Estabilidade Provisória de Gestante em Contrato por Prazo Determinado
Dentre as espécies de estabilidade legais
informadas na legislação trabalhista, temos aquela especial conferida
às mulheres que engravidam na constância do contrato de trabalho, cujo
intuito é o de assegurar o direito à proteção à maternidade
(principalmente ao nascituro). Inclusive, já tratamos brevemente sobre o
assunto quando do nosso primeiro artigo publicado no blog.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dita, em seu artigo 391, que “não
constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da
mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado
de gravidez.”
O alcance desta norma recentemente foi
ampliado, com a inserção do artigo 391-A à norma celetista (por meio da
Lei n.º 12.812/2013), no capítulo que trata acerca da proteção do
trabalho da mulher, cuja redação segue: “A confirmação do estado de
gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o
prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada
gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do
art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Ocorre que, além das mulheres que
confirmam o estado de gravidez no decorrer do contrato de trabalho por
prazo indeterminado (de forma objetiva, através de exames
laboratoriais), e daquelas que verificam tal situação especial no
período de aviso prévio indenizado ou trabalhado, também as gestantes em
contrato por prazo determinado (contrato de experiência, de
aprendizagem) possuem direito à estabilidade provisória.
Este é o entendimento que, por ter sido
reiteradamente manifestado nos julgados do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), acabou por tornar-se Enunciado de Súmula, vide item III que
segue transcrito:
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012
I – O desconhecimento do
estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da
indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à
gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de
estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e
demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada
gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10,
inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo
determinado.
Assim, além do direito social fundamental
à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias (prazo este estendido
para 180 ((cento e oitenta)) dias às mães servidoras públicas),
previsto no artigo 7.º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 (e
também no artigo 392, da CLT), a mulher que engravida durante o
contrato de trabalho por prazo determinado conta ainda com a
estabilidade provisória do emprego, ou seja, possui a garantia de que
não poderá ser despedida de forma arbitrária ou sem justa causa desde a
confirmação do estado gravídico até 05 (cinco) meses após o nascimento
do bebê (nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “b” do ADCT – Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias).
O Enunciado de Súmula 244, item III do
TST também pode ser relacionado à proteção de outros princípios
constantes da Carta Magna, tais como o da dignidade humana, cerne do
ordenamento jurídico pátrio (artigo 1.º, inciso III), cidadania (artigo
1.º, inciso II), valor social do trabalho (artigo 1.º, inciso IV),
vedação ao retrocesso social (artigo 5.º, § 2.º), e prevalência dos
direitos humanos (artigo 4.º, inciso II).
Importante dizer que, em não havendo
interesse por parte do empregador de manter a funcionária na empresa, é
possibilitado o pagamento de uma indenização substitutiva,
correspondente aos meses relativos ao período da estabilidade, no que
diz respeito a salários, décimos terceiros salários, férias com 1/3 de
acréscimo constitucional, além dos recolhimentos de FGTS (fundo de
garantia por tempo de serviço).
FONTE: SITE fernandapassini