Total de visualizações de página

quinta-feira, 15 de abril de 2021

Stalking: o crime de perseguição ameaçadora

 

Stalking: o crime de perseguição ameaçadora

Perseguição: entenda o que caracteriza o crime de 'stalking' | Diário  Arapiraca | Portal de Notícias

Por  e 

A Lei 14.132/21, que entrou em vigor na data de sua publicação (1º/04/21), introduziu no Capítulo VI da Parte Especial do Código Penal o crime de perseguição, também conhecido como stalking, tipificando-o no art. 147-A.

O fenômeno da perseguição incessante, estudado pela Criminologia[1] há algum tempo, agora merece uma figura típica específica.

A palavra em inglês é utilizada na prática de caça, deriva do verbo stalk, que corresponde a perseguir incessantemente. No contexto de caça, inclusive, ocorre quando o predador persegue a presa de forma contínua.

Consiste em forma de violência na qual o sujeito invade repetidamente a esfera da vida privada da vítima, por meio da reiteração de atos de modo a restringir a sua liberdade ou atacar a sua privacidade ou reputação.

O resultado é um dano temporário ou permanente à integridade psicológica e emocional.

Os motivos dessa prática são os mais variados: violência doméstica, inveja, vingança, ódio ou a pretexto de brincadeira.

Há o emprego de táticas de perseguição diversas, a exemplo de ligações telefônicas, envio de mensagens por SMS, aplicativo ou email, publicação de fatos ou boatos, remessa de presentes, espera da passagem da vítima pelos lugares que frequenta, dentre outras.

Com o avanço da sociedade, cada vez mais hiperconectada, essa violência passou a ser concretizada também por meio virtual, pela internet. Daí chamar-se de cyberstalking a perseguição realizada por intermédio da internet, seja por redes sociais, emails, blogs etc.

Objeto jurídico
O crime está inserido no capítulo que protege a liberdade individual da vítima (liberdade da pessoa humana), bem jurídico de estatura constitucional (art. 5º) e convencional (art. 7º, I, da Convenção Americana de Direitos Humanos).

Objeto material
A conduta criminosa recai sobre a pessoa que sofre a perseguição.

Sujeitos do crime
O crime é bicomum, pois o legislador não exigiu nenhuma qualidade especial do criminoso ou da vítima. Porém, a pena será majorada da metade se a vítima for criança, adolescente, idoso ou mulher perseguida por razões da condição do sexo feminino (§ 1º).

Tipo Objetivo — perseguição ameaçadora
Pune-se a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Uma primeira interpretação, literal, permite concluir que a ameaça à integridade física ou psicológica seria apenas uma das formas de perseguição, juntamente com a restrição da capacidade de locomoção ou a invasão ou perturbação da liberdade ou privacidade. Todavia, essa leitura, além de desconsiderar a própria conceituação doutrinária de stalking (que pressupõe medo, não bastando simples inquietação por limitação de locomoção ou da liberdade ou privacidade), atacaria princípios basilares do Direito Penal, notadamente da lesividade, subsidiariedade, fragmentariedade e proporcionalidade, ampliando demasiadamente o espectro da norma, alcançando indevidamente a figura do detetive profissional, oficial de justiça, operador de telemarketing,[2] paparazzi ou até mesmo o galanteador em insistência amorosa.

A exegese que parece mais adequada é sistemática e teleológica. Haverá o crime apenas diante da perseguição reiterada que ameace a integridade física ou psicológica da vitima, quando (a) restrinja sua capacidade de locomoção ou (b) por qualquer outra forma, invada ou perturbe sua liberdade ou privacidade (cláusula de interpretação analógica).

O verbo principal é perseguir, no sentido de atormentar, importunar, ir atrás de maneira insistente. O agente pode ir ao encalço não apenas fisicamente, como virtualmente (rastreando por GPS, por ex.). E pode inclusive usar terceira pessoa para fazê-lo indiretamente. Mas não se trata de qualquer incômodo: integra o cerne da incriminação a ameaça à integridade física ou psicológica da vítima. Pela própria posição topográfica da norma (lado a lado com o delito de ameaça), essa perseguição deve conter, ainda que implicitamente, atos concretos ameaçadores. Evidentemente, não se cuida da intimidação exigida no art. 147 do CP, pois naquele caso a lei expressamente impõe que o mal seja injusto e grave.

Com efeito, a ameaça é o resultado esperado da conduta do perseguidor. Ainda que a vítima não tenha se sentido em risco, o crime se consuma se os meios utilizados pelo criminoso forem hábeis a atingir tal desiderato. Trata-se, portanto, de crime formal (ou de resultado cortado).

O legislador acabou demonstrando essa linha de raciocínio ao afirmar, nas discussões sobre o Proejto de Lei que culminou na comentada norma, o seguinte:

O novo tipo penal proposto supre uma lacuna em nossa legislação penal, que, embora criminalize o constrangimento ilegal e preveja como contravenção penal as condutas de perturbação do sossego alheio e perturbação da tranquilidade, não trata da perseguição reiterada que ameaça a integridade física ou psicológica da vítima, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.[3]

Em linha semelhante está a legislação e a doutrina internacional. A Convenção do Conselho da Europa Sobre a Prevenção e Combate à Violência Contra as Mulheres e Violência Doméstica exigiu aos Estados signatários a criminalização do stalking, da seguinte forma:

Artigo 34: As Partes devem tomar as medidas legislativas ou outras necessárias para garantir que a conduta intencional de repetidamente se envolver em conduta ameaçadora dirigida a outra pessoa, fazendo-a temer por sua segurança, seja criminalizada.

Em sentido parecido, o The Violence Against Women Act, dos EUA:

O termo stalking significa se envolver em um curso de conduta dirigido a uma pessoa específica que causaria a uma pessoa razoável (A) medo por sua segurança ou pela segurança de outras pessoas; ou (B) sofrimento emocional substancial.

Existem estudiosos assim se manifestando:

Sem medo, o comportamento pode ser qualificado como assédio, mas não como crime de perseguição. Permitir definições neutras ao medo resultaria na (sobre) criminalização de comportamentos irritantes, violando assim o princípio ultimo ratio (criminalização como medida de último recurso). (...) Na Polônia a perseguição deveria ter gerado na vítima “medo razoável” ou “violou significativamente a sua paz”. Na Itália, a perseguição (...) deve ter resultado em medo razoável pela segurança da vítima ou pela segurança de seus parentes (...) Nos Estados Unidos, mais e mais estados objetivaram esse elemento ao introduzir o padrão de pessoa razoável. Não é mais relevante se a vítima realmente sofreu um certo nível de medo - isso não precisa ser estabelecido em tribunal - mas se uma pessoa razoável teria sofrido estresse emocional por causa da conduta repetitiva.[4]

Stalking é o comportamento de quem (stalker ou “caçador à espreita”) molesta um sujeito (vítima) por meio de atos persecutórios e/ou intimidadores, de forma obsessivamente repetitiva, deixando a vítima em estado de alerta e relevante preocupação, quando não em profunda angústia.[5]

Sabendo que há prevalência do stalking em vítimas do sexo feminino,[6] importante usar como vetor interpretativo a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará):

Artigo 7. Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em: (...)

d) adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade;

O que o agente faz, portanto, não é apenas incomodar a vítima, mas deixá-la sob seu controle, subjugá-la, para que sinta constante ansiedade e medo (angústia e temor), como expressamente consignado nas legislações australiana, norte-americana, portuguesa, irlandesa, holandesa, dentre outras. O stalking afeta a formação de vontade da vítima e atinge suas decisões e comportamentos, a levando a mudar seus hábitos, horários, trajetos, número de telefone, email e até mesmo local de residência e trabalho; degrada suas condições de vida. Daí legislações estrangeiras usarem nos tipos penais termos como alterar seus hábitos de vida (Itália) ou prejudicar sua liberdade de determinação (Portugal).

Vale destacar que, para praticar o delito por meio da restrição da capacidade de locomoção da vítima, não se exige a efetiva privação de seu direito de ir e vir (ex: trancar dentro do carro) – como expressamente demandado no art. 148 do CP –, bastando a limitação desse direito (ex: seguir ostensivamente, fazendo com que a vítima circule menos na via pública). Também pode cometer o crime por intermédio da invasão ou perturbação de outras liberdades (distintas da livre locomoção – a exemplo daquelas amparadas no art. 5º da CF), como a religiosa (atrapalhando seu culto) ou profissional (importunando seu local de trabalho). Ou ainda invadindo ou perturbando sua privacidade, gênero do qual são espécies a vida privada, intimidade, honra e imagem (art. 5º, X da CF). Em todos os casos, a restrição à locomoção, liberdade ou privacidade deve se dar de forma efetiva ou potencialmente perigosa à integridade da vítima.

Tipo Objetivo — habitualidade, binômio quantidade-intensidade, e ação livre
Ao fazer uso do termo reiteradamente, o legislador não deixa dúvidas de que o crime demanda habitualidade, por mais que isso não indique um verdadeiro estilo de vida do autor do fato. Mesmo que se trate de um crime habitual sui generis, o resultado prático é que um único ato de importunação não tem o condão de configurar o delito em estudo, embora, em tese, possa subsistir o crime de ameaça (art. 147, caput do CP), que funcionará como um soldado de reserva (princípio da subsidiariedade) caso se comprove que a conduta visava causar um mal injusto e grave. A repetição não precisa necessariamente se dar pelo mesmo meio executório.

A lei penal não estabeleceu uma quantidade mínima de atos, bastando que não seja único. Nesse sentido, mais do que o número mínimo de ações persecutórias (se 2 ou 3), o importante é sua intensidade. Ilustrativamente, pratica o delito com 2 atos aquele que, depois de perseguir a vítima por 8 horas com olhares ameaçadores, volta a cercá-la, criando odioso e intolerável cenário de ansiedade e medo; e não comete o crime aquele que envia 3 mensagens repetindo texto dúbio como “vai ser melhor para você se aceitar me encontrar”. Para a configuração do crime de stalking é preciso, portanto, a presença do binômio (a) quantidade e (b) intensidade.

 O tipo penal contém a expressão por qualquer meio, indicando que o crime é de ação livre, admitindo sua prática pelas mais variadas formas: ligações telefônicas, envio de mensagens, espera de passagem da vítima pelos lugares que frequenta, perseguição à pé ou motorizada pelo trajeto da vítima, dentre outras. Contudo, como se trata de crime de dano, é indispensável a demonstração desses atos concretos de ameaça por parte do stalkeador, aptos a violarem a liberdade individual da vítima, o que não se presume pela mera presença do agente, tampouco por frequentarem um mesmo local.

Elemento subjetivo
O crime é punido a título de dolo. O legislador não exigiu nenhuma finalidade específica animando a conduta do agente, tampouco previu a modalidade culposa.

Consumação e tentativa
O crime é habitual, aperfeiçoando-se com a reiteração dos atos de perseguição. A tentativa não é admitida em virtude da natureza do delito (habitual).

Sanção penal
A pena cominada ao delito é de reclusão, de seis meses a dois anos e multa. Aplicam-se institutos e o procedimento da Lei 9.099/95: trata-se de infração de menor potencial ofensivo (artigo 61), que admite a transação penal (artigo 76) e permite a suspensão condicional do processo (artigo 89), e que adota o procedimento sumaríssimo (artigo 77 e seguintes). Se praticado na modalidade majorada por violência doméstica contra a mulher, não se aplicam tais institutos despenalizadores, por força do artigo 41 da Lei 11.340/06. Não cabe acordo de não persecução penal, pois o delito admite transação penal, podendo ainda incidir as proibições de crime habitual ou praticado com violência doméstica (artigo 28-A, §2º, do CPP).

Incidindo uma das causas de aumento da pena (§ 1º), a pena máxima faz com que o crime saia do patamar de infração de menor potencial ofensivo.

Se o crime for praticado com o emprego de violência, o agente responderá pelo crime de perseguição (art. 147-A) em concurso formal impróprio com o crime violento (lesão corporal, homicídio, etc.), somando-se as penas de ambos os delitos, pois o legislador acolheu expressamente o sistema do cúmulo material obrigatório (§2º).

Causas de aumento de pena
A pena aumenta-se da metade quando a infração for praticada (§ 1º):

a) contra criança, adolescente ou idoso: nestes casos, sequer há necessidade de o crime estar inserido em contexto de violência doméstica ou familiar ou de violência de gênero. Poderia o legislador ter avançado mais e previsto tal majorante na proteção de pessoa com deficiência, se a intenção é proteger aqueles em situação de maior vulnerabilidade (o que foi feito nas majorantes e qualificadoras dos arts. 121, 122, 129, 140, 141, 149-A, 171, 203, 207, 217-A, 218-B e 234-A).

b) contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: só há incidência do aumento quando exista violência doméstica e familiar, ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher, na esteira da fórmula do feminicídio.

c) mediante concurso de 2 ou mais pessoas ou com o emprego de arma: no caso do concurso de 2 ou mais pessoas, importante destacar que o crime só se aperfeiçoará se os agentes praticarem atos de perseguição de forma ameaçadora, sendo que a ameaça não decorre simplesmente da superioridade numérica. Em outras palavras, ausente qualquer evidência concreta de ameaça, o mero número de agentes envolvidos no evento sequer tem o condão de representar ameaça à integridade física ou psicológica da vítima. Esse mesmo raciocínio impede que o furto praticado em concurso de agentes se transforme em roubo, sob o falso argumento de que a quantidade de agentes induz maior temor à vítima[7]. Por fim, quanto ao emprego de arma, note-se que o legislador não fez qualquer restrição (diferentemente do art. 157, §2º-A, I do CP), abrangendo tanto a arma branca quanto a arma de fogo (seja de uso permitido, restrito ou proibido).

Revogação da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, abolitio criminis e princípio da continuidade normativo-típica
Criticamos a opção legislativa (art. 3º da Lei 14.132/21) de revogar expressamente a contravenção penal de perturbação da tranquilidade (art. 65 da Lei de Contravenções Penais), que punia a conduta de molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável. Melhor teria sido manter o dispositivo intacto para abranger condutas menos lesivas mas ainda assim extremamente prejudiciais às vítimas, evitando que um único ato de perseguição seja considerado atípico. Afinal, a conduta do art. 65 da LCP não demandava habitualidade, tampouco ameaça concreta à integridade física ou psicológica da vítima, e serviria como degrau de tipicidade penal para evitar a completa ausência de proteção da vítima pelo Direito Penal.[8]

Considerando que o tipo penal do art. 65 da LCP era muito mais abrangente que o novo art. 147-A do CP, é possível cogitar 2 hipóteses com consequências distintas no caso de agente condenado pela contravenção penal de perturbação da tranquilidade:

a) se a conduta do agente se ajustar ao novo crime de perseguição, por ter praticado condutas reiteradas e ameaçadoras em desfavor da vítima, não há que se falar em abolitio criminis, mas em aplicação do princípio da continuidade normativo-típica, de sorte que os efeitos da sentença condenatória pela prática da contravenção penal permanecem.

b) se a conduta do agente não se amoldar ao novo tipo penal de stalking, pois a perseguição se deu uma única vez, é inegável a ocorrência da abolitio criminis, acarretando a extinção da punibilidade do agente, cessando a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Concurso de crimes e conflito de leis penais
Falsa identidade

No caso de utilização de perfis falsos para a prática delituosa, o agente responderá pelo crime do art. 147-A em concurso com o art. 307 do CP, pois não é necessário que todo stalkeador encubra sua identidade, ou seja, a falsa identidade não deve ser considerada ante factum impunível do referido delito, já que não é meio de execução ordinário do crime de perseguição.

Invasão de dispositivo informático
Se houver cyberstalking com o perseguidor agindo pela internet, e não se limitar a mandar mensagens, mas hackear o celular ou computador da vítima, violando indevidamente mecanismo de segurança para obter, adulterar ou destruir dados sem autorização, ou instalando vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, incide nas penas do art. 154-A em concurso formal ou material, a depender do caso concreto, com o art. 147-A do CP, não se falando em absorção dada a proteção de bens jurídicos distintos e o fato da invasão do dispositivo não ser meio necessário para concretizar uma perseguição.

Revenge porn
Se o intimidador enviar mensagens ou perseguir pessoalmente informando que registrou fotos ou vídeos de nudez da vítima, ou as divulgou, aplica-se também o delito do art. 216-B ou art. 218-C do CP, respectivamente, em concurso formal ou material, a depender do caso concreto, não havendo consunção em razão da tutela de interesses distintos e de a vingança pornográfica não ser meio necessário para concretizar uma perseguição.

Arma de fogo
Se o crime de perseguição for praticado com o emprego de arma de fogo, algumas situações podem ser vislumbradas:

a) se o agente possuir porte de arma, responderá apenas pelo crime de perseguição, incidindo a causa de aumento de pena (art. 147-A, § 1º, III do CP);

b) se o agente não possuir porte de arma de fogo, mas a utilizar única e exclusivamente para perseguir a vítima, responderá apenas pelo crime de perseguição majorado (art. 147-A, § 1º, III do CP). O crime de porte ilegal de arma de fogo fica absorvido (princípio da consunção), sendo considerado meio para a prática do crime fim.

c) se o agente portar ilegalmente a arma de fogo em contexto fático distinto, seja antes de iniciar as investidas em desfavor da vítima ou depois da perseguição, responderá pelo crime do art. 147-A, caput, em concurso material com o crime do Estatuto do Desarmamento (art. 14 ou 16, conforme o caso). Não se cogita da majorante do crime de perseguição nessa hipótese para evitar o bis in idem.

Descumprimento à medida protetiva de urgência
Quando a perseguição caracterizar ato de não obedecer à medida protetiva de urgência, haverá concurso material entre a perseguição majorada - contra mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 147-A, § 1º, II do CP) e o descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha). Por mais que o stalking tenha pena maior, o que pode justificar a opção de alguns pela absorção, há outro fator que permite a cumulação: os bens jurídicos tutelados não são afins. No artigo 24-A da Lei 11.340/06 protege-se a administração da Justiça, ao passo que no novo art. 147-A, tutela-se a liberdade pessoal da vítima. O cúmulo material parece a melhor interpretação.

Se a perseguição se der por descumprimento de medidas de proteção ao idoso (art. 45 da Lei 10.741/03) ou criança ou adolescente (art. 101 do ECA), a perseguição majorada (art. 147-A, § 1º, II do CP) não será cumulada com outro delito, seja porque inexiste previsão típica de crime específico, seja porque não se aplica o crime de desobediência (art. 330 do CP) quando o agente desatende a ordem e existe lei prevendo sanção não penal para esse descumprimento sem ressalvar a sanção criminal,[9] cabendo a decretação da prisão preventiva (art. 313, III do CPP).

Ação penal
O crime é de ação penal pública condicionada à representação (§ 3º), ainda que seja praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher, pois o legislador não fez qualquer ressalva. Nessa hipótese, contudo, não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, por força do art. 41 da Lei 11.340/06.

Suplantado o prazo decadencial de 6 meses sem manifestação da vítima ou de seu representante legal, opera-se a extinção da punibilidade do agente (art. 107, IV do CP). Por óbvio, a utilização de perfil falso por parte do sujeito ativo impede o transcurso do prazo decadencial, que só começa a correr quando descoberta a identidade do stalkeador (art. 38 do CPP).

Competência e atribuição
Em regra, o crime será processado e julgado pela Justiça Estadual, e investigado pela Polícia Civil. No entanto, poderá atrair a competência da Justiça Federal e a atribuição da Polícia Federal, por exemplo quando praticado pela internet e estando configurada a transnacionalidade (arts. 109, V e 144, §1º, I da CF)[10], ou quando a vítima for servidor público federal no exercício de suas funções (art. 109, IV e 144, §1º, I da CF)[11].

O delito será investigado pela Polícia Federal (embora sem atrair necessariamente a competência para a Justiça Federal) quando gerar repercussão interestadual ou internacional e exigir repressão uniforme, e for praticado contra mulher, especialmente se com misoginia pela internet (art. 1º, III e VII da Lei 10.446/02 e art. 144, §1º, I da CF).

Aspectos processuais
Como a pena máxima do crime não ultrapassa o patamar de 4 anos demandado pelo art. 313, I do CPP, numa primeira análise não cabe a prisão preventiva. Todavia, como se sabe que a perseguição tem como vítima preferencial a mulher, nesse caso (e também quando praticada contra criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência) a custódia cautelar pode ser imposta com fundamento no art. 313, III do CPP.

Se o caso concreto não recomendar o encarceramento provisório, é possível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) ou medidas de proteção à mulher (arts. 22 a 24 da Lei Maria da Penha), ao idoso (art. 45 do Estatuto do Idoso) ou criança ou adolescente (art. 101 do ECA).

Quanto aos meios de obtenção de prova, cabe interceptação telefônica (que exige pena de reclusão – art. 2º, III da Lei 9.296/96), mas não captação ambiental (que demanda pena máxima superior a 4 anos – art. 8-A, II da Lei 9.296/96).

É possível a quebra de sigilo de dados de localização para identificar o perseguidor ou comprovar sua importunação, seja por dados de operadoras de telefonia[12] ou de provedores de internet.[13]


[1] FONTES, Eduardo; HOFFMANN, Henrique. Criminologia. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 343.

[2] Valendo grifar que a pessoa jurídica não responde penalmente, pois os arts. 173, §5º e 225, §3º da CF admitem apenas essa responsabilidade penal em crimes financeiros e ambientais, estando só a 2ª hipótese regulada pela Lei 9.605/98.

[3] Parecer no Senado Federal ao Projeto de Lei 1.369/19, Rel. Senador Rodrigo Cunha.

[4] VAN DER AA, Suzan. New Trends in the Criminalization of Stalking in the EU Member States. In: Eur J Crim Policy Res 24, 315–333 (2018).

[5] MAZZOLA, Marcello Adriano. I nuovi danni. Dott. Antonio Miliani, 2008, p. 1047.

[6] SPITZBERG, Brian; CUPACH, William. The State of the Art of Stalking: Taking Stock of the Emerging Literature. Aggression and Violent Behavior, v. 12, n. 1, p. 64-86, 2007; FLATLEY, John; et al. Crime in England and Wales: findings from the British Crime Survey and police recorded crime. London: Home Office, 2010; MATOS, Marlene; et al. Inquérito de Vitimação por Stalking: Relatório de Investigação. Braga: Grupo de Investigação sobre Stalking em Portugal, 2011; BAUM, Katrina; et al. Stalking Victimization in the United States. National Crime Victimization Survey. Washington, DC: U.S. Department of Justice, 2009. p. 1-16; LAGARDE, Marcela. El género, fragmento literal: La perspectiva de género. In: LAGARDE, Marcela. Género y feminism. Desarollo humano y democracia. Espanha: Ed. Horas y HORAS, 1996. p. 13-38.

[7] STJ, HC 147.622, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 09/03/2010.

[8] Escala de proteção penal que existe, por exemplo, nos crimes sexuais, que punem a conduta mais grave de estupro (art. 213 do CP) e a menos grave de  importunação sexual (art. 215-A do CP, que substituiu a revogada contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor – art. 61 da LCP).

[9] STJ, REsp 1.374.653, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJ 11/03/2014.

[10] STJ, CC 150.712, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJ 10/10/2018.

[11] Súmula 147 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

[12] STJ, HC 247.331, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/09/2014.

[13] STJ, RMS 60.698, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJ 26/08/2020.


Adriano Sousa Costa é delegado de Polícia Civil de Goiás; autor pela Juspodivm e Impetus; professor da Escola Superior da Polícia Civil de Goiás, Verbo Jurídico e CERS; membro da Academia Goiana de Direito; doutorando em Ciência Política pela UnB e mestre em Ciência Política pela UFG.

Eduardo Fontes é delegado de Polícia Federal; autor pela Juspodivm; professor do CERS; especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pelo Ministério da Justiça; coordenador do IBEROJUR no Brasil; aprovado nos concursos de Procurador do Estado de São Paulo e Delegado de Polícia Civil no Paraná.

 é delegado de Polícia Civil do Paraná; autor pela Juspodivm; professor da Verbo Jurídico, Escola da Magistratura do Paraná e Escola Superior de Polícia Civil do Paraná; mestre em Direito pela UENP; colunista da Rádio Justiça do STF. Foi professor do CERS, TV Justiça do STF, Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Escola da Magistratura Mato Grosso, Escola do Ministério Público do Paraná, Escola de Governo de Santa Catarina, Ciclo, Curso Ênfase, CPIuris e Supremo. www.henriquehoffmann.com

Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2021, 21h19

Comentários de leitores

2 comentários

Excelente interpretação para "salvar" o tipo penal

Danilo Meneses (Delegado de Polícia Estadual)

Considerando a premissa garantista que o Direito Penal serve para inibir uma conduta específica - todo o sistema é erigido com base neste postulado - é notório que tal conduta deve estar bem delineada pelo legislador. A legalidade (sem taxatividade) é uma garantia inócua, "para inglês ver". Em função disso se torna essencial a interpretação dada pelos articulistas na tentativa de "conter" uma interpretação expansiva do tipo - que convenhamos, pode legitimar interpretações absurdas. Neste cenário de falta de técnica legislativa em definir de forma direta e objetiva a conduta proibida, mostra-se urgente uma interpretação restritiva que se preste a tal papel. Criminalizar o ordinário é fazer com que o Direito Penal cumpra papéis que não é seu. Isso mostra a importância de uma interpretação que evite que situações sem o mínimo de lesividade sejam - absurdamente, diga-se de passagem - "encaixadas" no tipo penal.
Parabéns aos articulistas por demonstrarem tal preocupação - uma vez que, na grande maioria, o "politicamente correto" e alinhamento ideológico tem derrogado a bel prazer as regras da dogmática penal. Se esse processo não for "parado", me pergunto: "quem nos salvará da bondade dos bons?"

Uma ação gera reação

ielrednav (Outros)

Acredito na luz do meu pensamento que depende de cada ação gera uma reação depende de cada caso uma INDIRETA não pode ser considerado crime o sujeito escreve e outro pega para si a carapuça escrita ou falada e nem tudo que se diz é fato de cumprir tem pessoas que em forma de um desabafo escreve "Isso que esta fazendo é induzir a pessoa ao crime" somente o fato da escrita "INDUZIR" por mero boato ou seja uma indireta o cidadão ciente que errou se acha com direito de entrar com uma ação entulhando a lei do judiciário como sendo para ele e não foi apenas uma indireta crime tipificado é quando se cumpre a ameaça seja ela que qual forma for dizer vou te processar por isso ou por aquilo não existe argumento fatal do caso levado é ai que o sujeito autor do que diz que me disse entra bem .
Não se pode ter consideração antes de uma brve ponderação e analizar entre o certo ou errado com intuito de vingança contra alguem que jogou o peixe como forma de pescar o inimigo por uma INDIRETA se for assim vamos processar todo mundo porque todos estão conscientes do erro em tempos de crie a ponderação é maior ainda subjugar uma pessoa também é crime . Portanto existem controvérsias do que seja perseguir ,ato de ficar correndo atrás de chifre na cabeça de cavalo penso .

Comentários encerrados em 14/04/2021.
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.

FONTE CONJUR

Qual a diferença entre demissão e exoneração?


 

Qual a diferença entre demissão e exoneração?


 
Em razão da estabilidade que existe na administração pública, é comum as pessoas acreditarem que uma vaga no serviço público é a garantia de emprego para a vida inteira.

No entanto, existe sim a possibilidade de o funcionário público perder o seu cargo: por demissão ou exoneração.

Quando falamos de demissão, trata-se de uma punição por falhas ou crimes; portanto, acontece a perda do cargo público.

Agora, a exoneração não é uma punição, mas também acontece a perda do cargo público, seja por decisão da administração ou do próprio funcionário.

Vou lhe explicar agora todos os detalhes para que você entenda a diferença entre exoneração e demissão do serviço público.

Quando o funcionário público pode ser demitido da administração pública?

Na demissão, acontece uma punição do funcionário por falhas recorrentes ou por ação criminosa, ou seja, pela prática de uma infração grave.

As falhas podem ser, por exemplo, em casos de abandono do cargo, faltas injustificadas e outras.

Já os crimes estão relacionados à corrupção ativa e passiva, contrabando, prevaricação e outros.

No entanto, a administração pública não pode tomar decisões por vontade própria, porque existe o princípio da legalidade, em que tudo precisa estar em leis.

Também precisa acontecer a abertura de um PAD, que é processo administrativo disciplinar. Nesse procedimento, será avaliada e julgada a infração cometida pelo servidor.

Veja os detalhes dos principais motivos de demissão do serviço público federal:

Abandono de cargo

Acontece quando o servidor, de forma intencional e sem justificativas, deixa de ir ao trabalho por 30 dias ou mais.

Falta de assiduidade

Também chamada de inassiduidade habitual, ocorre quando o servidor falta sem justificativa por 60 dias ou mais, dentro do período de 12 meses.

Em geral, essas faltas acontecem em dias alternados, mas para ocorrer a demissão precisa ser dentro de 12 meses.

Acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos

Em regra, o servidor não pode exercer mais de um cargo público remunerado.

As exceções são para magistrados exercerem a docência, além de professores e profissionais da saúde exercerem o mesmo cargo em diferentes órgãos.

Revelação de segredo que teve acesso em razão do cargo

O servidor público deve manter o sigilo de informações que teve acesso em razão do cargo que exerce.

Portanto, é proibido compartilhar informações com terceiros e, até mesmo, com outros colegas que também são servidores, mas não autorizados acessar essas informações.

Receber propina, presentes ou vantagens em razão do cargo

O servidor público é proibido de receber qualquer vantagem em razão do cargo que exerce na administração pública.

No entanto, existe uma exceção para brindes que não tenham valor comercial e que não ultrapassem R$ 100,00.

Crimes contra a administração pública

No nosso código penal, existem as regras sobre os crimes contra a administração pública. Logo, se esses crimes são cometidos por um servidor público, ele pode ser demitido.

Os crimes mais conhecidos contra administração pública são as práticas de corrupção passiva e ativa, tráfico de influência e prevaricação.

Improbidade administrativa

A improbidade administrativa não é exatamente um crime, mas, em geral, está ligada aos crimes. A improbidade tem sanções administrativa, civil e política.

O ato de improbidade está relacionado ao enriquecimento ilícito, que causa lesão aos cofres públicos e, assim, contraria os princípios da administração pública.

Quando o servidor público pode ser exonerado da administração pública?

Na exoneração, ocorre o desligamento do servidor pela administração pública ou a pedido do próprio funcionário. Então, a exoneração não acontece para punir o servidor público.

O mais comum é que a exoneração aconteça nos cargos em comissão ou por pedido do servidor efetivo.

Exemplo: o ex-juiz e ex-ministro Sérgio Moro pediu exoneração quando deixou o governo Bolsonaro.

Uma questão rotineira é a exoneração de servidor em cargo comissionado, em que a administração pode o exonerar pelo simples fato de não ter interesse em manter aquele funcionário.

No entanto, a exoneração também pode acontecer após o estágio probatório, nos casos em que o servidor é considerado inapto para o cargo.

Por fim, também pode exonerar quando o servidor toma posse do cargo, mas não inicia o exercício das suas funções no prazo estabelecido.

Qual a diferença entre demissão e exoneração no serviço público?

Agora, já é possível saber a diferença entre demissão e exoneração de cargos e empregos públicos. Veja o resumo abaixo!

A demissão do serviço público é uma penalidade em razão da prática de uma falta grave pelo servidor público.

Nesse caso, precisa ser iniciado o PAD, o temido processo administrativo disciplinar, para apurar as condutas do servidor, dar a ele a chance de defesa e, se for o caso, realizar a demissão.

Já a exoneração e a quebra do vínculo entre a administração pública e o servidor, mas sem caracterizar uma punição.

Esse desligamento por exoneração pode acontecer pela administração pública ou a pedido do próprio servidor.

Em todos os casos, precisamos ficar atentos às ilegalidades cometidas pela administração pública contra os servidores!

Por Agnaldo Bastos, advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

Fonte: concursos.adv.br

terça-feira, 13 de abril de 2021

Inventário e Partilha de Bens


Publicado por Yago Dias de Oliveira

Uma das consequências da morte da pessoa natural é a abertura da sucessão, com a consequente transmissão dos bens deixados aos herdeiros legítimos e/ou testamentários. A transmissão da posse e da propriedade dos bens deixados pelo falecido (de cujus) ocorre no momento da morte, em razão do princípio da saisine, previsto no artigo1.7844 doCódigo Civill, in verbis:

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.


Nesse sentido, para que a sucessão ocorra de forma justa e igualitária, formalizando o direito dos herdeiros, faz-se indispensável que se adote o procedimento do inventário e partilha dos bens, através do qual se definirá quais bens integram o acervo hereditário e qual o quinhão que pertencerá a cada herdeiro. É o processo de inventário que regulamenta a partilha, organiza o patrimônio da família e garante que a divisão ocorrerá de acordo com os direitos de cada membro.

Ademais, existem duas modalidades - judicial e extrajudicial - para se proceder à realização do inventário, conforme regulamenta o artigo 610 do Código de Processo Civil, senão vejamos:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º. Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.


Assim, extrai-se do texto legal que o inventário judicial será obrigatório quando houver interesse de pessoas incapazes, existência de testamento e/ou quando inexistir acordo entre os herdeiros. Por outro lado, nos demais casos, o inventário poderá ser formalizado de forma extrajudicial (e muito mais célere), com a partilha dos bens sendo feita por escritura pública, lavrada pelo tabelião competente e, desde que todas as partes interessadas estejam representadas por advogado ou defensor público.


▪ Qual o foro/juízo competente e quem tem legitimidade para promover o inventário?

O inventário deve ser proposto na comarca correspondente ao último domicílio do falecido, nos termos do artigo 1.785 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.


E, em conformidade com o estabelecido pelos artigos 615 e 616 do Código de Processo Civil, o inventário será requerido, prioritariamente, por quem estiver na posse e administração do espólio. Todavia, também possuem legitimidade para tanto: o cônjuge supérstite; o herdeiro; o legatário; o testamenteiro; o cessionário do herdeiro ou legatário; o credor do herdeiro, legatário ou autor da herança; o Ministério Público, quando houver interesse de incapazes; ou ainda, a Fazenda Pública, quando tiver interesse no procedimento. Senão vejamos:

Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge ou companheiro supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.


▪ Qual o prazo para realizar o inventário?

O inventário deverá ser aberto no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da data do óbito, conforme previsto no artigo 611 do Código de Processo Civil:

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.


▪ É possível a venda dos bens durante o processo judicial de inventário?

O patrimônio de uma herança é considerado indivisível antes da finalização do inventário. Não obstante, os bens poderão ser vendidos mediante autorização do Juiz, quando o magistrado verificar que foi solicitada pelo inventariante e conta com a concordância de todos os demais herdeiros. Assim, após a venda do bem, o pagamento poderá ser realizado através de depósito judicial vinculado ao processo do inventário, visando garantir a composição na partilha de bens e/ou a utilização para a quitação de dívidas do espólio, a depender do caso concreto em questão.


▪ O que significa um "inventário negativo" ?

O inventário negativo é um procedimento utilizado nos casos em que o de cujus não deixa bem algum para ser partilhado entre os herdeiros, sendo necessária a obtenção de uma declaração judicial ou escritura pública sobre a situação. É um procedimento essencial especialmente nas hipóteses em que o falecido tenha deixado muitas dívidas em vida, pois, neste caso, certamente os sucessores serão cobrados pelos respectivos credores e, com suporte neste instrumento do "inventário negativo", os herdeiros demonstrarão a inexistência de bens relacionados à herança, eximindo-se da obrigação pelo adimplemento do débito.


Por fim, ao encontrar-se em um contexto de falecimento de algum familiar, recomenda-se sempre a consulta com um advogado de sua confiança, para maiores esclarecimentos a respeito de sua situação concreta. Afinal, independente da modalidade do inventário - judicial ou extrajudicial - a representação por um advogado (ou defensor público) será necessária e obrigatória para a formalização dos atos sucessórios.


Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1657118027824599



FONTE JUSBRASIL

4 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Boa Noite !!! Tudo bem, doutor Yago ??? Esclarecedor o artigo !!!!! Excelente !!!

Um abraço e Deus abençoe !!!

Olá, tudo bem Sr. Flávio de Deus!
Grato pelo seu comentário!

O meu esposo não é reconhecido pelo pai, ele pode ser incluído na partilha dos bens.
Só que o pai do meu esposo já é falecido e já foi dividida a herança entre os outros filhos,irmãos do meu esposo só por parte de pai,só quem não recebeu foi meu esposo e seus outros irmãos por parte de pai e mae.
Então eu quero saber meu esposo pode recorrer pra receber a herança do pai depois de muitos anos?

Olá Sra. Anete Silva Santos, tudo bem?
Então, a princípio, pelo o que foi narrado pela senhora, seria necessário primeiramente que seu esposo ingressasse com uma Ação de Investigação de Paternidade, para obter o reconhecimento da paternidade do falecido pai.
Assim, após alcançar este reconhecimento da paternidade, poderá ser analisada a revisão do inventário e partilha de bens em relação aos demais herdeiros.

Nesse sentido, fico à disposição, desde já, para auxilia-los em tais questões!
(21) 9 8876-8254 e/ou (54) 9 8416-3392


1
Fale agora com um advogado online

 

País tem mais de 120 concursos abertos para preencher quase 5 mil vagas; veja lista

 

País tem mais de 120 concursos abertos para preencher quase 5 mil vagas; veja lista


 
Pelo menos 122 concursos públicos estão com inscrições abertas no país nesta segunda-feira (12). São 4.929 vagas em disputa, com salários que chegam a R$ 32.004,65, como na seleção para promotor de justiça adjunto no Distrito Federal.

Há cargos disponíveis para todos os níveis de escolaridade. Além de vagas para preenchimento após o término do processo seletivo, há oportunidades para formação de cadastro de reserva – ou seja, os candidatos aprovados são chamados conforme a abertura de vagas durante a validade do concurso.

CONFIRA AQUI A LISTA COMPLETA DE CONCURSOS E OPORTUNIDADES

No processo seletivo aberto pelo Exército, por exemplo, são 1.100 vagas para a Escola de Sargentos das Armas. Veja aqui o edital.

O Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça tem 107 vagas para profissionais de nível superior na área de engenharia e arquitetura. Os salários variam de R$ 6.242,41 a R$ 8.293,82. Veja aqui o edital.

Nesta segunda-feira, pelo menos 14 concursos, que somam 395 vagas, abrem o prazo de inscrições. Os salários chegam a R$ 11.509,57, como na vaga de médico geral comunitário em Apiúna (SC). Veja abaixo:

Câmara Municipal de Porto Feliz (SP)

• Inscrições: até 26/04/2021

• 1 vaga

• Salário de até R$ 1.845,24

• Cargo de nível fundamental

Veja o edital

Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto (SP)

• Inscrições: até 15/04/2021

• 1 vaga

• Salário de até R$ 4.125,00

• Cargo de nível superior

Veja o edital

Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS)

• Inscrições: 22/04/2021

• 1 vaga

• Salário de R$ 6,41/hora

• Cargo de nível superior

Veja o edital

Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS)

• Inscrições: até 16/04/2021

• 1 vaga

• Salário de R$ 6,41/hora

• Cargo de nível superior

Veja o edital

Prefeitura de Alvarães (AM)

• Inscrições: até 13/04/2021

• 127 vagas

• Salários de até R$ 1.443,12

• Cargos de nível superior

Veja o edital

Prefeitura de Apiúna (SC)

• Inscrições: até 12/05/2021

• 1 vaga

• Salário de até R$ 11.509,57

• Cargo de nível superior

Veja o edital

Prefeitura de Arcos (MG)

• Inscrições: até 13/04/2021

• 2 vagas

• Salários de até R$ 2.169,74

• Cargos de nível superior

Veja o edital

Prefeitura de Quirinópolis (GO)

• Inscrições: até 15/04/2021

• 33 vagas

• Salários de até R$ 1.141,00

• Cargos para alfabetizados

Veja o edital

Prefeitura de Rio do Campo (SC)

• Inscrições: 12/04/2021

• 1 vaga

• Cargo de nível superior

Veja o edital

Secretaria da Fazenda do Piauí (Sefaz-PI)

• Inscrições: até 29/04/2021

• 40 vagas

• Salários de até R$ 4.500,00

• Cargos de nível superior

Veja o edital

Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lajinha (SAAE-MG)

• Inscrições: até 11/05/2021

• 6 vagas

• Salários de até R$ 1.868,37

• Cargos de nível fundamental, médio e superior

Veja o edital

Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Brusque (Samae)

• Inscrições: até 15/04/2021

• 3 vagas

• Salários de até R$ 2.213,03

• Cargos de nível médio

Veja o edital

Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO)

• Inscrições: até 28/04/2021

• 175 vagas

• Salários de até R$ 5.728,69

• Cargos de nível médio e superior

Veja o edital

Universidade Federal do Piauí (UFPI)

• Inscrições: até 20/04/2021

• 3 vagas

• Salários de até R$ 3.130,85

• Cargos de nível superior

Veja o edital

Fonte: G1