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quinta-feira, 18 de novembro de 2021

Furto em condomínio: saiba de quem é a responsabilidade pelos danos sofridos

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Furto em condomínio: saiba de quem é a responsabilidade pelos danos sofridos

Entenda em que casos o condomínio pode ser responsabilizado



Publicado por Bruno Rocha
 

A palavra “tranquilidade” é um dos substantivos mais utilizados pelos empreendimentos imobiliários em seus cartazes de venda.

Mais do que adquirir um imóvel, a opção por morar em um condomínio representa uma fuga de todo o caos e insegurança das cidades.

Quem opta por um imóvel dessa natureza, pretende ter a segurança de viajar sem preocupação de deixar a casa sozinha, de deixar os filhos brincarem pelas áreas comuns e de passear com o seu cachorro sem medo de lhe levarem o celular.

De fato, é uma excelente opção para quem se preocupa com a insegurança urbana.

Mas, infelizmente, por mais moderno, organizado e tecnológico que seja, nenhum condomínio está 100% livre de eventos criminosos.

Como advogado imobiliarista, já tive a oportunidade de acompanhar alguns casos envolvendo furtos em condomínios e sei que o tema gera muitas dúvidas por quem passa por essa situação.

Para além da questão criminal, que deve ser apurada junto às delegacias e o Ministério Público, em alguns casos, o condomínio tem o dever de indenizar os moradores pelo acontecimento.

Ao final deste artigo espero ter te ajudado a entender melhor de quem é a responsabilidade em relação a eventos desta natureza.

Vamos lá?

1. Furto em áreas comuns:

Vale dizer aqui que não existe uma lei específica que regulamenta a responsabilização por furto em condomínios, o nosso código civil não tratou sobre essa situação, o que gerava muita insegurança jurídica sobre o tema.

Diante da lacuna, o STJ firmou o entendimento de que o condomínio só tem a obrigação de indenizar os moradores por furtos ocorridos na área comum quando existir menção expressa dessa responsabilidade na convenção ou no regimento interno do condomínio.

Por área comum se entende as áreas do condomínio onde todos os moradores podem ter acesso, como as áreas de lazer, a garagem, os corredores, as escadas, etc.

Separei aqui um trecho de um julgado do STJ, onde ele estabelece o posicionamento do tribunal, veja:

“Ausente a Convenção de Condomínio, ou Regimento Interno do mesmo, inviável aferir se há previsão expressa de responsabilidade nos casos de furto em área comum. A presença da cláusula é condição para a responsabilização do condomínio nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte[1]

Quanto aos furtos em unidades privativas, nas dependências exclusivas dos moradores, a situação pode variar um pouco, no próximo tópico irei explicar.

2. Furto em áreas privativas do condomínio:

Se chama de área privativa a área que é de acesso exclusivo do condômino.

Assim como nas áreas comuns, não existe nenhuma lei que estabeleça a responsabilidade do condomínio pela reparação do dano ocorrido em áreas privativas, então mais uma vez teremos que nos socorrer às circunstâncias do caso concreto e à interpretação dos tribunais.

Como jurista, tendo a pensar que o condomínio só deverá ser responsabilizado se ficar comprovada a sua negligência diante da manutenção dos meios de segurança.

Como exemplo, imagine que o condomínio não providenciou a manutenção das cercas elétricas e que, analisando a prestação de contas, verificou-se que existia verba disponível e vinculada a tal manutenção.

No caso acima, pode-se perceber que o condomínio agiu com negligência ao não providenciar os reparos necessários, podendo ser responsabilizado.

A responsabilização também poderá ocorrer quando se verificar que os funcionários do condomínio deixaram indivíduos sem autorização adentrarem nas instalações.

No julgamento da Apelação Cível nº 10071222220158260002 o Tribunal de Justiça de São Paulo[2] admitiu, inclusive, o afastamento de cláusula de exclusão de responsabilidade existente na Convenção de Condomínio em razão da negligência dos funcionários, veja:

“Roubo ocorrido no interior do condomínio, por indivíduos armados, surpreendendo dono de uma das lojas e o porteiro – Previsão expressa na Convenção de Condomínio excluindo a responsabilidade pela ocorrência de furtos e roubos ocorridos nas áreas comuns ou no interior de unidades, salvo na hipótese de que o Condomínio, o síndico ou a administradora não tenham agido com a necessária diligência no exercício de suas funções.”

3. Responsabilidade da empresa terceirizada:

É muito comum que o condomínio opte por terceirizar os serviços de segurança, contratando uma empresa terceirizada que disponibilize seus funcionários ao condomínio.

Neste caso, a situação é um pouco diferente e o condomínio não terá reponsabilidade alguma sobre o ocorrido, de modo que, em caso de negligência, a responsabilidade pelos danos ocasionados será exclusivamente da empresa terceirizada.

Em 2018 o STJ julgou um caso muito interessante, o REsp 1330225, em que um dos moradores teve seu apartamento assaltado.

O crime ocorreu em 2002. Na ocasião, dois homens tiveram acesso ao condomínio, dizendo serem corretor e cliente. Disseram que iriam acessar um apartamento que estava à venda. Os indivíduos invadiram o apartamento, furtando 70 joias de família e 11.250 dólares.

No caso, ficou comprovado que os funcionários da empresa de segurança terceirizada agiram com negligência, pois não exigiram a identificação dos invasores e nem verificaram se havia autorização prévia de algum dos condôminos para que tivessem acesso ao condomínio.

No referido caso, a empresa de vigilância foi condenada a pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como forma de indenização por danos morais, além de reparar os danos materiais.[3]

Como se pode ver, o condomínio sempre terá a opção de se resguardar ao estabelecer a exclusão de sua reponsabilidade em sua Convenção ou em seu Regimento Interno.

De toda forma, é sempre aconselhável que o síndico fique atento e estabeleça procedimentos rigorosos a serem seguidos por seus colaboradores, minimizando as chances de dano e de uma eventual responsabilização por negligência.

Espero que este artigo tenha esclarecido suas dúvidas e que tenha te ajudado a entender mais sobre o tema.

Se você gostou de ter lido este conteúdo, não esquece de curtir e de compartilhar.

Caso tenha alguma dúvida ou comentário a fazer sobre o tema, comenta aí embaixo, que vai ser um prazer trocar figurinhas sobre o assunto.

Até o próximo artigo!

 


[1] (STJ - AgRg no AREsp: 9107 MG 2011/0061306-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/08/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2011)

[2] https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/654108146/apelacao-apl-10071222220158260002-sp-1007122-2220158260002

[3] https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1647822&num_registro=201201285731&data=20171024&formato=PDF


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Projeto quer suspender o pagamento do auxílio-reclusão por 4 anos

 

Projeto quer suspender o pagamento do auxílio-reclusão por 4 anos 

 

 


Projeto quer suspender o pagamento do auxílio-reclusão por 4 anos

Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2426/2021. A proposta dispõe sobre a suspensão do auxílio-reclusão pelo prazo de quatro anos, em razão do contingenciamento de gastos.

O projeto altera o artigo 80 e revoga todos os parágrafos deste, do § 1º ao 8º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 80. O auxílio-reclusão permanecerá suspenso, pelo prazo de quatro anos, em razão do contingenciamento de gastos e priorização de áreas como educação e saúde.

          ………………………………………………………………………….” (NR)

 

O objetivo do projeto é priorizar os gastos das áreas da educação e saúde, por conta do contingenciamento de gastos.

De acordo com o autor do projeto, o deputado Loester Trutis (PSL/MS), até outubro de 2020, o número de dependentes do Auxílio-Reclusão subiu 26,4% em relação ao ano anterior, segundo dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim, os gastos do Governo Federal subiram 33,8%, em comparação com o mesmo mês de 2019.

Dessa forma, por conta das consequências econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19, o projeto buscaria “auxiliar o processo de recuperação do país e priorizar o investimento nas áreas como educação e saúde”.

Agora, a proposta precisa ser analisada pelas Comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Quer saber o que é o auxílio-reclusão? Então, confira:

O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso e preencher os requisitos do benefício.

Até a edição da medida provisória nº 871/2019, tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semi-aberto possuíam direito ao benefício. Todavia, com a entrada em vigor da MP, o artigo 80 da Lei 8.213/91 passou a prever expressamente que somente os dependentes do recolhido à prisão em regime fechado terão direito – desde que preencham os demais critérios, como o critério econômico.

 

AUXÍLIO-RECLUSÃO – O que é e como funciona

Quer se manter informado com as principais notícias no mundo do direito previdenciário? Então, não deixe de acessar o site do Previdenciarista!

clique aqui e veja o vídeo

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Laura Coelho

FONTE Laura Coelho



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quinta-feira, 11 de novembro de 2021

Meu padrasto ou madrasta pode me registrar como filho

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Meu padrasto ou madrasta pode me registrar como filho?

E como fica a herança? O que é filiação socioafetiva?





Publicado por Dra Tatiana Martins


Com o mesmo dinamismo que a vida se modifica, assim também é o estado de constante transmutação do direito de família.

No Brasil, a cultura da criação do filho de outra pessoa ou, até mesmo, de um empregado como se fosse filho foi um fator presente no passar dos tempos. A partir do reconhecimento vínculo afetivo na vivência jurídica essas situações passaram a se enquadrar ao que denomina como "posse do estado do filho".

Essa relação entre pai e filho caracteriza uma parentalidade que existe, não pelo campo genético, ou seja, biológico, mas somente pelos sentimentos consistentes que estão sedimentados no convívio afetivo. Sendo que, paternidade socioafetiva é aquela em que predomina os laços de afeto e solidariedade entre pais e filhos, e essa situação passa a ter, para o mundo jurídico , uma significação.

Assim quando alguém passa a assumir o papel de pai/mãe e outro assume o papel de filho surge a relação socioafetiva, ou família sociológica. Por força da convivência familiar afetiva, cabe ao Judicário declará-la para produção de efeitos jurídicos. A possibilidade jurídica do pedido de declaração de reconhecimento da filiação socioafetiva pode ocorrer tanto pela via judicial, quanto pela via extrajudicial, havendo algumas ressalvas.

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, anunciou recentemente que a via extrajudicial só pode ser utilizada quando o filho é maior de 12 anos, quando não é mais criança segundo o ECA e já pode exprimir seu consentimento com relação ao processo de reconhecimento de filiação. Já para os filhos menores de 12 anos, o trâmite judicial será o caminho adequado.

Havendo a presença do vínculo biológico e socioafetivo, qual deverá preponderar?


Em julgamento o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a a existência da paternidade socioafetiva não exime a paternidade do pai biológico. Reconheceu-se que não há impedimentos do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade - socioafetiva e biológica - desde que este seja o interesse do filho. Sendo certo é que a boa-fé norteia as relações privadas, não podendo preponderar as pretensões de cunho meramente financeiro.

Dessa forma, não comungamos do pensamento de demandas que buscam tão somente o vínculo financeiro devendo ser repelidas, pois não podemos ter um parentesco de afeto e outro do dinheiro.

O filho socioafetivo tem direito à herança igual o filho biológico?


Embora não haja previsão expressa no ordenamento jurídico da filiação socioafetiva, artigo 1.593 do Código Civil prevê que “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Logo, o reconhecimento jurídico, se realizado em vida pelo pai ou mãe socioafetivos, mitiga dos riscos uma vez que os demais filhos e cônjuge terão ciência que os filhos socioafetivos terão os mesmos direitos na sucessão que os filhos consanguíneos.

Diante disso, para ter direito à herança, é necessário que o filho comprove o vínculo socioafetivo com o pai perante a Justiça. Caso o juiz reconheça a paternidade, o filho poderá participar do inventário e garantir o direito à herança.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça em uma ação de declaração de filiação socioafetiva e questões relacionadas à herança foi que “A consagração da paternidade real exercida se afere pelo fato deste usar o nome do seu pai socioafetivo há muito tempo, já que tem no seu registro a marca da sua identidade pessoal, além de ter sido beneficiado por meio de afeto, assistência, convivência prolongada, com a transmissão de valores e por ter ficado conhecido perante a sociedade como detentor do ‘estado de posse de filho’. A posse de estado de filho consiste justamente no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, como se percebe do feito em análise”.

Dessa forma, é de extrema importância as famílias analisarem primeiramente e considerar que as relações socioafetivas dão aos filhos socioafetivos os mesmos direitos e deveres que todos os demais filhos.

Bibliografia:

Curso de Direito de Família Contemporâneo



FONTE JUSBRASIL

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