Repercussão geral
STF analisará terceirização de call center em empresas de telefonia
Corte seguiu manifestação do relator, ministro Teori, no sentido de que a matéria transcende os limites subjetivos da causa.
sábado, 28 de junho de 2014
O STF, por meio de seu
plenário virtual, reconheceu por unanimidade a repercussão geral da matéria
discutida no ARExt 791.932, que trata da possibilidade de terceirização de call
center de empresas de telefonia. Os ministros seguiram a manifestação do
relator, ministro Teori Zavascki, no sentido de que a matéria transcende os
limites subjetivos da causa, pois a questão está reproduzida em inúmeras
demandas, muitas delas já em fase de recurso no STF.
O agravo teve origem
como reclamação trabalhista ajuizada por uma atendente contratada pela Contax
S/A, prestadora de serviços de call center, para atuar na Telemar Norte Leste
S/A. O TST entendeu que a decisão que considerou ilícita a terceirização está
de acordo com a súmula 331 daquela Corte. Para o TST, não é legítima a
terceirização dos serviços de call center pelas empresas de telecomunicações,
por se tratar de atividade-fim. Assim, a Contax foi condenada, solidariamente com
a Telemar, a pagar à atendente os benefícios garantidos pelas normas coletivas
aos empregados da empresa de telefonia.
No recurso
extraordinário, a Contax afirma que o TST deixou de aplicar o artigo 94, inciso
II, da lei 9.472/97, que permite a terceirização de “atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao serviço”, sem declarar, em plenário, sua
inconstitucionalidade. A decisão, portanto, violaria a súmula vinculante 10 do
STF e o princípio da reserva de plenário (artigo 97 da CF). O recurso, porém,
não foi admitido pelo TST, para o qual não houve declaração de
inconstitucionalidade de dispositivo de lei, apenas interpretação sistemática
das normas pertinentes à matéria.
O processo veio ao STF
quando o ministro Teori Zavascki julgou procedente a Rcl 16.636 da Contax e
determinou a remessa dos autos, depois que o TST negou trâmite ao recurso. O
relator conheceu do recurso (julgou cabível) em razão da alegada ofensa ao
artigo 97 da CF.
“Realmente, a questão
constitucional mais enfatizada no recurso extraordinário é a da ofensa ao
princípio da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição e na
Súmula Vinculante 10”, afirmou o ministro. “Como se vê, a questão possui
repercussão geral do ponto de vista jurídico, já que envolve a declaração ou
não de inconstitucionalidade do artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/97”.
- Processo relacionado : ARExt 791.932Fonte: MIGALHAS 3397
Nenhum comentário:
Postar um comentário