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Inventário e Partilha de Bens
Entenda os principais aspectos envolvidos
Uma das consequências da morte da pessoa natural é a abertura da sucessão, com a consequente transmissão dos bens deixados aos herdeiros legítimos e/ou testamentários. A transmissão da posse e da propriedade dos bens deixados pelo falecido (de cujus) ocorre no momento da morte, em razão do princípio da saisine, previsto no artigo1.7844 doCódigo Civill, in verbis:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Nesse sentido, para que a sucessão ocorra de forma justa e igualitária, formalizando o direito dos herdeiros, faz-se indispensável que se adote o procedimento do inventário e partilha dos bens, através do qual se definirá quais bens integram o acervo hereditário e qual o quinhão que pertencerá a cada herdeiro. É o processo de inventário que regulamenta a partilha, organiza o patrimônio da família e garante que a divisão ocorrerá de acordo com os direitos de cada membro.
Ademais, existem duas modalidades - judicial e extrajudicial - para se proceder à realização do inventário, conforme regulamenta o artigo 610 do Código de Processo Civil, senão vejamos:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º. Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Assim, extrai-se do texto legal que o inventário judicial será obrigatório quando houver interesse de pessoas incapazes, existência de testamento e/ou quando inexistir acordo entre os herdeiros. Por outro lado, nos demais casos, o inventário poderá ser formalizado de forma extrajudicial (e muito mais célere), com a partilha dos bens sendo feita por escritura pública, lavrada pelo tabelião competente e, desde que todas as partes interessadas estejam representadas por advogado ou defensor público.
▪ Qual o foro/juízo competente e quem tem legitimidade para promover o inventário?
O inventário deve ser proposto na comarca correspondente ao último domicílio do falecido, nos termos do artigo 1.785 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
E, em conformidade com o estabelecido pelos artigos 615 e 616 do Código de Processo Civil, o inventário será requerido, prioritariamente, por quem estiver na posse e administração do espólio. Todavia, também possuem legitimidade para tanto: o cônjuge supérstite; o herdeiro; o legatário; o testamenteiro; o cessionário do herdeiro ou legatário; o credor do herdeiro, legatário ou autor da herança; o Ministério Público, quando houver interesse de incapazes; ou ainda, a Fazenda Pública, quando tiver interesse no procedimento. Senão vejamos:
Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge ou companheiro supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
▪ Qual o prazo para realizar o inventário?
O inventário deverá ser aberto no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da data do óbito, conforme previsto no artigo 611 do Código de Processo Civil:
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
▪ É possível a venda dos bens durante o processo judicial de inventário?
O patrimônio de uma herança é considerado indivisível antes da finalização do inventário. Não obstante, os bens poderão ser vendidos mediante autorização do Juiz, quando o magistrado verificar que foi solicitada pelo inventariante e conta com a concordância de todos os demais herdeiros. Assim, após a venda do bem, o pagamento poderá ser realizado através de depósito judicial vinculado ao processo do inventário, visando garantir a composição na partilha de bens e/ou a utilização para a quitação de dívidas do espólio, a depender do caso concreto em questão.
▪ O que significa um "inventário negativo" ?
O inventário negativo é um procedimento utilizado nos casos em que o de cujus não deixa bem algum para ser partilhado entre os herdeiros, sendo necessária a obtenção de uma declaração judicial ou escritura pública sobre a situação. É um procedimento essencial especialmente nas hipóteses em que o falecido tenha deixado muitas dívidas em vida, pois, neste caso, certamente os sucessores serão cobrados pelos respectivos credores e, com suporte neste instrumento do "inventário negativo", os herdeiros demonstrarão a inexistência de bens relacionados à herança, eximindo-se da obrigação pelo adimplemento do débito.
Por fim, ao encontrar-se em um contexto de falecimento de algum familiar, recomenda-se sempre a consulta com um advogado de sua confiança, para maiores esclarecimentos a respeito de sua situação concreta. Afinal, independente da modalidade do inventário - judicial ou extrajudicial - a representação por um advogado (ou defensor público) será necessária e obrigatória para a formalização dos atos sucessórios.
Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1657118027824599
Boa Noite !!! Tudo bem, doutor Yago ??? Esclarecedor o artigo !!!!! Excelente !!!
Um abraço e Deus abençoe !!!
Olá, tudo bem Sr. Flávio de Deus!
Grato pelo seu comentário!
O meu esposo não é reconhecido pelo pai, ele pode ser incluído na partilha dos bens.
Só que o pai do meu esposo já é falecido e já foi dividida a herança
entre os outros filhos,irmãos do meu esposo só por parte de pai,só quem
não recebeu foi meu esposo e seus outros irmãos por parte de pai e mae.
Então eu quero saber meu esposo pode recorrer pra receber a herança do pai depois de muitos anos?
Olá Sra. Anete Silva Santos, tudo bem?
Então, a princípio, pelo o que foi narrado pela senhora, seria
necessário primeiramente que seu esposo ingressasse com uma Ação de
Investigação de Paternidade, para obter o reconhecimento da paternidade
do falecido pai.
Assim, após alcançar este reconhecimento da
paternidade, poderá ser analisada a revisão do inventário e partilha de
bens em relação aos demais herdeiros.
Nesse sentido, fico à disposição, desde já, para auxilia-los em tais questões!
(21) 9 8876-8254 e/ou (54) 9 8416-3392
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