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sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha STJ - 14/07/2014



Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha

STJ - 14/07/2014

Os bens adquiridos após a separação de fato não devem ser divididos. A decisão foi unânime entre os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma mulher que buscava incluir na partilha do divórcio bens adquiridos pelo ex-marido após a separação de fato.

Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, marido e esposa se separaram em 2000. Segundo a mulher, quatro meses despois ele adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela então moveu ação anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de bens.
 Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão. Segundo o acórdão, o cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão - universal ou parcial -, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação.


Jurisprudência

No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não seriam suficientes para cortar a comunhão de bens. Para ela, somente o patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado.

O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu o dissídio jurisprudencial, mas destacou que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.

O relator esclareceu que em casos de separações recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o ministro afirmou que não foi esse o caso dos autos.

  Esta notícia se refere ao processo: REsp 678790

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&
amp;valor=REsp678790
FONTE: JurisWay

SBT terá de pagar indenização de R$ 1,4 mi a naturistas ofendidos no Programa do Ratinho

SBT terá de pagar indenização de R$ 1,4 mi a naturistas ofendidos no Programa do Ratinho




STJ

SBT terá de pagar indenização de R$ 1,4 mi a naturistas ofendidos no Programa do Ratinho

O SBT terá de pagar uma indenização de R$ 200 mil a cada um dos sete naturistas gaúchos que foram ofendidos por comentários jocosos e grosseiros no Programa do Ratinho, nos dias 7 e 8 de julho de 1999. Além de usar indevidamente as imagens dos nudistas, o apresentador Carlos Massa, o Ratinho, esmerou-se nos comentários desabonadores.

As imagens foram realizadas na colônia de naturismo Colinas do Sul, no município de Taquara/RS, onde residem cerca de 100 pessoas. Compromisso firmado pelo SBT e pelos membros da colônia previa que as cenas seriam divulgadas exclusivamente pelo programa SBT Repórter, à época apresentado pelo jornalista Hermano Henning.
O valor de R$ 200 mil para cada um dos naturistas ofendidos no Programa do Ratinho foi fixado em julgamento realizado pela Quarta Turma do STJ e encerrado no dia 13 de fevereiro. Prevaleceu o voto do relator da matéria, ministro Cesar Asfor Rocha, que deu parcial provimento ao recurso especial movido pelo SBT que tinha o objetivo, entre outros, de reduzir o valor da indenização fixado, em segunda instância, pelo TJ/RS em setembro de 2004.
Pela decisão da Justiça gaúcha, cada uma das sete vítimas deveria receber o equivalente a mil salários mínimos, mais juros a contar de julho de 1999. Somado aos honorários advocatícios de 18%, o valor total da indenização chegaria a R$ 1,82 milhão, o que representaria a maior condenação por danos morais em todos os tempos na Justiça brasileira.
O ministro Cesar Asfor Rocha ressaltou que “houve abuso e desrespeito na veiculação das imagens dos autores, membros da comunidade naturista, pelo SBT no Programa do Ratinho, inclusive, em descumprimento de cláusula contratual expressa, de forma deliberada”.
Para o ministro, a atitude do SBT “há que ser reprimida com rigor, não só pela gravidade da situação concreta, como pela necessidade de se coibir novas condutas semelhantes. Há que se dar o caráter punitivo adequado para que não se concretize a vantagem dos altos índices de audiência sobre os riscos advindos da violação dos direitos constitucionalmente garantidos, honra e dignidade”.
Entretanto o ministro ponderou que o valor de mil salários mínimos lhe parecia excessivo, “fugindo em muito aos parâmetros desta Corte”. Citando o ex-presidente do STJ ministro Nilson Naves, o ministro Cesar Asfor Rocha destacou que “o valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça”.
Com isso, decidiu pelo valor de R$ 200 mil para cada uma das vítimas, corrigidos a partir da data do julgamento. O relator foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior e Hélio Quaglia Barbosa. Já os ministros Jorge Scartezzini e Massami Uyeda votaram pela manutenção do valor indenizatório fixado pelo TJ/RS, que era mais elevado.
Processo relacionado - REsp 838550 (clique aqui)
FONTE: MIGALHAS 3433

OS DIREITOS E BENEFÍCIOS DE UMA PESSOA COM CÂNCER



OS DIREITOS E BENEFÍCIOS DE UMA PESSOA COM CÂNCER.


O câncer é uma doença que ainda assusta muito, mesmo com os avanços da medicina e com o diagnóstico na fase inicial.

E além do susto e do medo, que geralmente acomete aos pacientes diagnosticados com câncer, surgem as dificuldades no tratamento, diante do elevado custo e difícil acesso ao Sistema Único de Saúde para o tratamento imediato e eficaz da doença.

E por esta razão e pela importância do tema, venho compartilhar com vocês algumas informações importantes e úteis, bem como alguns dos direitos e benefícios garantidos aos cidadãos que possuem câncer.
PRINCIPAIS DIREITOS E BENEFÍCIOS:


- 60 dias para iniciar o tratamento pelo SUS: O prazo de 60 dias é contado a partir da data da assinatura do laudo patológico diagnosticando a doença.


- Reconstrução mamária pelo SUS: Lei aprovada em abril de 2014 prevê a realização imediata da cirurgia reparadora para mulheres, realizando no mesmo ato da retirada do tumor.


- Medicamentos Gratuitos: existe uma relação de medicamentos fornecidos pelo SUS de forma gratuita aos pacientes com câncer. Caso seu tratamento seja realizado com medicamento que não conste nessa lista, é necessário o encaminhamento de pedido por ação judicial.


- Saque do FGTS: pedido realizado junto a Caixa Econômica Federal mediante a comprovação do diagnóstico de câncer. Nestes casos o paciente poderá resgatar o valor existente em sua conta, e posteriormente, na permanência da doença, manter a realização dos saques dos valores depositados.


- saques das cotas de PIS/PASEP: é permitido o saque dos valores existentes nestas contas. Apenas os trabalhadores que contribuíram até 04/10/1988 e que ainda não efetuaram o saque, que terão saldos a serem resgatados.


- Auxílio – doença: em casos em que a pessoa fica incapacitada para o trabalho, por período superior a 15 dias e, que tenha contribuído por pelo menos 12 meses ao INSS, é possível o encaminhamento desse benefício junto ao órgão. É agendada uma perícia para verificação do estado de saúde da pessoa, através do comparecimento pessoal e dos exames e laudos médicos referentes a doença.


- Aposentadoria por invalidez: benefício também concedido pelo INSS, mas em casos que a incapacidade de trabalhar é permanente. Para concessão também é realizada perícia médica. Nesses casos, havendo a necessidade de auxílio diário de outra pessoa, é possível requer o acréscimo de 25% do benefício.

- Benefício Assistencial: apenas concedidos às pessoas com mais de 65 anos de idade e que comprove que a renda familiar é igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Benefício também concedido pelo INSS.


- Saque do FGTS: pedido realizado junto a Caixa Econômica Federal mediante a comprovação do diagnóstico de câncer. Nestes casos o paciente poderá resgatar o valor existente em sua conta, e posteriormente, na permanência da doença, manter a realização dos saques dos valores depositados.

- saques das cotas de PIS/PASEP: é permitido o saque dos valores existentes nestas contas. Apenas os trabalhadores que contribuíram até 04/10/1988 e que ainda não efetuaram o saque, que possuíram saldos a serem resgatados.


- Transporte Gratuito: alguns Municípios (Novo Hamburgo/RS, por exemplo) concedem isenção de cobrança das passagens aos pacientes que estão em tratamento de câncer.


- Tramitação processual prioritária: mediante requerimento junto ao Processo e comprovação da doença, é possível solicitar prioridade em seu processo, no intuito de que o mesmo tramite com maior rapidez.

- Quitação da casa própria: possível nos casos em que foi contratado seguro habitacional e mediante a morte ou invalidez permanente do devedor (no % correspondente a sua responsabilidade contratual).


- Isenção de Imposto de Renda: isenção concedida apenas sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão. Benefício concedido mediante requerimento e perícia médica.

Também é de extrema importância saber onde você pode buscar auxílio:


- Ligas de Combate do Câncer;

- Instituto Nacional do Câncer (Inca), que tem inclusive em seu site (www.inca.gov.br) uma cartilha dos direitos sociais da pessoa com câncer;


- Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC), que também disponibiliza em seu site (www.sboc.org.br) um cartilha com orientações. Além disso, você também pode entrar em contato com a gerente jurídica pelo e-mail juridico@sboc.org.br ou telefone (31) 32412920.
fonte: transcrito do site de Fernanda Passini  - fernandapassini.wordpress.com

Abuso de Direito Cade recomenda condenação do laboratório Eli Lilly por sham litigation (litígio simulado)


Abuso de Direito

Cade recomenda condenação do laboratório Eli Lilly por sham litigation
(litígio simulado)

Empresas moviam ações contraditórias e enganosas no Poder Judiciário e na Administração Pública.







 













Superintendência-Geral do Cade recomendou, em parecer publicado nesta quarta-feira, 20, a condenação das empresas Eli Lilly do Brasil Ltda. e Eli Lilly and Company por abuso do direito de ação no Poder Judiciário com a finalidade de prejudicar a livre concorrência, prática conhecida internacionalmente como sham litigation.
O documento aponta que a empresa tentou manter a comercialização exclusiva do medicamento Gemzar – cujo princípio ativo é o cloridrato de gencitabina, usado no tratamento de pacientes com câncer – movendo ações contraditórias e enganosas no Poder Judiciário e na Administração Pública. A estratégia da Eli Lilly era obter e prolongar indevidamente o monopólio temporário do princípio ativo.
Segundo a superintendência, depois de reiteradas negativas do INPI em conceder a patente do medicamento à empresa, ela recorreu ao Judiciário para obter a exclusividade do produto, mesmo tendo conhecimento de que o princípio ativo é de domínio público. Em 2011, o Poder Judiciário, por meio de ação rescisória, reconheceu a improcedência dos direitos da empresa e desconstituiu as decisões judiciais anteriores.
Monopólio indevido
A investigação teve início a partir de denúncia da Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos – Pró Genéricos. Segundo a entidade, durante a vigência do monopólio das empresas a Secretaria de Estado de Saúde de São Paulo foi obrigada a adquirir o cloridrato de gencitabina por R$ 589. Com a revogação da liminar judicial que proibia outros concorrentes de ofertarem o produto, o medicamento passou a custar R$ 189.
Segundo a Superintendência, como resultado de suas condutas, a Eli Lilly conseguiu obter, entre 2007 e 2008, monopólio indevido no Brasil sobre a venda de gencitabina que acarretou em menos opções do medicamento no mercado e preços mais elevados, gerando graves prejuízos aos consumidores.
O processo segue agora para julgamento pelo Tribunal do Cade, responsável pela decisão final. 
Caso seja condenada, a empresa poderá pagar multa de 0,1% a 20% de seu faturamento.
Os advogados Arystóbulo Freitas (Dias Carneiro, Arystóbulo, Flores, Sanches e Thomaz Bastos Advogados) e Anna Reis (Trindade Reis Advogados) atuaram na causa em favor da Pró Genéricos.
Confira a íntegra do parecer.
FONTE: Migalhas 3435