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quarta-feira, 28 de abril de 2021

Relação de consumo em contrato de locação residencial intermediado por imobiliárias


 


Publicado por Rafael Rocha Filho
fonte JUSBRASIL

Quando alguém procura um imóvel para alugar, geralmente, encontrará alguma oferta através de uma imobiliária, seja por procura direta àquela empresa, via sites de vendas conhecidos (Quinto Andar, Olx, Desenrola, Viva Real) ou pesquisando nas redondezas dos próprios imóveis.

Independente da forma buscada, é quase impossível que você consiga realizar a locação diretamente com o proprietário do imóvel, podendo negociar livremente as cláusulas do contrato e estabelecer o que fica melhor para ambos.

Há uma tendência de os proprietários contratarem as imobiliárias para realizarem a administração de seus imóveis.

Isso poupa os donos de lidarem com questões burocráticas e desgastantes, como confecção do contrato, cobrança de valores, ajuizamento de ações judiciais, realização de vistorias, etc. E como contrapartida financeira a essa prestação de serviço, as empresas cobram uma remuneração pequena, geralmente, de 10% do valor dos alugueis recebidos.

Em alguns casos, inclusive, as imobiliárias garantem o pagamento dos aluguéis, caso os locatários (inquilinos) não os paguem. O que é uma tremenda vantagem.

Ocorre, entretanto, que isso impossibilita uma maior negociação e flexibilidade, na hora de realizar a locação.

Essas empresas possuem uma política rígida em relação a eventuais negociações, exigem uma série de documentos e garantias antes de realizar a locação, algo que pode ser um entrave no ato de locar.

Via de regra, o entendimento unânime é de que não existe relação de consumo em contrato de locação, visto que se trata de um negócio civil, com legislação própria (Lei 8.245/91), de âmbito de direito privado, sem as características de uma relação de consumo (AgRg no AREsp n. 101.712/RS).

Todavia, a situação jurídica é diferente quando existe uma administradora que intermedeia a relação de locação, conforme se verá a seguir.

Antes de passarmos à análise da possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nesse tipo de relação, precisamos entender melhor quem é cada parte em uma locação intermediada por uma imobiliária.

As partes em um contrato de administração imobiliária

O contrato de administração imobiliária, é um negócio realizado entre o proprietário do bem e a administradora/imobiliária com a finalidade, em geral, de efetuar a locação do imóvel a um terceiro.

Temos, portanto, a figurada da imobiliária/administradora, pessoa jurídica que irá realizar a intermediação do negócio entre o locatário e o locador. O proprietário do imóvel, que é o locador, e o terceiro, o locatário (inquilino).

Nessa situação, existem duas relações jurídicas distintas: uma entre o proprietário e a imobiliária; e outra entre a administradora e o locatário.

A justiça tem entendido, pelo menos em relação ao contrato de locação residencial, que há a aplicação do CDC, em ambas as relações, ou seja, entre o proprietário e a imobiliária e a imobiliária e o locatário.

Aplicação do CDC entre o proprietário e a administradora

Para que seja possível aplicar as regras previstas na Lei de nº 8.078/90 (CDC), é necessário que haja uma relação de consumo, ou seja, que haja a presença de um consumidor, um fornecedor e um produto/serviço que os una.

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. , do CDC). Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. , do CDC).

A definição do que é produto e serviço é encontrada nos § 1º e 2º, do art. 3º, a saber:

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Nessa situação específica, a relação entre o proprietário e a administradora é de consumo, onde esta última atua como mandatária do locador na gestão do imóvel e o locador é o destinatário fático e econômico do serviço prestado pela administradora.

Em algumas ocasiões, ainda, o proprietário do imóvel pode ser considerado parte vulnerável - técnica, jurídica, fática e/ou informacional – em relação à administradora, sobretudo por se tratar, usualmente, de um contrato de adesão.

O serviço oferecido pela administradora/imobiliária possui caráter profissional pois, além de, em geral, dispor, em relação ao locador, de superioridade no conhecimento das características da atividade que habitualmente exerce, é evidente a sua natureza econômica.

Ressalvadas circunstâncias especiais, sobressai a natureza jurídica de relação de consumo havida entre locador e administradora, atraindo, por conseguinte, a incidência do CDC

O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar desse assunto, decidiu dizendo existir a relação de consumo, veja-se:

RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE LOCADOR E ADMINISTRADORA. INCIDÊNCIA DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de rescisão contratual c/c indenizatória por perdas e danos ajuizada em 24/07/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/09/2019 e atribuído ao gabinete em 30/10/2019.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre proprietária (locadora) e administradora de imóvel, bem como determinar o prazo prescricional incidente à espécie.
3. Ausente o interesse recursal, no que tange à violação dos arts. 667 e seguintes do CC/02, porquanto o Tribunal de origem, na linha dos argumentos da recorrente, reconheceu a falta de diligência da recorrida e o respectivo dever de indenizar, não tendo sido esta condenada ao integral ressarcimento porque decretada a prescrição de parte da pretensão deduzida por aquela.
4. Pelo contrato de administração imobiliária, o proprietário confia à administradora a gerência do imóvel visando, em geral, a locação do bem a terceiros, daí exsurgindo, portanto, duas relações jurídicas distintas: a primeira, de prestação de serviços, entre a administradora e o locador; e a segunda, de locação, entre o locador e o locatário, intermediada pela administradora.
5. A administradora atua como mandatária do locador na gestão do imóvel, inclusive - e especialmente - perante o locatário do bem, e, nessa condição, o locador, em regra, figura como destinatário final fático e econômico do serviço prestado pela administradora – como consumidor, portanto.
6. Em algumas situações, pode o locador se apresentar ainda como parte vulnerável - técnica, jurídica, fática e/ou informacional – em relação à administradora, sobretudo por se tratar, usualmente, de um contrato de adesão.
7. O serviço oferecido pela administradora possui caráter profissional pois, além de, em geral, dispor, em relação ao locador, de superioridade no conhecimento das características da atividade que habitualmente exerce, é evidente a sua natureza econômica.
8. Ressalvadas circunstâncias especiais, sobressai a natureza jurídica de relação de consumo havida entre locador e administradora, atraindo, por conseguinte, a incidência do CDC.
9. A Corte Especial do STJ, recentemente, decidiu que a expressão 'reparação civil', empregada no art. 206, § 3º, V, do CC/02, refere-se, unicamente, à responsabilidade civil aquiliana, afastando a aplicação da mencionada regra às hipóteses de responsabilidade civil contratual, porque se subsomem estas à regra geral do art. 205 do CC/02. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.” (STJ, 3ª Turma, REsp 1846331 / DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/03/2020).

Com a atração das normas consumeristas, vários benefícios jurídicos poderão ser obtidos pelo proprietário, visto que o CDC possui regras mais benéficas ao consumidor do que a legislação civil.

Aplicação do CDC entre o locatário e a administradora


Quanto à relação entre o locatário, quem alugou o imóvel, e a administradora, de igual modo, a Justiça tem entendido que também se trata de uma relação de consumo, onde deverá ser aplicada as normas do Código de Defesa do Consumidor. É importante ressaltar que estamos falando de uma locação residencial.

Inclusive, tais normas são de ordem pública, como estabelece o art. , da Lei de nº 8.078/90, devendo haver a sua aplicação de forma obrigatória, mesmo sem pedido das partes.

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), ao julgar um processo que tinham como cerne a discussão sobre a possibilidade de aplicação do CDC a um processo que envolvia um locatário e uma intermediadora, pessoa jurídica, assim decidiu:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. COMPROMISSO ARBITRAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PROBABILIDADE DO DIREITO. QUESTÃO CONSUMERISTA. INTERMEDIAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NA RELAÇÃO LOCATÍCIA. INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INTERESSE DO CONSUMIDOR. FUNDADO RECEIO DE DANO. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO DECORRENTE DA PROSSECUÇÃO DA RECLAMAÇÃO N. 134/2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O agravo de instrumento destina-se a verificar o acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que, em se tratando de decisão proferida em sede de antecipação de tutela, indispensável averiguar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Em se tratando de contrato de locação com intervenção de pessoa jurídica, a partir de quem o contrato foi assinado, deve-se reconhecer a incidência do CDC, haja vista a existência da relação de consumo reconhecida em negócios com esta configuração, motivo pelo qual, passando, a cláusula compromissória a se condicionar ao interesse consumerista, não pode ser invocada em favor do fornecedor do produto ou serviço.
3. No tocante ao segundo requisito, o mesmo ressai da possibilidade de prejuízo decorrente da prossecução do procedimento arbitral com a prolação da sentença arbitral e conseguinte cumprimento de sentença na pendência do feito em trâmite em primeiro grau, o que poderia lhe acarretar dano irreparável à míngua da possibilidade de um desate diverso do apontado no âmbito da decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Desse modo, havendo a intermediação da locação, através de uma administradora que, geralmente, é uma imobiliária, haverá a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a atração de todas as suas regras.

Se puder, me segue aqui no Jus pra acompanhar meus próximos artigos e recomende a leitura clicando no 👍🏻 lá em cima.

Gostou dessa notícia? Se você quiser, compartilha comigo nos comentários o que você achou sobre a aplicação do CDC em contrato de locação residencial intermediado por imobiliária/administradora.

Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.

Site: www.rochadvogados.com.br

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13 Comentários

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Na relação entre locador e administradora até concordo, pois há clara prestação de serviços. Agora, em relação ao locatário, principalmente em ações de despejo c/c com cobrança, não há relação de consumo, ainda que por intermédio de uma administradora. A posição dominante no STJ em se tratando de locação, é afastar a aplicação do CDC, por força da aplicação de lei especial (8.245/91). É um tema inclusive bem pacificado.

exato. inexiste relação de consumo entre locador e locatário. seria admissível o reconhecimento de relação de consumo se a locação de imóveis, por parte do locador, se der de forma "profissional", ou seja, se a prestação de serviços a que o locador se dedica é fornecer imóveis para locação.

sim, inclusive no TJSC aqui, se tu alegar relação de consumo entre locador e locatário toma bordoada. Pacificado assunto.

Explanação muito boa. Parabéns.

Um excelente artigo, mas também não posso deixar de concordar com o dr. André Luiz em suas afirmações. Quantas imobiliárias e proprietários de imóveis para locação, precisariam estar lendo este artigo e os advogados opinantes, para melhor atuação em seus ramos de negócios...

Estou desenvolvendo uma inicial objetivando a condenação de imobiliária a ressarcir o fiador por dívida deixada pelo locatário. No caso, a ação de despejo e cobrança de aluguéis, com a inserção do fiador no polo passivo, se deu somente meses após o primeiro mês de inadimplência, sem que houvesse uma aviso prévio, desde cedo, acumulando vários meses de débito, em total prejuízo ao fiador, que, se notificado, poderia ter tomado as medidas no sentido de evitar o acumulo de aluguéis em atraso. A base seria o direito do fiador de cumprir o ônus que aceitou, sendo a administradora responsável em manter as partes informadas. Nesse sentido, a matéria publicada pelo Dr é bem-vinda.

Obrigado, Carlos!

Eu te daria, ainda, uma sugestão: duty to mitigate the loss (que é um dos quatro preceitos parcelares da boa-fé objetiva.

Sobre esse tema, os bons livros de direito civil tratam dele e seria uma boa tese para a defesa que o sr. está fazendo.

Bom dia, houve uns imprevistos em 2016 e acabei atrasando algumas prestações da casa, financiamento feito pela CEF, eles me enviava boletos com a prestação mais antiga pra me pagar e manter o imóvel, porém esses boletos só chegava depois da data de vencimento e não era aceito o pagamento depois do vencimento, tentei de todas as formas resolver indo ao banco mais as palavras deles sempre eram as mesmas PARA MANTER SEU IMOVEL EM DIAS, QUITE SEU DÉBITO TODO, minha casa foi pra leilão sem meu consentimento, sendo que não recebi nenhuma notificação da CEF ou cartórios responsáveis, minha casa foi arrematada por uma outra pessoa e ela entrou na justiça pra me sair de casa, porém quando aconteceu o ocorrido da casa ter sido retomada pela instituição financeira eu já tinha abeto um processo contra o banco, como o próprio gerente do banco havia me falado no dia que fui tentar resolver a situação, meu processo está correndo pela justiça federal, recebi uma ordem de despejo para deixar a casa, meu advogado recorreu da decisão e estamos esperando o despache do juiz, nesse caso o que você me aconselharia fazer? Estou desesperado com essa situação, pois tenho duas crianças em casa

queria simular um enprestimo para energia solar

sim queria si tinha condicao de faser emprestimo para este nfim



domingo, 25 de abril de 2021

Advogadas são barradas em presídio por conta de roupas que usavam; OAB-RS apura denúncia

 

Advogadas são barradas em presídio por conta de roupas que usavam; OAB-RS apura denúncia

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A seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no RS apura denúncia de duas advogadas de Porto Alegre que foram barradas na entrada da Penitenciária Modulada Estadual de Montenegro, na Região Metropolitana, por conta das vestimentas que usavam.


O caso foi registrado na tarde de quinta-feira (25), quando Yohanna Stiebe e Sophie Dall’Olmo foram visitar dois clientes detidos no local. A denúncia foi publicada nas redes sociais do escritório do qual são sócias (veja abaixo).

Analisando o caso, a OAB do Rio Grande do Sul diz que o avanço da investigação "poderá refletir em responsabilidade pela lei de abuso de autoridade perante à justiça competente" (veja nota completa abaixo).

Ao G1, a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária (Seapen) disse que o servidor seguiu as normas do sistema prisional do RS.

'Decote'

Yohanna Stiebe afirma que tanto ela quanto sua colega se identificaram na entrada do presídio. O agente penitenciário teria negado o ingresso das profissionais no recinto, alegando que elas usavam "decote".
"Estava um calor absurdo. A gente chegou lá e cumprimentou o agente penitenciário. Ele só abriu a caixinha onde a gente coloca a carteira da OAB e puxou. Ele devolveu [o documento] e falou: 'Vocês não vão entrar, estão com decote, não vão entrar'", relatou.

A advogada ainda afirma que o servidor teria comentado sobre a calça que ela vestia, na cor branca, dizendo ser "transparente".

Em um vídeo gravado pelas advogadas, é possível ouvir o agente penitenciário dizendo que justificava a negativa em razão da Portaria 205. O documento, publicado em 2016, impede a entrada de visitantes usando "vestimentas inapropriadas".

As roupas femininas incluídas na lista são "shorts, bermudas e suas variações, miniblusa e minissaia, roupas transparentes, decotadas, trajes de banho ou ginástica". Já entre as roupas masculinas, a lista é menor, vetando "shorts, bermudas, trajes de banho ou camiseta tipo regata", sem menção a transparências, cortes específicos e roupas de ginástica.

Machismo

A advogada Renata Jardim, da ONG Themis, especializada em direito da mulher, afirma que o caso é mais um revelador do machismo da sociedade. Segundo a especialista, muitas instituições mantêm regras que acabam transferindo às mulheres a responsabilidade sobre eventuais atitudes agressivas ou desrespeitosas de homens.

"É mais um exemplo desses tipos de regras que são machistas, que, nas suas aplicações, revelam estereótipos de gênero que vão regular a desigualdade entre homens e mulheres. Isso tem um pano de fundo, que é da nossa cultura, na qual se entende que as mulheres, a partir das roupas que usam, provocam os homens. E esses homens tem esse 'instinto natural' que não podem controlar", observou.

Para Renata Jardim, as instituições e a sociedade precisam debater o tema a fim de garantir a igualdade entre os gêneros.

"Nunca a vítima é a culpada, jamais. Nessa discussão, é importante a gente trazer a culpabilização das mulheres em relação as suas condutas, quando envolvem as questões de sexualidade e mesmo de violência", disse a especialista.

Nota da OAB-RS:

"Em relação ao caso de duas advogadas que foram impedidas de atender seus clientes na Penitenciária Estadual de Montenegro, a OAB/RS informa que, num primeiro momento, atuou com o plantão da Comissão de Defesa, Assistência e das Prerrogativas (CDAP). Num segundo momento, a OAB/RS recebeu um pedido de providências para que sejam apuradas as circunstâncias do caso. O processo interno já foi instaurado pela Ordem e, com o avanço da apuração, poderá refletir em responsabilidade pela lei de abuso de autoridade perante à justiça competente."

Por G1 RS
Fonte: g1.globo.com

Quais dívidas são quitadas com a morte de uma pessoa?

 

Quais dívidas são quitadas com a morte de uma pessoa?

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Quando uma pessoa morre, todo o conjunto de bens direitos e deveres são deixados aos herdeiros do falecido. Dentre este conjunto podemos listar, casa, carros, dinheiro, bens de valor, valores a receber, no entanto, o herdeiro também recebe as dívidas.

Apesar de ser um momento difícil, o herdeiro acaba recebendo tanto a parte interessante, bem como a parte ruim aos quais a pessoa que faleceu deixou em vida. Esse conjunto de itens tem um nome, chamado de espólio.

Mas o que é o espólio?

O espólio trata-se de um conjunto de bens deixados por uma pessoa falecida. Trata-se da reunião de tudo aqui que será partilhado através de inventário, divididos entre os herdeiros legais.

Logo, quando alguém endividado morre, tudo aquilo que a pessoa possuí é considerado como patrimônio. Seja ele positivo, como bens, dinheiro, valores a receber, bem como negativo, no caso de prestações, contas que não foram pagas e até mesmo empréstimos.

Por isso é obrigatório fazer o espólio no caso da perda de um familiar, como o pai ou mãe. Quando uma pessoa morre, as dívidas não deixam de existir, elas precisam ser listadas em um inventário e incluídas no espólio.

Assim sendo, os herdeiros respondem pela dívida, até o limite da herança. No caso de divulgas sempre busque um advogado para orientar a família em relação ao que fazer e ao pagamento das dívidas.

Diferenças entre espólio e herança

Espólio não é o mesmo que herança. Herança é nome dado ao conjunto de bens, direitos e obrigações deixadas por uma pessoa falecida aos seus herdeiros e pessoas de direito.

Já espólio, como vimos, é o conjunto de bens e direitos da pessoa que morreu e é devido apenas aos seus herdeiros legais. Portanto, a herança engloba todo o patrimônio da pessoa falecida, o que inclui o espólio, mas também abrange as demais obrigações.

Como o espólio é dividido?

O espólio é dividido de forma automática aos sucessores legais da pessoa que morreu. Existem vários tipos de herdeiros, entre eles os mais comuns são:

cônjuges;

  • descendentes (filhos, netos);
  • ascendentes (pais, avós)
  • tios, irmãos, primos. 

Mas afinal, quem paga as dívidas?

Em vias de regra não é possível herdar dividas. Quem está obrigado a pagar a dívidas de quem já faleceu é o próprio patrimônio do falecido. Conheça as situações possíveis no caso de morte.

Quando o valor dos bens é superior à dívida

Para esse caso, os valores devidos pelo falecido são subtraídos do valor de seus bens. O restante fica destinado à divisão da herança.

Exemplo: Caso o falecido tenha deixado uma casa em seu nome no valor de R$ 200 mil e o mesmo tenha deixado R$ 80 mil em dívidas. Logo, para esse caso o cálculo é bem simples. Basta subtrair 200 mil por 80 mil, sendo o saldo final de R$ 120 mil para os herdeiros.

Valor do bem igual ao da dívida

Caso os valores dos bens e das dívidas sejam iguais, não haverá valor para dividir em herança. Os bens deixados serão utilizados para quitar as dívidas do falecido.

Valor da dívida superior aos bens

Essa é a principal dúvida de muitas pessoas. No caso onde as dívidas ultrapassam o valor dos bens deixados pelo falecido, o valor do bem é utilizado para quitar o máximo possível de dívidas. O restante fica por conta do credor (de quem tinha as dívidas para receber).

Em nenhuma situação os herdeiros serão obrigados a pagar as dívidas do falecido com recursos próprios, independente do que for dito em contrato no qual os herdeiros possam fazer parte.

Dívidas são quitadas com o falecimento

De maneira geral, não há dívidas que são quitadas apenas com a morte do familiar. O que realmente acontece é que algumas dívidas específicas deixam de existir quando o titular vem a falecer.

Esse fato ocorre com empréstimos e financiamentos, tendo em vista que esse tipo de modalidade já conta com seguros para cobrir essas despesas na maioria das vezes.

Por Jornal Contábil
Fonte: www.jornalcontabil.com.br

sexta-feira, 23 de abril de 2021

As modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada

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As modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada

No mês de março foi comentário geral nas redes sociais o decreto nº 40.798/2021 publicado em 26 de março deste ano pelo Governo de Sergipe, em especial o seu artigo 3º, inciso II, que trata da requisição de bens móveis e imóveis privados para o auxílio do combate ao Covid-19.

Porém, muitos comentários foram feitos de forma equivocada, como por exemplo o artigo de opinião do jornalista Augusto Nunes ao "R7 Notícias" onde afirma que o "Governador de Sergipe quer abolir a propriedade privada", ou outros tantos nas redes sociais com o mesmo tom e erro.

Estes, assim como o jornalista, confundem a requisição administrativa com a expropriação legal, sendo esta última aplicada somente em casos específicos de atos ilegais.

Então, para dirimir algumas dúvidas trazemos este artigo explicando de forma geral, as modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada.

1 . Servidão Administrativa

A servidão administrativa é o ônus real de uso imposto pela Administração Pública à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

Lembrando que a servidão administrativa não deve ser confundida com a passagem forçada, prevista no art. 1.285 do Código Civil.

São características da servidão administrativa:

  1. A natureza jurídica é de direito real;

  2. Incide somente sobre bem imóvel;

  3. Tem caráter de definitividade;

  4. A indenização é prévia, e condicionada à existência de prejuízo;

  5. Não possui autoexecutoriedade - depende de acordo ou sentença judicial.

2 . Requisição Administrativa

Prevista no artigo , inciso XXV da Constituição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

São características da requisição administrativa:

  1. É direito pessoal da Administração Pública;

  2. Pressupõe perigo público iminente;

  3. Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;

  4. Tem caráter transitório (temporário);

  5. A indenização é devida somente se houver dano, paga de forma ulterior.

3 . Desapropriação

É um ato administrativo pelo qual o Estado de forma compulsória, transforma um bem imóvel ou móvel privado em público, desde que, é claro, haja a indenização prévia e justa, que via de regra se faz em dinheiro, salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (CF, art. 182 § 4º, III), e de pagamento em títulos da dívida agrária no caso de reforma agrária, por interesse social (CF, art. 184)”.

4 . Tombamento

Previsto no artigo 216, § 1º da CF, tombamento é a restrição parcial ao direito de propriedade, realizada pelo Estado com a finalidade de conservar objetos móveis e imóveis, considerados de interesse histórico, artístico, arqueológico, etnográfico ou bibliográfico relevante.

A restrição parcial do direito de propriedade, localiza-se no início de uma escala de limitações em que a desapropriação ocupa o ponto extremo.

O tombamento pode ter por objeto bens móveis e imóveis que tenham interesse cultural ou ambiental para a preservação da memória e outros referenciais coletivos em diversas escalas, desde uma que se refira a um Município, como uma em âmbito mundial. Estes bens podem ser: fotografias, livros, acervos, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, bairros, cidades, regiões, florestas, cascatas.

O conceito de tombamento encontra-se no artigo artigo 216 da Constituição:

"Art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico – culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico."

O bem objeto de tombamento não terá sua propriedade alterada, nem precisará ser desapropriado, pelo contrário, porém, deverá manter as mesmas características que possuía na data do tombamento. Seu objetivo é a proibição da destruição e da descaracterização desse bem, não havendo dessa forma, qualquer impedimento para a venda, aluguel ou herança de um bem tombado, desde que continue sendo preservado.

Se o proprietário tiver a intenção de vender o bem, deverá previamente, notificar a instituição que efetuou o tombamento para atualizar os dados, e por ventura, exercer seu direito de preferência para a compra do bem.

5 . Limitação Administrativa

A Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

Segundo Hely Lopes Meirelles “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”.

As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indistintas e gratuitamente. Para situações individualizadas de conflito com o interesse público, deve ser empregada a servidão administrativa ou a desapropriação, por meio de justa indenização.

As limitações podem atingir tanto a propriedade imóvel como o seu uso e outros bens e atividades particulares. O seu objeto é bem variado, exemplos: permissão de vistorias em elevadores de edifícios, fixação de gabaritos, ingresso de agentes para fins de vigilância sanitária, obrigação de dirigir com cinto de segurança.

Características:

a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos singulares);

b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da ocupação temporária e da requisição);

c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a execução de serviços públicos específicos ou obras);

d) ausência de indenização (nas demais formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

6 . Ocupação temporária

É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

São também exemplos de ocupação temporária a utilização de escolas e outros estabelecimentos privados para a instalação de zonas eleitorais ou campanhas de vacinação.

Características:

a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é real);

b) incide apenas sobre a propriedade imóvel (o mesmo da servidão, mas diferente da requisição, pois esta incide sobre móveis, imóveis e serviços);

c) natureza transitória (igual a requisição; a servidão, o oposto, tem caráter de permanência);

d) a situação caracterizadora da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços comuns (a mesma situação da servidão, mas contrária à requisição, que exige perigo público iminente);

e) indenização variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).

Conclusão

A intervenção do Estado na propriedade privada, muda assim o seu caráter, não podendo ser concebido o interesse somente com fim a si mesma, mas aderir à necessidade para a utilização pela maioria, passando assim a sociedade aproveitar de maneira mais ampla, promovendo o bem-estar social.

Referências

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Edição. rev. e atual. Rio de Janeiro : Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª Edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª Edição. São Paulo : Malheiros, 2006.

CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de direito administrativo. 18 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003.


10 Comentários

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É seu, até que o Estado diga que não é mais...

Tombar parece bom, mas apenas desvaloriza o imóvel.

Requisitar para fazer algo bom, como combater a COVID parece bom, mas o estrago feito nunca mais será reembolsado, vai virar um "devo não nego, pago quando for possível". O administrador fica com o bônus de ter feito algo bom para a sociedade e o proprietário fica com o prejuízo...

Olá, Edu.

Infelizmente essa "falha" na indenização acontece e muito. Ela é quase sempre abaixo do necessário.
Quanto ao tombamento realmente é uma situação complicada, acredito que a lei deveria ser revista e trazer mais benefícios ao cidadão que tiver esse tipo de intervenção.

Por exemplo, deveria haver na lei um prazo no qual o administrador deveria reembolsar o prejuízo, sob pena de crime de responsabilidade, por exemplo, mas infelizmente dependeríamos de nossos legisladores.

Mesmo que a propriedade volte intacta depois de apropriada pelo estado, NADA justifica a apropriação

Quanto menos numerosas forem as ditas modalidades, melhor. O respeito à propriedade privada (material e imaterial) é a base da liberdade..

Olá, Norberto. Agradeço seu comentário.
Realmente se formos ver temos demais modalidades de intervenção

Que absurdo que isso tudo seja possível !

Propriedade é INVIOLÁVEL. Ponto. Não pode ser relativizada conforme gosto alheio.
Indenização de forma alguma justifica a invasão.

O pior: ta na constituição !
(O que explica minha repulsa à mesma)

Fora isso, excelente artigo.
Para um leigo, parece bem completo

Olá, Lucas. Agradeço o comentário. Não quis trazer aqui minha opinião, mas sim a doutrina de direito administrativo e as possibilidades que a lei e a nossa CF trazem.

De fato pode haver riscos nessas intervenções, mas isso seria para outro artigo.

Propriedade privada vai se tornar apenas lembrança... `É uma das mais novas pautas da NOM. Infelizmente.

Olá, Heloísa. Agradeço o comentário. De fato, temos que cuidar dos excessos das intervenções, mas como disse ao colega acima, não quis trazer minha opinião, mas sim um resumo sobre as modalidades previstas em lei

Bem lembrado sobre a NOM. Na área rural isso já veiculou em ocupações clandestinas tumultuadas citando vagamente declarações infundadas de 2 ex-presidentes.
Essas coisas influenciam mesmo os facilmente influenciáveis.