrados ao humilhar novamente a vítima fazendo ela se expor por conta de valores tão irrisórios? Quem já advogou para grandes conglomerados (como eu, infelizmente) sabe muito bem como funciona a nossa cabeça" coitada, tudo isso pra levar isso "ou até mesmo" coitada, vai levar anos para receber essa mixaria ", no entanto, o judiciário que tem o dever de aplicar condenações para que se evite que tais situações se repitam, parece que fecha os olhos e continuam repetindo incansavelmente o meu discurso, os mesmos valores, cada vez mais atolados de processos iguais, cada vez mais perdidos nos próprios problemas.

Eu às vezes me pergunto se ainda há algo de humano em nossa justiça, por que em certos momentos eu tenho quase a certeza que são robôs dando canetadas e nada mais.
Danielle Menezes Andrade & Menezes Advocacia
sócia do escritório Andrade & Menezes Advocacia
Sócia do escritório Andrade & Menezes, com sede em São Bernardo do Campo, atuou em órgãos públicos como Receita Federal do Brasil, Procuradoria da Fazenda Nacional, Defensoria Pública, e jurídicos de grandes instituições bancárias como o Itaú Unibanco e Banco Bradesco. Atua na área cível, trabalhista
FONTE: Jus Brasil
13 Comentários


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Verdade! As condenações ínfimas a agressores da moral alheia fazem com que tais agressões, literalmente, valham a pena. Cabe também a nós, advogados dos autores, não nos resignarmos com os baixos valores, e recorrer, apesar do tempo muito maior de tramitação do processo.



1 voto
A justiça tem que ser justa para aqueles que confiam que nesse pais tem lei.Temos que continuar acreditando que os mais fracos quando lesados pelos mais fortes serão protegidos por lei e não humilhados ou ignorados!


1 voto
Parabenizo pelo conteúdo e me solidarizo com seus comentários.
Ouvi certa vez de minha cliente; " Só isso Dr? Quanto vale minha moral ofendida, meus prejuízos, essa juíza tem noção do que passei?
Pensei em todas as respostas para lhe dar, mas não achei uma condizente.
Respondi para mim mesmo no silêncio, dois pesos duas medidas, num caso similar narrado por um colega de profissão, onde um político havia sofrido o mesmo dissabor causado por esta empresa de eletrodoméstico, o valor da indenização foi bem superior.
Então pergunto; Peso da canetada ou cara do freguês?


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Fantástico o artigo, tenho alguns escritos sobre esse tema, e também estou preparando um ensaio para publicar no Jusbrasil sobre esse mesmíssimo tema. Ótimo artigo mesmo, e importante, fico feliz de descobrir que não sou o único "maluco" que há por aí.


1 voto
Parabéns pela lucidez do artigo. Sou a "coitada" em uma causa contra a Caixa e que o Juiz também inverteu os papéis. Estou há mais de 8 meses com meinha vida paralisada porque o magistrado "compreende" muito a posição da Instituição Financeira, sua dificuldade em cumprir a própria sentença. E eu posso fazer o que??? nada só esperar, esperar, esperar. Estou sendo vítima duas vezes, do estelionatário que roubou meus dados e agora da dupla juiz-Caixa.


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Nos EUA, em que o Brasileiro tanto gosta de comparar " ah, se fosse nos Estados Unidos . . . ", as indenizações por danos morais (principalmente contra empresas) são, sabidamente, elevadíssimas, por que ?

Por que a intenção é que mesmo que uma empresa prejudique consumidores por anos a fio, sem que qualquer um deles tenha se dado conta disto, ao primeiro caso confirmado e comprovado, a indenização será tão alta que todo o eventual lucro obtido nos casos anteriores justificaram a tal "esperteza" da empresa. Resultado : As empresas Norte Americanas têm extremo cuidado com seus produtos e serviços.

Aqui no Brasil, este ideia de que a indenização não pode gerar enriquecimento pura e simplesmente protege as empresas causadoras dos danos pois, via de regra os valores são tão ínfimos que vale a pena prejudicar os clientes pois, mesmo que um entre milhares, reclame, o lucro obtido com os demais e a ridícula indenização a ser paga, na pratica pregam que no Brasil O CRIME COMPENSA !

Mas, existe um mal maior ainda ! Esta postura do judiciário acaba por deixar o cidadão, aquele que o judiciário deveria proteger, ficar totalmente descrente de nossos tribunais.

O judiciário precisa para de brincar de autoridade e passar, efetivamente, a aplicar a lei e a justiça ?


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Mas a questão é precisamente esta. Os valores arbitrados a título de danos morais se aviltaram porque o instituto do dano moral se banalizou. E isso não é culpa só dos causídicos (também deles), mas também do Judiciário que aceita pedidos esdrúxulos e, em consequência, é forçado a arbitrar valores que beiram ao ridículo. Veja o caso que até professores já foram condenados em danos morais por lerem, em voz alta, a nota da turma como um todo, tendo, por conseguinte, citado notas baixas de alunos que se sentiram denegridos. É necessário buscar o real sentido do dano moral. Raiva, aborrecimento, decepção ou frustração não podem servir de pretexto para o dano moral.


1 voto
Excelente artigo. Acredito que os juízes em função da "máxima do enriquecimento ilícito" estão desconsiderando o princípio da razoabilidade e com isso incentivam as empresas, principalmente as grandes, a continuarem prestando um serviço sem qualidade, focando nesse comentário o campo do direito do consumidor.


1 voto
Parabéns!! Belo texto!!

Tenha certeza que a senhora não está desacompanhada neste sentimento.

Abraços,


1 voto
A invenção do termo Industria do dano moral surgiu com advogados que defendem esses picaretas e alguns Juízes encamparam a ideia, parasse até que fugiriam da escola. ora! Que conversa é essa de Industrialização do Danos Moral, o Código de Processo Civil tem os mecanismos para evitar isso. Quando prevê a litigância de má-fé e o atentado contra a dignidade da Justiça, além do que muitos advogados não se prestam a esse papel de ficar aventurando migalhas na Justiça.


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Concordo com tudo que você escreveu. É também o que penso. Também acho que a demora do judiciário acaba sendo uma injustiça para as pessoas que dependem da decisão do juiz para resolverem seus problemas. Além da demora, no final o valor da indenização é tão vil que desanima. Estou bastante desiludida com nossa justiça.


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Ótimo artigo!
Ah, procure na jurisprudência condenações por danos morais em que a parte beneficiada da indenização é juiz de Direito.
Seu espanto será ainda maior...


1 voto
É absurdo, e de conhecimento de todos. Os congressos , seminários, etc.patrocinados pelos grandes conglomerados, sejam eles de telefonia, bancários, farmaceuticos , hospitalares etc.
O beneplácito judiciário será que está atrelado a algo não nominável ?
 

Depoimento do Coronel Moézia não divulgado pela Comissão Nacional da Ver...

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

É cabível multa diária pela não exibição de documento relativo a endereço IP.

É cabível multa diária pela não exibição de documento relativo a endereço IP.

 


A Terceira Turma do STJ decidiu que é cabível a fixação de multa cominatória à empresa que não cumpre ordem judicial para exibir documentos que permitam a identificação de endereço IP (número que identifica cada computador conectado à internet). 


Fonte: STJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




É cabível a fixação de multa cominatória à empresa que não cumpre ordem judicial para exibir documentos que permitam a identificação de endereço IP (número que identifica cada computador conectado à internet). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que a empresa ré alegava não ser aplicável a multa prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC), o qual trata das ações relativas à obrigação de fazer ou não fazer.


A empresa foi compelida a apresentar as informações depois que uma usuária ingressou com ação de exibição de documentos para identificar o remetente de diversas mensagens agressivas emitidas por meio do sistema SMS. O juízo determinou a apresentação dos documentos solicitados no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 20 mil, o que motivou recurso para o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).

O tribunal local entendeu ser cabível a imposição da multa porque outras medidas seriam ineficazes no caso. A empresa sustentou no STJ que o CPC prevê outras soluções como medida assecuratória, como a expedição do mandado de busca e apreensão. A aplicação da multa feriu, segundo a empresa, a Súmula 372 do STJ.


Situação diferente

A Súmula 372 afirma que não cabe a aplicação de multa cominatória na ação de exibição de documentos. Os ministros da Terceira Turma entenderam, entretanto, que o caso de apresentação de endereço IP não é uma situação típica descrita pela súmula.


O relator do recurso na Turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que as demais medidas previstas pelo CPC são inócuas em tais casos. O que se pretende com a multa é forçar a entrega do endereço IP de alguém, e não o fornecimento de algum documento já existente que traga o nome ou endereço da pessoa. A decisão de busca e apreensão, por exemplo, seria inócua, pois não se sabe exatamente quem foi o emissor das mensagens.


A solução, segundo o ministro, passa pela aplicação da chamada técnica das distinções, conhecida como distinguishing, que permite distinguir as circunstâncias particulares de um caso para o efeito de não subordiná-lo aos precedentes, mantendo-se firme a jurisprudência já consolidada.  

“Não se está desconsiderando o entendimento da Súmula do STJ, pacificado no julgamento do REsp 1.333.988, sob o regime do artigo 543-C do CPC, mas estabelecendo-se uma distinção em face das peculiaridades do caso”, disse o ministro.
FONTE: JORNAL JURID

Sadia é condenada a pagar R$ 1 milhão por desrespeitar jornada de trabalho de 3 mil empregados

Sadia é condenada a pagar R$ 1 milhão por desrespeitar jornada de trabalho de 3 mil empregados.

 


O MPT10 comprovou por meio de diversas autuações fiscais do Ministério do Trabalho que a Sadia descumpre normas trabalhistas relacionadas à duração do trabalho


Fonte: TRT da 10ª Região

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O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, Francisco Luciano Azevedo Frota, condenou a Sadia S/A a pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão. 
A decisão ocorreu no julgamento de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10), que apurou irregularidades cometidas desde 2005 pela empresa com relação à jornada de trabalho de seus três mil empregados.


Nos autos, o MPT10 comprovou por meio de diversas autuações fiscais do Ministério do Trabalho que a Sadia descumpre normas trabalhistas relacionadas à duração do trabalho, como a extrapolação do limite de duas horas extras diárias; inobservância do intervalo mínimo entre duas jornadas; não concessão de descanso semanal; falta de anotação dos horários de saída nos controles de ponto; prorrogação da jornada além do previsto; e trabalho em feriados sem autorização da autoridade competente. 

As auditorias realizadas na empresa demonstraram que essas irregularidades ocorrem com vários trabalhadores. Em sua defesa, a Sadia alegou que os autos de infração do Ministério do Trabalho são unilaterais e produzidos com outras finalidades. A empresa apresentou ainda folhas de ponto apócrifas de alguns empregados para tentar comprovar a ausência das irregularidades apontadas pela fiscalização. Para o magistrado responsável pelo caso, as provas não possuem força diante da contundência das autuações fiscais.

“As autuações fiscais e os relatórios de fiscalização dos auditores fiscais do trabalho gozam de presunção de legalidade e de acerto (...). E em se tratando de documentos públicos, presumidamente legais e dotados de legitimidade, devem ser admitidos como prova judicial dos fatos danosos neles constatados. (...) Daí porque não subsiste a argumentação patronal de ausência de prova de conduta irregular generalizada”, pontuou o juiz Francisco Luciano.


Obrigações

Na sentença, o magistrado considerou que houve nítido desrespeito aos princípios constitucionais e às normas voltadas para proteção da saúde e da dignidade do trabalhador. Por isso, segundo ele, são graves as irregularidades praticadas pela Sadia. “Não há como aceitar a justificativa de ‘necessidade empresarial’ para se impor corriqueiramente jornadas extenuantes e sem descansos aos empregados, pois se estará, desse modo, invertendo a própria lógica da existência do trabalho e a sua importância dentro da sociedade”, observou.

Com esses fundamentos, o juiz do trabalho determinou que a empresa se abstenha de prorrogar a jornada diária e de determinar regularmente o trabalho em feriados nacionais e/ou religiosos; adote providências para que todos os empregados anotem nos controles de ponto os horários de saída; conceda o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas e o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.


Multa e dano moral

Em caso de descumprimento, a Sadia pagará multa diária de R$ 300 por cada irregularidade e trabalhador encontrado em cada dessas situações. Já o valor do dano moral coletivo foi arbitrado com base na dimensão e na importância econômica da empresa.


“A sua responsabilidade pelos atos que pratica no desenvolvimento da sua atividade é bem mais ampliada, eis que sempre despertam visibilidade. Nesse contexto, resta evidente que o dano causado por suas condutas antijurídicas e lesivas ao interesse coletivo assume uma proporção maior que fosse praticado por outros entes empresariais de menor amplitude econômica”, sustentou o magistrado.


A indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 1 milhão, será revertida em favor de um fundo ou instituição pública ou de utilidade pública, a ser indicado pelo Ministério Público do Trabalho, e a critério do juiz da execução, a fim de atender a finalidade social da Lei nº 7.347, de 1985.

Processo: 1750-73.2013.5.10.003 
FONTE: JORNAL JURID

TAM é multada por não restituir ao consumidor valor de passagem aérea não utilizada

TAM é multada por não restituir ao consumidor valor de passagem aérea não utilizada.

 

O magistrado reconheceu que o Procon agiu dentro de sua zona de atuação, apenas eliminando prática considerada infratora ao direito do consumidor, não invadindo o campo de mérito contratual


Fonte: TJGO






A TAM Linhas Aéreas S/A foi multada em R$7,8 mil por não ter restituído valor de passagem aérea não utilizada, dentro do prazo previsto em lei. Após a multa ter sido anulada em primeira instância, a Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon) municipal de Anápolis interpôs recurso para reformar a sentença. A decisão monocrática é do desembargador Luiz Eduardo de Sousa (foto), que reformou sentença do juízo da comarca de Anápolis.


O Procon pediu a restituição da quantia de R$2.498,81 a S. R. S., consumidor que apresentou reclamação contra a empresa, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$7,8 mil, podendo ser reduzida para R$2,8 mil, caso cumpra as obrigações. Em primeira instância, o juízo entendeu que a decisão administrativa do órgão teria invadido a zona de atuação do Judiciário, anulano a multa. Entretanto, o magistrado reconheceu que o Procon agiu dentro de sua zona de atuação, apenas eliminando prática considerada infratora ao direito do consumidor, não invadindo o campo de mérito contratual.


O desembargador decidiu reformar a sentença, julgando "improcendente o pleito exordial, mantendo, por corolário, a sanção administrativa fixada pelo Procon/Anápolis em face da empresa recorrida". Veja decisão.
FONTE: JORNAL JURID