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segunda-feira, 9 de março de 2015

FEMINICÍDIO: O QUE NÃO TEM NOME NÃO EXISTE

FEMINICÍDIO: O QUE NÃO TEM NOME NÃO EXISTE.
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Publicado por Alice Bianchini -
Alice Bianchini, Fernanda Marinela e Pedro Paulo de Medeiros.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em 03.03.2015, o Projeto de Lei 8305/14, do Senado, que inclui o feminicídio como homicídio qualificado, classificando-o ainda como hediondo.
O feminicídio constitui a manifestação mais extremada da violência machista fruto das relações desiguais de poder entre os gêneros. Ao longo da História, nos mais distintos contextos socioculturais, mulheres e meninas são assassinadas pelo tão-só fato de serem mulheres. O fenômeno forma parte de um contínuo de violência de gênero expressada em estupros, torturas, mutilações genitais, infanticídios, violência sexual nos conflitos armados, exploração e escravidão sexual, incesto e abuso sexual dentro e fora da família.

Vários países, principalmente na América Latina, criminalizaram o feminicídio, trazendo, em sua descrição típica, requisitos específicos e que se diferenciam de um local para outro. Têm-se aqui medidas penais gênero-específicas.
Essa tendência para a criminalização também chegou ao Brasil. O projeto de lei que criminaliza o feminicídio considera que há razões de gênero quando o crime envolve: a) violência doméstica e familiar; b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

A criminalização do feminicídio tem provocado um intenso debate entre os estudiosos das questões de gênero (sociólogos, psicólogos, juristas etc.), alguns justificando a necessidade de criminalização da conduta e outros entendendo que ela já se encontra contemplada nos tipos penais existentes na legislação brasileira (homicídio qualificado, sequestro, vilipêndio de cadáver etc.).

Independentemente da posição por se criminalizar especificamente ou não o feminicídio, há consenso em relação à gravidade do problema e à necessidade de explicitá-lo, de torná-lo visível, para que seja conhecido e compreendido e, a partir daí, seja intensificada a sua prevenção. Isso, contudo, pede sensibilidade e mobilização social. 

A tarefa é por demais complexa para o Judiciário, que terá uma margem muito limitada de ação, já que a sua atuação é condicionada à existência do fato, ou seja, do crime. Não se pode esquecer que quando o Judiciário é chamado a atuar o bem jurídico já foi lesado. Às medidas preventivas, portanto, é que devemos dedicar a maior parte de nossa atenção.

Por longo tempo, as mulheres foram (e hoje ainda muitas o são) educadas a partir de valores de submissão e invisibilidade: no espaço privado, somente lhes era dado desenvolver os papeis de criadoras e cuidadoras; no espaço público, sobre elas se lançavam olhos, vozes e gestos de reprimenda, se fugissem do seu “atributo da natureza”. Aliás, mesmo um dos principais problemas de que eram vítimas, a violência, somente passou a ser estudado com mais afinco partir da década de 90 do século passado, quando então é visto como assunto de diretos humanos e de saúde pública.

No contexto da violência contra a mulher é que se insere a análise acerca da conveniência da criminalização do feminicídio. Tal discussão é fundamental no campo político, social e jurídico. Ainda que não haja acordo sobre a criminalização do feminicídio, existe um consenso mínimo acerca de algumas das suas características: a morte das mulheres pelo fato de ser mulher é produto das relações de desigualdade, de exclusão, de poder e de submissão que se manifestam generalizadamente em contextos de violência sexista contra as mulheres. Trata-se de um fenômeno que abarca todas as esferas da vida de mulheres, com o fim de preservar o domínio masculino nas sociedades patriarcais.

Não obstante o reconhecimento do problema, bem como da necessidade de se criarem instrumentos para seu controle, estudiosos divergem acerca da criminalização específica, sendo que um dos principais argumentos daqueles que se posicionam de forma contrária é exatamente a proteção já realizada por meio de tipos penais neutros, citando o homicídio qualificado, o sequestro, as lesões, o estupro, a vilipendiação de cadáver etc.

Os simpatizantes da criminalização gênero-específica, por sua vez, alegam que não são suficientes os tipos penais neutros, pois o fenômeno da violência contra a mulher permanece oculto onde subsistem pautas culturais patriarcais, machistas ou religiosas muito enraizadas e que favorecem a impunidade, deixando as vitimas em situação de desproteção. 

Ou seja, corre-se o risco de sentença ser alcançada por tais concepções de mundo, o que reforçaria a invisibilidade do fenômeno e impediria que se fizesse justiça ao caso concreto, já que a maior carga de desvalor do fato (feminicídio) não estaria sendo levada em consideração. E não se propõe punir mais, mas em fazê-lo de acordo com a gravidade do fato.
Além da discussão acima, outros argumentos são trazidos pelos que defendem a criminalização do feminicídio.

 Vejamos:
(a) Instrumento de denúncia e visualização dos assassinatos de mulheres por razão de gênero;
(b) Utilidade criminológica: dados e números concretos, fazendo aflorar a realidade e permitindo uma melhor prevenção;
(c) Poder simbólico do direito penal para conscientizar a sociedade sobre a gravidade singular desses crimes;
(d) Novas figuras penais podem contribuir a que o Estado responda mais adequadamente ante esses crimes;
(e) Compromete as autoridades públicas na prevenção e sanção dos homicídios de mulheres;
(f) Não se trata de dar um tratamento vantajoso para as mulheres à custa dos homens, senão de se conceder uma tutela reforçada a um grupo da população cuja vida, integridade física e moral, dignidade, bens e liberdade encontram-se expostas a uma ameaça específica e especialmente intensa.
(g) Princípio da proibição da proteção deficiente;
(h) O Comitê CEDAW vem apoiando as leis de tipificação do feminicídio desde 2006 (Comitê CEDAW, 2006, 2012);
(i) Existe extremo interesse constitucional e do legislador em erradicar as práticas de violência contra a mulher
(j) Em razão do princípio da igualdade e da obrigação do Estado de garantir os direitos humanos, é necessário tratar juridicamente de maneira distinta situações que afetam de maneira diferente a cidadania.
(k) O legislativo deve determinar a pertinência, oportunidade e conveniência, em termos de política criminal, da tipificação das condutas, sendo que existem, tanto no Direito Internacional dos Direitos Humanos, como no Direito Constitucional de diversos países, elementos suficientes para justificar a adoção de normas penais gênero-específicas em matéria de violência contra as mulheres.

Os argumentos contrários, por outro lado, são eloquentes, mas, em nossa opinião, insuficientes para afastar a necessária, adequada e urgente criminalização do feminicídio. Apesar disso, não se os deve perdê-los de vista, já que servem de alerta para que a preocupação que carregam não venha a se concretizar. Vejam-se os principais argumentos:

(a) Discriminação em prejuízo dos homens, dando maior valor a vida das mulheres;
(b) Violação do principio básico de direito penal liberal, caracterizado pela igualdade;
(c) Ambivalência de um conceito cuja força reivindicativa parece diluir-se convertendo-se de um processo de transformação de categoria teórico-política em figura de direito positivo;
(d) O poder político se vale dessa categoria, incluindo-a em sua legislação e, com isso, isenta-se de investir recursos humanos e econômicos suficientes para efetivamente conter a violência.
(e) Em muitos países, a tipificação tem sido tão confusa que dificilmente se a pode aplicar
(f) Reforça a imagem estereotipada das mulheres como vítimas e, em consequência, reduz ainda mais no imaginário social o empoderamento das mulheres;
(g) A ênfase deve ser nas políticas preventivas e não nas penais;
(h) O recurso ao direito penal transformou-se em um instrumento ao alcance de qualquer grupo político e possui baixo custo, comparado com a implementação de políticas públicas, e alta popularidade, especialmente em situações de alta violência e criminalidade;
(i) O direito penal não é uma via adequada para fazer frente a esse fenômeno, sendo que a tipificação do feminicídio tem um impacto mais midiático que real, posto que a proteção das mulheres não se incrementa por esta via, criticando-se a ênfase unicamente penal da normativa e a falta de medidas que fortaleçam a prevenção, tratamento e proteção das mulheres.

De todos os rechaços feitos à criminalização do feminicídio, é importante detalhar o último (utilização da função simbólica do direito penal), já que, de fato, é bastante comum que o legislador lance mão do recurso ao direito penal, quando, sabe-se, seu potencial preventivo (caráter dissuasório) é muito acanhado (em existindo).
É aqui que entra em cena a discussão acerca da função do direito penal. Apesar das divergências, grande parte da doutrina penal é acorde em estabelecer, dentre outras, a função de proteção de bens jurídicos. Nessa perspectiva, ainda que a resposta penal seja insuficiente como resposta do Estado frente à violência contra as mulheres, é uma resposta imperativa, dada a gravidade do atentado a um bem jurídico fundamental.
Referências bibliográficas
BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha: lei 11.340/2006: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero.
BODELÓN, Encarna. Violencia de género y as respuestas de los sistemas penales. Buenos Aires: Didot, 2013.
MARIÑO, Fernando M. (Org). Feminicidio: el fin de la impunidad. Valencia: Tirant lo Blanch, 2013.
TOLEDO VÁSQUEZ, Patsili. Buenos Aires: Didot, 2014.
Alice Bianchini - Comissão da Mulher Advogada do Conselho Federal da OAB, Portal Atualidades do Direito.
Fernanda Marinela - Presidente da Comissão da Mulher Advogada do Conselho Federal da OAB.
Pedro Paulo de Medeiros - Presidente da Comissão de Direito Penal do Conselho Federal da OAB.
Alice Bianchini
Doutora em Direito penal pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UFSC. Coeditora do portal www.atualidadesdodireito.com.br. Membra da Comissão Especial da Mulher Advogada da OAB/Federal.
FONTE: JUS BRASIL


Comentários
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Doutora ótimo artigo, bem esclarecedor, no entanto, apenas uma ressalva, as mulheres estão a cada dia buscando se igualar aos homens em termos de direito, respeito, espaço na sociedade etc, conceder privilégios não acarretaria uma discriminação social?
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Obrigada pelo Comentário. O tema é bastante delicado, mas, enquanto os direitos das mulheres estiverem mais no sentido formal do que material, penso que o direito cumpre uma importante tarefa de criar condições para a igualdade. Trata-se, aqui, de ações afirmativas, muito importantes, mas, por outro lado, necessariamente transitórias. Ou seja, na medida em que o objetivo tiver sido alcançado a lei deve ser refogada, sob pena de se tornar ilegítima, exagera, desnecessária. Forte abraço e ótimo fds!
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Leonardo, no Brasil temos mais de 50 mil pessoas assassinadas por ano. Cite 5 casos de mulheres mortas só por ser mulher no último ano, por favor!
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Marcos, com a devida vênia, não se houve falar em homens mortos pelo simples fato de serem homens, já muitas mulheres são assassinadas pelo simples fato de serem mulheres. O sr. explanou bem,. "as mulheres estão a cada dia BUSCANDO, igualdade, logo, se homens não são mortos por serem homens, as mulheres também merecem exatamente o mesmo tratamento social que os homens, mas como na prática a igualdade não existe, leis isonômicas como essa vem com uma função de forçar a sociedade a alterar um traço cultural herdado de nossos ancestrais, o machismo.
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Eduardo, pesquise este nome no Google: Saílson José das Graças. Só com esse nome você verá mais de 5 em 2014...
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A seguinte passagem , ao meu ver tem um vício, pois não vi indícios de que haja consenso algum:

"Independentemente da posição por se criminalizar especificamente ou não o feminicídio, HÁ CONSENSO EM RELAÇÃO À GRAVIDADE DO PROBLEMA e à necessidade de explicitá-lo, de torná-lo visível, para que seja conhecido e compreendido e, a partir daí, seja intensificada a sua prevenção."

Contra argumentos:

- A taxa de homicídios é estupidamente maior entre os homens que entre as mulheres (em 2013 58 homens/100mil habitantes enquanto 5 mulheres/100 habitantes, em que pese que as mulheres são maioria):
http://www.deepask.com/goes?page=Confira-o-numero-e-a-taxa-de-homicidios-por-sexo-no-Brasil
http://www.ibge.gov.br/english/estatistica/populacao/censo2010/caracteristicas_da_populacao/resultados_do_universo.pdf (ver p 47)


A que se pese que o Estado não deveria tentar controlar o que as pessoas pensam, o que elas gostam,.... O crime é homicídio, independente do sexo de quem matou ou de quem morreu (a motivação está na psique do homicida, podemos imaginá-la mas nunca saberemos, talvez nem o criminoso saiba de verdade). Discriminar um sexo em detrimento de outro é apenas fomentar as diferenças entre os mesmos, causando atritos e antagonismo.

Querem direitos iguais, vencimentos iguais: que assumam deveres iguais (cadê as feministas para defender que a idade de aposentadoria seja isonômica entre os sexos, ou que os pais tenham o mesmo acesso à licença concedida às mães,...)

Na verdade só fui ter conhecimento de assunto tão estapafúrdio depois que a lei já estava aprovada.
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Caro Achille,
Parabéns pelo seu comentário, muito mais abrangente que o meu. Só vi depois de publicar o meu. Não nos faltam leis, temos até demais, falta serem cumpridas e para isso falta um Estado sério.
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Amigo, os números crus não dizem absolutamente nada. Te convido a trilhar o caminho inverso. Verifique quantas das mulheres assassinadas tiveram suas vidas retiradas pelas mãos de um homem. E depois verifique quantas mulheres mataram homens.


Jogar números é muito, muito fácil. Interpretá-los requer um pouco mais de mente aberta.
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Achile

Me responda a seguinte questão: Quantos dos homens assassinados mencionados em sua exposição de dados estatísticos, foram assassinados por mulheres que estavam em posição hierarquicamente superior do que ele em seu lar? E compara o mesmo com os números referentes às mulheres.
Amigo, a maioria dos homens assassinados estão relacionados à criminalidade, o feminicídio não trata de uma diferença quantitativa baseada exclusivamente no gênero do objeto material do crime, mas sim na correlação cultural e social do do gênero do objeto material, com a motivação do resultado morte.
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Achille, comentário perfeito.

E Pedro, se poucas mulheres matam homens, e a taxa de homicídio de homens é muito maior do que a de mulheres, isto diz muito sobre o sexo predominante do homicida, mas não diz nada sobre a motivação ou a predileção deles pelas vítimas, e se dissesse fica evidente que eles preferem matar homens, já que a taxa neste grupo é muito maior...
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Novamente o legislativo do Brasil chovendo no molhado. Como sempre tratando de um tema já abordado em outra lei e tipificando uma conduta já descrita, na minha humilde opinião, o Brasil deveria seguir o exemplo dos países de primeiro mundo que tem legislação muito mais enxuta
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Eu gostei muito do texto. Acho que as mulheres em geral devem ter uma maior proteção legal, inclusive o afastamento imediato do agressor do ambiente familiar, poderia ser realizado de ofício ou a pedido à autoridade policial, independentemente de realização de audiência prévia.
A mulher é mãe e a primeira educadora, como teremos uma sociedade sadia, onde as mulheres não são respeitadas e protegidas.
Assim, também, entendo que também deveria ser revisto a ação condicionada a representação, pois o agressor ao atingir a integridade física e moral da mulher estará minando a integridade moral da família.
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Dra, a sra. poderia me explicar qual seria o critério para aplicar o Princípio da Especialidade desta qualificadora?
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William, estou escrevendo um artigo sobre o tema. Deve sair na segunda. Aliás, fica o convite: na segunda estarei AO VIVO debatendo o tema. É aqui no JUS, a partir das 15h.
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... "agora chegou por aqui". Muito bem. Agora me fale dos países com os menores índices de morte (assassinatos) de "seres humanos" por "seres humanos", eles têm essa distinção (homicídio e "mulhercídio") em seu código penal ou "apenas" a certeza da pena pelo crime de matar outro ser humano?
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Doutora, cada vez que vejo um artigo, por sinal de ótima qualidade, fico a me perguntar: Não temos leis demais? É isso que precisamos? Já existe no código penal sansões para quase todo tipo de crime. Me parece mais faltar é a aplicação da Lei. A certeza que praticando o fato, com certeza, a punição virá. Feminicídio já não está contemplado em "homicídio"? Ou vamos criar o "Machocídio"? Convenhamos, . . . . não da para aguentar.
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Um dos problemas da criminalização do feminicídio - que já está no rol de crimes - é o fato de os feminicidas começarem a entender que o homicídio seja um crime menor.
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E sobre o Aborto, o que dizer?
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Pessoal, gostaria de deixar aqui o convite para que vcs estejam conosco na segunda, às 15h, AO VIVO, aqui no JusBrasil, para falarmos sobre o projeto de lei.
Espero por vcs!!!
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muito bom!!!
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Excelente! O feminicídio tipificado como homicídio qualificado e hediondo certamente irá diminuir o número crimes daqueles homens que atribuem às mulheres a culpa de seus fracassos. Na verdade, penso que o o "psicopata" se esconde através desta roupagem patológica, a fim de justificar a sua deplorável conduta.
Parabéns aos Autores e avante com esta tipificação penal!
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Excelente Artigo!
A tipificação do feminicídio como homicídio qualificado e hediondo certamente diminuirá a execrável conduta daqueles homens, que atribuem às mulheres a culpa de seus fracassos, tais como os psicopatas, que aleivosamente dissimulam sua covardia através de uma roupagem patológica.
Parabéns e avante com a imediata eficácia da norma.
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Achei interessante o conteúdo deste artigo, mas estou intrigado com algumas ambiguidades:
1° - O que poderia ser caracterizado um feminicídio caso este fosse escrito na nossa legislação, e quais seriam as medidas a serem tomadas em relação? (Proteção a vítima? Prisão preventiva?)
2° - Qu
Quanto a passagem:
"...o fenômeno da violência contra a mulher permanece oculto onde subsistem pautas culturais patriarcais, machistas ou religiosas muito enraizadas e que favorecem a impunidade, deixando as vitimas em situação de desproteção."

Eu não vi nenhum exemplo, nem nos comentários. Alguém pode me passar uma estatística ou estudo, mesmo que internacional?

Agora se o "feminicídio" surtiria algum efeito caso fosse aprovado, acho que só vendo mesmo. Neste aspecto não da pra especular, mas com a nossa taxa de homicídios... Acho que precisaríamos de algo mais que um crime novo na legislação. De repente, a certeza da punição independente do perfil da vítima?
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Um modelo penal justo e evoluído, não deve criar distinções para crimes ocorridos em determinados gêneros sociais. Mas sim ter penas severas para o homicídio em si. Porém o que dizer de um modelo jurídico que em pleno século XXI, ainda entende que a força física é relevante para um crime... Em países como U.S muitas mulheres portam armas de fogo, o que de fato reforça sua chance de defesa para eventuais agressões. Portanto leis como essa são extremamente ridículas e sem qualquer efeito na sociedade. Enquanto esse congresso hipócrita fica discutindo medidas que só visam definhar a sociedade, qualificando o crime contra a mulher, contra os gays, contra os negros, contra quem seja por suas características físicas, deveriam se preocupar em penalizar todo o criminoso que tira a vida do cidadão em geral. O resto é tudo balela!
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Artigo esplêndido, Doutora.
Mas em minha humilde opinião, sem querer ser grosso, insensível, muito menos preconceituoso, mas daqui a pouco haverá as seguintes modalidades de homicídio: a) "negrocídio" (assassinato de pessoas pelo fato de serem negras);
b) "albinocídio" (assassinato de pessoas por serem  brancas);
c) "homocídio" (assassinato de pessoas por serem homossexuais).

Assassinato do tipo em que um homem mata uma mulher só por questão de gênero, pelo fato de ela ser uma mulher, já está tipificado e previsto no Código Penal, que é o homicídio qualificado por motivo fútil. Acho que há questões mais sérias a resolver.


Sem contar que isso é a banalização do crime hediondo.

Sei que as mulheres sofrem sim, até os dias atuais, com desigualdade de gênero e com injustiças dentro da sociedade, e sou contra qualquer tipo de discriminação, seja por gênero, raça, cor, religião. Mas ficar criando certas normas que privilegiam uma parte da sociedade, ainda mais quando já há previsão legal para tanto, acho desnecessário.
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