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sexta-feira, 13 de março de 2015

Parada de trem não pode obstruir passagem da população.

Parada de trem não pode obstruir passagem da população.

Empresa foi condenada por parar trens em lugar inadequado, considerando que a concessionária do serviço ferroviário responde objetivamente perante terceiros pelos riscos e danos decorrentes da prestação do serviço público explorado

Fonte: TRF da 2ª Região



“(...) É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;”. Foi com base no artigo 5º da Constituição Federal que a Sexta Turma Especializada do TRF2 decidiu, por unanimidade, manter decisão de primeira instância determinando que a empresa MRS Logística S/A não pode mais realizar paradas de seus trens em passagens de nível utilizadas por pedestres e veículos. 
Segundo as acusações do Ministério Público Federal - MPF, a empresa obstruía a passagem em um trecho entre os bairros Parque Chaperó e Parque Primavera, no município de Itaguaí, e tal conduta causava riscos à integridade física e à segurança pessoal dos cidadãos, já que, para chegar do outro lado, os moradores se arriscavam numa travessia por baixo das composições.
A concessionária alegou que as paradas que ocorriam no local não eram programadas, mas, sim, eventuais pausas emergenciais necessárias, além de contestar que o MPF não teria legitimidade para ajuizar a ação, por não se tratar de interesse coletivo. Sustentou ainda que as medidas de segurança das passagens de nível seriam responsabilidade do município.
Entretanto, em seu voto, a juíza federal convocada e relatora do processo, Carmen Silvia Lima de Arruda, salientou que, de acordo com informações do processo, as paradas dos trens eram de longa duração e causavam transtornos, como descrito por testemunhas, e que, somente após o início da ação, tais paradas passaram a ser evitadas. 
Lembrou também que, se a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT houvesse fiscalizado e tomado adequadas providências, a demanda judicial poderia ter sido evitada.
Quanto à legitimidade do MPF para ajuizar a ação, a relatora destacou que a liberdade de circulação transcende direitos individuais disponíveis, pois não se restringe aos moradores dos bairros cortados pela linha, prejudicando também atividades comerciais e prestação de serviços, violando interesses diversos. “A ação civil pública é a via processual adequada para a tutela desses direitos, sejam eles difusos, coletivos ou individuais homogêneos”, pontuou. 
No tocante à responsabilidade pelas passagens de nível, a magistrada lembrou em seu voto que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito, considerando que a concessionária do serviço ferroviário responde objetivamente perante terceiros pelos riscos e danos decorrentes da prestação do serviço público explorado.
Processo: 0011690-42.2009.4.02.5101
fonte: Jornal Jurid

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