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quinta-feira, 28 de janeiro de 2021

Direitos autorais no facebook e instagram

 

Direitos autorais no facebook e instagram

Quase uma cópia do Tik Tok, o mais novo recurso, Reels vem revolucionando o instagram.

Fonte: Ana Claudia Zandomenighi




Sabemos que o instagram pertence ao facebook que não ia ficar parado vendo o crescimento enorme do Tik Tok especialmente entre o público jovem.

Lançou esse mais novo recurso que aconselho aos usuários uma vez porque novidade e a plataforma quer fazer crescer então está ajudando quem a usa, e se impulsionar melhor ainda.

Esses recursos só vem a aumentar e ajudar os artistas nessa época em que os shows não existem mais.

Hoje saiu uma reportagem um apelo do cantor Bello e é a realidade de muitos outros.

"Todo artista tem que ir aonde o povo está para cantar".(Milton Nascimento).

O show nem tem data de começar.

Ai que redes sociais, digital, internet, e direito autoral se tornou tão importante.

Então tudo que usa música, ou arte, é válido, mas chega a hora que vem a pergunta e meus direitos?

Ora, o facebook/instagram tem acordos com as grandes gravadoras, as majors, as grandes editoras , as grandes distribuidoras digitais.

Se você artista está nesse meio, ótimo porque poderá ter sua obra usada e receberá esses direitos.

Se você artistas não tem sua música distribuída por essas formas, seja uma distribuidora digital, seja um produtora, ou seja, se você tem sua música nos eu canal do youtube, não adianta não vai chegar nesses meios , portanto não tem a chance de ser reconhecido ou que usem sua música, ou sua obra.

E se alguém usar, pode reivindicar seus direitos sim, as redes sociais tem essa forma bem simples de fazer.

Assim, te explico melhor se tem sua obra usada em redes sociais, porém, foi distribuída, por uma editora, uma administradora digital com certeza irá receber seus valores de direitos autorais de acordo com contratos.

Se não tem nada disso, e ver sua obra sendo usada poderá reivindicar essa obra dessas redes sociais e até pedir que seja tirada e quem publicou deverá fazê-lo.

Quanto a execução pública, o facebook começou a pagar em acordo feito com Ecad, o instagram ainda não tem esse acordo, mas acredito que por obrigação do Ecad deve estar vendo esses acordos.

Assim, conhecer e suar as redes sociais podem render não só conhecimento mas lucro ao artista que tanto precisa hoje em dia.

Sobre os autores: Ana Claudia Zandomenighi, direitos autorais, propriedade intelectual, BLH direitos autorais e marcas.

Vazamento de dados: saiba como fraudadores sacam o FGTS e o que fazer para evitar o golpe


 

Vazamento de dados: saiba como fraudadores sacam o FGTS e o que fazer para evitar o golpe Vazamentos de dados na internet como o de 223 milhões de números de CPF colocados à venda por criminosos deixam expostas informações que podem ser usadas para praticar golpes como o saque indevido do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). O golpe se dá da seguinte forma: usando o CPF e o nome dos trabalhadores, golpistas se cadastram no aplicativo Caixa Tem, informando um e-mail falso, e pegam o dinheiro. Como o aplicativo não solicita confirmação da identidade do usuário, os golpistas não enfrentam dificuldades para 'roubar' o acesso ao Caixa Tem. 

 

A vulnerabilidade do sistema está no processo de confirmação das informações fornecidas pelo usuário. Portanto, a principal recomendação para evitar que o dinheiro seja retirado por um fraudador é o trabalhador fazer o cadastro no app do FGTS e conferir o quanto antes seu saldo. Como fazer o cadastro no app FGTS 1. Baixe o app meu FGTS, disponível no Google Play e Apple Store, e cadastre seu email e telefone. 2. Cadastre uma conta bancária. Assim, caso o golpista tente sacar o dinheiro, o dinheiro vai para a sua conta, não a dele. 3. Busque saques no extrato do app para validar se você não foi vítima de golpes (a Caixa fez saques automáticos de R$.1045 e R$500 reais -- com os códigos COD 19E e COD 50 -- que ficaram disponíveis em uma conta temporária do banco. Se você (ou um golpista) não sacou este dinheiro, eles foram devolvidos para sua a conta meses depois (no extrato aparece como AC REPOSIÇÃO). 

 

Mais dicas para se prevenir do golpe - A Caixa recomenda que os trabalhadores utilizem apenas os canais oficiais do banco para obter informações sobre o saque do FGTS. - Não forneça senhas ou outros dados de acesso em outros sites ou aplicativos. - O cliente deve estar sempre atento a qualquer atividade e situação não usual, e principalmente não clicar em links recebidos por SMS, WhatsApp ou redes sociais para acesso a contas e valores a receber. - Desconfiar de informações sensacionalistas e de “oportunidades imperdíveis”. - Links suspeitos podem levar à instalação de programas espiões, que podem ficar ocultos no celular ou computador, coletando informações de navegação e dados do usuário - 

Utilizar sempre navegadores e softwares de antivírus atualizados. - A Caixajamais pede senha e assinatura eletrônica numa mesma página, sendo a assinatura digitada somente por meio da imagem do teclado virtual. ... - A Caixa não envia SMS com link e só envia e-mails se o cliente autorizar. - É preciso verificar se o link possui o https para que a conexão seja segura para a inserção de dados. O mesmo vale para o cadeado antes do endereço. 

  • O usuário pode clicar nele para verificar o certificado de segurança e data de validade. - O trabalhador deve também baixar o aplicativo oficial do Caixa Tem (no Google Play ou na App Store) e se cadastrar, usando seu e-mail e número de celular. Uma vez cadastrado no aplicativo, o trabalhador previne que golpistas possam ter acesso à conta. Como os criminosos sacam o dinheiro - O FGTS é depositado automaticamente em contas de poupança social digital na Caixa, que deve ser acessada pelo aplicativo Caixa Tem. - 

 

Depois que o benefício é depositado, e enquanto não é liberado para saque, os golpistas baixam o Caixa Tem, preenchem os dados com o CPF do trabalhador e um e-mail falso para acessar o valor. - Para retirar o valor da conta, os fraudadores pagam boletos gerados em alguma carteira digital. - A vítima só percebe que caiu no golpe quando tenta se cadastrar no Caixa Tem e o sistema acusa que um cadastro já foi feito com o CPF dela. Consulta de saldo e informações A Caixa disponibiliza os seguintes canais de atendimento para o FGTS: - Site fgts.caixa.gov.br. - 

Central de Atendimento CAIXA 111, opção 2. APP FGTS - Clique aqui para baixar o aplicativo para celulares Android - Clique aqui para baixar o aplicativo para celulares iOS (Apple)

OAB questiona decreto presidencial sobre compartilhamento de dados dos cidadãos

Vigilância estatal OAB questiona decreto presidencial sobre compartilhamento de dados dos cidadãos O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade contra o Decreto 10.046/2019 da Presidência da República. A medida dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados. A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Gilmar Mendes, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 695, que questiona o mesmo decreto. Segundo a OAB, de acordo com as medidas previstas na norma, está sendo construída uma ferramenta de vigilância estatal "extremamente poderosa", que inclui informações pessoais, familiares e trabalhistas básicas de todos os brasileiros, mas também dados pessoais sensíveis, como dados biométricos, que podem ser coletados para reconhecimento automatizado, como a palma da mão, as digitais, a retina ou a íris, o formato da face, a voz e a maneira de andar. A entidade alega que o decreto invade matérias de competência privativa de lei, exorbitando os poderes normativos concedidos pela Constituição Federal ao presidente da República, e viola os direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa. A OAB aponta, ainda, que a norma contraria decisão do STF nas ADIs 6387, 6388, 6389, 6390 e 6393, em que foi suspensa a eficácia da Medida Provisória 954/2020, que dispunha sobre o compartilhamento de dados de usuários de telefonia fixa e móvel com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal. ADI 6.649 Topo da página ImprimirEnviar Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2021, 15h18 Comentários de leitores 3 comentários Perseguição política AC-RJ (Advogado Autônomo) 26 de janeiro de 2021, 10h25 Quando o atual dirigente da OAB vai parar de usar a instituição que preside como instrumento de perseguição pessoal ao governo atual? Está havendo uma nítida deturpação da OAB, já que a questão exposta nada lhe diz respeito. Enquanto isto, os temas que realmente se deve preocupar, que são os problemas da advocacia, permanecem esquecidos. Responder Ignorância ou má fé!!?? Flávio Haddad (Advogado Autônomo) 26 de janeiro de 2021, 18h52 O comentarista não analisa o mérito da medida adotada e muito bem juridicamente fundamentada. A pergunta a ser feita, é "quando este arremedo de governo vai passar a respeitar a Constituição Federal em seus atos oficiais!!??" Lamentável. Ignorância ou má- fé!!?? OAB, e o trabalho análogo a de escravos, escravidão moderna VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA (Administrador) 25 de janeiro de 2021, 21h57 Por Vasco Vasconcelos, escritor e jurista. Os mercenários gostam de meter o bedelho em tudo. OAB não tem interesse em melhorar o ensino jurídico. Só tem olhos p/ os bolsos dos seus cativos. Tx concurso p/ adv. da OAB/ DF apenas R$ 75, taxa do pernicioso jabuti de ouro, o caça-níqueis exame da OAB, pasme R$ 260,(um assalto ao bolso). Estima-se que nos últimos 24 anos OAB abocanhou extorquindo com altas taxas de inscrições e reprovações em massa cerca de mais de 1.0 BILHÃO DE REAIS. Todo mundo sabe como funciona o enlameado Congresso Nacional. Assim fica difícil extirpar esse câncer a máquina de triturar sonhos e diplomas. Trabalho análogo à condição de escravo. O Egrégio STF ao julgar o INQUÉRITO 3.412 AL, dispondo sobre REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA, explicitou com muita sapiência (…) “Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, (...) A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo". Responde

"Lava jato" em Curitiba quer contestar acesso de Lula a mensagens hackeadas

Assistentes de Acusação "Lava jato" em Curitiba quer contestar acesso de Lula a mensagens hackeadas 25 de janeiro de 2021, 16h03 ImprimirEnviar De modo pouco ortodoxo, sete procuradores da "lava jato" de Curitiba planejam recorrer da decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, que deu à defesa do ex-presidente Lula acesso à íntegra do material apreendido na chamada operação "spoofing". A informação é do jornal Estado de S. Paulo. Dallagnol faz parte do grupo que quer atuar como assistente de acusação na "spoofing" Fernando Frazão/Agência Brasil Segundo a reportagem, Deltan Dallagnol, Januário Paludo, Laura Gonçalves Tessler, Orlando Martello Júnior, Júlio Carlos Motta, Paulo Roberto Galvão e Athayde Ribeiro Costa entraram com pedido para ingressar como assistentes de acusação na ação movida contra o grupo de hackers que invadiu celulares de diversas autoridades. O processo corre na 10ª Vara Federal Criminal do DF. No material colhido pela "spoofing" estão as mensagens trocadas entre procuradores do MPF no Paraná e o ex-juiz Sergio Moro. As conversas foram usadas pelo The Intercept Brasil na série que ficou conhecida como "vaza jato". Uma vez habilitados nos autos, se for deferido o pedido para que ingressem como assistentes de acusação, os procuradores tentariam impedir o aceso de Lula às mensagens. Se Lewandowski não revogar sua decisão, os integrantes do MPF avaliam levar o caso ao Plenário do Supremo. A premissa central seria a de que Lula não foi vítima dos hackers e, portanto, não teria legitimidade para conhecer o que há nos autos. Os procuradores são representados pelos advogados Marcelo Knopfelmacher e Felipe Locke Cavalcanti. Procurada pela ConJur, a defesa afirmou que não pode comentar o caso. Pedido semelhante No começo de 2020 um pedido semelhante foi feito pela procuradora Thaméa Danelon, do MPF em São Paulo. Ela teve o celular invadido e solicitou à 10ª Vara Federal Criminal do DF o ingresso como assistente de acusação na "spoofing". O processo corre sob sigilo, então não há decisão pública sobre a solicitação de Danelon. No entanto, conforme revelado pela ConJur em dezembro do ano passado, autos da ação penal que se tornaram públicos indicam que o pleito foi atendido, já que a procuradora consta em uma peça da Vara do DF como "assistente". O caso pode indicar qual será o caminho tomado pelos procuradores de Curitiba. No pedido, a defesa de Danelon, também feita pelos advogados Marcelo Knopfelmacher e Felipe Locke Cavalcanti, argumentou que a procuradora deveria ingressar como assistente de acusação pelo fato de ter sido alvo dos hackers. "O pedido de habilitação como assistentes se revela importantíssimo diante da gravidade das condutas criminosas descritas na denúncia do Ministério Público Federal, permitindo a participação dos representantes da vítima nos autos processuais previstos no artigo 271 do Código Penal", afirmou Knopfelmacher ao Estadão quando a solicitação foi noticiada. Os advogados também não quiseram comentar esse caso. Novela O compartilhamento do material hackeado com a defesa de Lula já virou uma verdadeira novela. O acesso foi dado por Lewandowski em 28 de dezembro. A decisão, no entanto, foi descumprida por Waldemar Cláudio de Carvalho, que era o responsável pelo plantão da 10ª Vara Federal Criminal do DF. Carvalho descumpriu a ordem com base na Resolução 71/09, do Conselho Nacional de Justiça. A medida define quais matérias podem ser conhecidas durante o plantão judicial. Essa não foi a única irregularidade. Em vez de despachar um mero "cumpra-se", para que a decisão do ministro do STF fosse cumprida, a 10ª Vara abriu vista para que o Ministério Público de primeiro grau, que sequer pode atuar junto ao STF, se manifestasse sobre o compartilhamento. Lewandowski precisou endossar sua determinação duas vezes até que ela fosse seguida. Primeiro, ao ser notificado de que a 10ª Vara abriu vistas ao MP, o ministro reforçou a decisão do dia 28. Posteriormente, ele subiu o tom, mandando um oficial de justiça intimar pessoalmente o plantonista da 10ª Vara para que a determinação fosse seguida com urgência. Finalmente, em 4 de janeiro, a Vara informou que cumpriria a decisão de Lewandowski. Embora o arquivo total da "spoofing" tenha sete terabytes, apenas 740 gigas foram compartilhados com a defesa. A título de comparação, cada terabyte tem 1.024 gigas. Na última sexta-feira (22/1), Lewandowski deu nova decisão afirmando que a Polícia Federal deve garantir à defesa do petista acesso integral ao material apreendido. De início ficou determinado que os advogados de Lula deveriam entregar discos rígidos com espaço suficiente para que os dados da "spoofing" fossem gravados. O petista ficaria com a cópia integral, mas poderia utilizar apenas aquilo que fizesse referência a ele, mantendo sigilo sobre informações de terceiros. Agora, os advogados deverão ir a Brasília, acompanhados de até dois técnicos, e os dados serão analisados na própria sede da Polícia Federal no DF. No decorrer da análise, deve ser entregue à defesa de Lula cópias com tudo o que diz respeito ao ex-presidente. Topo da página ImprimirEnviar Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2021, 16h03 Comentários de leitores 6 comentários Se... acsgomes (Outros) 27 de janeiro de 2021, 12h19 Se nesse acervo de mensagens obtidas na Operação Spoofing tivesse algumas trocadas entre os Min. Lewandovski, Toffoli e Gilmar Mendes, será que ele, o Lewandovski, permitiria o compartilhamento com a defesa do Lula???? Responder Direito a resposta Bruce advogado (Advogado Autônomo - Criminal) 26 de janeiro de 2021, 19h57 Clara a colocação do colega a cima,ê não estou aqui para dizer se Lula é culpado ou inocente, apenas não entendo a sempre postura escondida dos "Lavajatenses" em querer sempre manter as suas conversas jurídicas e a maneira como se comportaram durante todo o processo nos calabouços da escuridão, qd das acusações tivemos conversas de Presidente da República, grampeados ilegalmente,colocada a mídia em total expocisao e até reunião de Power Point,com convocação em toda a mídia para acusação. Lógico que quem.nao deve não deve não teme,então pq não dá direito ao acusado escultar e verificar a maneira lícita ou ilícita que se conduziu o processo? Responder “iluminismo” Joro (Advogado Autônomo) 26 de janeiro de 2021, 8h16 Não é o sol - que a tudo ilumina - o melhor desinfetante? Então, por que sombras? Responder

segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

O culto à ignorância Valorizar a educação formal e a cultura clássica virou preconceito elitista, um mau sinal para o futuro

O culto à ignorância Valorizar a educação formal e a cultura clássica virou preconceito elitista, um mau sinal para o futuro
> 4 dez 2020, 09:01 O título chama atenção numa capa de revista: “O maior pensador do Brasil de hoje”. Dada a escassez de mentes profícuas no país, a curiosidade se justifica. Para surpresa do leitor, porém, o texto não se refere a nenhum filósofo, escritor ou acadêmico com sólido currículo de estudos. Mas a um dos rappers-celebridades do momento, ali qualificado como brilhante: Leandro Roque de Oliveira, mais conhecido como Emicida. Um jovem artista inteligente e bem articulado, mas que, por mais talentos que se lhe queira atribuir como músico, não pode definitivamente ser considerado o maior pensador brasileiro. Ou pode? Depende, é claro, da métrica que se empregue para definir quem merece ser destacado como paradigma, e esses critérios andam cada vez mais relativos por aqui. Considere-se, entre outros sinais, a mediocridade dos debates políticos durante a última campanha eleitoral. A superficialidade com que pautas intrincadas das agendas de governo foram abordadas lembra a célebre metáfora do dramaturgo Nelson Rodrigues sobre uma formiguinha atravessando uma poça com água pelas canelas. Outro exemplo desse relaxamento de padrões é a reverência com que vêm sendo tratadas, nos últimos tempos, as opiniões de atrizes de segunda linha, youtubers, funkeiras, celebridades e subcelebridades, sobre praticamente todos os assuntos de interesse público, por mais complexos que se afigurem — da questão climática à mobilidade urbana, passando pela gestão da pandemia e reforma tributária. É claro que todos têm o direito de expressar seus pontos de vista, crença central das democracias liberais. O que escapa à lógica é por que razão a chancela política de artistas e influenciadores digitais deveria merecer tamanha consideração na escolha de governantes e na definição de políticas públicas — acima, e em detrimento, da dos especialistas que se dedicam a estudá-las profissionalmente, anos a fio. Qual a credencial de ídolos midiáticos como Felipe Neto, Anitta, Bruno Gagliasso e Camila Pitanga, ou mesmo expoentes musicais como Chico Buarque e Caetano Veloso, para pontificar de forma categórica sobre quase tudo? Ou tentar influenciar o voto dos paulistanos, como se viu na campanha de Guilherme Boulos, mesmo sem morar em São Paulo? Esse mito do artista onisciente, reconheça-se, não é novidade nem exclusividade brasileira. Haja vista a desenvoltura com a qual roqueiros globais se metem constantemente nas discussões sobre a Amazônia e o destaque dado às estrelas de Hollywood nas eleições norte-americanas. Porém, a intensidade que o fenômeno vem ganhando por aqui, além de empobrecer o debate público, parece indicar algo mais grave sobre nosso atual estágio civilizatório: o pouco valor que atribuímos, como sociedade e Estado, à educação e ao conhecimento. É fato que nunca primamos pelo apreço à cultura, como atestam nossos vexaminosos índices de educação e leitura. O país que mantém 11 milhões de pessoas analfabetas em pleno século 21, sem contar os analfabetos funcionais, e onde mais da metade das pessoas acima de 25 anos não completa o ensino médio, praticamente não lê. Enquanto a população cresce, o número de leitores encolhe — foram 4 milhões a menos entre 2015 e 2019 —, assim como a quantidade de municípios que possuem bibliotecas públicas, que caiu 10% no mesmo período. Até pouco tempo atrás, entretanto, ainda cultivávamos como referência pensadores de escol — luminares do passado remoto ou recente como um Rui Barbosa, um Joaquim Nabuco, um Gilberto Freire, um Sergio Buarque de Holanda ou um Raymundo Faoro, por exemplo. Agora, contudo, parece que nos acostumamos à sina de país de iletrados e baixamos de vez a régua. Não apenas incorporamos a ignorância como normalidade, mas passamos a celebrá-la. Veja-se o sucesso que fez a funkeira Anitta, estrela do clipe “Vai Malandra”, ao estrear de forma estrepitosa no terreno da política, meses atrás. Criticada durante a campanha eleitoral de 2018 por não aderir ao movimento #EleNão, ela resolveu interromper seu rebolado milionário para inteirar-se do assunto. Passou a tomar aulas do beabá político em vídeo, transformando seu constrangedor desconhecimento em espetáculo pop para 50 milhões de seguidores. Em poucos dias, já estava credenciada para cobrar do Congresso a rejeição de um complicado projeto de lei sobre regularização fundiária e ser cogitada — acredite-se — para uma carreira na política. Algo está, também, fora do lugar quando uma eminência da Suprema Corte, como o juiz Luís Roberto Barroso, deixa de lado seus afazeres constitucionais para correr atrás de likes nas redes sociais, discutindo questões da República em live com o youtuber imitador de foca Felipe Neto, que fez fortuna dando dicas de sexo para adolescentes. Diante de um exemplo desses vindo do topo, o que esperar dos marginalizados que crescem sem escola na base da pirâmide social? Experimente perguntar ao Google quais são os grandes pensadores brasileiros. O algoritmo trará em destaque, à frente mesmo dos nossos três filósofos mais em voga — Mario Sergio Cortella, Leandro Karnal e Clóvis de Barros Filho —, a ativista negra, feminista e filósofa Djamila Ribeiro, que destronou há pouco tempo a folclórica Marilena Chauí como musa intelectual da esquerda. Ela vem seguida de perto na lista por outra militante do ramo, a escatológica Marcia Tiburi, ex-candidata do PT ao governo do Rio de Janeiro — aquela que teoriza sobre o “caráter anal” da política e cuja profundidade de pensamento pode ser conferida no título de seu livro mais recente, Como Derrotar o Turbo Tecno Macho Nazifascismo. Somos todos, de certa forma, ignorantes, no sentido estrito do termo Se a indigência atual do debate público está mais do que evidente para quem quiser ver, abordar o assunto mostra-se mais arriscado. Para a autodenominada intelectualidade progressista, questionar a qualificação dessas novas sumidades do pensamento nacional não passa de preconceito elitista. Uma atitude típica de reacionários, inconformados com a suposta ascensão dos desfavorecidos promovida pelos governos petistas. É como se, já que não conseguimos erradicar a ignorância, tivéssemos optado, por algum mecanismo perverso e subliminar, por glamourizar a incultura. Passamos a menosprezar a importância da educação formal e da cultura clássica, em favor da educação dita popular — um subproduto da celebrada Pedagogia do Oprimido, de Paulo Freire, que entende a educação como instrumento da luta de classes e permanece hegemônica, década após década, nos meios acadêmicos, apesar dos seus péssimos resultados práticos. Nesse sentido, a apologia da cultura das favelas e periferias por parte dos bem-pensantes pretende representar, ao que tudo indica, uma forma travestida de inclusão social — além, é claro, de uma tentativa de expiar a culpa pelos próprios privilégios sem precisar abrir mão deles. A banalização de palavrões de baixo calão entre crianças e jovens criados fora da escola e educados nas ruas pelo rap, por exemplo, não causa repúdio, mas complacência. Em teses universitárias, é caracterizada como uma aceitável “variante linguística” das classes oprimidas. A funkeira Anitta tomando aulas com a advogada e professora Gabriela Prioli: uma nova “pensadora” para o país Contorcionismos desse tipo vêm se tornando mais flagrantes desde a eleição do ex-presidente Lula. Antes de sua longa ficha de crimes vir a público, uma das polêmicas que o cercavam girava em torno, como se recorda, de sua linguagem tosca, com o recurso ocasional a distorções como “menas” ou “seje”, e o hábito de vangloriar-se por desprezar a leitura. Na época, esse estilo popularesco era louvado como expressão benfazeja da chegada do povo ao poder. Quem ousasse discordar era acusado não apenas de intolerância ou reacionarismo, mas de uma forma recém-categorizada de discriminação — a linguística, apontada como tão funesta e inadmissível quanto a racial e a de gênero. Um artigo da jornalista Dora Kramer, no qual ela sugeriu tratar-se de mera tática demagógica, visto que Lula já demonstrara há tempos o domínio da língua, causou clamor e virou objeto de várias teses, uma delas a cargo de um certo Laboratório de Estudos de Intolerância da Universidade de São Paulo, a USP. Pode parecer um despropósito. Mas essa suposta forma de discriminação já ganhou até nome, glotofobia, e há movimentos para criminalizá-la legalmente — embora pareça difícil entender como esse tipo de transgressão seria tipificado na prática. Será que um professor que corrija os erros de português de um aluno poderia ser incriminado? O que essa linha de pensamento representa não é apenas extravagante. No limite, ela questiona a própria educação formal, baseada no ensino da norma culta da língua, considerada por linguistas militantes como um instrumento ideológico de dominação. “Toda e qualquer maneira de falar vale ouro na luta contra o fascismo”, argumenta por exemplo o filólogo Marcos Bagno, professor da Universidade de Brasília, ao defender o vale-tudo no uso da língua. “A norma culta que se lasque, que se dane, que se esboroe! Saber falar o ‘bom português’ nunca permitiu a ascensão social de ninguém, ao contrário do que prega a propaganda enganosa da pequena, pequeníssima burguesia”. O paradoxo é evidente. Adotar um tipo de educação para os filhos dos pobres diferente do das demais crianças não seria, afinal, a verdadeira e mais efetiva forma de discriminação? Como se espera que eles possam competir com os egressos das escolas de elite sem a competência básica de se comunicar, pressuposto para a aquisição de todas as outras? O jovem historiador marxista pernambucano Jones Manoel, que cresceu nas favelas do Recife, parece não comprar esse embuste e começa a abrir uma cunha na narrativa que o sustenta. “Certas perspectivas de educação popular são anticientíficas”, rebate, com conhecimento de causa, numa das aulas de marxismo de seu popular canal no YouTube. “São uma ideologia irracionalista, uma forma de entender a educação que trata o povo como burro, como imbecil.” Militante do PCdoB que ganhou fama como novo guru político de Caetano Veloso, Jones se assume como um revolucionário radical. Quando trata de educação, no entanto, pauta-se pela racionalidade e bom senso. “A verdadeira educação popular”, defende, “tem que socializar ao máximo o conhecimento, o patrimônio cultural da humanidade.” O Brasil tem 11 milhões de analfabetos O baixo nível cultural no país, como se vê, tem raízes profundas e bem sedimentadas. Não pode ser atribuído às mídias sociais, ultimamente responsabilizadas por todas as mazelas. Nem à nossa tardia abolição da escravatura, como pretendem líderes do movimento antirracista. Ele é fruto de uma mentalidade distorcida, que levou a uma série de escolhas equivocadas, entre as quais a ideologização do ensino. Só isso explica o descaso histórico do poder público e da sociedade em relação à educação, denunciado dias atrás, de forma arrasadora, pelo ex-ministro da Educação Cristovam Buarque, criador do Bolsa Escola. Em um artigo antológico publicado por O Estado de S. Paulo, o ex-petista que ficou apenas um ano no cargo e foi demitido por Lula pelo telefone sugere que ele próprio, como todos os governantes, desde a Proclamação da República, devem desculpas ao país pelo atual estado de descalabro da educação. Defensor da federalização do ensino fundamental, sob o argumento de que essa etapa decisiva não deveria ficar à mercê dos orçamentos e da gestão das prefeituras, Buarque mostra que o investimento na universalização do ensino de qualidade — R$ 15 mil anuais por aluno — é relativamente pequeno. Sobretudo quando se considera a alternativa: a perpetuação da miséria e da ignorância. “Não teremos futuro sem escola com máxima e igual qualidade para todos.” Somos todos, de certa forma, ignorantes, no sentido estrito do termo, o da insciência, e do enunciado, atribuído a Sócrates, “só sei que nada sei”. Enxergamos apenas um horizonte estreito da realidade, e ainda assim com distorções. Desde que saímos das cavernas, contudo, cada nova geração ilumina um pouco mais o caminho, amplia o entendimento do mundo, galga novos patamares de conhecimento. Ao desprezar esse imenso legado da civilização, o Brasil não desperdiça apenas vidas, cérebros e talentos. Condena-se a fenecer à margem da História. Leia também a reportagem de capa desta edição, “A formação que deforma” ________________________________________ Selma Santa Cruz foi editora e correspondente internacional do jornal O Estado de S. Paulo e da revista Veja, na França e nos Estados Unidos, antes de se dedicar à comunicação corporativa como sócia-diretora da TV1, grupo de agências especializadas em marketing digital, conteúdo, live marketing e relações públicas. É mestre em comunicação pela USP e estudante permanente da História.

terça-feira, 5 de janeiro de 2021

Como fica o contrato de locação, se o locatário falecer?

Como fica o contrato de locação, se o locatário falecer? COMENTAR0 Sabrina Torezani da Fonseca Gava, Advogado Publicado por Sabrina Torezani da Fonseca Gava
Em um artigo anterior (https://sabtorezani.jusbrasil.com.br/artigos/1150046695/o-proprietario-do-imovel-faleceu-como-ficaocontrato-de-locacao), abordamos sobre o que aconteceria com o contrato de locação de imóvel RESIDENCIAL, em caso de falecimento do proprietário do imóvel. Agora, se o locatário (quem aluga) do imóvel RESIDENCIAL falecer... Como fica o contrato de locação? A locação é extinta? O art. 11 da Lei do Inquilinato (lei que regula as relações envolvendo locação de imóveis), estabelece que morrendo o locatário do imóvel, havendo cônjuge ou companheiro ou ainda, herdeiros necessários que residem no imóvel locado, eles ficarão responsáveis de forma solidária em todos os direitos e deveres da locação. Diante disso, os herdeiros, cônjuge ou companheiro que residem no imóvel, devem observar os direitos e obrigações previstos no contrato de locação, inclusive, eventuais dívidas oriundas do contrato de locação, que porventura o locatário falecido tenha deixado de adimplir. O objetivo da lei do inquilinato foi proteger os herdeiros e cônjuges ou companheiros (sucessores) do locatário falecido, pois o proprietário do imóvel é obrigado aceitar que eles sejam os novos locatários (inquilinos) no contrato de locação, desde que os sucessores comprovem renda para adimplir os encargos locatícios. É importante mencionar que o proprietário do imóvel deve ser notificado por escrito sobre o falecimento do locatário da locação. Em relação a garantias da locação, cumpre registrar, caso a forma escolhida pelo locatário falecido seja fiança, os sucessores, deverão indicar novos fiadores para garantir a locação, pois se trata de garantia de cunho pessoal, ou seja, o fiador só aceitou ser garantidor da locação, tendo em vista a pessoa falecida. Diante disso, os sucessores deverão indicar novos fiadores, ou caso seja mantido o fiador original, ele tem que assinar novo contrato de locação. De todo modo, para que a locação de imóvel seja feita de forma segura para as partes envolvidas no contrato de locação, é necessário ter conhecimento sobre a lei do inquilinato (lei nº. 8.245/91). Diante disso, é de suma importância que as partes estejam assistidas por seus advogados de confiança. Gostou do post? Me conta o que achou! Sabrina Torezani da Fonseca Gava, Advogado Sabrina Torezani da Fonseca Gava Graduada pela UNESC – Centro Universitário do Espírito Santo em 2002; Pós-graduada em Direito Processual Civil e Direito Civil pela Escola Superior de Advocacia do Espírito Santo. Conselheira da OAB/ES. Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/ES.

quarta-feira, 4 de novembro de 2020

[Modelo] Ação Declaratória de Inexistência de Débito/ Cumulada com pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais





[Modelo] Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais - De acordo com o NCPC. 

FONTE JUSBRASIL  Kizi Caroline Marques Castilhos Roloff, Advogado Publicado por Kizi Caroline Marques Castilhos Roloff

 

 

AO DOUTO JUÍZO DA __ VARA FEDERAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX {foro do consumidor} “DOLORES UMBRIDGE”, brasileira, aposentada, [qualificação completa], sem endereço eletrônico, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, neste ato representado por seu procurador signatário, que junta neste ato procuração com endereço profissional completo, para recebimento de intimações e notificações, com fulcro no art. 5º, inciso V da CF/88, cumulado com os artigos 186 e 927 do CC/02, Lei nº 8.078/90 e artigo 3º da Lei nº 10.259/01 propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ sob o nº 33.885.724/0001-19, com sede na PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, n 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO/SP, CEP: 04.344-902, endereço eletrônico_UNIDADEDEATENDIMENTOAFISCALIZACAO@CORREIO.ITAU.COM.BR, na pessoa do seu representante legal, e BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12, com sede na NUC CIDADE DE DEUS, s/nº, VILA YARA, OSASCO/SP, CEP: 06.029-900, endereço eletrônico desconhecido, na pessoa do seu representante legal, e BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ sob o nº 61.186.680/0001-74, com sede na AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, n 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 102 112 131 141, VILA NOVA CONCEICAO, SÃO PAULO/SP, CEP: 04.543-000, endereço eletrônico FISCAL@BANCOBMG.COM.BR, na pessoa do seu representante legal, e BANCO CETELEM, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ sob o nº 00.558.456/0001-71, com sede na AL RIO NEGRO, n 161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI/SP, CEP: 06.454-000, endereço eletrônico desconhecido, na pessoa do seu representante legal, e BANCO PAN, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ sob o nº 59.285.411/0001-13, com sede na AV PAULISTA, n 1374, andar 16, BELA VISTA, SÃO PAULO/SP, CEP: 01.310-100, endereço eletrônico desconhecido, na pessoa do seu representante legal, e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal criada pela Lei nº 8.029, artigo 14, de 12 de abril de 1.990, e pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1.990, na pessoa do seu representante legal, pelas razões de fatos e de direito à seguir expostos: 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Autora é pessoa pobre na acepção do termo e não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual desde já requer o benefício da Gratuidade de Justiça, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Mister frisar, ainda, que, em conformidade com o art. 99, § 1º, do novo CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, ante a alteração do status econômico. Para tal benefício, a Requerente junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Código de Processo Civil de 2015: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus, a Requerente, ao benefício da gratuidade de justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AFASTAR A BENESSE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. Presunção relativa que milita em prol da autora que alega pobreza. Benefício que não pode ser recusado de plano sem fundadas razões. Ausência de indícios ou provas de que pode a parte arcar com as custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Recurso provido. (TJ-SP 22234254820178260000 SP 2223425-48.2017.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 17/01/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, ante a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Recurso provido. (TJ-SP 22259076620178260000 SP 2225907-66.2017.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017) A assistência de advogado particular não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PRESENTES. 1. Incumbe ao Magistrado aferir os elementos do caso concreto para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos cidadãos que dele efetivamente necessitem para acessar o Poder Judiciário, observada a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 2. Segundo o § 4º do art. 99 do CPC, não há impedimento para a concessão do benefício de gratuidade de Justiça o fato de as partes estarem sob a assistência de advogado particular. 3. O pagamento inicial de valor relevante, relativo ao contrato de compra e venda objeto da demanda, não é, por si só, suficiente para comprovar que a parte possua remuneração elevada ou situação financeira abastada. 4. No caso dos autos, extrai-se que há dados capazes de demonstrar que o Agravante, não dispõe, no momento, de condições de arcar com as despesas do processo sem desfalcar a sua própria subsistência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07139888520178070000 DF 0713988-85.2017.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2018) Assim, considerando a demonstração inequívoca da necessidade da Requerente, tem-se por comprovada sua necessidade, fazendo jus ao benefício. Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina: "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60) Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça a requerente. 2. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Em preliminar, a autora requer seja observada a regra contida na Lei nº 10.741/03 e art. 1.048, I, do CPC, que assegura a preferência na tramitação do feito aos idosos. Observe a legislação referida: Art. 71 da Lei no 10.741/2003. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. § 1 ̊ O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. § 2. A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos. § 3 ̊ A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária. § 4 ̊ Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis. Art. 1.048 do CPC. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º , inciso XIV, da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988; (...) A autora nasceu em xxxxxxxxxx, contando, portanto, com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Pelo exposto, requer seja concedida tramitação preferencial. 3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS – E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PARA RESPONDER PELOS DANOS PERQUIRIDOS NA PRESENTE DEMANDA In statu assertiones, possui a Autarquia legitimidade passiva para integrar a lide relativa ao indevido cadastramento de débito consignado em benefício previdenciário e à reparação pelos danos causados No mais, importa analisar a legislação pertinente, para aferir a responsabilidade do INSS pelos danos causados. A Instrução Normativa INSS/DC n.º 121/2005, em seu art. 8º (fl. 199), expressamente determina que: no caso do segurado apresentar qualquer reclamação, a Agência do INSS deverá solicitar da instituição financeira a comprovação prévia e expressa da autorização do segurado quanto à consignação em folha. Caso não atendida tal solicitação no prazo de até cinco dias úteis, deverá a Agência “cancelar a consignação no sistema de benefícios”. In casu, os descontos em folha de pagamento indevidos começaram em xxxxxxxxxxxxxxxx, tendo a parte autora manifesta-se perante a irregularidade de tais descontos, sendo que nada foi efetuado pelo INSS para solucionar o problema em questão. De acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa supracitada, o INSS não demonstrou à autora que solicitou que a instituição financeira comprovasse a celebração do contrato e a autorização expressa de consignação do débito. Em casos análogos, o INSS restou responsabilizado solidária e/ou subsidiariamente pelos danos decorrentes aos empréstimos indevidamente autorizados, e nunca requisitados por aposentados e pensionistas, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS E BANCO VOTORANTIM S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÃO POR TELEFONE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE RESSARCIR. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Lide envolvendo os empréstimos consignados firmados pela autora com o Banco Votorantim S/A, em março e maio de 2009, respectivamente, os quais alega não ter renovado. Afirmou ter sido surpreendida com a renovação não autorizada, por duas vezes a primeira avença e uma vez a segunda, em 7.8.2010, 7.12.2010 e 7.9.2011, tomando os empréstimos novos números, estendidos os prazos para pagamento das parcelas e fixadas novas taxas de juros, com o correspondente desconto em seu benefício previdenciário. Recurso da instituição financeira quanto à indenização por danos materiais e morais pretendida pela parte autora e ao quantum arbitrado. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC)é aplicável às instituições financeiras (súmula 297 do STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes, bastando haver demonstração do fato lesivo, do nexo de causalidade e do dano. 3. Diante da impossibilidade de a demandante produzir a prova negativa - de que não requereu as renovações em questão -, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade das operações de crédito realizadas em nome da autora, o que não fez, tendo apenas reiterado diversas vezes que foram solicitadas por telefone, informação insuficiente a demonstrar sua alegação. "Se a tratativa se deu por via telefônica, verbal, ainda assim far-se-ia indispensável o registro daquele negócio, mesmo porque defeso seria presumir o assentimento quando carente o seu respaldo de qualquer elemento fidedigno". 4. Configurada a responsabilidade da apelante pelas operações de crédito não requeridas, cabe à instituição financeira cessar os descontos e devolver à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário devendo ser os valores compensados com a quantia efetivamente creditada na conta corrente da autora, a ser apurado em liquidação de sentença. 5. Independentemente da responsabilidade pelos danos materiais, para que se configure o dever de indenizar pelos danos morais, mister se faz demonstração do dano alegado, em medida que ultrapasse o limite do mero aborrecimento. A autora, entretanto, não trouxe aos autos elementos que denotem o abalo que ultrapasse o limite do mero aborrecimento, cumprindo observar que os empréstimos originários foram contratados pela autora, como ela afirma na inicial, de forma consignada e com o mesmo valor de parcela mensal, não havendo duplicidade de cobrança na folha de pagamento ou abalo de crédito noticiado. 6. A alegação do dano moral de forma genérica não pode ser acatada como subsídio apto a ensejar a condenação da ré ao pagamento da pretendida indenização. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200951010115809, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 21.10.2014. 7. Apelação parcialmente provida. 1 (TRF-2 - AC: 00133084620144025101 RJ 0013308-46.2014.4.02.5101, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/05/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) RESPONSABILIDADE CIVIL. DÉBITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Trata-se de lide relativa à reparação de danos morais e materiais decorrentes do desconto indevido de débito consignado em folha de pagamento de benefício previdenciário. Não existia qualquer dívida autorizada pelo segurado. Tanto o INSS quanto o banco responsável pelo cadastramento do empréstimo são partes legítimas ad causam. 2. Apesar da imediata a reclamação formal do segurado, o INSS tardou a cumprir as determinações legais aplicáveis e solicitar da instituição financeira os documentos necessários, contribuindo para a excessiva demora na interrupção dos descontos indevidos. 3. Por outro lado, a instituição financeira deve responder por todos os danos causados pela falha no cadastramento do empréstimo. Falha confessada, e grosseira, de modo que é equiparável à situação de má fé. Ainda que não o fosse, o Estatuto do Consumidor é aplicável ao caso, já que a autora é consumidora por equiparação, e o valor arbitrado está em consonância com os parâmetros da Lei 8.078/90. 4. É devida, além da reparação pelos danos materiais, a compensação pelos danos morais causados à pessoa idosa, em razão da redução expressiva de sua aposentadoria, por nove meses, comprometendo seu sustento e o de sua família. Os valores de R$ 10.000,00, devido pelo banco, e de R$ 5.000,00, pelo INSS, fixados pela sentença, mostram-se razoáveis, sem importar enriquecimento indevido e com grau suficiente para cumprir o aspecto punitivo necessário. 5. Apelações desprovidas. (TRF-2 - AC: 428663 RJ 2005.51.02.006875-6, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Data de Julgamento: 13/04/2009, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::22/04/2009 - Página::225) Por sua vez, em relação ao INSS, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe sobre a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, caracterizada pela presença dos seguintes requisitos: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade, os quais estão presentes na hipótese dos autos. O regime legal aplicável ao desconto em proventos previdenciários, de valores de empréstimo consignado contratado por segurado da Previdência Social, encontra-se previsto no artigo 6º da Lei 10.820/2003. De acordo com a legislação, cabe ao segurado contratar o empréstimo na instituição financeira de sua escolha e autorizar a retenção, pelo INSS, do valor devido na parcela mensal do respectivo benefício previdenciário (caput). O INSS deve fixar regras de funcionamento do sistema, incluindo todas as verificações necessárias (§ 1º e incisos), sendo responsável, especificamente, conforme o § 2º do artigo 6º da Lei 10.820/2003, pela: "I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado". A responsabilidade da autarquia pela retenção e repasse de valores dos proventos do segurado, bem como para o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras, envolve a de conferência da regularidade da operação, objetivando evitar fraudes, uma vez ser atribuição legal da autarquia não apenas executar as rotinas próprias, mas também instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo 6º da Lei 10.820/2003. O INSS não se desincumbe de suas responsabilidades ao simplesmente reter e repassar valores informados pelo DATAPREV, pois, in casu, não agiu com a cautela necessária no sentido de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação para evitar situações de fraude, devendo responder pelos danos decorrentes da lesão. A respeito desta questão, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS é responsável pelo repasse às instituições financeiras das parcelas descontadas dos proventos de aposentadoria por força de contratação de empréstimo consignado, ainda que o banco contratado seja diverso daquele em que o aposentado recebe o benefício. 2. O Tribunal de origem, com arrimo no conjunto probatório dos autos, consignou que a autarquia previdenciária não procedeu de forma diligente, a fim de se certificar sobre a existência da fraude, de maneira que restou caracterizada a responsabilidade do INSS pela produção do evento danoso. A alteração dessa conclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos fáticos constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". ..EMEN: (AGRESP 201300643741, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2013 ..DTPB:.)(grifei) "CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO REALIZADO EM NOME DE APOSENTADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. 1. Hipótese de apelação oposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, objetivando a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais correspondentes ao dobro da 1ª parcela de empréstimo consignado acrescido de juros e correção monetária. Honorários e custas processuais fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2. Embora o Instituto não tenha participado diretamente da concessão de empréstimo, celebrou o convênio sem averiguar a autenticidade do suposto empréstimo consignado realizado em nome da Autora. 3. Não houve comprovação de que havia autorização da titular do benefício, conforme exigência do art. 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 10.953/04, e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 128, de 16 de Maio de 2008. 4. No tocante aos danos morais, além do INSS, deve ser condenada, também, a instituição financeira. Aquele por ter realizado os descontos nos proventos do autor sem a devida autorização e o banco porque foi negligente ao conceder o empréstimo sem, ao menos, certificar-se da autenticidade e da veracidade dos documentos e informações obtidos. 5. Observa-se que o valor fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a serem pagos solidariamente entre o INSS e o Banco BMG S/A, é razoável e proporcional. 6. Apelação improvida". (AC 00170409620104058300, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::11/06/2013 - Página::360.) (grifei) O fato de terceiro ter propiciado ou colaborado para a eclosão do dano é questão a ser discutida em ação própria a fim de não prejudicar o exame da responsabilidade específica dos réus em relação à vítima da fraude. Portanto, evidente a legitimidade do ente e a sua responsabilidade objetiva, seja solidária e/ou subsidiária, para figurar na presente demanda. 4. DOS FATOS A Autora é pessoa idosa, que preza pela sua seguridade benefícios previdenciários, sendo que recentemente, aos consultar seus extratos de benefício, restou surpreendida com diversos descontos indevidos, cada um de uma requerida diferente, o que lhe causou tamanho desespero. A demandante possui 02 benefícios previdenciários, sejam eles: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Os descontos indevidos, não autorizados e nunca contratados pela Autora são: APOSENTADORIA NB xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx; PENSÃO NB xxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Assim, sendo, por não terem sido autorizados ou realizados pela parte autora, necessária a intervenção do poder judiciário no caso em apreço, para que tais descontos sejam cessados, declarando-se todos eles indevidos, com a devolução da quantia equivocadamente descontada da autora, em dobro, e todos os demais pedidos comtemplados dentro da presente exordial. 5. DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO a) DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA Inicialmente, impende ressaltar que há, na espécie, inequívoca relação consumerista entre as partes litigantes, de tal sorte que, além da legislação atinente ao mercado financeiro, se impõe a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). As partes se amoldam com perfeição aos conceitos legais de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. Ademais, a relação estabelecida se enquadra na conceituação de relação de consumo, apresentando todos os aspectos necessários para a aplicabilidade do codex consumerista, vez que esta legislação visa coibir infrações inequivocamente cometidas no caso em exame. Esse contexto conduz a uma inexorável desigualdade material que clama pela incidência do CDC. O CDC no seu artigo 6º é muito claro, pois preceitua que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem. Corolário lógico da aplicabilidade do CDC ao caso objeto desta demanda é a inversão do ônus probatório, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, verbis: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, está alicerçada na aplicação do princípio constitucional da isonomia, “pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei.” Trata-se da materialização exata do Princípio da Isonomia, segundo o qual, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, observados os limites de sua desigualdade, como já deliberado pelo STJ: "(...) aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 28.6.2011). Desta feita, requer-se, desde já, o deferimento da inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. b) DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM AS REQUERIDAS E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO O artigo 42, parágrafo único do CDC prevê a possibilidade de pagamento, em dobro, ao consumidor no caso de cobrança indevida, a chamada repetição de indébito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo meu) As requeridas, de forma NEGLIGENTE, concederam um empréstimo e/ou autorizações de desconto de cartão em folha de pagamento do benefício previdenciário em nome da parte autora, SEM A SOLICITAÇÃO DA MESMA, o que leva a crer que se trata de alguma AÇÃO FRADULENTA. Porém, independente das razões que possam ter induzido o requerido ao erro, a parte requerente não pode arcar com as consequências decorrentes da negligencia das instituições bancárias/financeiras, razão pela qual deverão ser declarados inexistentes os contratos com a devolução, em dobro, do valor cobrado indevidamente da parte autora. Há muito a jurisprudência tem se manifestado sobre o assunto: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO. Transação bancária reconhecida como ilegítima. Falha na prestação do serviço. Fraude reconhecida. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. Negativação inexistente. Não comprovação da inscrição do nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito. Mero aborrecimento. Moral inabalada. Dano não configurado. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - APL: 10093997820178260248 SP 1009399-78.2017.8.26.0248, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 22/11/2018, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. Hipótese em que a fornecedora deixou de evidenciar a contratação, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, II, do CPC. Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da dívida. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente do benefício previdenciário da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, causando-lhe angústia e transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077573186, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 24/05/2018). (TJ-RS - AC: 70077573186 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2018) Assim sendo, a parte autora pleiteia a declaração de INEXISTÊNCIA de todas as relações contratuais citadas entre ela e as referidas requeridas, bem como que seja deferida a repetição do indébito pleiteado, acrescidos de juros e correções monetárias. Reitera que, por ser parte hipossuficiente, fica a cargo dos Réus a comprovação da (i) legalidade dos empréstimos. c) DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DEVER DE INDENIZAR Em se tratando de aplicação do CDC, deve ser levado em consideração todo o narrado, porquanto a situação em comento é clara no sentido de que, como fornecedora de produtos e serviços, as empresas requeridas deverão responder de objetivamente pelos atos praticados indevidamente contra a pessoa da requerente: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. Assim, são aplicáveis as normas da lei consumerista, mormente as inerentes à proteção contratual, à oferta e publicidade, às práticas comerciais e às cláusulas abusivas. Caracterizada a relação jurídica de consumo, inafastáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor para a disciplina da relação acima descrita. Ainda cabe mencionar o que está previsto no inciso VIII do artigo 6o do Código de Defesa do Consumidor: “A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (grifo nosso). A mais nova e moderna doutrina aponta o dever de qualidade nas relações de consumo como um dos grandes nortes instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Tal dever de qualidade encontra-se visceralmente ligado à necessidade de se conferir segurança e eficiência aos serviços prestados aos consumidores, notadamente em práticas relacionadas à prestação de serviços essenciais, como é o caso dos autos. Sobre o tema, vale transcrever o magistério constante na obra conjunta dos doutrinadores Antônio Herman V. Benjamin e Cláudia Lima Marques: “Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presentes nas normas do CDC (art. 12 a 27), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). Observando a evolução do direito comparado, há toda uma evidência de que o legislador brasileiro inspirou-se na idéia de garantia implícita do sistema da commom law (implied warranty). Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso, e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores. (...)”. [1] Ao tratar-se da segurança nas relações de consumo, não se pode perder de vista os riscos inerentes à sociedade de massa, os quais são impossíveis de eliminar, cumprindo ao Poder Judiciário o difícil papel de controlá-los. Como bem salientou o doutrinador acima aludido, “o objetivo da teoria da qualidade – na vertente de proteção à incolumidade físico-psíquica do consumidor – não é reduzir todos os riscos associados com produtos ao patamar zero, já que o custo seria muito maior do que aquele que os indivíduos e a sociedade podem arcar. O que se pretende é que todos os esforços sejam encetados no sentido de assegurar que os riscos mantenham-se no limite do razoável”[2] . Ademais, a súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". É certo que sua responsabilidade só pode ser elidida ante a demonstração de que o defeito inexistiu ou que se deu por fato exclusivo da vítima ou de terceiro, nos termos do que dispõe o artigo, 14, § 3º, incisos I e II, do referido estatuto, o que não ocorreu na espécie. O fato de terceiro ter praticado fraude, utilizando dados da parte demandante para contratar, não tem o condão de eximir o réu de sua responsabilidade. Isso porque, o requerido, diante da atividade de risco desenvolvida, responde pelas disfunções de sua atividade, absorvendo os danos decorrentes, que não podem ser repassados ao consumidor. Em idêntico sentido, trago à baila julgado de Recurso Especial Representativo de Controvérsia do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) No caso em apreço, denota-se os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportados pelo demandante, em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por empréstimo que não contraiu. A matéria já se encontra consolidada jurisprudência, conforme se depreende dos seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS CONSIGNADOS EM APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" NO CASO CONCRETO. - Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços. Dever de segurança (Súm. 479/STJ). Caso concreto em que correta a declaração de inexistência da relação jurídica e dos respectivos débitos bem como a reparação pelos danos daí decorrentes, tendo em vista que a prova dos autos evidenciou que não foi o autor quem contratou o empréstimo consignado em sua aposentadoria. - Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. - Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral, os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando que o autor, idoso, teve parcelas debitadas de seu soldo, verba de natureza alimentar. Possibilidade, no caso, de majoração da verba de 03 mil para 08 mil reais. Prestígio ao caráter punitivo e pedagógico do instituto, sobremaneira diante da condição financeira de ambas as partes, extensão dos danos, do valor envolvido na fraude e postulados da razoabilidade e proporcionalidade. - Verba honorária majorada, forte nas diretrizes do art. 85, § 2º, do NCPC. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA E DO RÉU DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70071504641, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 19/04/2017) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. DESCONTO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14, § 1º, I A III, DO CDC. Adotada a teoria do risco do empreendimento pelo Código de Defesa do Consumidor, todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos acidentes de consumo. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DÉBITO INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS". FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Defeito do serviço evidenciado através da celebração, pela instituição financeira demandada, de contrato de financiamento com terceiro em nome da parte autora, mediante fraude ou ardil. Inexistência de comprovação, pelo demandado, de que tomou todas as cautelas devidas antes de proceder à contratação, de modo a elidir sua responsabilidade pela quebra do dever de segurança, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Inversão do ônus da prova "ope legis". Fraude perpetrada por terceiros que não constitui causa eximente de responsabilidade, pois caracterizado o fortuito interno. DANO MORAL IN RE IPSA. Demonstrada a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário de titularidade do demandante, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar. Dano moral "in re ipsa", dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. ARBITRAMENTO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Montante da indenização que deve ser arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. Toma-se em consideração os parâmetros usualmente adotados pelo colegiado em situações similares. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067788943, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 23/11/2016) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. Hipótese em que a fornecedora deixou de evidenciar a contratação, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, II, do CPC. Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da dívida. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente do benefício previdenciário da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, causando-lhe angústia e transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077573186, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 24/05/2018). (TJ-RS - AC: 70077573186 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2018) (Grifei) Portanto, existindo a falha na prestação dos serviços evidente o direito de ser indenizado pelo ocorrido. d) DOS DANOS MORAIS/EXTRAPATRIMONIAIS Restou demonstrado nos fatos os danos extrapatrimoniais que devem ser indenizados pelos Requeridos à Autora, uma vez que se viu privada de sua verba alimentar, com descontos que jamais permitiu ou autorizou, ceifando assim parcela importantíssima de seus rendimentos. Por dano moral entende-se o dano que atinge os atributos da personalidade, como imagem, bom nome, a qualidade ou condição de ser de uma pessoa, a intimidade e a privacidade. Tem natureza compensatória e não ressarcitória. Para o dano patrimonial há a reparação, para o dano à personalidade, há o regime de compensação. Para Stoco (2011), os direitos da personalidade são direitos fundamentais com origens e raízes constitucionais. São, portanto, direitos do homem, competindo ao Estado o dever de defendê-los. Os direitos da personalidade são aqueles sem os quais todos os outros direitos subjetivos perderiam o interesse. Nesse sentido, também afirmam Arnoldo Wald e Bruno Pandori Giancoli (2012) que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade estão englobados no direito à dignidade, esta que é a base de todos os valores. Para Venosa (2012), o direito ao dano moral reside no fato de que ninguém deve prejudicar o próximo (neminem laedere). E, continua o doutrinador sustentando que o conceito de culpa é alargado, não mais se amoldando à trilogia imprudência, negligência e imperícia. O vasto campo da responsabilidade extranegocial transita na esfera da culpa implícita ou evidente. Para Yussef Sair Cahali (2011a), em “Dano Moral”, tanto no dano patrimonial quanto no extrapatrimonial, é permanente o caráter sancionatório e aflitivo, portanto, não há distinção ontológica substancial, quando muito em grau. Gisela Sampaio da Cruz Guedes (2011), por sua vez, esclarece que o dano moral no Brasil é utilizado como “válvula de escape”, sempre que o julgador resolve fazer certos ajustes de conta, para não deixar a vítima sem reparação. O Código Civil, por sua vez, estabelece a responsabilidade pela prática de atos ilícitos causadores de danos morais nos artigos 186 e 927, aqui transcritos: Art. 186 – aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 – aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Não fosse por isso, como já ressalvado, a demanda deve ser analisada à luz das regras e princípios estabelecidos pela legislação de consumo, que facilita a defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive mediante a inversão do ônus probatório. Neste sentido, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC, tendo em vista a relação de consumo entre as partes, sendo que, diante a falha na prestação dos serviços das Requeridas, independe da culpa, possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor. Frisa-se que não podem as Requeridas alegar excludentes de ilicitudes, tais como culpa exclusiva da vítima, sem que prove cabalmente suas alegações, por forçado artigo 373, inciso II, do NCPC. Ademais, a Constituição Federal de 1.988, no artigo 5º, incisos V e X, prevê a proteção ao patrimônio moral, in verbis: “V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”; (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Assim, perfeitamente cabível à espécie a aplicação dos arts. 186 e 927, do Código Civil Brasileiro, que asseguram o direito à reparação moral. O Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 6º, protege a integridade moral dos consumidores, pois refere que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Ainda, consoante a assertiva propalada por José de Aguiar Dias: “O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de um direito” (Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 737). Bem como ainda, por Moral, na dicção de Luiz Antônio Rizzatto Nunes, entende-se “(…) tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial do indivíduo” (O Dano Moral e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 1). Reputa-se o dano moral como uma dor interior, não apreciável economicamente, pois se cinge a um sentimento negativo, que não causa modificações no mundo exterior, mas, tão-somente, na esfera íntima do ofendido. MAS NO CASO EM APREÇO, NÃO SÓ O SENTIMENTO NEGATIVO DEVE SER SOPESADO, COMO TAMBÉM O SENTIMENTO DE IMPOTENCIA FRENTE AS REQUERIDAS, QUE DEIXOU DE DILIGENCIAR E PROTEGER O CONSUMIDOR, SEM CONTAR A DESÍDIA EM RESOLVER SEU PROBLEMA DE FORMA EXTRAJUDICIAL. Destarte, in casu o DANO MORAL existe in re ipsa, bastando para a sua reparação a prática do ato ilícito com reflexo nas relações psíquicas do Autor, notadamente, no que tange à sua tranquilidade, segurança, tendo sido LITERALMENTE violado os seus direitos. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.”(in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Malheiros, 2005, p. 108) Para ser indenizado por dano moral é necessário, tão somente, que o consumidor identifique a parte que lhe praticou o ilícito retro mencionado, sendo desnecessário comprovar que houve efetivamente o dano. O caso em comento trata de má prestação de serviço, inadequação do serviço, violação da honra do Autor diante de terceiros e violação da dignidade humana. Sendo assim, inquestionável o dever de indenizar o Autor, tendo em a situação já narrada, que merece ser imputada a responsabilidade às Requeridas. e) DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Uma vez reconhecida a existência do dano moral, e o consequente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionaria, preventivo, repressor. E essa indenização que se pretende em decorrência dos danos morais, há de ser arbitrada, mediante estimativa prudente, que possa em parte, compensar o "dano moral" do Autor. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que ao quantificar a indenização por dano moral o julgador deve atuar com razoabilidade, observando o caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o abalo suportado, sem caracterizar enriquecimento ilícito. Ou seja, “... a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (REsp 245727/SE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, DJ 05/06/2000 p. 174). No caso, levando-se em conta a atividade desenvolvida pela ofensora, cujos lucros levam à presunção de sua maior capacidade econômica, observando-se ainda, a desídia de sua conduta, é de rigor que a verba indenizatória seja de, no mínimo, R$ 10.000,00, ou em valor justo e condizente à ser arbitrado por este magistrado, que represente não só uma medida para tentar reparar o dano causado a autora, mas também um valor que leve em consideração uma medida da parte requerida ser coibida a praticar ato lesivo contra terceiros. f) DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, art. 319, inc. VII) Em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, o Promovente opta pela não realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), haja vista a escassa possibilidade de transação judicial entre os litigantes. 6. DA TUTELA DE URGÊNCIA O NCPC dispõe em seu artigo 300, § 2º a tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia Com base nas alegações ora expendidas, bem como na evidente lesão e legislação vigente, imperiosa necessidade do deferimento da tutela de urgência pretendida, para a finalidade de que sejam suspensos os descontos dos valores acima descriminados pela parte autora, dos seus benefícios previdenciários, como medida de justiça, até que transitado em julgado o presente feito, confirmando-se os efeitos da tutela na sentença. Os fatos declinados ensejam o deferimento da medida cautelar pleiteada, eis que presentes os requisitos autorizados de sua concessão, ou seja: O FUMUS BONI IURIS, que se resume na plausibilidade da existência do direito invocado por um dos sujeitos da relação jurídico-material, ou seja, na possibilidade que a tese por ele defendida venha a ser sufragada pelo judiciário; no caso concreto, porque a parte autora, de fato, nunca contraiu os empréstimos e nem realizou as compras provenientes dos descontos de cartões, que indevidamente foram abatidos/descontados do seu benefício previdenciário. O PERICULUM IN MORA, que se revela pelo dano irreparável que no caso podem ser apontados como: porquanto se for permitido que os descontos continuem se perpetrando nas verbas alimentares da autora, a parte está tendo seus rendimentos alimentares ceifados indevidamente, beneficiando tão somente as instituições financeiras ora combatidas. Isso posto, requer seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 497 de 300, ambos do NCPC, para o fim de que sejam suspensos os descontos dos valores acima descriminados pela parte autora, dos seus benefícios previdenciários, como medida de justiça, até que transitado em julgado o presente feito, confirmando-se os efeitos da tutela na sentença, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente, os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta; 7. DOS PEDIDOS Diante o exposto, requer à Vossa Excelência: a) Requer seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 497 de 300, ambos do NCPC, para o fim de que sejam suspensos os descontos dos valores acima descriminados pela parte autora, dos seus benefícios previdenciários, como medida de justiça, até que transitado em julgado o presente feito, confirmando-se os efeitos da tutela na sentença, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente, os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta, sob pena de multa diária à ser fixada; b) Requer seja determinada a prioridade no trâmite do processo, por ser a parte autora pessoa idosa; c) Requer que seja a ré citada para que, querendo, conteste a presente ação no momento processual oportuno, sob pena de revelia e confissão; d) Requer a inversão do ônus da prova, em favor do autor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação de consumo, onde fica, por consequência, evidenciada a vulnerabilidade deste; e) Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante da ré, sob pena de confissão ficta, reiterando, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do preceituado no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; f) A total procedência da presente ação, para: i. Reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e do INSS no caso em apreço, sendo ambas solidárias ou subsidiárias entre si; ii. Declarar a inexistência de débitos junto às instituições financeiras requeridas, anulando-se todo e qualquer contrato com as mesmas, voltando as partes ao status quo antes de tais contratações indevidamente efetuadas e não autorizadas pela demandante. iii. Determinar a devolução, em dobro, das quantias indevidamente cobradas e descontadas da autora, que somam a quantia de [parcelas indevidamente descontadas em dobro]; iv. Condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, pelos prejuízos causados ao requerente, no valor de, no mínimo, R$ 10.000,00, ou em valor justo e condizente com o caso concreto à ser arbitrado por Vossa Excelência, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais nos termos da Súmula 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; v. Confirmar a antecipação de tutela; g) a condenação da ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive em honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser arbitrados por este Juízo, conforme norma do artigo 85 do NCPC; h) a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser a autora pessoa sem condições de arcar com as custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, consoante declaração anexa. Dá-se à causa o valor de R$ [soma do dano moral + parcelas indevidamente descontadas em dobro] Nestes termos, pede e espera deferimento. (CIDADE), 4 de novembro de 2020. ADVOGADO OAB ______________________________________________________

 Petição redigida por Kizi Roloff, criadora do Iuris Petições (@iuris_peticoes e www.iurispeticoes.com) [1]

FONTE JUS BRASIL