Os crimes de racismo e injúria racial
Inicialmente, é importante diferenciar o
crime de racismo do crime de injúria racial. Muito embora por vezes
tratados como sinônimos, são, em realidade, dois delitos diferentes.
O crime de racismo está previsto na Lei
n. 7.716/89. Ela pune os crimes resultantes de discriminação ou
preconceito, os quais estão vinculados às práticas de impedir ou
dificultar que alguém exerça trabalho, ingresse em algum local, usufrua
de serviços ou realize atos da vida cotidiana por motivo de raça, cor,
etnia, religião ou procedência nacional.
Haverá conduta criminosa a partir das
seguintes ações relacionadas ao acesso ao trabalho: impedir ou obstar o
acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da
Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de
serviços públicos; obstar a promoção funcional; negar ou obstar emprego
em empresa privada; deixar de conceder os equipamentos necessários ao
empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; impedir
a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício
profissional; proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no
ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
Além desses aspectos atinentes à relação
de trabalho, o crime de racismo ocorre quando se impede acesso a
estabelecimento comercial negando-se a servir, atender ou receber
cliente ou comprador; quando se impede, nega ou recusa a inscrição ou
ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de
qualquer grau; e quando se impede acesso aos seguintes locais: hotéis,
pensões, estalagens, bares, restaurantes, confeitarias, estabelecimentos
esportivos, casas de diversões, clubes sociais abertos ao público,
salões de cabelereiro, barbearias, entradas sociais em edifícios
públicos ou residenciais. Ainda, quando é impedido o uso de transporte
público; o acesso ao serviço em qualquer ramo das forças armadas; e o
casamento ou convivência familiar e social.
O crime de injúria racial, por sua vez,
está previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, que traz esta redação:
“Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 3º Se a
injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor,
etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de
deficiência”. Assim, a injúria racial será uma forma de injúria
qualificada, sendo a ofensa dirigida àquela pessoa justamente por sua
condição específica de raça.
A partir disso, estamos diante de duas
figuras delitivas diferentes. A conduta realizada por parcela da torcida
do Grêmio se enquadra na injúria racial, não devendo ser confundida,
portanto, com o crime de racismo.
Uma última observação: nesses crimes de
preconceito temos a proteção de grupos que, historicamente, vem sendo
discriminados. No entanto, não vemos a criminalização de condutas
homofóbicas. Espero que em breve tenhamos uma mudança legislativa…
FONTE: FERNANDA PASSIN -
- http://fernandapassini.wordpress.com