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segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

JUIZ ELEITORAL fala sem meias palavras sobre corrupção eleitoral e reforma do sistema político!




Jurista fala sem meias palavras sobre corrupção eleitoral e reforma do sistema político!

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Será que alguém ainda aguenta tanta roubalheira sem fazer nada?

FONTE: JUS BRASIL

Publicado por José Herval Sampaio Júnior - 1 dia atrás
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Em vídeo gravado para a TV Damasio, Herval Sampaio fala sobre corrupção eleitoral e reforma política, expondo suas ideias acerca dos dois temas, que estão em grande destaque na conjuntura política atual.
O Magistrado ressalta que é preciso modificar as formas atuais de acesso ao poder, onde "o que se vê é uma compra de um mandato na acepção do termo com todas as espécies de abuso de poder ocorrendo de forma muito clarividente". Complementa, com conhecimento de causa, já que é Juiz de Direito e Juiz Eleitoral no Estado do Rio Grande do Norte, com mais de dezesseis anos de trabalho na linha de frente, que "as pessoas tentam atingir o poder por via, justamente, do abuso de poder".
Veja o vídeo completo:CLIQUE NO ENDEREÇO ABAIXO.
No que concerne à reforma política, Herval Sampaio defende quatro mudanças principais:
a) fim do financiamento de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas, defendendo, entretanto, a ampliação da fiscalização dos repasses de recursos privados às campanhas eleitorais por via transversa, o denominado caixa dois, além do controle efetivo dos recursos públicos que serão repassados; b) fim da reeleição. As pessoas que estão no poder tendem a abusar de sua condição de titular do poder para permanecer por mais um mandato, inclusive devendo ser limitada a reeleição no Legislativo; c) fim das coligações proporcionais; d) fim do político profissional. Ninguém aguenta a ideia de político que vive da política. A política é a arte de servir a comunidade e é isso que a sociedade precisa.
Fazer uma reforma verdadeira do sistema político é essencial para acabar com a corrupção eleitoral e política, o que trará grandes benefícios aos brasileiros. Não haverá, no entendimento do Magistrado, qualquer avanço sem a participação efetiva do povo, que "tem que se insurgir" contra tudo isso que se vê no Brasil atualmente.

José Herval Sampaio Júnior
um cidadão indignado com a corrupção
Mestre e Doutorando em Direito Constitucional, Especialista em Processo Civil e Penal, Professor da UERN, ESMARN, Coordenador Acadêmico do Curso de Especialização de Direitos Humanos da UERN. Autor de várias obras jurídicas, Juiz de Direito e ex-Juiz Eleitoral.

DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM SENTENÇAS DECLARATÓRIAS.

DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM SENTENÇAS DECLARATÓRIAS.
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fonte: Jus Navigandi
NA QUALIDADE DE TITULAR DO CRÉDITO, É O PRÓPRIO INSS QUEM DETÉM A LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR, NA JUSTIÇA FEDERAL, A CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PACTO LABORAL, TENDO OU NÃO ESTE EFETUADO O DESCONTO DA PARTE DO OBREIRO.
EM VIRTUDE DE PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, TODAS AS SENTENÇAS OU ACORDOS HOMOLOGADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, DESDE QUE CONTENHAM PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, TÊM COMO CONSEQUÊNCIA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, O POPULAR INSS, EXEQUÍVEIS LÁ MESMO, NO JUDICIÁRIO TRABALHISTA.
REFERIDA PREVISÃO LEGAL ESTABELECE QUE À JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETE PROCESSAR, JULGAR, E EXECUTAR DE OFÍCIO AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DA EMPRESA E DA ENTIDADE A ELA EQUIPARADA NA FORMA DA LEI, INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS E DEMAIS RENDIMENTOS DO TRABALHO PAGOS OU CREDITADOS, A QUALQUER TÍTULO, À PESSOA FÍSICA QUE LHE PRESTE SERVIÇO, MESMO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO (ART. 195, I, A, DA CR88), E DO TRABALHADOR E DOS DEMAIS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NÃO INCIDINDO CONTRIBUIÇÃO SOBRE APOSENTADORIA E PENSÃO CONCEDIDAS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 201 (ART. 195, II, DA CR88).
OCORRE QUE O LEGISLADOR NÃO FOI CLARO O SUFICIENTE NA ELABORAÇÃO DO ART. 114, VIII, DA CR/88, DE FORMA A LEVANTAR ENORME CONTROVÉRSIA ACERCA DO ALCANCE DA NORMA, SE (A) ESTARIA LIMITADA ÀS PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA CONSTANTES DA SENTENÇA OU ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS, OU SE (B) PODERIA ALCANÇAR OS SALÁRIOS PAGOS AO TRABALHADOR NO PERÍODO DE TRABALHO CLANDESTINO, EM QUE SOMENTE NA SENTENÇA HOUVE O FORMAL RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO, QUE NÃO HAVIA SIDO REGISTRADO NA CARTEIRA DE TRABALHO, OU MESMO NO CASO DE CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO, MAS COM PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS CLANDESTINAMENTE, O POPULAR “POR FORA”, OU MESMO, POR FIM, QUANDO TIVERMOS UM CONTRATO DE TRABALHO REGULARMENTE REGISTRADO, MAS SEM QUE O EMPREGADOR FAÇA O DEVIDO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, TENDO OU NÃO EFETUADO O DESCONTO DA PARTE CORRESPONDENTE AO EMPREGADO.
PODE A JUSTIÇA DO TRABALHO DETERMINAR QUE O EMPREGADOR RECOLHA AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE UM PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS? PODE O JUIZ DO TRABALHO ORDENAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM CONSEQUÊNCIA DE SENTENÇA DE CUNHO DECLARATÓRIO QUE RECONHEÇA O PAGAMENTO DE SALÁRIOS “POR FORA”? OU SIMPLESMENTE DETERMINAR QUE O EMPREGADOR EFETUE O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO ANOTADO EM CTPS, QUE, POR QUALQUER MOTIVO, NÃO FOI EFETUADO, INDEPENDENTE DE TER HAVIDO OU NÃO O DESCONTO DA PARTE CORRESPONDENTE AO OBREIRO? NESTE PONTO, VÁLIDO REGISTRAR QUE NÃO ESTAMOS AQUI A TRATAR DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS OU QUALQUER OUTRA PARCELA REMUNERATÓRIA, MAS APENAS DO RECONHECIMENTO DE QUE EXISTIRAM (SENTENÇAS DECLARATÓRIAS).
A PRINCÍPIO, E POR POUCO TEMPO, A JUSTIÇA DO TRABALHO INCLINOU-SE NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE DETERMINAR AO EMPREGADOR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O PACTO LABORAL. CONTUDO, POUCOS MESES APÓS REGISTRAR TAL ENTENDIMENTO NA SÚMULA 368, O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, ÚLTIMA INSTÂNCIA TRABALHISTA, REVISOU SEU ENTENDIMENTO RETIFICANDO A REDAÇÃO DA SÚMULA, QUE PASSOU A REGISTRAR O SEGUINTE:
“SÚMULA Nº 368 DO TST
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (REDAÇÃO DO ITEM II ALTERADA NA SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 16.04.2012) - RES. 181/2012, DEJT DIVULGADO EM 19, 20 E 23.04.2012
I - A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA DETERMINAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, QUANTO À EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, LIMITA-SE ÀS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS EM PECÚNIA QUE PROFERIR E AOS VALORES, OBJETO DE ACORDO HOMOLOGADO, QUE INTEGREM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. (EX-OJ Nº 141 DA SBDI-1 - INSERIDA EM 27.11.1998 )
COMO SE VÊ, A JUSTIÇA DO TRABALHO PASSOU A INTERPRETAR DE FORMA RESTRITIVA O ART. 114, VIII, DA CR/88, LIMITANDO SUAS ATRIBUIÇÕES, NO TOCANTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, AO PROCESSAMENTO, JULGAMENTO E EXECUÇÃO APENAS E TÃO SOMENTE DAQUELAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS E ACORDO HOMOLOGADOS, NÃO ABRANGENDO, PORTANTO, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DO PRETÉRITO PACTO LABORAL.
APÓS O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO DO NOSSO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO (PA/AP) QUE ENTENDIA PELA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DO PACTO LABORAL, INCONFORMADO, O INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-INSS CONSEGUIU O RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL À MATÉRIA E TEVE SEU RECURSO APRECIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A ÚLTIMA INSTÂNCIA DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO. COINCIDENTEMENTE, O FEITO FOI DISTRIBUÍDO PARA O TAMBÉM PARAENSE MIN. MENEZES DIREITO, QUE DECIDIU POR MANTER O ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO INCISO I DA SÚMULA 368 DO C. TST, CONFORME EMENTA:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE DO ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1 - A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PREVISTA NO ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALCANÇA APENAS A EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO OBJETO DA CONDENAÇÃO CONSTANTE DAS SENTENÇAS QUE PROFERIR.
2 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
(STF - RE 569.056-3 PARÁ. REL. MIN. MENEZES DIREITO. JULGADO EM 11/09/2008).
PARA FUNDAMENTAR SEU VOTO, O RELATOR ADUZIU QUE QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS CONSTANTES DA SENTENÇA DE CARÁTER CONDENATÓRIO, NÃO HAVERIA QUALQUER DIFICULDADE PARA SE DETERMINAR SEU RECOLHIMENTO, POIS O PRÓPRIO MAGISTRADO PODE, AO IDENTIFICAR O CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO, SUBSTITUIR AS TRADICIONAIS ETAPAS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO, DINAMIZANDO A EXECUÇÃO DA PARCELA FISCAL. ENTRETANTO, O MAGISTRADO NÃO TERIA ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EFETUAR A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE SENTENÇA QUE APENAS DECLARA A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS PRETÉRITOS DE PARCELAS DE CUNHO REMUNERATÓRIO, QUE MUITAS VEZES ATÉ MESMO DESCONHECE PRECISAMENTE OS VALORES, FREQUÊNCIA E PERÍODO DE DURAÇÃO. AFIRMA AINDA O RELATOR QUE NÃO SERIA POSSÍVEL UMA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESVINCULADA DE QUALQUER TÍTULO EXECUTIVO, EIS QUE O RECONHECIMENTO DA PARCELA TEM CARÁTER MERAMENTE DECLARATÓRIO. OU SEJA, SERIA UM ACESSÓRIO SEM PRINCIPAL.
NO JULGAMENTO, O MIN. RICARDO LEWANDOWSKI MUITO BEM RESSALTOU QUE A EXECUÇÃO DE OFÍCIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA, QUE SEQUER FIXA OS VALORES A SERVIR DE BASE DE CÁLCULO, FERE DE MORTE O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. JÁ O MIN. CEZAR PELUSO FEZ QUESTÃO DE ENFATIZAR QUE A DETERMINAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PACTO LABORAL ENCONTRA DOIS ÓBICES: UM DE ORDEM TÉCNICA E OUTRO DE ORDEM PRÁTICA. ISSO PORQUE NÃO É POSSÍVEL ADMITIR EXECUÇÃO SEM TÍTULO EXECUTIVO, BEM COMO HAVERIA ENORME DIFICULDADE PARA A PRÓPRIA APURAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO. POR FIM, O MIN. MARCO AURÉLIO MELO ENFATIZOU QUE NÃO SE PODE COGITAR DA EXECUÇÃO DE PARCELA ACESSÓRIA SEM QUE HAJA A PRINCIPAL. NA SESSÃO FOI AINDA APROVADA A REDAÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE ABORDANDO O TEMA, CUJA EDIÇÃO ENCONTRA-SE PARALISADA ATÉ A PRESENTE DATA.
ALIADOS A TODOS OS FUNDAMENTOS COLACIONADOS PELO C. TST E PELO E. STF, OUSO ACRESCENTAR UM OUTRO ÓBICE AO PROCESSAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PACTO LABORAL PELO JUDICIÁRIO TRABALHISTA: A ILEGITIMIDADE ATIVA. ISSO PORQUE,  EM QUE PESE O TRABALHADOR SER O TITULAR DO DIREITO À PROTEÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, NÃO É O TITULAR DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO, SENDO O TITULAR DESTE A PRÓPRIA AUTARQUIA FEDERAL. CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, “QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, EM SE TRATANDO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO EMPREGADO, A RESPONSABILIDADE É DA EMPRESA EMPREGADORA, NÃO PODENDO SER NEGADO QUALQUER DIREITO AO EMPREGADO EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO POR PARTE DO EMPREGADOR” (AC 0016283-49.2008.4.01.3300 / BA, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, E-DJF1 P.101 DE 30/05/2014).
PORTANTO, SENDO TITULAR DO CRÉDITO, É O PRÓPRIO INSS QUEM DETÉM A LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR, NA JUSTIÇA FEDERAL, A CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PACTO LABORAL, TENDO OU NÃO ESTE EFETUADO O DESCONTO DA PARTE DO OBREIRO, EIS QUE, POR DISPOSIÇÃO, ESTA É SUA INCUMBÊNCIA. CASO O EMPREGADO TENHA NEGADO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR NÃO CONSTAREM EM SEUS REGISTROS OS RESPECTIVOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, DEVERÁ ACIONAR JUDICIALMENTE O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO REQUERENDO A HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO, PROVANDO APENAS E TÃO SOMENTE SUA CONDIÇÃO DE SEGURADO, O QUE SERÁ, A NOSSO SENTIR, O SUFICIENTE PARA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO, EIS QUE, COMO DITO ACIMA, NÃO PODE O TRABALHADOR SER PUNIDO POR CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA DA EMPRESA QUE DEIXA DE DESCONTAR OU DESCONTA E NÃO REPASSA AO INSS AS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO, BEM COMO A PARTE DO EMPREGADOR, DEVENDO O INSS, CASO SINTA-SE LESADO, AJUIZAR A COMPETENTE AÇÃO EM FACE DO EMPREGADOR INADIMPLENTE, COMO, ALIÁS, JÁ VEM FAZENDO NOS CASOS EM QUE TEM DE PAGAR PENSÕES A SEGURADOS EM DECORRÊNCIA DE CONDUTAS CULPOSAS OU DOLOSAS DE TERCEIROS.
AUTOR:          ANDRÉ SERRÃO
ADVOGADO MILITANTE ESPECIALISTA EM DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. DIRETOR DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS NO ESTADO DO PARÁ-ATEP. JUIZ MEMBRO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/PA. EXERCEU OS CARGOS DE ASSESSOR JURÍDICO NO MUNICÍPIO DE BELÉM-PA E DE CONSULTOR JURÍDICO NO ESTADO DO PARÁ.

EMPRESA E SINDICATO SÃO CONDENADOS POR DANO MORAL COLETIVO POR CONDUTA ANTISSINDICAL.

EMPRESA E SINDICATO SÃO CONDENADOS POR DANO MORAL COLETIVO POR CONDUTA ANTISSINDICAL.
Publicado por Danielli Xavier Freitas - 1


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região (Campinas) e restabeleceu decisão que havia condenado um sindicato e uma empresa a pagar R$ 10 mil a título de dano moral coletivo por conduta antissindical. 
Para a Subseção, há dano moral quando as partes assinam instrumento com cláusula que fragiliza o sistema sindical e a relação entre empregado e empregador. A decisão foi unânime.
Em ação civil pública, o MPT questionou a legalidade de cláusula do acordo coletivo de trabalho negociado entre a 
Estiva Refratários Especiais Ltda. E o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmica, Refratários, Construção Civil, de Estradas e Terraplanagem, de Montagens Industriais e do Mobiliário de Mogi Guaçu e Região. A cláusula instituiu taxa negocial pela qual a empresa deveria recolher ao sindicato 1,5% do valor do salário de cada trabalhador, sem ônus aos empregados.
Para o MPT, a cláusula, além de violar os princípios de direito coletivo do trabalho e as normas de organização sindical, romperia com a independência e autonomia inerente às entidades sindicais, e a contribuição paga pela empresa seria ilegal. 
A empresa, em sua defesa, argumentou que a negociação não teve qualquer ônus para o trabalhador e que as partes são livres, devendo sua vontade prevalecer. A entidade sindical, por sua vez, afirmou que a prerrogativa de assinar o acordo está constitucionalmente garantida.
O juízo da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP) considerou transgressão ao sistema sindical a transferência do custeio do sindicato dos empregados à empresa e declarou a ilegalidade da cláusula. 
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), acolhendo recurso do MPT, condenou empresa e sindicato por dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil, revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Para o Regional, a cláusula decorreu de conduta antissindical, que atingiu não só à categoria, mas toda a sociedade.

Dano moral coletivo
A Oitava Turma do TST deu provimento ao recurso da empresa para isentá-la dos danos morais coletivos. Segundo a Turma, não há dano moral coletivo na criação de cláusula que instituiu "taxa negocial" a cargo da empresa, pois não teria sido provada ofensa à coletividade. O entendimento foi o de que a atuação ilícita do empregador repercute na esfera do trabalhador, de forma individual.
O MPT agravou da decisão que negou a subida de seus embargos à SDI-1, os quais foram acolhidos com base no voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Para a Subseção, há dano moral decorrente da criação de taxa negocial que atingiu a coletividade, lesão coletiva a um grupo homogêneo de trabalhadores. "Ocorreu a conduta ilícita, com alcance a grupo de trabalhadores da empresa que se colocou na posição de financiadora da atividade sindical", afirmou o relator. A decisão foi unânime.

FONTE: JUS BRASIL
Danielli Xavier Freitas
Advogada
OAB/MS 17.159-B. Membro da Comissão dos Advogados Trabalhistas da OAB/MS. Membro da Comissão de Advogados Criminalistas da OAB/MS. Membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/MS. Membro da Comissão de Defesa e Assistência das Prerrogativas dos Advogados da OAB/MS. Currículo Lattes: CV: h...


sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Aos 16 anos, aprovado nas Arcadas briga na Justiça por matrícula

Aos 16 anos, aprovado nas Arcadas briga na Justiça por matrícula

Estudante não conseguiu se matricular por não ter concluído o ensino médio.
sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Com apenas 16 anos de idade, o piracicabanoVitor Foltran Orsini foi aprovado no vestibular da Fuvest 2015 para uma vaga no curso de Direito da USP. Apesar do bom resultado, o estudante não conseguiu realizar a matrícula, pois ainda não concluiu o ensino médio.
Segundo o portal G1, o jovem compareceu ao Largo São Francisco no dia da matrícula e apresentou o histórico escolar parcial, até o segundo ano do ensino médio, e o RG. Porém, não pôde se matricular, já que não preencheu o pré-requisito de escolaridade necessário. Por isso, a mãe de Vitor decidiu entrar com um pedido de liminar na Justiça para conseguir que o filho ingresse no ensino superior.
Vitor Orsini foi aprovado para a carreira de Direito (160) no curso noturno (27) da Faculdade de Direito da USP. Veja a lista dos aprovados:
Regras
Em nota ao G1, a Fuvest informou que cumpre as regras previstas no edital do vestibular, que estabelece que os interessados precisam ter concluído ou estarem prestes a concluir em 2014 o ensino médio ou equivalente.
A instituição afirmou ainda que o vestibulando deveria ter se inscrito como treineiro por não ter concluído o ensino médio e que não poderá fazer matrícula porque não tem certificado de conclusão desse ciclo.
"Artigo 2º – Os interessados que concluíram, ou que estejam prestes a concluir em 2014, curso de Ensino Médio ou equivalente, bem como os portadores de diploma de curso superior oficial ou reconhecido, devidamente registrado, poderão disputar o Concurso Vestibular de 2015.
§ 1º – Os interessados que não cumpram o requisito de escolaridade mínima acima estabelecido poderão prestar as provas na condição de “treineiros”, sem concorrer às vagas oferecidas no Concurso Vestibular."
FONTE: MIGALHAS 3560 

Comprador de carro usado tem obrigação de presumir desgaste natural do bem móvel


Comprador de carro usado tem obrigação de presumir desgaste natural do bem móvel.



O comprador de carro usado não pode dispensar certas cautelas, ao avaliar as reais condições do veículo, vez que presumível seu desgaste em relação ao estado original por conta do uso pelo antigo proprietário

Fonte: TJSC



Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que negou indenização por danos morais e materiais pleiteada por cliente contra concessionária de veículos da Grande Florianópolis.

De acordo com o processo, o apelante comprou um carro com vícios insanáveis, o qual foi encaminhado à assistência técnica diversas vezes. 
A empresa demandada arcou com o pagamento de todas as despesas no período de garantia; no entanto, os defeitos persistiram, e recaiu sobre o autor o débito relativo ao último conserto realizado.

O desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, ponderou que o recorrente assumiu o risco de passar por incômodos ao obter um veículo com alta quilometragem e diversos defeitos, observados antes mesmo da conclusão do negócio. 
"O autor desprezou as conhecidas condições do automóvel porque vislumbrou vantagens na transação, não sendo demais realçar que é de todo previsível e aceitável o desgaste natural das peças e componentes de um veículo usado", destacou. A decisão foi unânime. 
Apelação Cível: 2014.054403-1
fonte: JORNAL JURID

Prazo decadencial previsto no artigo 576 do Código Civil de 1916


Prazo decadencial previsto no artigo 576 do Código Civil de 1916.



Prazo decadencial do artigo 576 do CC16 não se aplica a obra construída integralmente em terreno alheio

Fonte: STJ




A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que em ação proposta para demolir escada construída integralmente em terreno alheio não incide o prazo decadencial previsto no artigo 576 do Código Civil de 1916 (CC/16).
De acordo com o colegiado, a escada não foi construída no terreno vizinho de forma suspensa, de modo que pudesse ser equiparada a uma janela, sacada, terraço ou goteira. Ela foi construída integralmente no terreno alheio, invadindo 15 metros quadrados do lote limítrofe.

“Nesse contexto, perde relevância eventual inércia dos novos proprietários em requerer a demolição da escada por cerca de um ano e meio após a aquisição do lote, porque não tem incidência, na espécie, o prazo decadencial do artigo 576 do CC/16”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso.

Decadência do direito
Os novos proprietários de um terreno vizinho ao de uma clínica de ultrassonografia propuseram ação para demolir uma escada externa e secundária do estabelecimento, construída no imóvel dos autores da ação demolitória.
O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito dos novos proprietários com base no artigo 576 do CC/16.
Esse artigo preceitua que “o proprietário que anuir em janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio só até o lapso de ano e dia após a conclusão da obra poderá exigir que se desfaça”.
O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença. Para a corte local, tendo os novos proprietários adquirido o terreno em 25 de abril de 2001, e sendo certo que na ocasião já tinham pleno conhecimento da existência da escada, no momento da notificação extrajudicial, ocorrida em 20 de novembro de 2002, e da propositura da ação, em 7 de março de 2003, já estaria ultrapassado o prazo de decadência previsto no artigo 576 do CC/16.

Propriedade por acessão
No STJ, os novos proprietários sustentaram que o prazo decadencial previsto no artigo 576 não é aplicável ao caso dos autos, que versa a respeito de aquisição da propriedade por acessão, prevista no artigo 547 do CC/16, não sobre direito de vizinhança.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, o artigo 576 tem incidência nas situações em que a construção controvertida é erigida no imóvel contíguo e embaraça de qualquer modo a propriedade vizinha. No caso dos autos, porém, como assinalou o relator, a escada em questão foi totalmente construída em terreno alheio.
Assim, o ministro determinou o retorno dos autos à primeira instância para que, afastada a decadência, prossiga no julgamento da causa.
Leia a íntegra do voto do relator.

fonte jornal jurid

Funcionária demitida por brigar com ex-namorado no trabalho consegue reverter justa causa



http://goo.gl/kfm0cY | Uma pintora industrial da cidade de Araucária/PR conseguiu reverter a dispensa por justa causa aplicada pelo Consórcio Conpar. Ela foi demitida porque, durante uma briga com o ex-namorado, também empregado, arremessou uma máquina industrial contra ele. A 6ª turma do TST não conheceu do recurso interposto pela empresa.

Na reclamação trabalhista, a funcionária afirmou que houve um pequeno desentendimento com ex-namorado, mas que atirou o objeto apenas para se defender, porque o rapaz teria partido na sua direção. O objeto, conhecido como bristle blaster, usado para remoção de revestimento de pintura, pesa em média 1,2 kg. De acordo com a empresa, o objeto atingiu as mãos e a face do empregado, o que representa conduta dolosa e grave, com previsão legal de dispensa por justa causa conforme o artigo 482, alínea "b", da CLT.

No julgamento realizado pela 1ª vara do Trabalho de Araucária, o juiz declarou a nulidade da dispensa por justa causa e condenou a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da rescisão imotivada. De acordo com a sentença, não havia certeza se o ato foi em legítima defesa ou gratuito, nem como concluir que apenas a empregada agiu de forma imprópria dentro do ambiente de trabalho.

A Conpar ainda tentou reverter o caso no TRT da 9ª região, que concluiu que a punição aplicada foi extremada em face das circunstâncias em que o fato ocorreu e manteve a sentença.

No TST, a empresa reiterou a alegação de falta grave e a rescisão por justa causa para não pagar o período de estabilidade e as verbas trabalhistas. Para o relator do processo na 6ª turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não houve quebra de confiança que fundamentasse a dispensa por justa causa. Segundo o ministro, embora ela própria tenha admitido que arremessou o objeto contra o ex-namorado, não ficaram evidentes as circunstâncias em que ocorreu a discussão entre os empregados. Por unanimidade, o recurso não foi conhecido.

Processo relacionado:
RR-1161-32.2012.5.09.0654

Fonte: migalhas.com.br e Amo Direito