quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Os crimes de racismo e injúria racial


Os crimes de racismo e injúria racial

 



banner autoria ROBERTA
Fonte: http://edisonpavao.wordpress.com/preconceito-racial-na-escola/Após lastimável fato que envolveu parte da torcida do Grêmio, a qual chamou de “macaco” jogador de time adversário, vieram à tona inúmeras considerações acerca de suas implicações criminais.
Inicialmente, é importante diferenciar o crime de racismo do crime de injúria racial. Muito embora por vezes tratados como sinônimos, são, em realidade, dois delitos diferentes.
O crime de racismo está previsto na Lei n. 7.716/89. Ela pune os crimes resultantes de discriminação ou preconceito, os quais estão vinculados às práticas de impedir ou dificultar que alguém exerça trabalho, ingresse em algum local, usufrua de serviços ou realize atos da vida cotidiana por motivo de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Haverá conduta criminosa a partir das seguintes ações relacionadas ao acesso ao trabalho: impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos; obstar a promoção funcional; negar ou obstar emprego em empresa privada; deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
Além desses aspectos atinentes à relação de trabalho, o crime de racismo ocorre quando se impede acesso a estabelecimento comercial negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador; quando se impede, nega ou recusa a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau; e quando se impede acesso aos seguintes locais: hotéis, pensões, estalagens, bares, restaurantes, confeitarias, estabelecimentos esportivos, casas de diversões, clubes sociais abertos ao público, salões de cabelereiro, barbearias, entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais. Ainda, quando é impedido o uso de transporte público; o acesso ao serviço em qualquer ramo das forças armadas; e o casamento ou convivência familiar e social.
O crime de injúria racial, por sua vez, está previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, que traz esta redação: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”. Assim, a injúria racial será uma forma de injúria qualificada, sendo a ofensa dirigida àquela pessoa justamente por sua condição específica de raça.
A partir disso, estamos diante de duas figuras delitivas diferentes. A conduta realizada por parcela da torcida do Grêmio se enquadra na injúria racial, não devendo ser confundida, portanto, com o crime de racismo.
Uma última observação: nesses crimes de preconceito temos a proteção de grupos que, historicamente, vem sendo discriminados. No entanto, não vemos a criminalização de condutas homofóbicas. Espero que em breve tenhamos uma mudança legislativa…
FONTE: FERNANDA PASSIN -
-  http://fernandapassini.wordpress.com

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