[Modelo] Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com pedido de
Repetição de Indébito e Danos Morais - De acordo com o NCPC.
FONTE JUSBRASIL Kizi
Caroline Marques Castilhos Roloff, Advogado Publicado por Kizi Caroline Marques
Castilhos Roloff
AO DOUTO JUÍZO DA __ VARA FEDERAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
{foro do consumidor} “DOLORES UMBRIDGE”, brasileira, aposentada, [qualificação
completa], sem endereço eletrônico, vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, neste ato representado por seu procurador signatário, que junta
neste ato procuração com endereço profissional completo, para recebimento de
intimações e notificações, com fulcro no art. 5º, inciso V da CF/88, cumulado
com os artigos 186 e 927 do CC/02, Lei nº 8.078/90 e artigo 3º da Lei nº
10.259/01 propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO,
CUMULADA COM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO ITAÚ
CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ sob o
nº 33.885.724/0001-19, com sede na PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, n 100,
TORRE CONCEICAO ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO/SP, CEP: 04.344-902,
endereço eletrônico_UNIDADEDEATENDIMENTOAFISCALIZACAO@CORREIO.ITAU.COM.BR, na
pessoa do seu representante legal, e BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita sob o CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12, com sede na NUC CIDADE
DE DEUS, s/nº, VILA YARA, OSASCO/SP, CEP: 06.029-900, endereço eletrônico
desconhecido, na pessoa do seu representante legal, e BANCO BMG S/A, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ sob o nº 61.186.680/0001-74,
com sede na AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, n 1830, ANDAR 10 11 13 E 14
BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 102 112 131 141, VILA NOVA CONCEICAO, SÃO PAULO/SP,
CEP: 04.543-000, endereço eletrônico FISCAL@BANCOBMG.COM.BR, na pessoa do seu
representante legal, e BANCO CETELEM, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita sob o CNPJ sob o nº 00.558.456/0001-71, com sede na AL RIO NEGRO, n
161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI/SP, CEP: 06.454-000, endereço
eletrônico desconhecido, na pessoa do seu representante legal, e BANCO PAN,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ sob o nº
59.285.411/0001-13, com sede na AV PAULISTA, n 1374, andar 16, BELA VISTA, SÃO
PAULO/SP, CEP: 01.310-100, endereço eletrônico desconhecido, na pessoa do seu
representante legal, e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia
federal criada pela Lei nº 8.029, artigo 14, de 12 de abril de 1.990, e pelo
Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1.990, na pessoa do seu representante
legal, pelas razões de fatos e de direito à seguir expostos: 1. PRELIMINARMENTE
1.1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Autora é pessoa pobre na acepção do
termo e não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e
honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual desde
já requer o benefício da Gratuidade de Justiça, assegurados pela Lei nº 1060/50
e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015, verbis: Art. 98. A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Mister frisar, ainda, que, em
conformidade com o art. 99, § 1º, do novo CPC/2015, o pedido de gratuidade da
justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo,
tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de
jurisdição os benefícios da justiça gratuita, ante a alteração do status
econômico. Para tal benefício, a Requerente junta declaração de hipossuficiência
e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das
custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do
Código de Processo Civil de 2015: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça
pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso
de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira
manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição
simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz
somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de
indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, por simples petição, sem
outras provas exigíveis por lei, faz jus, a Requerente, ao benefício da
gratuidade de justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA
GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AFASTAR A BENESSE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. Presunção relativa que milita em prol da
autora que alega pobreza. Benefício que não pode ser recusado de plano sem
fundadas razões. Ausência de indícios ou provas de que pode a parte arcar com as
custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Recurso
provido. (TJ-SP 22234254820178260000 SP 2223425-48.2017.8.26.0000, Relator:
Gilberto Leme, Data de Julgamento: 17/01/2018, 35ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 17/01/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos,
deduzida por pessoa natural, ante a inexistência de elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Recurso
provido. (TJ-SP 22259076620178260000 SP 2225907-66.2017.8.26.0000, Relator:
Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
07/12/2017) A assistência de advogado particular não pode ser parâmetro ao
indeferimento do pedido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
FINANCEIRA. REQUISITOS PRESENTES. 1. Incumbe ao Magistrado aferir os elementos
do caso concreto para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos cidadãos
que dele efetivamente necessitem para acessar o Poder Judiciário, observada a
presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 2. Segundo o § 4º do art.
99 do CPC, não há impedimento para a concessão do benefício de gratuidade de
Justiça o fato de as partes estarem sob a assistência de advogado particular. 3.
O pagamento inicial de valor relevante, relativo ao contrato de compra e venda
objeto da demanda, não é, por si só, suficiente para comprovar que a parte
possua remuneração elevada ou situação financeira abastada. 4. No caso dos
autos, extrai-se que há dados capazes de demonstrar que o Agravante, não dispõe,
no momento, de condições de arcar com as despesas do processo sem desfalcar a
sua própria subsistência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF
07139888520178070000 DF 0713988-85.2017.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª
Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2018) Assim,
considerando a demonstração inequívoca da necessidade da Requerente, tem-se por
comprovada sua necessidade, fazendo jus ao benefício. Cabe destacar que o a lei
não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a
"insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina: "Não se
exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda
familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com
bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela
sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A
gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça;
não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que
comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens,
liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora
JusPodivm, 2016. p. 60) Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da
Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade
de justiça a requerente. 2. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Em preliminar, a autora
requer seja observada a regra contida na Lei nº 10.741/03 e art. 1.048, I, do
CPC, que assegura a preferência na tramitação do feito aos idosos. Observe a
legislação referida: Art. 71 da Lei no 10.741/2003. É assegurada prioridade na
tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências
judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. § 1 ̊ O interessado na
obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade,
requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito,
que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa
circunstância em local visível nos autos do processo. § 2. A prioridade não
cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge
supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60
(sessenta) anos. § 3 ̊ A prioridade se estende aos processos e procedimentos na
Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições
financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União,
dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência
Judiciária. § 4 ̊ Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil
acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local
visível e caracteres legíveis. Art. 1.048 do CPC. Terão prioridade de
tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I – em
que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das
enumeradas no art. 6º , inciso XIV, da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
(...) A autora nasceu em xxxxxxxxxx, contando, portanto, com mais de 60
(sessenta) anos de idade. Pelo exposto, requer seja concedida tramitação
preferencial. 3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS – E DA RESPONSABILIDADE
OBJETIVA PARA RESPONDER PELOS DANOS PERQUIRIDOS NA PRESENTE DEMANDA In statu
assertiones, possui a Autarquia legitimidade passiva para integrar a lide
relativa ao indevido cadastramento de débito consignado em benefício
previdenciário e à reparação pelos danos causados No mais, importa analisar a
legislação pertinente, para aferir a responsabilidade do INSS pelos danos
causados. A Instrução Normativa INSS/DC n.º 121/2005, em seu art. 8º (fl. 199),
expressamente determina que: no caso do segurado apresentar qualquer reclamação,
a Agência do INSS deverá solicitar da instituição financeira a comprovação
prévia e expressa da autorização do segurado quanto à consignação em folha. Caso
não atendida tal solicitação no prazo de até cinco dias úteis, deverá a Agência
“cancelar a consignação no sistema de benefícios”. In casu, os descontos em
folha de pagamento indevidos começaram em xxxxxxxxxxxxxxxx, tendo a parte autora
manifesta-se perante a irregularidade de tais descontos, sendo que nada foi
efetuado pelo INSS para solucionar o problema em questão. De acordo com os
procedimentos previstos na Instrução Normativa supracitada, o INSS não
demonstrou à autora que solicitou que a instituição financeira comprovasse a
celebração do contrato e a autorização expressa de consignação do débito. Em
casos análogos, o INSS restou responsabilizado solidária e/ou subsidiariamente
pelos danos decorrentes aos empréstimos indevidamente autorizados, e nunca
requisitados por aposentados e pensionistas, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS E BANCO VOTORANTIM S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RENOVAÇÃO POR TELEFONE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE RESSARCIR.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Lide envolvendo os empréstimos consignados
firmados pela autora com o Banco Votorantim S/A, em março e maio de 2009,
respectivamente, os quais alega não ter renovado. Afirmou ter sido surpreendida
com a renovação não autorizada, por duas vezes a primeira avença e uma vez a
segunda, em 7.8.2010, 7.12.2010 e 7.9.2011, tomando os empréstimos novos
números, estendidos os prazos para pagamento das parcelas e fixadas novas taxas
de juros, com o correspondente desconto em seu benefício previdenciário. Recurso
da instituição financeira quanto à indenização por danos materiais e morais
pretendida pela parte autora e ao quantum arbitrado. 2. O Código de Defesa do
Consumidor (CDC)é aplicável às instituições financeiras (súmula 297 do STJ),
cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14,
independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes, bastando
haver demonstração do fato lesivo, do nexo de causalidade e do dano. 3. Diante
da impossibilidade de a demandante produzir a prova negativa - de que não
requereu as renovações em questão -, cabia à instituição financeira comprovar a
regularidade das operações de crédito realizadas em nome da autora, o que não
fez, tendo apenas reiterado diversas vezes que foram solicitadas por telefone,
informação insuficiente a demonstrar sua alegação. "Se a tratativa se deu por
via telefônica, verbal, ainda assim far-se-ia indispensável o registro daquele
negócio, mesmo porque defeso seria presumir o assentimento quando carente o seu
respaldo de qualquer elemento fidedigno". 4. Configurada a responsabilidade da
apelante pelas operações de crédito não requeridas, cabe à instituição
financeira cessar os descontos e devolver à autora os valores indevidamente
descontados de seu benefício previdenciário devendo ser os valores compensados
com a quantia efetivamente creditada na conta corrente da autora, a ser apurado
em liquidação de sentença. 5. Independentemente da responsabilidade pelos danos
materiais, para que se configure o dever de indenizar pelos danos morais, mister
se faz demonstração do dano alegado, em medida que ultrapasse o limite do mero
aborrecimento. A autora, entretanto, não trouxe aos autos elementos que denotem
o abalo que ultrapasse o limite do mero aborrecimento, cumprindo observar que os
empréstimos originários foram contratados pela autora, como ela afirma na
inicial, de forma consignada e com o mesmo valor de parcela mensal, não havendo
duplicidade de cobrança na folha de pagamento ou abalo de crédito noticiado. 6.
A alegação do dano moral de forma genérica não pode ser acatada como subsídio
apto a ensejar a condenação da ré ao pagamento da pretendida indenização. Nesse
sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200951010115809, Rel. Des. Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 21.10.2014. 7. Apelação parcialmente provida. 1
(TRF-2 - AC: 00133084620144025101 RJ 0013308-46.2014.4.02.5101, Relator: MARCELO
PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/05/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DÉBITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. 1. Trata-se de lide relativa à reparação de danos morais e materiais
decorrentes do desconto indevido de débito consignado em folha de pagamento de
benefício previdenciário. Não existia qualquer dívida autorizada pelo segurado.
Tanto o INSS quanto o banco responsável pelo cadastramento do empréstimo são
partes legítimas ad causam. 2. Apesar da imediata a reclamação formal do
segurado, o INSS tardou a cumprir as determinações legais aplicáveis e solicitar
da instituição financeira os documentos necessários, contribuindo para a
excessiva demora na interrupção dos descontos indevidos. 3. Por outro lado, a
instituição financeira deve responder por todos os danos causados pela falha no
cadastramento do empréstimo. Falha confessada, e grosseira, de modo que é
equiparável à situação de má fé. Ainda que não o fosse, o Estatuto do Consumidor
é aplicável ao caso, já que a autora é consumidora por equiparação, e o valor
arbitrado está em consonância com os parâmetros da Lei 8.078/90. 4. É devida,
além da reparação pelos danos materiais, a compensação pelos danos morais
causados à pessoa idosa, em razão da redução expressiva de sua aposentadoria,
por nove meses, comprometendo seu sustento e o de sua família. Os valores de R$
10.000,00, devido pelo banco, e de R$ 5.000,00, pelo INSS, fixados pela
sentença, mostram-se razoáveis, sem importar enriquecimento indevido e com grau
suficiente para cumprir o aspecto punitivo necessário. 5. Apelações desprovidas.
(TRF-2 - AC: 428663 RJ 2005.51.02.006875-6, Relator: Desembargador Federal
GUILHERME COUTO, Data de Julgamento: 13/04/2009, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data
de Publicação: DJU - Data::22/04/2009 - Página::225) Por sua vez, em relação ao
INSS, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe sobre a responsabilidade
objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado
prestadoras de serviços públicos, caracterizada pela presença dos seguintes
requisitos: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade, os quais estão presentes
na hipótese dos autos. O regime legal aplicável ao desconto em proventos
previdenciários, de valores de empréstimo consignado contratado por segurado da
Previdência Social, encontra-se previsto no artigo 6º da Lei 10.820/2003. De
acordo com a legislação, cabe ao segurado contratar o empréstimo na instituição
financeira de sua escolha e autorizar a retenção, pelo INSS, do valor devido na
parcela mensal do respectivo benefício previdenciário (caput). O INSS deve fixar
regras de funcionamento do sistema, incluindo todas as verificações necessárias
(§ 1º e incisos), sendo responsável, especificamente, conforme o § 2º do artigo
6º da Lei 10.820/2003, pela: "I - retenção dos valores autorizados pelo
beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto,
não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados
pelo segurado; II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma
instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for
autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos
débitos contratados pelo segurado". A responsabilidade da autarquia pela
retenção e repasse de valores dos proventos do segurado, bem como para o
pagamento de tais dívidas às instituições financeiras, envolve a de conferência
da regularidade da operação, objetivando evitar fraudes, uma vez ser atribuição
legal da autarquia não apenas executar as rotinas próprias, mas também instituir
as normas de operacionalidade e funcionalidade do sistema, conforme previsto nos
incisos do § 1º do artigo 6º da Lei 10.820/2003. O INSS não se desincumbe de
suas responsabilidades ao simplesmente reter e repassar valores informados pelo
DATAPREV, pois, in casu, não agiu com a cautela necessária no sentido de
conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação para evitar situações de
fraude, devendo responder pelos danos decorrentes da lesão. A respeito desta
questão, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região: "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE
DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS é
responsável pelo repasse às instituições financeiras das parcelas descontadas
dos proventos de aposentadoria por força de contratação de empréstimo
consignado, ainda que o banco contratado seja diverso daquele em que o
aposentado recebe o benefício. 2. O Tribunal de origem, com arrimo no conjunto
probatório dos autos, consignou que a autarquia previdenciária não procedeu de
forma diligente, a fim de se certificar sobre a existência da fraude, de maneira
que restou caracterizada a responsabilidade do INSS pela produção do evento
danoso. A alteração dessa conclusão, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos fáticos
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento".
..EMEN: (AGRESP 201300643741, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:12/09/2013 ..DTPB:.)(grifei) "CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO FRAUDULENTO REALIZADO EM NOME DE APOSENTADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. 1. Hipótese de apelação oposta pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o
pleito autoral, objetivando a condenação dos réus, de forma solidária, ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil
reais) e danos materiais correspondentes ao dobro da 1ª parcela de empréstimo
consignado acrescido de juros e correção monetária. Honorários e custas
processuais fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2. Embora o Instituto não
tenha participado diretamente da concessão de empréstimo, celebrou o convênio
sem averiguar a autenticidade do suposto empréstimo consignado realizado em nome
da Autora. 3. Não houve comprovação de que havia autorização da titular do
benefício, conforme exigência do art. 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada
pela Lei nº 10.953/04, e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 128, de 16 de
Maio de 2008. 4. No tocante aos danos morais, além do INSS, deve ser condenada,
também, a instituição financeira. Aquele por ter realizado os descontos nos
proventos do autor sem a devida autorização e o banco porque foi negligente ao
conceder o empréstimo sem, ao menos, certificar-se da autenticidade e da
veracidade dos documentos e informações obtidos. 5. Observa-se que o valor
fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a
serem pagos solidariamente entre o INSS e o Banco BMG S/A, é razoável e
proporcional. 6. Apelação improvida". (AC 00170409620104058300, Desembargador
Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::11/06/2013 -
Página::360.) (grifei) O fato de terceiro ter propiciado ou colaborado para a
eclosão do dano é questão a ser discutida em ação própria a fim de não
prejudicar o exame da responsabilidade específica dos réus em relação à vítima
da fraude. Portanto, evidente a legitimidade do ente e a sua responsabilidade
objetiva, seja solidária e/ou subsidiária, para figurar na presente demanda. 4.
DOS FATOS A Autora é pessoa idosa, que preza pela sua seguridade benefícios
previdenciários, sendo que recentemente, aos consultar seus extratos de
benefício, restou surpreendida com diversos descontos indevidos, cada um de uma
requerida diferente, o que lhe causou tamanho desespero. A demandante possui 02
benefícios previdenciários, sejam eles: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Os
descontos indevidos, não autorizados e nunca contratados pela Autora são:
APOSENTADORIA NB xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx; PENSÃO NB
xxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Assim, sendo, por não
terem sido autorizados ou realizados pela parte autora, necessária a intervenção
do poder judiciário no caso em apreço, para que tais descontos sejam cessados,
declarando-se todos eles indevidos, com a devolução da quantia equivocadamente
descontada da autora, em dobro, e todos os demais pedidos comtemplados dentro da
presente exordial. 5. DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO a) DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA Inicialmente, impende
ressaltar que há, na espécie, inequívoca relação consumerista entre as partes
litigantes, de tal sorte que, além da legislação atinente ao mercado financeiro,
se impõe a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
As partes se amoldam com perfeição aos conceitos legais de consumidor e
fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. Ademais, a relação
estabelecida se enquadra na conceituação de relação de consumo, apresentando
todos os aspectos necessários para a aplicabilidade do codex consumerista, vez
que esta legislação visa coibir infrações inequivocamente cometidas no caso em
exame. Esse contexto conduz a uma inexorável desigualdade material que clama
pela incidência do CDC. O CDC no seu artigo 6º é muito claro, pois preceitua que
são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que
apresentem. Corolário lógico da aplicabilidade do CDC ao caso objeto desta
demanda é a inversão do ônus probatório, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do
CDC, verbis: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a
facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova, em favor do consumidor,
está alicerçada na aplicação do princípio constitucional da isonomia, “pois o
consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de
consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja
alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso
comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na
medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida
pela própria lei.” Trata-se da materialização exata do Princípio da Isonomia,
segundo o qual, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei,
observados os limites de sua desigualdade, como já deliberado pelo STJ: "(...)
aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde
vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição
hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse
caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja
culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de
indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo
cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a
inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Relator o
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 28.6.2011). Desta feita, requer-se,
desde já, o deferimento da inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º,
VIII do CDC. b) DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM AS REQUERIDAS E DA
REPETIÇÃO DE INDÉBITO O artigo 42, parágrafo único do CDC prevê a possibilidade
de pagamento, em dobro, ao consumidor no caso de cobrança indevida, a chamada
repetição de indébito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese
de engano justificável. (grifo meu) As requeridas, de forma NEGLIGENTE,
concederam um empréstimo e/ou autorizações de desconto de cartão em folha de
pagamento do benefício previdenciário em nome da parte autora, SEM A SOLICITAÇÃO
DA MESMA, o que leva a crer que se trata de alguma AÇÃO FRADULENTA. Porém,
independente das razões que possam ter induzido o requerido ao erro, a parte
requerente não pode arcar com as consequências decorrentes da negligencia das
instituições bancárias/financeiras, razão pela qual deverão ser declarados
inexistentes os contratos com a devolução, em dobro, do valor cobrado
indevidamente da parte autora. Há muito a jurisprudência tem se manifestado
sobre o assunto: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO. Transação bancária reconhecida como ilegítima. Falha na
prestação do serviço. Fraude reconhecida. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Negativação inexistente. Não comprovação da inscrição do nome do autor perante
os órgãos de proteção ao crédito. Mero aborrecimento. Moral inabalada. Dano não
configurado. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - APL:
10093997820178260248 SP 1009399-78.2017.8.26.0248, Relator: Jairo Oliveira
Júnior, Data de Julgamento: 22/11/2018, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 22/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
Hipótese em que a fornecedora deixou de evidenciar a contratação, ônus que lhe
incumbia, ex vi do art. 373, II, do CPC. Ausente prova da contratação, impõe-se
a declaração de inexistência da dívida. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Comprovada a
ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente do benefício
previdenciário da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu,
causando-lhe angústia e transtornos que ultrapassam a esfera do mero
aborrecimento, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de
indenizar. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077573186, Décima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em
24/05/2018). (TJ-RS - AC: 70077573186 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz,
Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário
da Justiça do dia 04/06/2018) Assim sendo, a parte autora pleiteia a declaração
de INEXISTÊNCIA de todas as relações contratuais citadas entre ela e as
referidas requeridas, bem como que seja deferida a repetição do indébito
pleiteado, acrescidos de juros e correções monetárias. Reitera que, por ser
parte hipossuficiente, fica a cargo dos Réus a comprovação da (i) legalidade dos
empréstimos. c) DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DEVER DE INDENIZAR Em se
tratando de aplicação do CDC, deve ser levado em consideração todo o narrado,
porquanto a situação em comento é clara no sentido de que, como fornecedora de
produtos e serviços, as empresas requeridas deverão responder de objetivamente
pelos atos praticados indevidamente contra a pessoa da requerente: Art. 14. O
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e risco. Assim, são aplicáveis as normas da lei consumerista, mormente
as inerentes à proteção contratual, à oferta e publicidade, às práticas
comerciais e às cláusulas abusivas. Caracterizada a relação jurídica de consumo,
inafastáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor para a disciplina da
relação acima descrita. Ainda cabe mencionar o que está previsto no inciso VIII
do artigo 6o do Código de Defesa do Consumidor: “A facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (grifo nosso). A
mais nova e moderna doutrina aponta o dever de qualidade nas relações de consumo
como um dos grandes nortes instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Tal
dever de qualidade encontra-se visceralmente ligado à necessidade de se conferir
segurança e eficiência aos serviços prestados aos consumidores, notadamente em
práticas relacionadas à prestação de serviços essenciais, como é o caso dos
autos. Sobre o tema, vale transcrever o magistério constante na obra conjunta
dos doutrinadores Antônio Herman V. Benjamin e Cláudia Lima Marques: “Realmente,
a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e
extracontratuais, presentes nas normas do CDC (art. 12 a 27), está objetivada,
isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência
de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na
adequação, na prestabilidade). Observando a evolução do direito comparado, há
toda uma evidência de que o legislador brasileiro inspirou-se na idéia de
garantia implícita do sistema da commom law (implied warranty). Assim, os
produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o
seu uso, e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera.
Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo CDC, um novo dever
anexo à atividade dos fornecedores. (...)”. [1] Ao tratar-se da segurança nas
relações de consumo, não se pode perder de vista os riscos inerentes à sociedade
de massa, os quais são impossíveis de eliminar, cumprindo ao Poder Judiciário o
difícil papel de controlá-los. Como bem salientou o doutrinador acima aludido,
“o objetivo da teoria da qualidade – na vertente de proteção à incolumidade
físico-psíquica do consumidor – não é reduzir todos os riscos associados com
produtos ao patamar zero, já que o custo seria muito maior do que aquele que os
indivíduos e a sociedade podem arcar. O que se pretende é que todos os esforços
sejam encetados no sentido de assegurar que os riscos mantenham-se no limite do
razoável”[2] . Ademais, a súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça possui a
seguinte redação: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias". É certo que sua responsabilidade só
pode ser elidida ante a demonstração de que o defeito inexistiu ou que se deu
por fato exclusivo da vítima ou de terceiro, nos termos do que dispõe o artigo,
14, § 3º, incisos I e II, do referido estatuto, o que não ocorreu na espécie. O
fato de terceiro ter praticado fraude, utilizando dados da parte demandante para
contratar, não tem o condão de eximir o réu de sua responsabilidade. Isso
porque, o requerido, diante da atividade de risco desenvolvida, responde pelas
disfunções de sua atividade, absorvendo os danos decorrentes, que não podem ser
repassados ao consumidor. Em idêntico sentido, trago à baila julgado de Recurso
Especial Representativo de Controvérsia do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART.
543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR
FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO
INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As
instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes
ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de
conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de
documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do
empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial
provido. (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) No caso em apreço, denota-se os
transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportados pelo demandante,
em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por
empréstimo que não contraiu. A matéria já se encontra consolidada
jurisprudência, conforme se depreende dos seguintes precedentes
jurisprudenciais: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO
FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS CONSIGNADOS EM APOSENTADORIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" NO CASO CONCRETO. - Cabe à instituição financeira
responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços.
Dever de segurança (Súm. 479/STJ). Caso concreto em que correta a declaração de
inexistência da relação jurídica e dos respectivos débitos bem como a reparação
pelos danos daí decorrentes, tendo em vista que a prova dos autos evidenciou que
não foi o autor quem contratou o empréstimo consignado em sua aposentadoria. -
Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do
indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único,
do CDC. - Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de
cunho moral, os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor,
especialmente considerando que o autor, idoso, teve parcelas debitadas de seu
soldo, verba de natureza alimentar. Possibilidade, no caso, de majoração da
verba de 03 mil para 08 mil reais. Prestígio ao caráter punitivo e pedagógico do
instituto, sobremaneira diante da condição financeira de ambas as partes,
extensão dos danos, do valor envolvido na fraude e postulados da razoabilidade e
proporcionalidade. - Verba honorária majorada, forte nas diretrizes do art. 85,
§ 2º, do NCPC. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA E DO RÉU DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70071504641, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 19/04/2017) (Grifei) APELAÇÃO
CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. DESCONTO DE VALORES DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14, § 1º, I A III, DO CDC. Adotada a
teoria do risco do empreendimento pelo Código de Defesa do Consumidor, todo
aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de
responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente
de culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos acidentes de consumo.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DÉBITO INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS".
FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Defeito do serviço
evidenciado através da celebração, pela instituição financeira demandada, de
contrato de financiamento com terceiro em nome da parte autora, mediante fraude
ou ardil. Inexistência de comprovação, pelo demandado, de que tomou todas as
cautelas devidas antes de proceder à contratação, de modo a elidir sua
responsabilidade pela quebra do dever de segurança, nos moldes do art. 14, § 3º,
I e II, do CDC. Inversão do ônus da prova "ope legis". Fraude perpetrada por
terceiros que não constitui causa eximente de responsabilidade, pois
caracterizado o fortuito interno. DANO MORAL IN RE IPSA. Demonstrada a
ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário de titularidade do
demandante, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar.
Dano moral "in re ipsa", dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela
vítima em face do evento danoso. ARBITRAMENTO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. Montante da indenização que deve ser arbitrado em atenção aos
critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do
caso concreto. Toma-se em consideração os parâmetros usualmente adotados pelo
colegiado em situações similares. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. Os juros moratórios, em se tratando de
responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula
54 do STJ). APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação
Cível Nº 70067788943, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 23/11/2016) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. Hipótese em que a fornecedora deixou de
evidenciar a contratação, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, II, do CPC.
Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da dívida.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que
descontou indevidamente do benefício previdenciário da parte autora parcelas de
empréstimo que esta não contraiu, causando-lhe angústia e transtornos que
ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, caracterizado está o dano moral
puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação
Cível Nº 70077573186, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 24/05/2018). (TJ-RS - AC: 70077573186 RS,
Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima
Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2018) (Grifei)
Portanto, existindo a falha na prestação dos serviços evidente o direito de ser
indenizado pelo ocorrido. d) DOS DANOS MORAIS/EXTRAPATRIMONIAIS Restou
demonstrado nos fatos os danos extrapatrimoniais que devem ser indenizados pelos
Requeridos à Autora, uma vez que se viu privada de sua verba alimentar, com
descontos que jamais permitiu ou autorizou, ceifando assim parcela
importantíssima de seus rendimentos. Por dano moral entende-se o dano que atinge
os atributos da personalidade, como imagem, bom nome, a qualidade ou condição de
ser de uma pessoa, a intimidade e a privacidade. Tem natureza compensatória e
não ressarcitória. Para o dano patrimonial há a reparação, para o dano à
personalidade, há o regime de compensação. Para Stoco (2011), os direitos da
personalidade são direitos fundamentais com origens e raízes constitucionais.
São, portanto, direitos do homem, competindo ao Estado o dever de defendê-los.
Os direitos da personalidade são aqueles sem os quais todos os outros direitos
subjetivos perderiam o interesse. Nesse sentido, também afirmam Arnoldo Wald e
Bruno Pandori Giancoli (2012) que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à
privacidade e à liberdade estão englobados no direito à dignidade, esta que é a
base de todos os valores. Para Venosa (2012), o direito ao dano moral reside no
fato de que ninguém deve prejudicar o próximo (neminem laedere). E, continua o
doutrinador sustentando que o conceito de culpa é alargado, não mais se
amoldando à trilogia imprudência, negligência e imperícia. O vasto campo da
responsabilidade extranegocial transita na esfera da culpa implícita ou
evidente. Para Yussef Sair Cahali (2011a), em “Dano Moral”, tanto no dano
patrimonial quanto no extrapatrimonial, é permanente o caráter sancionatório e
aflitivo, portanto, não há distinção ontológica substancial, quando muito em
grau. Gisela Sampaio da Cruz Guedes (2011), por sua vez, esclarece que o dano
moral no Brasil é utilizado como “válvula de escape”, sempre que o julgador
resolve fazer certos ajustes de conta, para não deixar a vítima sem reparação. O
Código Civil, por sua vez, estabelece a responsabilidade pela prática de atos
ilícitos causadores de danos morais nos artigos 186 e 927, aqui transcritos:
Art. 186 – aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito. Art. 927 – aquele que por ato ilícito causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo. Não fosse por isso, como já ressalvado, a
demanda deve ser analisada à luz das regras e princípios estabelecidos pela
legislação de consumo, que facilita a defesa dos direitos do consumidor em
juízo, inclusive mediante a inversão do ônus probatório. Neste sentido,
aplica-se o disposto no art. 14 do CDC, tendo em vista a relação de consumo
entre as partes, sendo que, diante a falha na prestação dos serviços das
Requeridas, independe da culpa, possuem responsabilidade objetiva pelos danos
causados ao consumidor. Frisa-se que não podem as Requeridas alegar excludentes
de ilicitudes, tais como culpa exclusiva da vítima, sem que prove cabalmente
suas alegações, por forçado artigo 373, inciso II, do NCPC. Ademais, a
Constituição Federal de 1.988, no artigo 5º, incisos V e X, prevê a proteção ao
patrimônio moral, in verbis: “V – é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem”; (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação.” Assim, perfeitamente cabível à espécie a
aplicação dos arts. 186 e 927, do Código Civil Brasileiro, que asseguram o
direito à reparação moral. O Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 6º,
protege a integridade moral dos consumidores, pois refere que são direitos
básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos. Ainda, consoante a assertiva propalada
por José de Aguiar Dias: “O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de
um direito” (Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 737).
Bem como ainda, por Moral, na dicção de Luiz Antônio Rizzatto Nunes, entende-se
“(…) tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial do indivíduo” (O
Dano Moral e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 1).
Reputa-se o dano moral como uma dor interior, não apreciável economicamente,
pois se cinge a um sentimento negativo, que não causa modificações no mundo
exterior, mas, tão-somente, na esfera íntima do ofendido. MAS NO CASO EM APREÇO,
NÃO SÓ O SENTIMENTO NEGATIVO DEVE SER SOPESADO, COMO TAMBÉM O SENTIMENTO DE
IMPOTENCIA FRENTE AS REQUERIDAS, QUE DEIXOU DE DILIGENCIAR E PROTEGER O
CONSUMIDOR, SEM CONTAR A DESÍDIA EM RESOLVER SEU PROBLEMA DE FORMA
EXTRAJUDICIAL. Destarte, in casu o DANO MORAL existe in re ipsa, bastando para a
sua reparação a prática do ato ilícito com reflexo nas relações psíquicas do
Autor, notadamente, no que tange à sua tranquilidade, segurança, tendo sido
LITERALMENTE violado os seus direitos. Em outras palavras, o dano moral existe
in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que,
provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma
presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de
experiência comum.”(in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Malheiros,
2005, p. 108) Para ser indenizado por dano moral é necessário, tão somente, que
o consumidor identifique a parte que lhe praticou o ilícito retro mencionado,
sendo desnecessário comprovar que houve efetivamente o dano. O caso em comento
trata de má prestação de serviço, inadequação do serviço, violação da honra do
Autor diante de terceiros e violação da dignidade humana. Sendo assim,
inquestionável o dever de indenizar o Autor, tendo em a situação já narrada, que
merece ser imputada a responsabilidade às Requeridas. e) DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO Uma vez reconhecida a existência do dano moral, e o consequente
direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do
quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação
do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionaria,
preventivo, repressor. E essa indenização que se pretende em decorrência dos
danos morais, há de ser arbitrada, mediante estimativa prudente, que possa em
parte, compensar o "dano moral" do Autor. No tocante ao quantum indenizatório,
entendo que ao quantificar a indenização por dano moral o julgador deve atuar
com razoabilidade, observando o caráter indenizatório e sancionatório de modo a
compensar o abalo suportado, sem caracterizar enriquecimento ilícito. Ou seja,
“... a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se
justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido,
com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação,
proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes,
orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso,
atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (REsp 245727/SE,
Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, DJ 05/06/2000 p. 174). No
caso, levando-se em conta a atividade desenvolvida pela ofensora, cujos lucros
levam à presunção de sua maior capacidade econômica, observando-se ainda, a
desídia de sua conduta, é de rigor que a verba indenizatória seja de, no mínimo,
R$ 10.000,00, ou em valor justo e condizente à ser arbitrado por este
magistrado, que represente não só uma medida para tentar reparar o dano causado
a autora, mas também um valor que leve em consideração uma medida da parte
requerida ser coibida a praticar ato lesivo contra terceiros. f) DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO (CPC, art. 319, inc. VII) Em homenagem ao princípio da razoável
duração do processo, o Promovente opta pela não realização de audiência
conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), haja vista a escassa possibilidade de
transação judicial entre os litigantes. 6. DA TUTELA DE URGÊNCIA O NCPC dispõe
em seu artigo 300, § 2º a tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2 o A
tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia
Com base nas alegações ora expendidas, bem como na evidente lesão e legislação
vigente, imperiosa necessidade do deferimento da tutela de urgência pretendida,
para a finalidade de que sejam suspensos os descontos dos valores acima
descriminados pela parte autora, dos seus benefícios previdenciários, como
medida de justiça, até que transitado em julgado o presente feito,
confirmando-se os efeitos da tutela na sentença. Os fatos declinados ensejam o
deferimento da medida cautelar pleiteada, eis que presentes os requisitos
autorizados de sua concessão, ou seja: O FUMUS BONI IURIS, que se resume na
plausibilidade da existência do direito invocado por um dos sujeitos da relação
jurídico-material, ou seja, na possibilidade que a tese por ele defendida venha
a ser sufragada pelo judiciário; no caso concreto, porque a parte autora, de
fato, nunca contraiu os empréstimos e nem realizou as compras provenientes dos
descontos de cartões, que indevidamente foram abatidos/descontados do seu
benefício previdenciário. O PERICULUM IN MORA, que se revela pelo dano
irreparável que no caso podem ser apontados como: porquanto se for permitido que
os descontos continuem se perpetrando nas verbas alimentares da autora, a parte
está tendo seus rendimentos alimentares ceifados indevidamente, beneficiando tão
somente as instituições financeiras ora combatidas. Isso posto, requer seja
concedida TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 497 de 300, ambos do NCPC,
para o fim de que sejam suspensos os descontos dos valores acima descriminados
pela parte autora, dos seus benefícios previdenciários, como medida de justiça,
até que transitado em julgado o presente feito, confirmando-se os efeitos da
tutela na sentença, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista,
principalmente, os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos
declinados nesta peça processual, bem como os requisitos necessários para a
concessão desta; 7. DOS PEDIDOS Diante o exposto, requer à Vossa Excelência: a)
Requer seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 497 de 300,
ambos do NCPC, para o fim de que sejam suspensos os descontos dos valores acima
descriminados pela parte autora, dos seus benefícios previdenciários, como
medida de justiça, até que transitado em julgado o presente feito,
confirmando-se os efeitos da tutela na sentença, o que deve ser reconhecido por
este juízo, tendo em vista, principalmente, os documentos anexos que comprovam a
verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como os
requisitos necessários para a concessão desta, sob pena de multa diária à ser
fixada; b) Requer seja determinada a prioridade no trâmite do processo, por ser
a parte autora pessoa idosa; c) Requer que seja a ré citada para que, querendo,
conteste a presente ação no momento processual oportuno, sob pena de revelia e
confissão; d) Requer a inversão do ônus da prova, em favor do autor, nos termos
do artigo 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação de consumo, onde fica, por
consequência, evidenciada a vulnerabilidade deste; e) Requer a produção de todos
os meios de prova em direito admitidos, notadamente a prova documental,
testemunhal e depoimento pessoal do representante da ré, sob pena de confissão
ficta, reiterando, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do
preceituado no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; f) A
total procedência da presente ação, para: i. Reconhecer a responsabilidade
objetiva das instituições financeiras e do INSS no caso em apreço, sendo ambas
solidárias ou subsidiárias entre si; ii. Declarar a inexistência de débitos
junto às instituições financeiras requeridas, anulando-se todo e qualquer
contrato com as mesmas, voltando as partes ao status quo antes de tais
contratações indevidamente efetuadas e não autorizadas pela demandante. iii.
Determinar a devolução, em dobro, das quantias indevidamente cobradas e
descontadas da autora, que somam a quantia de [parcelas indevidamente
descontadas em dobro]; iv. Condenar a ré ao pagamento de uma indenização por
danos morais, pelos prejuízos causados ao requerente, no valor de, no mínimo, R$
10.000,00, ou em valor justo e condizente com o caso concreto à ser arbitrado
por Vossa Excelência, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais nos
termos da Súmula 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; v. Confirmar a
antecipação de tutela; g) a condenação da ré ao pagamento das custas e demais
despesas processuais, inclusive em honorários advocatícios sucumbenciais, que
deverão ser arbitrados por este Juízo, conforme norma do artigo 85 do NCPC; h) a
concessão do benefício da justiça gratuita, por ser a autora pessoa sem
condições de arcar com as custas, honorários advocatícios e demais despesas
processuais, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, consoante
declaração anexa. Dá-se à causa o valor de R$ [soma do dano moral + parcelas
indevidamente descontadas em dobro] Nestes termos, pede e espera deferimento.
(CIDADE), 4 de novembro de 2020. ADVOGADO OAB
______________________________________________________
Petição redigida por Kizi
Roloff, criadora do Iuris Petições (@iuris_peticoes e www.iurispeticoes.com) [1]
FONTE JUS BRASIL