Total de visualizações de página

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

AINDA SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -- STJ aumenta honorários de R$ 500 para R$ 80 mil

Execução extinta

STJ aumenta honorários de R$ 500 para R$ 80 mil

Quando os honorários advocatícios não são fixados em sentença condenatória, o valor deve ser arbitrado com equidade, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, com base no valor dado à causa. Esse entendimento levou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a elevar de R$ 500 para R$ 80 mil os honorários em ação de execução extinta.
No caso, o valor foi fixado na sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente, por abandono da causa. Por consequência, o processo de execução proposto pelo banco foi julgado extinto. Insatisfeitos com o valor, os advogados recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou recurso.
Eles então ingressaram com Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, pedindo a elevação dos honorários para 10% sobre o valor atribuído à execução, que, atualizado até junho de 2010, seria de R$ 7,3 milhões. Os advogados alegaram que houve violação ao parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação.
Ao analisar o recurso o relator, ministro Sidnei Beneti acolheu a tese. Segundo ele, o valor deve ser corrigido para se adequar ao equivalente econômico da ação, à responsabilidade profissional pelo patrocínio do caso e à duração da prestação profissional. Como não se trata de sentença condenatória, o ministro considerou como base para o cáculo o valor inicial dado à causa, fixado em R$ 851 mil.
Beneti explicou ainda em seu voto, que a duração do processo, que esteve paralisado por cerca de cinco anos, não leva à diminuição do valor dos honorários, “tendo a paralisação se devido ao abandono da causa pelo próprio banco exequente”.
Com isso, o ministro considerou adequado o valor de R$ 80 mil, corrigido a partir da data deste julgamento no STJ. Os demais ministros da 3ª Turma acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.403.664

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -EXECUÇÃO PRESCREVE APÓS CINCO ANOS DE ARQUIVAMENTO


EXECUÇÃO PRESCREVE  APÓS CINCO ANOS DE ARQUIVAMENTO
O arquivamento de execução fiscal por mais de cinco anos extingue créditos tributários. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar Agravo Regimental do estado do Rio Grande do Sul. O credor apresentou bens para penhora seis anos depois do arquivamento da execução.
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, as simples diligências administrativas não impedem a fluência do prazo. Se suspendesse, a norma que diz que se a decisão que ordena o arquivamento estiver prescrita, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício seria “totalmente inútil” (artigo 40, parágrafo 4°, da Lei de Execução Fiscal).
O estado do Rio Grande do Sul afirmou que os atos que precedem a indicação de bens à penhora impedem a prescrição intercorrente. Mas, para o relator, essa tese é contrária à doutrina e jurisprudência, pois os artigos 151 e 174 do Código Tributário Nacional determinam o prazo de cinco anos para prescrição.
No caso, a Execução Fiscal foi arquivada em 2001 e, nos cinco anos subsequentes, nada foi apresentado que pudesse interromper ou suspender a prescrição. O credor só indicou bens para penhora em 2007, seis anos depois do arquivamento do processo. Com isso, o juízo de primeira instância registrou que a penhora efetivada em 2008 foi irregular, pois o crédito tributário estava prescrito.
O relator não aceitou os argumentos do credor no Agravo Regimental. Antes, em decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin já havia negado os argumentos do estado do Rio Grande do Sul. A decisão foi por maioria.
Recurso repetitivo
A discussão sobre o prazo de cinco anos de suspensão das execuções para a consumação da prescrição intercorrente é discutida em recurso repetitivo que está pendente no STJ (REsp 1.340.553/RS). Segundo Artur Ratc, especialista em direito tributário do Ratc & Gueogijan Advogados, o recurso pode seguir algumas diretrizes da decisão do ministro Herman Benjamin.

*Notícia alterada às 19h53 do dia 20/6 para correção de informações. 
Clique aqui para ler a decisão.

Admissão de Embargos Infringentes pelo STF foi erro

Admissão de Embargos Infringentes pelo STF foi erro

As atenções da comunidade política brasileira ficaram voltadas esta semana, quase que exclusivamente, para o pronunciamento do voto do ministro Celso de Melo na Ação Penal 470, vulgarmente conhecida como “processo do mensalão”. Desta vez, por conta de um compromisso acadêmico no IV Congresso Brasileiro de Filosofia do Direito da PUC-Minas campus Serro[1], não pude assistir à sessão do Supremo Tribunal Federal pela TV. Mas ouvi todo o longo voto do ministro Celso no caminho de Belo Horizonte ao Serro. Foi ele transmitido ao vivo pela Rádio CBN. Acho que, nem nos meus mais recônditos sonhos de jovem jurista, poderia eu imaginar que, um dia, uma sessão do Supremo Tribunal Federal seria transmitida pelo rádio, pela TV, pela internet, tudo ao mesmo tempo agora. Mas o foi. A TV e a internet ainda são mais cativantes para atrair a audiência porque, além da fala, temos as imagens que geram algum tipo de “entretenimento”. Mas, no rádio?! Nesse último caso é a fala, e apenas ela, que conduz o ouvinte. Todo aquele rompante de linguagem empolada cai nos ouvidos e, no instante seguinte, induz-nos ao sono. Sem embargo, a sessão “deu no rádio”, como dizia a minha falecida avó materna. E eu a ouvi. Isso, definitivamente, é um sinal dos tempos. E, concomitantemente, um sintoma do grau de mobilização que este processo é capaz de provocar. E toda essa mobilização político-social gera seus efeitos deletérios. No caso, chega a ser aflitivo — para alguém determinado a analisar a questão na perspectiva da autonomia do Direito — o estado de poluição de informações a que o caso está submetido. Há um caos nesse estranho mundo da opinião jurídica. E vejam: não estou aqui me referindo aos populares incautos que procuram expressar suas opiniões sobre o problema. Estou a me referir a uma certa “elite intelectual” brasileira que opina sobre questões jurídicas como quem vai a um restaurante e diz no dia seguinte se o prato saboreado estava bom ou ruim; se o chef conseguiu aproveitar todas as qualidades naturais dos ingredientes usados na preparação da receita; ou se o vinho indicado pelo maître harmonizou com o prato degustado.
Geralmente, cria-se uma oposição entre o “bom” e o “ruim”, sem que isso esteja, necessariamente, conectado com a melhor resposta jurídica para o problema. Uma revista, de grande circulação nacional estampou na capa que o voto do ministro Celso — que desempataria a questão sobre a possibilidade ou não de interposição dos Embargos Infringentes diante do direito vigente —, estava diante de um dilema: “tecnicidade versus impunidade”. Por outro lado, reverberava por todos os lados o eco da fala do ministro Barroso quando enunciou que, como juiz, não tomava decisões baseado no “grito das ruas” ou no “clamor popular”. Esse fator voltou a lançar luz sobre o problema da relação entre Judiciário e opinião pública. Ao final, no modo como se propagaram as coisas, deu-se a entender que — aqueles cinco ministros que votaram pela impossibilidade de interposição dos embargos em face da inadequação e ilegitimidade diante do direito vigente — não foram “técnicos”. Ao contrário, o que eles fizeram foi simplesmente jogar a questão para a plateia; decidiram segundo o clamor das ruas e não segundo o Direito.
A questão que envolve essa ação penal é muito complexa porque, tudo nela, parece levar a análise dos problemas jurídicos a uma dimensão do gosto político professado pelo analista. A oposição entre “tecnicidade” e “impunidade” é péssima porque dá logo a impressão de que a análise “técnica” ou estritamente jurídica da questão leva, necessariamente, à possibilidade de interposição dos embargos e à consequente continuação do processo para aqueles que se enquadram nas condições regimentais de ajuizamento da medida. Por outro lado, para afastar o fantasma da impunidade, seria necessário dar um salto sobre o direito para se fazer justiça.
Do mesmo modo que toda a retórica levada a cabo pelo ministro Celso para defender o papel contramajoritário do Poder Judiciário contribuiu para jogar os votos daqueles que decidiram pela impossibilidade dos embargos para dentro do grupo dos “seguidores do clamor popular”.
E o que falar das mais diversas manifestações — pelos mais diferentes meios e mídias — que repudiavam a aceitação dos embargos afirmando que uma tal decisão representaria um perigoso precedente para as futuras ações penais a serem julgadas pela corte. Consequencialismo? Novamente, estamos fora de um argumento que preserve a autonomia do Direito. Seria de se perguntar: mas, afinal, a ordem jurídica vigente incorporou ou não os embargos infringentes do regimento interno do Supremo Tribunal Federal? Somente se a resposta a esta pergunta for não é que se justifica o seu afastamento no caso concreto. Do contrário, se a resposta for no sentido de que eles são parte do direito vigente, então eles teriam mesmo que ser aplicados, independentemente das consequências posteriores.
Mas o ministro votou e afirmou a tese da recepção dos embargos ao Direito vigente. Sem embargo, na hipótese, entendo que o ministro Celso de Mello, assim como seus cinco colegas que votaram pela admissão, errou. O decano não errou apenas nesse momento, em que exarou seu voto tendo como objeto a análise da questão em específico. Errou antes, quando, já no início do processo, se antecipou para dizer que o cabimento desse recurso ordinário, previsto no regimento interno da corte, representava um óbice para a tese da defesa de que o julgamento dessa ação, diretamente pelo plenário do STF, representaria uma ofensa à garantia de um segundo julgamento. Na verdade, a posição jurídica do ministro já havia sido selada neste momento. E já nesse tempo estava assentada em um equívoco jurídico.
E anote-se: entendo que a posição definida pelo ministro Celso de Mello não é a que oferece a melhor interpretação para o Direito vigente não porque tenho eu um desejo guardado no fundo do meu ser de ver os réus desse processo apodrecendo na prisão. Ou, ainda, porque, nesse Fla-Flu, faço parte da torcida que é refratária ao partido político daquele que se apresenta como “o mentor” de todo o esquema que deu origem à ação penal.
Não é disso que se trata. Não estou aqui seguindo o “clamor público”. Como acredito que os ministros que votaram pela impossibilidade dos embargos também não o fizeram.
Penso que, na hipótese, os embargos infringentes não foram recepcionados sequer pela Constituição de 1988. Sei que minha posição, nesse caso, pode causar alguma estranheza, mas, de todo modo, defendo que o problema aqui posto não se configura apenas como uma questão de não recepção formal. Trata-se de uma não recepção material. A Constituição de 1967 e a emenda número 1 de 1969 concediam “poder normativo” ao Supremo Tribunal Federal para criar normas de processo que regulamentassem as ações por ele julgadas e os trabalhos da corte. Como é possível sustentar que, no regime jurídico configurado pela Constituição de 1988, uma norma de processo — criada pelo STF no exercício de competência normativa — pode ser com ela compatível? E, mais do que isso, como é possível justificar que uma tal previsão seria adequada ao artigo 22, inciso I da Constituição Federal que diz expressamente que compete à União, portanto ao Congresso Nacional, legislar sobre processo? Nesse caso, não estamos diante de uma simples questão de forma porque a distribuição das competências federativas é elemento essencial para a configuração de nosso federalismo.
Esse argumento reverbera, em alguma medida, a posição da ministra Cármen Lúcia quando defendeu a unidade do direito processual no sistema jurídico pátrio. Ora, foi uma opção do constituinte que o sistema processual fosse único, para todo o país. Como admitir que ele possa ter “exclusividades” no âmbito de um único tribunal da federação? Claro que questões procedimentais podem ser articuladas de forma específica. Mas, isso não se aplica a normas que prevejam recursos. Bem sei que regimentos internos preveem recursos. Inclusive no âmbito dos tribunais dos Estados. Mas, daí a um erro justificar o outro...
Nesse caso, nem a OEA ou até mesmo o papa Francisco me convenceriam do contrário. Não existe argumento jurídico que possa superar essa questão: como é possível um simples regimento interno valer mais do que a Constituição?
Isso sem falar que a Lei 8.038/1990, quando tratou da ação penal originária no âmbito do STF e do STJ, silenciou-se sobre a possibilidade dos embargos infringentes. Nesse sentido, concordo integralmente com a interpretação oferecida por Lenio Streck aqui mesmo nesta ConJur (clique aqui para ler) e que foi citada longamente no voto do ministro Gilmar Mendes. Não é possível dizer que houve um silêncio eloquente do legislador que deve ser complementado pelo Poder Judiciário. Silêncio, aqui, implica revogação. A não ser que aceitemos que um recurso pode existir no STF e não existir no STJ, quebrando a unidade do direito processual, que é determinação constitucional.
Assim, entendo que a tese jurídica — técnica — adequada à questão indica a não recepção dos embargos infringentes à ordem jurídica pós-1988. Não por populismo ou por horror à impunidade, mas, porque é ela adequada à Constituição e às leis da República. Isso para qualquer réu de ação penal originário julgada pelo Supremo Tribunal Federal: seja ele torcedor do Flamengo ou do Fluminense; do São Paulo ou do Corinthians; do Grêmio ou do Inter; do Atlético ou do Cruzeiro etc., etc., etc.
A decisão do Supremo Tribunal, contudo, foi pelo cabimento dos embargos. É errado dizer que isso representa uma possibilidade de, em algumas hipóteses, levar o julgamento ao infinito, como disse o colunista da Folha de S.Paulo Vinícius Mota na sua coluna de segunda-feira, dia 16 de setembro.[2] Mas, se não chega a tanto, é preciso dizer que a decisão é ruim, que errou o Supremo neste caso.
A interpretação do Direito depende de uma suspensão de pre-juízos. Não há democracia sem autonomia do direito. E isso não é simples “clamor popular”.

Rafael Tomaz de Oliveira é advogado, mestre e doutor em Direito Público pela Unisinos e professor universitário.
Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2013

Ministério Público pede fechamento de todos os helipontos de São Paulo

Ministério Público pede fechamento de todos os helipontos de São Paulo

heliponto2
O Ministério Público do Estado de São Paulo quer fechar os helipontos da capital paulista e pede que seja feito um estudo de impacto ambiental amplo sobre como eles afetam a população, principalmente quanto a ruído.
O promotor Maurício Antônio Ribeiro Lopes, que entrou com ação civil pública no dia 9,  afirma que São Paulo tem mais 300 helipontos e que o impacto a prédios próximos, como escolas e hospitais, não é totalmente conhecido. “Eles fazem um mero estudo de impacto de vizinhança, num raio de 200 metros de influência, é muito pouco. “Quero um Eia-Rima do conjunto da obra”, afirmou.
Esses 200 metros citados por Lopes são a distância mínima que deve haver de estabelecimentos como escolas e hospitais para que o heliponto funcione, segundo a Lei nº 15.723, de autoria do vereador Milton Leite (DEM) e sancionada pelo prefeito Fernando Haddad (PT). A regra, segundo a Agência Nacional da Aviação Civil (Anac) é diferente das previstas em norma federal, que prevê distância mínima de 300 metros. A Anac é o órgão ligado ao governo federal que regula a aviação no país.
O fato de a lei municipal ser mais branda é um dos argumentos apresentados pelo promotor na ação. “Caso seja aplicada a lei, haverá conflito de competência regulatória entre as esferas federal e municipal, com prejuízo das atribuições legais da Anac”, afirmou.
Maurício Ribeiro Lopes afirma ainda que a falta de um estudo de impacto faz com que sejam desconsiderados o impacto cumulativo dos helipontos, quando instalados em locais próximos, e medidas mitigadoras que poderiam diminuir os efeitos.
O G1 tentou um contato com o vereador Milton Leite por meio de sua assessoria, mas ele não se manifestou até a publicação desta reportagem sobre o impasse e sobre as críticas do Ministério Público ao seu projeto de lei.
A Secretaria do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo afirmou que a implantação de helipontos e heliportos na cidade de São Paulo exige a aprovação prévia expedida pela Anac. Informou ainda que a Lei nº 15.723 está em fase de regulamentação.
Segundo a Anac, São Paulo tem 181 helipontos privados. A frota de helicópteros do Estado de São Paulo é de 714 helicópteros, a maior do país.
Aeroporto em Parelheiros
Maurício Ribeiro Lopes esteve na Câmara de São Paulo no dia 10 e adiantou que entrará com uma ação contra o aeroporto caso realmente o empreendimento obtenha autorização para funcionar. “Não estou vendo viabilidade por conta do zoneamento”, afirmou.
O projeto da empresa Harpia Logística é para construir um aeroporto de aviação executiva (jatos executivos e taxi aéreo) e está previsto para um terreno bem ao lado do Trecho Sul do Rodoanel. A autorização para a construção veio do governo federal, em julho, e os empreendedores querem o aeroporto funcionando já 2014.
Só que os donos do projeto ainda não têm autorização da Prefeitura para iniciar o processo de licenciamento porque o terreno está em área de preservação. O empresário André Skaf, um dos responsáveis pelo empreendimento, garante que o impacto será o mínimo possível. Segundo ele, a maior parte do terreno tem apenas eucaliptos e será reflorestada, segundo o projeto.
Moradores e ambientalistas, no entanto, se uniram contra a iniciativa afirmando que haverá prejuízo ambiental. Eles temem especialmente que seja afetada a Represa Guarapiranga, responsável por fornecer 30% da água da capital paulista.

Nossa opinião: 
Em sendo verdadeiras as informações acima, o Ministério Público, a meu sentir extrapolou  no seu pedido, na mediada em que, o barulho próximo a escolas e hospitais possa sim prejudicar a estes estabelecimentos, com redução da distância de 300 para 200 metros,de acordo com a nova lei municipal, no entanto, pedir a fechamento  de todos os helipontos de São Paulo, passa a ser um despropósito. Deveria o M.P.  requerer em juízo  declaração da ilegalidade da lei municipal em relação a lei Federal.
S.M.J. é o que pensamos.
Roberto Horta adv. em BH

Publicidade

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

SENADO APROVA PROJETO QUE AUMENTA MULTAS PARA PRÁTICA DE RACHAS NO TRÂNSITO



SENADO APROVA PROJETO QUE AUMENTA MULTAS PARA PRÁTICA DE RACHAS NO TRÂNSITO

Publicado por Agência Brasil (extraído pelo JusBrasil)
Mariana Jungmann
Repórter da Agência Brasil
Brasília - O plenário do Senado aprovou hoje (19) projeto de lei da Câmara (PLC) que aumenta os valores das multas para motoristas que praticam corridas no trânsito com ultrapassagens perigosas, os chamados rachas. A matéria foi aprovada na forma de substitutivo do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), que retirou do texto os trechos que também aumentavam as sanções penais para os condutores flagrados fazendo rachas. O projeto original, do deputado Beto Albuquerque, tratava como agravante em casos de lesão corporal e homicídio culposo, elevando as penas para até dez anos de prisão.
Vital do Rêgo considerou que seria mais fácil conseguir a aprovação do projeto se ele não abordasse as sanções penais e mantivesse apenas modificações no que se refere às multas. Propomos recortar do presente PLC os dispositivos mais controversos, os penais, com vistas à pronta aprovação da parte que tem maior consenso, qual seja, o aumento das multas previstas para as infrações de trânsito mais graves, dada a ansiedade com que a população aguarda a efetividade de tais medidas, explicou o relator na justificativa de seu substitutivo.
Com a mudança, os valores das multas serão reajustados e poderão chegar a até R$ 1.900. Em caso de reincidência, em um prazo de 12 meses, a multa será dobrada. O motorista poderá ter ainda o carro apreendido e o direito de dirigir suspenso por um ano.
O projeto original também regulamentava o Artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB) para permitir o exame toxicológico em motoristas suspeitos de dirigirem sob efeitos de substâncias entorpecentes. O substitutivo de Vital do Rêgo não trata do assunto.
Diante das alterações promovidas pelo relator no Senado, o projeto retorna para a Câmara, onde os deputados poderão aprovar o substitutivo do senador ou retomar o texto original da Casa.
Edição: Aécio Amado




A Justiça e o Direito nos jornais desta quinta-feira

Noticiário Jurídico

A Justiça e o Direito nos jornais desta quinta-feira

Juristas consultados pelo jornal O Globo afirmaram que o voto do minsitro Celso de Mello, no julgamento do mensalão, garantiu o máximo de direito de defesa. Para Cláudio Pereira de Souza Neto, professor de Direito Constitucional da UFF, o conjunto de argumentos apresentados pelo ministro foi sólido o suficiente para afastar a sensação de impunidade no julgamento dos mensaleiros. Para Paulo Brossard, ex-mistro e ex-presidente do STF, qualquer pessoa, jurista ou não, pode concordar ou discordar do voto dele. “Mas ninguém haverá de dizer que não foi copiosamente fundamentado, fruto de uma decisão madura e repleto de uma erudição amazônica. Não há o que reparar”. Já Nelsom Jobim, ex-presidente do STF, o mensalão tem sido julgado com base no emocional. “É preciso julgar com base nas regras e não no emocional. Existia um dispositivo que acabava com os embargos infringentes, mas a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara desistiu. Os embargos infringentes são para evitar equívocos, mas apenas quando há divergências sérias. Só se avalia aquilo onde a votação teve divergência séria. É um recurso legítimo e lógico”.

Execução de penas
Os ministros do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello e Gilmar Mendes afirmaram que réus do mensalão que estão na mesma condição do ex-ministro José Dirceu poderiam ser presos antes da conclusão da análise dos novos recursos autorizados pelo STF. Para os ministros, isso seria possível porque 11 dos 12 réus que têm direito a apresentar os chamados embargos infringentes foram condenados por ao menos dois crimes e só podem pedir novo julgamento para um deles, no qual tiveram quatro votos favoráveis. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.


Direito de resposta
O Senado aprovou nesta quarta-feira (18/9) projeto que regula o direito de resposta na imprensa. Pela proposta, as empresas jornalísticas devem publicar a resposta do ofendido de forma "gratuita e proporcional" à ofensa se o conteúdo da reportagem incluir atentado a "honra, intimidade, reputação, conceito, nome, marca ou imagem" do ofendido. O projeto segue para votação na Câmara. A lei vale para reportagem, nota ou notícia divulgada pelo veículo de comunicação independentemente da plataforma que atue. A exceção ao direito de resposta vale para comentários de usuários na internet na página dos veículos de comunicação. Os veículos não poderão ser responsabilizados criminalmente por ofensas em artigos de opinião, mas terão de publicar a retratação. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.


Combate à espionagem
De acordo com informações do jornal O Estado de S. Paulo, o governo brasileiro vai fazer do combate à espionagem entre governos uma de suas bandeiras diplomáticas nos próximos meses. Depois da crise com os Estados Unidos, causada pela revelação do monitoramento ilegal das comunicações no País, o Itamaraty e a própria presidente Dilma Rousseff pretendem levar a ideia de algum tipo de controle para fóruns internacionais, e começam a sondar a possibilidade de apoios a uma proposta formal. 


Perfil falso
A Justiça do Distrito Federal condenou o Facebook a pagar uma indenização de R$ 5 mil a uma mulher que teve um perfil falso divulgado na rede social. De acordo com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o caso chegou ao Judiciário depois que a mulher pediu ao Facebook que excluísse o perfil falso, mas não foi atendida. "A inércia da empresa em retirar o perfil denunciado como falso, mesmo após nove meses do pedido, expôs, sem autorização, a imagem da autora", concluiu a Justiça. As informações são do portal iG.


Voto secreto
Com o apoio do PT, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou nesta quarta-feira (18/9) o fim do voto secreto no Congresso. Embora parte dos senadores defenda a votação aberta apenas nas cassações de mandatos, a maioria dos integrantes da comissão entendeu que o Legislativo precisa dar transparência a todas as suas decisões. A roposta de emenda constitucional agora precisa ser apreciada pelo plenário do Senado. Se os senadores não mudarem a proposta, ela será promulgada, pois já foi aprovada na Câmara. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.



OPINIÃO
Voto técnico
Em artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo, o professor da Direito GV José Garcez Ghirardi explica que a expressão voto técnico, utilizado por muitos analistas no caso da Ação Penal 470 — o processo do mensalão — pode ser tanto inócua como enganosa. “Inócua porque, a rigor, todo voto é técnico, pois deve atender os requisitos materiais e formais que estruturam decisões judiciais. Tais requisitos são imperativos para terem efeitos jurídicos. Assim, o voto que não for técnico será nulo ou anulável”, diz. E enganosa, complementa, por sugerir que alguns juízes seguem a lei e outros a torcem segundo suas conveniências. “O ato de julgar é espinhoso por exigir um exercício de interpretação para adequar fato e norma. Isso se dá com base em valores cujo sentido nem sempre está explicitado na lei - valores políticos, em sentido amplo. Isto não é um problema para o Direito. O problema só surgiria se a interpretação política, em sentido amplo, tivesse por fim a política menor, a defesa do interesse de grupos específicos”. Para o professor, todos os votos proferidos na AP 470 foram técnicos e políticos. Segundo ele, cabe à corte zelar para que sejam usados os mecanismos de que dispõe para seguir percebida como política no sentido amplo, como requer a democracia e espera o povo brasileiro.



Gangsterismo estatal
A atuação da Receita Federal em relação a empresas apontadas como responsáveis por um suposto "planejamento tributário abusivo" é uma inaceitável coação estatal. A opinião é dos criminalistas Simone Haidamus e Helios Nogués Moyano — sócio-fundador do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) — em artigo publicado no jornal Folha de S.Paulo. Segundo os articulistas, a Receita, mesmo com decisões favoráveis a contribuintes, pedirá ao Ministério Público Federal que processe criminalmente as empresas e os escritórios de advocacia que participaram das operações. “A rigor, o que se extrai do comportamento do fisco noticiado é que, para a Fazenda, somente serão dotados de boa-fé aqueles planejamentos tidos como favoráveis aos cofres do leão, transformando em letra morta o entendimento de que o contribuinte tem o direito de pagar a menor carga tributária, desde que o faça observando o ordenamento jurídico vigente”, dizem. Para os articulistas, insistir na criminalização das condutas dos advogados e de seus clientes deixa a sensação de se estar diante um verdadeiro gangsterismo estatal.


Lição de Direito
Em análise publicada no jornal Folha de S.Paulo, o colunista Marcelo Coelho diz que pode ser chato aceitar isso, mas o voto de Celso de Mello foi magistral. “É má notícia, claro, ver o processo do mensalão se arrastar, como haverá de acontecer, por mais tempo em alguns casos. A sessão de ontem do STF foi, mesmo assim, uma lição de direito”, diz. De acordo com o colunista, foram significativos os argumentos com que defendeu a necessidade de o tribunal examinar os embargos infringentes. Para Coelho, o ponto mais decisivo da intervenção de Celso de Mello não foi propriamente jurídico, mas factual. O ministro lembrou que o artigo que prevê os embargos infringentes não ficou obsoleto com a lei 8.038/90. “Lembrou Celso de Mello, tanto esse artigo não estava obsoleto que em 1998 o então presidente Fernando Henrique elaborou um projeto de lei, eliminando (agora sim de modo explícito) os embargos infringentes. E esse projeto foi rejeitado pela Câmara, com votos dos principais líderes partidários”, disse o colunista.


Multa por demissão
Em editorial, o jornal O Estado de S. Paulo classifica como ato desmoralizante para o Congresso a decisão de manter o veto presidencial ao projeto de extinção da multa especial por demissões imotivada. Segundo o jornal uma cobrança injustificável pelo menos desde junho do ano passado, quando sua finalidade foi plenamente cumprida. Segundo o motivo do veto, o dinheiro será destinado ao programa Minha Casa, Minha Vida. “O governo jamais poderia, exceto por uma distorção administrativa, tê-la incluído em seu planejamento como fonte normal e rotineira de receita, diz o jornal. Para o Estadão, cumprida a finalidade daquela receita, restaria eliminar sua cobrança e, com isso, extinguir um componente relevante do custo empresarial. “Não se tratava de atender a interesses unicamente empresariais ou de ceder ao lobby de empregadores, mas simplesmente de cumprir uma tarefa necessária, previsível e útil ao país”.


Serviços de inteligência
Para o professor e advogado Ives Gandra da Silva Martins, a proposta de Código de Ética da Espionagem proposto pela presidente Dilma Rousseff é inviável. “Nenhum espião pede autorização do espionado para espionar e todas as nações sempre negam que espionam, a não ser quando descobertas. É tão utópico acabar com a espionagem quanto acabar com a corrupção no poder”, afirma. Em artigo publicado no jornal Folha de S.Paulo, Ives Gandra Martins diz que os serviços de inteligência (espionagem) representam o sistema de segurança de qualquer país. “Os serviços de inteligência, por muitos denominados de espionagem, buscam ter as informações necessárias para que os governos possam decidir as políticas a serem adotadas perante eventuais adversários, criminosos ou inimigos externos. Até mesmo perante nações amigas”, explica.
Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2013

EUA debatem na Justiça leis que proíbem 'cura gay'


Tratamento de menores

EUA debatem na Justiça leis que proíbem 'cura gay'

A controvérsia sobre a "cura gay" chegou aos tribunais americanos, mas na contramão do que acontece no Brasil. Enquanto ainda não existe "tratamento" no país devido a uma proibição regulamentar aos psicólogos, nos EUA o tratamento já existe, mas leis estaduais pretendem proibi-lo.

Em 19 de agosto, o estado de Nova Jersey promulgou uma lei que proíbe qualquer tipo de tratamento para mudar a orientação sexual de menores, de homossexual para heterossexual, prestado por qualquer profissional licenciado.

Nesta segunda-feira (26/8), um grupo de profissionais cristãos e outros profissionais que oferecem o tratamento e associações cristãs entraram na Justiça com um pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei, antes que ela entre em vigor.

Na verdade, as duas partes têm arguições de inconstitucionalidade contra a proibição ou liberação dessa prática, conhecida nos EUA pelos rótulos de "gay-to-straight conversion terapy" (terapia de conversão de gay em hetero) e de "reparative therapy" (terapia reparadora).

Os defensores da lei argumentam que a prática viola o direito constitucional de livre expressão das crianças e adolescentes que, normalmente, são forçados pelos pais cristãos a fazê-la. "É um abuso infantil", eles dizem. Os opositores argumentam que a lei viola o "direito dos clientes de tomar suas próprias decisões" — o Estado-babá (nanny state) quer tomar decisões por eles —, bem como a liberdade de expressão e a liberdade de religião.

Cada parte alega que a outra viola o direito à autodeterminação — um dos princípios fundamentais dos direitos humanos, que abrange autorresponsabilidade, autorregulação e livre arbítrio. Um lado se refere a atrações sexuais desejadas, outro a atrações sexuais não desejadas. Os opositores da lei acrescentam que ela viola o direito dos jovens de priorizar seus valores religiosos.

Nova Jersey foi o segundo dos 50 estados americanos a aprovar uma lei desse tipo. O primeiro foi a Califórnia, no ano passado. A lei de Nova Jersey proíbe psicólogos, psiquiatras, sociólogos ou qualquer terapeuta licenciado de realizar o tratamento em menores, sob pena de perda da licença profissional. A lei não se aplica a quem não é licenciado pelo estado, de acordo com a agência de notícias Religion News Service (RNS), o NewJersey.com e o Herald Net.

A lei da Califórnia não chegou a entrar em vigor, porque foi obstruída, ainda que temporariamente, por uma liminar obtida, no início do ano, pela Liberty Counsel, um grupo religioso nacional de políticas públicas e jurídicas, e por um estudante universitário que se declara curado das atrações homossexuais graças à terapia. Um juiz ouviu os argumentos das partes em abril, mas ainda não tomou uma decisão sobre a ação judicial.

A Liberty Counsel também representa as partes que moveram a ação em Nova Jersey. Os demandantes são dois terapeutas, a Associação Nacional para Pesquisa e Terapia da Homossexualidade e a Associação Americana dos Conselheiros Cristãos.
O govenador de Nova Jersey, Chris Christie, republicano com aspirações presidenciais e católico, distribuiu uma nota, quando assinou a lei, dizendo que não considera o homossexualismo um pecado. Ele acredita que as pessoas já nascem com predisposição a ela. Ele citou especialistas médicos, segundo os quais a "terapia da conversão", além de ineficaz, pode causar sérios danos aos menores.

"A Associação Americana de Psicologia descobriu que esforços para mudar a orientação sexual podem resultar em riscos críticos para a saúde, como depressão, toxicomania, distanciamento social, queda da autoestima e pensamentos suicidas, entre outras coisas", ele escreveu. "Acredito que expor crianças [e adolescentes] a esses riscos, sem claras evidências de benefícios que poderiam suplantar esses riscos, não é apropriado", afirmou.
João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2013