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sexta-feira, 19 de novembro de 2021

Qual a melhor forma de fazer o inventário: judicial ou extrajudicial?

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Qual a melhor forma de fazer o inventário: judicial ou extrajudicial?

 

O que é um inventário, para que serve e quanto custa? - OEstadoAcre.com

Inventário é um procedimento relacionado à transmissão sucessória. Quando há o falecimento de uma pessoa, ocorre também a sucessão do seu patrimônio para os herdeiros. Isso abrange tanto os bens como os direitos e obrigações daquele que faleceu. Existem duas modalidades de inventário: inventário judicial e inventário extrajudicial.

Este artigo vai explicar as principais diferenças entre o inventário judicial e extrajudicial. Acompanhe a leitura e confira todos os detalhes!

Por que fazer o inventário?

Primeiramente, porque o inventário é obrigatório. Em segundo lugar, porque, caso o inventário não seja feito, não será possível praticar atos ou realizar a venda de bens deixados pelo falecido.

Caso o inventário não seja feito em até 60 dias após a data de falecimento, dada a sua obrigatoriedade, poderão incidir multas sobre ele.

O que é um inventário judicial?

O inventário judicial é sempre feito acompanhado de um juiz, podendo ocorrer em três casos: quando há um testamento deixado pelo falecido; quando tem interessados que são incapazes, como menores de idade ou interditados; e quando há conflitos de herdeiros em relação à divisão dos bens.

Costuma ser um processo demorado, devido a grande quantidade de burocracias envolvidas, podendo levar mais de um ano por mais simples que aparenta ser.

Sua abertura, assim como na via extrajudicial, deve ocorrer em até dois meses após a data de falecimento.

Requisitos

  • Existirem herdeiros menores ou incapazes;
  • Ter qualquer questão em que os herdeiros estejam em desacordo ou
  • Existir testamento.

Vantagens

  • Solução dos conflitos por meio de um juiz;
  • Proteção aos interesses dos herdeiros menores e incapazes;
  • Resolução de questionamentos e pontos divergentes.

Desvantagens

  • Tempo de duração: geralmente, o processo dura, no mínimo, um ano, podendo se estender por muito tempo, já que seguirá um procedimento próprio e burocrático, possibilitando a apresentação de recursos e manifestações.
  • Custos: em tese, são maiores, devido a fatores como o tempo de duração do processo e a incidência de taxas relativas a diligências realizadas pelo Poder Judiciário.
  • Local: o local no qual o inventário se dará é definido por lei nesses casos, não sendo permitida a escolha livre pelos herdeiros.

O que é um inventário extrajudicial?

O inventário extrajudicial é realizado em cartório, através de escritura pública. É a forma mais rápida e menos burocrática, caso não haja nenhum tipo de impedimento. O processo todo pode demorar apenas um ou dois meses e pode ser feito em qualquer cartório civil, independente de onde as partes moram, localização dos bens ou óbito do falecido. É necessário a contratação de um advogado.

Em outras palavras, a via extrajudicial não exige um processo acionando o Poder Judiciário. O inventário mantém seu caráter legal sem nenhum prejuízo aos herdeiros, mas é realizado por meio de escritura pública, sem a necessidade de ingressar no sistema judiciário.

Requisitos

  • Todos os herdeiros serem maiores de 18 anos e capazes;
  • Acordo entre todos os herdeiros sobre a divisão dos bens deixados pelo falecido; e
  • Não existir testamento.

Vantagens

  • Agilidade no processo: já que existe um acordo prévio entre os integrantes da partilha, advogado e tabelião poderão analisar os documentos necessários para o inventário com mais facilidade e não será preciso discutir muitas questões.
  • Tempo: a finalização do processo costuma demorar entre uma semana e alguns meses.
  • Custos: os custos são menores devido ao tempo reduzido de sua duração, bem como por não haver diligências, questionamentos e audiências, comuns nos inventários judiciais.
  • Local: os herdeiros podem escolher em qual cartório desejam dar entrada no inventário.

Desvantagens

Em alguns casos, as instituições bancárias demoram para liberar os recursos constantes em contas de investimentos, exigindo alvarás judiciais, que poderão atrasar um pouco mais o procedimento.

Quais são os custos do inventário judicial e extrajudicial?

  • Custos do inventário judicial: São cobradas custas judiciais que são calculadas em um percentual sobre o valor da causa. Por sua vez, o valor da causa corresponderá ao patrimônio inventariado. Além disso, são cobradas todas as despesas de atos praticados no processo (ex: pesquisas a sistemas conveniados, expedições de mandados, etc.). Obs.: Referidas cobranças não ocorrem quando os herdeiros são beneficiários da justiça gratuita.
  • Custos do inventário extrajudicial: São cobrados os emolumentos, que por sua vez são tabelados em todos os Cartórios de Notas. O preço final irá depender do valor do patrimônio inventariado e da quantidade de herdeiros.
  • Custos comuns ao inventário judicial e extrajudicial:
  • Honorários advocatícios, visto que a contratação de um advogado é imprescindível para processamento do inventário nas duas vias;
  • Pagamento do imposto – ITCMD;
  • Outras despesas extraordinárias podem surgir, como custos para obtenção de certidões cartorárias (ex: de registro de imóvel, certidão de óbito, etc.).

Passo a passo de como posso iniciar um inventário judicial

  • O advogado, de posse dos documentos e informações necessários, elaborará a petição inicial dirigida ao Juiz, bem como providenciará a emissão da guia de recolhimento das custas iniciais processuais;
  • O juiz, recebendo a inicial e verificando que está tudo em ordem, nomeará o inventariante conforme a escolha feita pelos herdeiros;
  • Com o plano de partilha e pagamento da guia do ITCMD, o processo seguirá para a Procuradoria da Fazenda Estadual;
  • Se houver herdeiro incapaz ou menor, o Ministério Público deverá se manifestar;
  • Ao final, estando tudo regular, o Juiz homologará o plano de partilha ou, caso não haja consenso entre os herdeiros nesse quesito, o Juiz decidirá o quinhão hereditário de cada herdeiro.

Passo a passo de como posso iniciar um inventário extrajudicial

  • Os herdeiros deverão escolher o Cartório de Notas de sua preferência, no qual tramitará o inventário;
  • Será realizado o levantamento de dívidas, bens e será realizado o pagamento do ITCMD;
  • O advogado irá elaborar uma minuta da escritura do inventário (uma espécie de esboço do inventário) e esta é enviada para a Procuradoria Estadual para avaliar as informações e verificar a regularidade do cálculo do imposto;
  • Após a liberação pela Procuradoria Estadual, tendo sido entregue toda a documentação, o Cartório de Notas agendará uma data para lavratura da escritura, quando todos os herdeiros e respectivos advogados deverão estar presentes.

Ultimado o inventário, os bens deixam de ser do ente falecido e passam a ser efetivamente dos herdeiros.

Assim, a certidão do inventário deve ser levada aos respectivos registros para que sejam registrados os bens em nome dos herdeiros.

Passos comuns ao inventário judicial e extrajudicial

  • O primeiro passo é escolher um advogado de sua confiança para realização do inventário. Cada herdeiro poderá optar por contratar um advogado ou todos poderão constituir o mesmo;
  • Reunir todos os documentos do falecido, dos herdeiros e dos bens;
  • Fazer o levantamento dos bens, dívidas e créditos a receber do falecido. Lembre-se de incluir móveis, imóveis, aplicações financeiras, semoventes, financiamentos, etc.;
  • Escolher quem será o inventariante;
  • Emitir e pagar a guia de recolhimento do ITCMD no site da Secretaria Estadual de Fazenda;
  • Elaborar junto aos demais herdeiros o plano de partilha, onde constará a divisão dos bens. Isso não será possível quando houver litígio, caso em que o inventário necessariamente deverá ser judicial e essa divisão dos quinhões hereditários será feita pelo Magistrado.

Quais são os documentos necessários para abrir um inventário?

Os documentos que serão elencados abaixo são de apresentação obrigatória tanto para o inventário extrajudicial, quanto para o judicial, podendo ser exigidos outros, a depender do caso concreto.

Documentos do falecido

  • RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver)
  • Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);
  • Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
  • Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
  • RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).

Imóveis

  • Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD;
  • Imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.

Para imóveis rurais:

  • Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias);
  • Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda;
  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.

Para bens móveis:

  • Documento de veículos;
  • Extratos bancários;
  • Certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
  • Notas fiscais de bens e jóias, etc.

Uma dica importante é: antes de buscar reunir todos os documentos, sobretudo aqueles que dependem de cartório (certidões e afins), procure um advogado especialista para que este te oriente sobre o momento oportuno para requerer as emissões. Isso é importante para evitar que as certidões ou outros documentos percam a validade e, com isso, seja necessário arcar novamente com os custos para nova obtenção.

Qual é o melhor tipo de inventário?

Na maioria dos casos, não se trata de uma opção, já que cada inventário define uma série de requisitos que devem ser preenchidos. Analisando as vantagens e desvantagens, caso exista essa possibilidade de escolha, o inventário extrajudicial pode ser uma boa opção, considerando o seu tempo de duração e as condições a que todo o procedimento se aplica.

Como mudar inventário judicial para extrajudicial?

Para acelerar a conclusão do inventário judicial, o processo pode ser convertido em extrajudicial nos seguintes casos:

  • Se houver testamento, precisa ser homologado pelo juiz. O processo começa no âmbito judicial, mas depois pode ser transferido para ser finalizado em cartório;
  • Se os herdeiros iniciaram o procedimento de forma judicial, porque não estavam em acordo com a divisão e, posteriormente, entraram em consenso, o inventário pode ser convertido em extrajudicial;
  • Quando menores de idade no curso do processo judicial atingirem a maioridade legal ou quando pessoas inabilitadas retomaram suas capacidades mentais, é necessária alta médica, que deve ser comprovada por meio de laudo.

Atenção! A conversão só será possível se os casos citados cumprirem todos os requisitos do inventário extrajudicial firmado pela legislação.

Conclusão

Como você pôde perceber, o inventário judicial e extrajudicial são procedimentos que apresentam a mesma finalidade, porém são bastante diferentes. Por isso, é muito importante fazer uma análise minuciosa de tudo que envolve o inventário: quem são os herdeiros, quais são os bens deixados pelo falecido, quem é a pessoa que está na posse dos bens, qual é a situação de cada bem, qual o valor de cada bem, se existe alguma dívida, qual é a proposta de partilha, qual é motivo do conflito (se existir) e qual é a capacidade financeira de cada um dos herdeiros.

De qualquer forma, o ideal é contar com o apoio de um advogado especialista na área para auxiliar nesse procedimento. Ainda assim, cabe mencionar que a contratação de advogado ou defensor público é obrigatória para dar início ao ato e durante o desenrolar do procedimento.

No entanto, independentemente de qual for o meio escolhido, o mais importante é que ele seja realizado de forma harmoniosa, com o intuito de assegurar o direito de todas as pessoas envolvidas.

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Para entrar em contato: (51) 98493-8082 (Whatsapp).

Tatiane Oliveira da Silva- Advogada OAB/RS 73088

https://www.tatianeosilva.adv.br/blog



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E o inventário por arrolamento? ou é outra coisa?

Qual a diferença entre condomínio e condomínio edilício?

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Qual a diferença entre condomínio e condomínio edilício?

O Condomínio geral é o famoso condomínio pro indiviso em que cada indivíduo possui uma parte igual sobre o imóvel, por exemplo. Já no condomínio edilício cada indivíduo possui essas partes iguais e, além disso, cada um é proprietário de um apartamento, por exemplo. Condomínio edilício se refere a prédios. Condomínio geral é outra coisa. Saiba mais.



Publicado por Erick Sugimoto

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Você vai encontrar os seguintes tópicos:

  • O que significa condomínio?
  • O que é um condomínio e quais são suas características?
  • O que significa condomínio edilício?
  • O que é um condomínio edilício e quais são suas características?
  • Por que o condomínio edilício tem que ter CNPJ?

O que significa condomínio?

O condomínio é uma situação onde duas ou mais pessoas são proprietárias de algo, seja um carro ou um imóvel, por exemplo. Isso é muito comum no Direito sucessório, já que o falecido deixa uma herança para os seus descendentes.

Quando isto acontece, todos os herdeiros possuem uma porcentagem - fração ideal - sobre a herança: chamada também de espólio. Nesse sentido, cada um possui o direito sobre o patrimônio do falecido.

No entanto, este direito não está delimitado ou especificado, pelo contrário, está diluído sobre toda a herança.

A porcentagem que cada um tem sobre o patrimônio está espalhada por todo o espólio. Não tem como saber, ainda, se a casa irá pertencer ao fulano ou se o carro e a casa de praia passarão para o nome de ciclano.

Nesta situação, o direito de cada herdeiro é como um gás: preenche todo o espaço que lhe foi atribuído. Além disso, é como elétron: circula por todo o ambiente que lhe foi traçado. Isto é a ideia clássica de condomínio.

Condomínio é uma situação onde várias pessoas são proprietárias de uma única coisa. É a partir daí que nasce o termo cotitularidade e o termo condômino.

No exemplo acima, os herdeiros são condôminos da herança e possuem a mesma porcentagem de direito, ainda que não especificado o que cada um lhe pertence.

Esta ideia de condomínio é uma ideia antiga e demonstra que cada proprietário não pode vender a sua parte, já que o que é seu não está destacado/especificado. Ele pode vender apenas com o consentimento dos demais condôminos.

Feito esta contextualização, Tartuce (2021, p.1.734) conceitua o que é condomínio da seguinte forma:

Verifica-se a existência do condomínio quando mais de uma pessoa tem o exercício da propriedade sobre determinado bem. Serve como suporte didático o conceito de Limongi França, segundo o qual o condomínio “é a espécie de propriedade em que dois ou mais sujeitos são titulares, em comum, de uma coisa indivisa (pro indiviso), atribuindo-se a cada condômino uma parte ou fração ideal da mesma coisa. [...] Didaticamente, pode-se dizer que no condomínio duas ou mais pessoas têm os atributos da propriedade (GRUD) ao mesmo tempo. p.1.734

Dito isto, é interessante falar sobre as características do condomínio pro indiviso

O que é um condomínio e quais são suas características?

Condomínio consiste em vários condôminos que possuem o mesmo direito sobre o imóvel ou sobre o que se está discutindo. Além disso, o condomínio pro indiviso possui as seguintes características:

  • É um estado anormal da propriedade. Isto porque a cotitularidade causa um desequilíbrio na estrutura jurídica do que se entende de domínio da propriedade (Clóvis Beviláqua);
  • O Direito tolera o condomínio, já que este possui uma estrutura complexa que se choca com a forma normal da propriedade (Orlando Gomes). É como se o Direito falasse: “Olha, nada contra o condomínio, mas nada a favor também!”[1];
  • Tem natureza real, uma vez que é um conjunto de coisas e não de pessoas. Em consequência disso, não tem natureza contratual (Tartuce, 2021);
  • O direito de um condômino é autolimitado pelo outro, já que o direito de todos circula por toda a coisa (Washington de Barros Monteiro);
  • Cada um exerce seu poder jurídico sobre a coisa inteira, sem excluir o poder jurídico dos outros consortes (Rizzardo, 2021);
  • Distribui a utilidade econômica da coisa (Washington de Barros Monteiro).
  • Os condôminos possuem poderes qualitativamente iguais: não cabe imissão na posse de um condômino contra outro, quando se tratar de condomínio pro indiviso, isso porque no condomínio autor e réu são donos, com poderes qualitativamente iguais [2] .

 

A título de complementação, Arnaldo Rizzardo (2021, p. 3) complementa o assunto o que é um condomínio da seguinte forma:

[...] O condomínio geral, que se apresenta quando duas ou mais pessoas têm a titularidade do bem, e não sobre uma porção ou parte do mesmo [...]. Os condôminos possuem quotas sobre todo o bem, e na medida de sua proporção sobre o total exercem o domínio, mas sem uma localização específica. Não há uma delimitação da propriedade comum, pois não separada fruição da posse de um condômino da fruição da posse dos demais condôminos, eis que se realiza em conjunto com todos os cotitulares.

Além das características acima demonstradas, o condomínio pro indiviso, que é o condomínio geral, possui 3 atributos que o diferencia como tal:

  • O condômino não pode transferir a posse, o uso e o gozo da propriedade sem o consentimento dos demais (CC, art. 1.314);
  • Se o condômino quiser vender a sua quota-parte, deve primeiro oferecer aos condôminos já que possuem o direito de preferência em relação a terceiros estranhos ao condomínio (CC, art. 1.322 e art. 504);
  • O condomínio é um estado transitório, visto que qualquer condômino pode pedir a sua extinção (CC, art. 1.320) [3].

Esta é a ideia geral e clássica sobre condomínio. No entanto, existe outra forma de condomínio que é aplicada nas relações imobiliárias, principalmente, quando falamos de edificações: o condomínio edilício.

O que significa condomínio edilício?

O condomínio edilício é regido por uma legislação jurídica própria (lei 4591). Isto porque ele se refere a questões complexas de prédios e condomínios de lotes, por exemplo. Além do mais, nessas edificações coabitam, ao mesmo tempo, dois conceitos jurídicos: o uso exclusivo da propriedade e o seu uso coletivo.

Sendo assim, isto já seria uma diferença entre condomínio edilício e condomínio pro indiviso. No primeiro há a simbiose de dois conceitos jurídicos ao passo que no segundo existe apenas o conceito de propriedade de uso coletivo.

Além do mais, no condomínio geral (condomínio pro indiviso) existe o direito de preferência dos condôminos em caso de um consorte querer vender a sua quota-parte. Já no condomínio edilício, não existe o direito de preferência dos condôminos.

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Diante disto, Arnaldo Rizzardo (2021, p. 4-5) conceitua o que é um condomínio edilício da seguinte maneira:

Cuida-se de um instituto jurídico distinto, que recebeu uma disciplina própria, se conjuga a indivisão e comunhão em certas áreas, e a exclusividade da propriedade de outras, mas dentro do mesmo imóvel. Tem-se, pois, um instituto em que se combinam regras da propriedade individual e do condomínio. Cada unidade pertence exclusivamente a um proprietário que tem o exercício do seu direito limitado pelas obrigações especiais que decorrem de possuí-lo num edifício com outras unidades autônomas.

Em suma, o condomínio edilício se refere a prédios ou condomínio de lotes. Ele é chamado também de propriedade horizontal e possui, de maneira indissolúvel, a fusão do conceito de domínio e do conceito de condomínio: coexistência de propriedade individual e propriedade coletiva [4].

Feito esta explicação, é interessante pincelar algumas características do condomínio edilício.

O que é um condomínio edilício e quais são suas características?

O condomínio edilício, normalmente, são prédios em que os inquilinos são proprietários de seus apartamentos e, ao mesmo tempo, proprietários das áreas comuns do edifício. Essas áreas comuns são divididas para cada proprietário por meio de uma fração ideal.

Em uma linguagem mais técnica, o condomínio edilício é a copropriedade numa edificação da qual constam unidades privativas autônomas, de uso exclusivo, e partes que são propriedade comum dos condôminos (RIZZARDO, 2021). Entre outros, ele possui as seguintes características:

  • É uma fusão de direitos que cria um conceito jurídico novo;
  • É uma simbiose orgânica de 2 conceitos;
  • Um indivíduo é, simultaneamente, titular de uma propriedade e titular de uma copropriedade;
  • O domínio e o condomínio coexistem e não possuem uma relação onde um é considerado principal ao passo que outro é acessório;
  • É uma unidade indissolúvel, já que não se pode dividir o direito que o titular tem sobre a unidade autônoma das partes comuns;
  • As partes comuns existem em razão da propriedade exclusiva e vice versa.

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Diante do exposto, o condomínio edilício possui um estado de permanência ao passo que o condomínio pro indiviso (ou condomínio geral) possui um estado transitório. Esta seria outra diferença entre as duas (PEREIRA, 2021).

Por que o condomínio edilício tem que ter CNPJ?

O condomínio edilício tem CNPJ para recolher impostos. Ainda mais, o CNPJ confere existência jurídica ao condomínio, fazendo com que ele possa realizar negócios jurídicos com terceiros como, por exemplo, contratar e pagar funcionários.

Sendo assim, é possível elencar os seguintes tópicos sobre a questão de que condomínio edilício tem que ter CNPJ:

  • É obrigatório que o condomínio edilício tenha CNPJ, conforme escreve a instrução normativa RFB nº 1863, de 27 de dezembro de 2018 - art. 4º, inciso II [5];
  • No campo jurisprudencial, o condomínio edilício é considerada pessoa jurídica para questões tributárias (RESP 1.256.912/AL);
  • O condomínio edilício é pessoa jurídica para cumprimento de obrigações previdenciárias, conforme escreve a instrução normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, no art. 3º, § 4º, inciso III [6].
  • O condomínio edilício pode ser adquirente na compra de imóvel em leilão extrajudicial (art. 63, § 3º da lei 4951) e em hasta pública (CPC);
  • O condomínio edilício pode adquirir imóvel por usucapião. (enunciado 596)
  • O Condomínio pode requerer gravame ao próprio imóvel para fazer frente às taxas condominiais não pagas. São taxas que garantem a própria existência do imóvel, o que possui natureza propter rem.

 

Isto posto, a regra é que o condomínio edilício não é pessoa jurídica. No entanto, ele pode se configurar como uma nas situações acima elencadas.

Entre outros, o condomínio não é pessoa jurídica sob o argumento de que ele não tem o affectio societatis: Elementos que caracteriza a pessoa jurídica.

Nessa mesma linha de raciocínio, Caio Mário da Silva Pereira (2021, p.60) defende que o condomínio não é pessoa jurídica:

Aqui os proprietários não são associados. O domínio do imóvel não pertence a uma pessoa jurídica. A reunião dos condôminos é destituída de personalidade. Falta completamente a affectio societatis. E, se um vínculo jurídico os congrega, não é, certamente, pessoal, mas real, representados os direitos dos condôminos pelos atributos dominiais sobre a unidade e uma copropriedade indivisa, indissociável daqueles, sobre as coisas comuns.

Por fim, o condomínio edilício é um ente despersonalizado. Porém, possui personalidade jurídica e de plena capacidade processual para entrar na justiça em nome próprio para defender os interesses comuns dos condôminos. Neste caso, o condomínio é representado pelo síndico.

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Além disso, caso queira continuar essa conversa comigo sobre esse assunto, este é meu e-mail: ericksugimoto1@gmail.com. E este é meu Linkedin: Erick Sugimoto.

 

[1] Não é errado afirmar que o Direito, conquanto tolere o condomínio, não estimula sua manutenção. Na lição de Orlando GOMES, “razões de ordem social, econômica e jurídica aduzem-se para justificar a faculdade livre de exigir a divisão da coisa comum. O condomínio é, segundo alguns, mater rixarum, sendo, portanto, socialmente conveniente evitar as desinteligências e conflitos que provoca. As dificuldades de administração da coisa revelam, por outro lado, que é economicamente desinteressante conservar indefinidamente o estado de indivisão. Por fim, alega-se que o condomínio possui estruturação jurídica complexa, que se choca com a forma normal da propriedade, além de importar no sacrifício de um dos caracteres desse direito: a exclusividade. Daí o interesse do legislador em forçar sua extinção” (Direitos Reais, Forense, 10ª ed., 1988, p. 202). (TJPR - 17ª C.CÍVEL - AC - 1689565-9 - FRANCISCO BELTRÃO - REL.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - UNÂNIME - J. 30.08.2017).

[2] “condomínio não é algo que o direito possui a vontade de manter.” dispõe o artigo 1.320 do código civil, todavia, que "a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão". assim, ainda que tenha sido estabelecido o condomínio, não há impedimento a que, por qualquer dos condôminos, seja postulada sua extinção, independentemente da indicação e efetiva existência de motivo para isso. Clóvis, com sua habitual clareza e profundeza, bem sobrelevou esse princípio que, em regra, o condomínio é o estado anormal da propriedade. e qual a razão de se dizer o condomínio uma forma anormal de propriedade? a resposta é clara. trata-se do princípio duorum in solidum dominium vel possessio esse nom potest, isto é, sendo o domínio por sua natureza exclusivo, a existência de uma cotitularidade importa numa anormalização de sua estrutura. daí a razão de ser das grandes dificuldades doutrinárias, em torno da explicação do seu conteúdo jurídico. no condomínio pro indiviso, os condôminos possuem poderes qualitativamente iguais: não cabe imissão na posse de um condômino contra outro, quando se tratar de condomínio pro indiviso. isso porque no condomínio autor e réu são donos, com poderes qualitativamente iguais. (tjpr - 17ª c.cível - ac - 1689565-9 - francisco beltrão - rel.: desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - unânime - j. 30.08.2017)

[3] Sobre a transitoriedade do condomínio, Caio Mário da Silva Pereiro (2021, p. 56) diz o seguinte: Em essência, o condomínio é transitório, tanto em razão de sua própria natureza oposta à qualidade exclusiva da propriedade como porque milenarmente tem sido fonte permanente de constantes litígios, que o legislador quer reprimir e cercear, instituindo a regra da sua cessação pela iniciativa de qualquer consorte a qualquer tempo [N.A.: Código Civil, art. 1.320], ainda quando se haja ajustado a continuidade da situação ou quando o estado de comunhão tenha sido determinado pelo doador ou testador.

[4] Caio Mário da Silva (2021, p.57) Pereira explica a dinâmica jurídica do condomínio edilício: “cada condômino de um edifício coletivo guarda poder exclusivo sobre a sua unidade e sujeita-se à comunhão do terreno, dos alicerces, das paredes externas, do pórtico de entrada, das áreas de serviço, dos elevadores, daquilo, enfim, que se torna indispensável à coesão orgânica de um conjunto econômico-jurídico. Em seguida, vem logo à mente a necessidade de manter-se, a benefício da estrutura jurídica desse novo tipo de propriedade, a comunhão permanente e perpétua. Não será possível a conservação útil do complexo jurídico nem concebível a fruição da parte exclusiva de cada condômino sem a permanência do estado de comunhão. Em consequência, esta é obrigatoriamente duradoura, em contraposição à comunhão clássica, que a lei quer transitória.”

[5] Segundo a instrução normativa RFB nº 1863, de 27 de dezembro de 2018 - art. 4º, inciso II:

Art. 4º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:

II - condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio;

[6] A instrução normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, no art. 3º, § 4º, inciso III diz o seguinte:

Art. 3º Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.

§ 4º Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:

III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;

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GONÇALVES, C. R. Direito Civil Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. E-book.

Scavone Junior, Luiz Antonio. Direito imobiliário: teoria e prática. ed. 16. Rio de Janeiro : Forense, 2021.

RIZZARDO, Arnaldo. Condomínio edilício e incorporação imobiliária. ed. 8. Rio de Janeiro: Forense, 2021

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Condomínios e Incorporações. Atual. Sylvio Capanema de Souza, Melhim Namem Chalhub. ed. 14. Rio de Janeiro: Forense, 2021

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quinta-feira, 18 de novembro de 2021

Furto em condomínio: saiba de quem é a responsabilidade pelos danos sofridos

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Furto em condomínio: saiba de quem é a responsabilidade pelos danos sofridos

Entenda em que casos o condomínio pode ser responsabilizado



Publicado por Bruno Rocha
 

A palavra “tranquilidade” é um dos substantivos mais utilizados pelos empreendimentos imobiliários em seus cartazes de venda.

Mais do que adquirir um imóvel, a opção por morar em um condomínio representa uma fuga de todo o caos e insegurança das cidades.

Quem opta por um imóvel dessa natureza, pretende ter a segurança de viajar sem preocupação de deixar a casa sozinha, de deixar os filhos brincarem pelas áreas comuns e de passear com o seu cachorro sem medo de lhe levarem o celular.

De fato, é uma excelente opção para quem se preocupa com a insegurança urbana.

Mas, infelizmente, por mais moderno, organizado e tecnológico que seja, nenhum condomínio está 100% livre de eventos criminosos.

Como advogado imobiliarista, já tive a oportunidade de acompanhar alguns casos envolvendo furtos em condomínios e sei que o tema gera muitas dúvidas por quem passa por essa situação.

Para além da questão criminal, que deve ser apurada junto às delegacias e o Ministério Público, em alguns casos, o condomínio tem o dever de indenizar os moradores pelo acontecimento.

Ao final deste artigo espero ter te ajudado a entender melhor de quem é a responsabilidade em relação a eventos desta natureza.

Vamos lá?

1. Furto em áreas comuns:

Vale dizer aqui que não existe uma lei específica que regulamenta a responsabilização por furto em condomínios, o nosso código civil não tratou sobre essa situação, o que gerava muita insegurança jurídica sobre o tema.

Diante da lacuna, o STJ firmou o entendimento de que o condomínio só tem a obrigação de indenizar os moradores por furtos ocorridos na área comum quando existir menção expressa dessa responsabilidade na convenção ou no regimento interno do condomínio.

Por área comum se entende as áreas do condomínio onde todos os moradores podem ter acesso, como as áreas de lazer, a garagem, os corredores, as escadas, etc.

Separei aqui um trecho de um julgado do STJ, onde ele estabelece o posicionamento do tribunal, veja:

“Ausente a Convenção de Condomínio, ou Regimento Interno do mesmo, inviável aferir se há previsão expressa de responsabilidade nos casos de furto em área comum. A presença da cláusula é condição para a responsabilização do condomínio nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte[1]

Quanto aos furtos em unidades privativas, nas dependências exclusivas dos moradores, a situação pode variar um pouco, no próximo tópico irei explicar.

2. Furto em áreas privativas do condomínio:

Se chama de área privativa a área que é de acesso exclusivo do condômino.

Assim como nas áreas comuns, não existe nenhuma lei que estabeleça a responsabilidade do condomínio pela reparação do dano ocorrido em áreas privativas, então mais uma vez teremos que nos socorrer às circunstâncias do caso concreto e à interpretação dos tribunais.

Como jurista, tendo a pensar que o condomínio só deverá ser responsabilizado se ficar comprovada a sua negligência diante da manutenção dos meios de segurança.

Como exemplo, imagine que o condomínio não providenciou a manutenção das cercas elétricas e que, analisando a prestação de contas, verificou-se que existia verba disponível e vinculada a tal manutenção.

No caso acima, pode-se perceber que o condomínio agiu com negligência ao não providenciar os reparos necessários, podendo ser responsabilizado.

A responsabilização também poderá ocorrer quando se verificar que os funcionários do condomínio deixaram indivíduos sem autorização adentrarem nas instalações.

No julgamento da Apelação Cível nº 10071222220158260002 o Tribunal de Justiça de São Paulo[2] admitiu, inclusive, o afastamento de cláusula de exclusão de responsabilidade existente na Convenção de Condomínio em razão da negligência dos funcionários, veja:

“Roubo ocorrido no interior do condomínio, por indivíduos armados, surpreendendo dono de uma das lojas e o porteiro – Previsão expressa na Convenção de Condomínio excluindo a responsabilidade pela ocorrência de furtos e roubos ocorridos nas áreas comuns ou no interior de unidades, salvo na hipótese de que o Condomínio, o síndico ou a administradora não tenham agido com a necessária diligência no exercício de suas funções.”

3. Responsabilidade da empresa terceirizada:

É muito comum que o condomínio opte por terceirizar os serviços de segurança, contratando uma empresa terceirizada que disponibilize seus funcionários ao condomínio.

Neste caso, a situação é um pouco diferente e o condomínio não terá reponsabilidade alguma sobre o ocorrido, de modo que, em caso de negligência, a responsabilidade pelos danos ocasionados será exclusivamente da empresa terceirizada.

Em 2018 o STJ julgou um caso muito interessante, o REsp 1330225, em que um dos moradores teve seu apartamento assaltado.

O crime ocorreu em 2002. Na ocasião, dois homens tiveram acesso ao condomínio, dizendo serem corretor e cliente. Disseram que iriam acessar um apartamento que estava à venda. Os indivíduos invadiram o apartamento, furtando 70 joias de família e 11.250 dólares.

No caso, ficou comprovado que os funcionários da empresa de segurança terceirizada agiram com negligência, pois não exigiram a identificação dos invasores e nem verificaram se havia autorização prévia de algum dos condôminos para que tivessem acesso ao condomínio.

No referido caso, a empresa de vigilância foi condenada a pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como forma de indenização por danos morais, além de reparar os danos materiais.[3]

Como se pode ver, o condomínio sempre terá a opção de se resguardar ao estabelecer a exclusão de sua reponsabilidade em sua Convenção ou em seu Regimento Interno.

De toda forma, é sempre aconselhável que o síndico fique atento e estabeleça procedimentos rigorosos a serem seguidos por seus colaboradores, minimizando as chances de dano e de uma eventual responsabilização por negligência.

Espero que este artigo tenha esclarecido suas dúvidas e que tenha te ajudado a entender mais sobre o tema.

Se você gostou de ter lido este conteúdo, não esquece de curtir e de compartilhar.

Caso tenha alguma dúvida ou comentário a fazer sobre o tema, comenta aí embaixo, que vai ser um prazer trocar figurinhas sobre o assunto.

Até o próximo artigo!

 


[1] (STJ - AgRg no AREsp: 9107 MG 2011/0061306-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/08/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2011)

[2] https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/654108146/apelacao-apl-10071222220158260002-sp-1007122-2220158260002

[3] https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1647822&num_registro=201201285731&data=20171024&formato=PDF


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Projeto quer suspender o pagamento do auxílio-reclusão por 4 anos

 

Projeto quer suspender o pagamento do auxílio-reclusão por 4 anos 

 

 


Projeto quer suspender o pagamento do auxílio-reclusão por 4 anos

Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2426/2021. A proposta dispõe sobre a suspensão do auxílio-reclusão pelo prazo de quatro anos, em razão do contingenciamento de gastos.

O projeto altera o artigo 80 e revoga todos os parágrafos deste, do § 1º ao 8º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 80. O auxílio-reclusão permanecerá suspenso, pelo prazo de quatro anos, em razão do contingenciamento de gastos e priorização de áreas como educação e saúde.

          ………………………………………………………………………….” (NR)

 

O objetivo do projeto é priorizar os gastos das áreas da educação e saúde, por conta do contingenciamento de gastos.

De acordo com o autor do projeto, o deputado Loester Trutis (PSL/MS), até outubro de 2020, o número de dependentes do Auxílio-Reclusão subiu 26,4% em relação ao ano anterior, segundo dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim, os gastos do Governo Federal subiram 33,8%, em comparação com o mesmo mês de 2019.

Dessa forma, por conta das consequências econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19, o projeto buscaria “auxiliar o processo de recuperação do país e priorizar o investimento nas áreas como educação e saúde”.

Agora, a proposta precisa ser analisada pelas Comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Quer saber o que é o auxílio-reclusão? Então, confira:

O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso e preencher os requisitos do benefício.

Até a edição da medida provisória nº 871/2019, tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semi-aberto possuíam direito ao benefício. Todavia, com a entrada em vigor da MP, o artigo 80 da Lei 8.213/91 passou a prever expressamente que somente os dependentes do recolhido à prisão em regime fechado terão direito – desde que preencham os demais critérios, como o critério econômico.

 

AUXÍLIO-RECLUSÃO – O que é e como funciona

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Laura Coelho

FONTE Laura Coelho



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