Banco condenado por saques indevidos em terminal 24h (TJ/RS).
A
17ª Câmara Cível do TJRS condenou, por unanimidade, o Banco Santander
S/A ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O
Santander deve pagar ao autor da ação R$ 9, 5 mil, sendo R$ 6 mil por
danos morais e, referente a saques não efetivados por correntista, R$
3,5 mil. Em 1º grau, na Comarca de São Leopoldo, indenização por danos
morais havia sido negada.
Caso
O cliente
sustentou que, em meados de janeiro de 2012, teria constatado a
realização de seis saques de sua conta corrente no Banco Santander S/A
num total de R$ 3,5 mil. O autor moveu ação solicitando o ressarcimento
do valor sacado e indenização por danos morais.
O Juiz de Direito
Daniel Neves Pereira, da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo,
concedeu em parte o pedido. O magistrado condenou o Santander apenas ao
ressarcimento do valor sacado, negando a indenização quanto aos danos
morais.
Insatisfeitas, ambas as partes recorreram ao TJRS. O
cliente alegou que o reconhecimento da conduta ilícita do demandado
basta para configuração do dever de indenizar. O banco, por sua vez,
atribuiu a culpa exclusivamente ao autor da ação. Segundo o Santander,
se a parte autora realmente não efetuou os saques, o mais provável é que
terceira pessoa teve acesso ao seu cartão magnético e o utilizou, sendo
que nessa hipótese, há excludente responsabilidade da instituição
financeira, por culpa exclusiva da vítima.
Recurso
O
relator do processo, Desembargador Luiz Renato Alves da Silva, da 17ª
Câmara Cível do TJRS, relatou a apelação e votou por modificar a
sentença de 1º Grau: manteve o ressarcimento do montante sacado da conta
corrente da vítima e determinou ao banco o pagamento de R$ 6 mil por
danos morais. A majoração ocorreu porque a instituição financeira não
comprovou a culpa exclusiva do consumidor.
Cumpre observar que a relação entre as partes é de consumo, sendo que a responsabilidade do fornecedor de serviços vem, no art. 14, do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. Destacou ainda que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa do consumidor ou de terceiro.
Os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Elaine Harzheim Macedo acompanharam o voto do relator. Apelação Cível nº 70049110950
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