Total de visualizações de página

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Barriga de aluguel ainda não possui regulamentação no Brasil

Gestação de substituição

Barriga de aluguel ainda não possui regulamentação no Brasil

Com o avanço da biotecnologia, a reprodução humana e técnicas de inseminação artificial chegaram para contemplar casais que desejavam ter filhos e estavam impedidos por problemas de saúde ou infertilidade.
Porém, a biotecnologia evolui de tal forma, que muitos conceitos mudaram com o tempo e deixaram de ser óbvios. Por exemplo, antes tínhamos dois pontos: gerar um filho com material genético dos pais na barriga da mãe, com reprodução assistida homóloga, ou ainda gerar um filho com material genético de um doador estranho ao casal, na barriga de sua mãe, que chamamos de reprodução assistida heteróloga.  De um tempo para cá, essas duas técnicas também estão sendo praticadas em barriga substituta, ou a barriga de aluguel, termo mais conhecido pelas pessoas.
Por isso, é importante que os casais entendam o que constam (ou o que ainda não estão) nas nossas leis para seguir com seus planos. As relações de parentescos dos filhos concebidos por reprodução assistida, na constância do casamento, estão reguladas pelo Código Civil. Aplicando-se as mesmas regras no caso de casais homossexuais que contraíram o casamento civil e por força do artigo 226 da Constituição Federal, estendem-se os mesmos direitos para os casais que vivam em união estável.
Diante da falta de legislação específica sobre a reprodução assistida, o Conselho Federal de Medicina produziu uma resolução — Resolução CFM 1.957/10 — para orientar os médicos quanto às condutas a serem adotadas diante dos problemas decorrentes da prática da reprodução assistida, normatizando as condutas éticas a serem obedecidas nestes casos.
Dentre as normas orientadoras, destacamos as aplicadas à gestação de substituição, ou seja, doação temporária do útero, permitindo que as clínicas, centros ou serviços de reprodução humana possam usar técnicas de reprodução assistida para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética, ou então em caso de união homoafetiva.
Outra regra para usar as técnicas de reprodução é de que a doadora temporária do útero deverá pertencer à família de um dos parceiros num parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau – mãe; segundo grau – irmã/avó; terceiro grau – tia; quarto grau – prima), respeitada a idade limite de até 50 anos, sendo terminantemente proibido qualquer caráter lucrativo ou comercial.
Exige-se que conste do prontuário das clínicas de reprodução os seguintes documentos e observações do paciente, tais como: Termo de Consentimento Informado assinado pelos pacientes (pais genéticos) e pela doadora temporária do útero, consignado; relatório médico com o perfil psicológico, atestando adequação clínica e emocional da doadora temporária do útero; descrição pelo médico assistente, pormenorizada e por escrito, dos aspectos médicos envolvendo todas as circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA, com dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico, bem como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta; contrato entre os pacientes (pais genéticos) e a doadora temporária do útero (que recebeu o embrião em seu útero e deu à luz), estabelecendo claramente a questão da filiação da criança; os aspectos biopsicossociais envolvidos no ciclo gravídico-puerperal e ainda os riscos inerentes à maternidade. 
Entretanto, a prática de gestação de substituição ainda não possui regulamentação em nosso ordenamento jurídico, o que vale dizer que os  casais deverão constituir advogados para dirimir os conflitos, que terão que ser solucionados pelos juízes de direito, norteados pelos princípios do direito, ética, boa fé, para determinar a lavratura do assento de nascimento, ou seja, tomando por base fatores biológicos ou os sócioafetivos.

PEDOFILIA Matéria de interesse público não gera indenização por danos morais

Pedofilia

Matéria de interesse público não gera indenização por danos morais

O TJ/SP negou pedido de indenização por danos morais a um homem pela veiculação de reportagem noticiando seu suposto envolvimento em caso de pedofilia. Decisão é da 1ª câmara Extraordinária de Direito Privado do tribunal, que entendeu que a matéria era de interesse público e não houve caráter sensacionalista.
O autor ofereceu recurso de apelação, sustentando que teve suas iniciais publicadas em jornal de grande circulação na cidade de Porto Feliz/SP, de forma sensacionalista, após ter sua residência invadida e seus instrumentos de trabalho apreendidos pela polícia local, sob acusação de pedofilia. O inquérito foi posteriormente arquivado por falta de provas.
O homem afirmou que por se tratar de cidade pequena, a publicação das iniciais acompanhada da profissão e do bairro em que reside facilitou a identificação perante os leitores. Alegou ainda que "a acusação o fez perder a imagem que possuía perante clientela, sem possibilidade de retornar à sua profissão de fotógrafo".
No entendimento da relatora Marcia Dalla Déa Barone houve um equívoco do requerente na medida em que a notícia divulgada no periódico teve apenas o animus narrandi, "limitando-se a descrever os fatos tais quais ocorridos, sem o acréscimo de qualquer posicionamento subjetivo ou que pudesse ser causa de abalo moral experimentado pelo autor”, afirmou.
A relatora aduziu que não se verificou o alegado sensacionalismo ou subjetivismo na exposição dos fatos, seja na notícia estampada no jornal ou no texto da matéria, “que descreve a acusação e a ocorrência da busca e apreensão, além dos materiais apreendidos pela polícia. Consta da notícia, inclusive, a versão do autor negando as acusações que lhe eram imputadas”, afirmou.
Por fim, Déa Barone afirmou que o redator da notícia teve o cuidado de não divulgar o nome completo do fotógrafo, citando apenas as iniciais de seu nome e que esse fato não representa causa passível de configurar lesão à honra ou imagem, “vez que, frise-se, não houve excesso da apelada no exercício do direito de informação e da liberdade de expressão”, finalizou.
Confira a decisão.
FONTE: MIGALHAS 3244 

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Advogado tem FÉ PÚBLICA – AUTENTICAÇÃO de documentos

Advogado tem FÉ PÚBLICA – AUTENTICAÇÃO de documentos por Advogado, nos autos, é plenamente VÁLIDA para todos os fins de direito !

advogado
A Lei 11.925, de 17.04.2009, que reconhece que o advogado tem fé pública, estabelecendo que o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio profissional, sob sua responsabilidade pessoal.
A lei confere aos advogados privados a mesma prerrogativa dos magistrados e dos membros do Ministério Público e vem garantir mais rapidez e economia na tramitação dos processos judiciais. Ao reconhecer que o advogado está no mesmo patamar de outros integrantes da administração da Justiça, ela ratificar o que já estabelece o Estatuto da OAB (Lei Federal 8.906/94), que diz não há hierarquia entre advogados, juízes e promotores de Justiça.
Os juízes já fazem isso nas assinaturas dos processos eletrônicos. Nos recursos de agravo de instrumento, os advogados também podiam ter fé pública, se declarassem que os documentos do processo eram verdadeiros. A Lei 11.925 veio para estender esse benefício a todos os processos, em todas as instâncias judiciais.
A lei deu nova redação aos artigos 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Ela já deveria estar em vigor há mais tempo. Antes, os advogados perdiam muito tempo, sendo obrigados a fotocopiar documentos em processos, muitos deles com centenas de páginas.
A burocracia e a cartorização infernizavam a vida dos advogados. Mesmo quando a parte contrária não impugnava os documentos apresentados, era necessário que eles fossem fotocopiados e registrados em cartórios.
Embora a Lei sancionada se reporte a CLT não se pode ignorá-la em face de vários princípios legais entre os quais os da razoabilidade, do bom senso, da boa fé, da economia e da celeridade processual e sabe-se que os princípios legais, princípios constitucionais, estão acima da própria norma, notadamente em decorrência do seu significado do direito universal como pressupostos perseguidos pelo mundo jurídico.
Não há mais razões para que se questione em juízo Estadual, Federal, de qualquer especificidade, documento declarado autêntico por advogado. Se o advogado é essencial a administração da Justiça, conforme diz o artigo 133 da Constituição Federal, não há como adotar-se comportamento restritivo as suas declarações dentro do escopo introduzido pelo Legislador no Direito Civil, Processual e Trabalhista.
Poderá responder criminalmente o profissional que atestar por aquilo que não está realmente nos processos. A prerrogativa deve ser aplicada em processos judiciais em que o advogado encontre-se formalmente atuando. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.
Fonte: Jus Brasil Notícias.
A última parte do § 1º, do Art. 544, do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001 (Em vigor após 28.03.2002) já dizia que, em AGRAVO DE INSTRUMENTO, “as cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.
Obviamente que tal AUTENTICAÇÃO deve ser feita apenas em processo sob o patrocínio do Causídico.
Essa “FÉ PÚBLICA” já vinha sendo estendida nas demais necessidades processuais, conforme consolidação da Doutrina e Jurisprudência pátrias.
Assim, apesar de a Lei 11.925, de 17.04.2009 ter sido promulgada para alterar o Art. 830 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), é certo que a mesma está revestida de PRINCIPIOLOGIA extensível a todos os ramos do Direito, AMBAS no intuito de desburocratizar do serviço público prestado pelo Poder Judiciário.
Aldo Corrêa de Lima

Advocacia PL fixa salário mínimo do advogado privado

Advocacia

 

PL fixa salário mínimo do advogado privado




Foi apresentado nesta terça-feira, 5, à Câmara dos Deputados, o PL 6.689/13, que visa à fixação do salário mínimo profissional do advogado privado. A proposta é de autoria do deputado André Figueiredo.
Na justificativa do projeto, o deputado destaca as grandes "mutações estruturais nos últimos 20 anos" da advocacia e afirma que a inexistência de um piso salarial para a categoria tem feito com que os advogados privados ingressem nos escritórios recebendo "valores irrisórios", especialmente os profissionais recém-formados.
O PL altera o Estatuto da OAB para prever:
Art. 19-A. Independentemente da sentença normativa de que trata o art. 19, o salário mínimo profissional do advogado observará os seguintes valores iniciais:
I - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para advogados com até um ano de inscrição, para jornada semanal de vinte horas;
II - R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) para advogados com um a dois anos de inscrição, para jornada semanal de vinte horas;
III - R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) para advogados com dois a quatro anos de inscrição, para jornada semanal de vinte horas; e
IV - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para advogados com mais de quatro anos de inscrição, para jornada semanal de vinte horas.
§1º Os valores previstos nos incisos deste artigo serão acrescidos de 30%, em caso de dedicação exclusiva.
§2º Os valores previstos neste artigo, aplicáveis exclusivamente aos advogados empregados da iniciativa privada, serão reajustados anualmente, no dia 11 de agosto, pela variação acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores."
Clique aqui para a íntegra do PL 6.689/13.
fonte: Migalhas 3244

A nova aposentadoria para os deficientes, você conhece?

A nova aposentadoria para os deficientes, você conhece?

Fonte JusBrasil
Publicado por Gisele Jucá

13
Depois de anos de atraso e de tratamento desigual, já que a vida e o acesso ao mercado de trabalho nem sempre é fácil para aqueles que possuem algum tipo de deficiência, o INSS apresenta regras mais flexíveis para o alcance da aposentadoria.
A Lei Complementar 142/2013 foi criada para regulamentar o § 1º do art. 201 da Constituição Federal de 1988 e autoriza que os segurados portadores de deficiência possam se aposentar mais cedo, dependendo do grau da sua deficiência, que foi subdividia em leve, moderado e grave.
Comprovada a existência da deficiência física, auditiva, intelectual ou sensorial e, o seu grau de acometimento, o segurado será beneficiado com as novas regras.
Os incisos I, II e III do art. 3º estabelecem que o segurado portador de deficiência poderá requerer a aposentadoria por tempo de contribuição:  
      I) Deficiência grave: aos 25 anos de contribuição,    se homem, e com 20 anos, se mulher; 
     II) Deficiência moderada: aos 29 anos de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher; e 
  III) Deficiência leve: aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher.  

Em resumo, quanto maior o grau de deficiência, menor o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria.
O segurado que optar pela aposentadoria por idade, segundo o inciso IV do mesmo artigo, independentemente do grau de deficiência, poderá requerer o benefício os 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que cumprida a carência mínima (15 anos), além da existência da deficiência durante igual período.
As novas regras serão aplicadas a partir do dia 08/11/2013, aos que ingressaram no RGPS já portadores de deficiência e, também, aos que adquiriram algum tipo de deficiência ou tiveram o seu grau alterado após a sua filiação, quando os parâmetros mencionados nos incisos do art. 3º serão proporcionalmente ajustados (art. 7º).
 Quanto ao valor do benefício, o cálculo obedecerá a regra do art. 29 da Lei nº 8.213/91. Para aposentadoria por tempo de contribuição a RMI do benefício será de 100%. No caso da aposentadoria por idade, o percentual será de 70%, mais 1% do salário de benefício por grupo de 12 contribuições, até o máximo de 30% (art. 8º, incisos I e II).
Uma boa notícia é que o velho fator previdenciário só incidirá sobre os novos benefícios, se resultar em elevação da RMI (art. 9º, inciso I).
A má notícia é que, segundo os arts. 4º e 5º, o tipo e grau de deficiência será indicado a partir de avaliação médica da perícia do INSS. Consabido e ressabido, nem sempre essas avaliações são confiáveis. Prova disso são os milhares de processos judiciais ajuizados pelos segurados, nos quais, em sua grande maioria, é comprovado que a perícia do instituto não realizou uma avaliação médica coerente com a situação vivenciada pelo segurado, sendo o INSS condenado à concessão do benefício por incapacidade.
Note-se que se o resultado da perícia médica do INSS não for condizente com o grau de deficiência do segurado, isso poderá implicar na necessidade de maior tempo de contribuição para o alcance da aposentadoria. Sendo assim, deverá o segurado portador de deficiência ficar atento, caso o pedido de aposentadoria seja indeferido e acredite que a avaliação médica da perícia do INSS não foi correta, deve recorrer ao Poder Judiciário para tentar obter o benefício.

Tenha acesso ao texto integral da Lei: LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO -MPT aponta irregularidades no programa Mais Médicos

MPT aponta irregularidades no programa Mais Médicos 

Relatório parcial em inquérito civil sugere desvirtuamento da relação trabalhista; investigação continua


 
7
Brasília Há fortes indícios de que o formato do programa Mais Médicos apresenta várias irregularidades. É o que indica o relatório parcial do Ministério Público do Trabalho (MPT) analisado nesta terça-feira (5), em audiência pública, com o procurador do Trabalho Sebastião Caixeta, responsável pelo inquérito civil, e representantes dos Ministérios da Saúde e da Educação e da Advocacia Geral da União (AGU). Segundo Caixeta, ao menos por enquanto, há desvirtuamento de uma autêntica relação de trabalho.

Durante audiência, o MPT ponderou no sentido de fazer ajustes no programa, sobretudo no caráter de prestação de serviço, apesar dos argumentos do governo federal de que o Mais Médicos abrange essencialmente a capacitação. “É importante que a remuneração não seja em forma de bolsa, e sim de salário. Em relação aos médicos cubanos, há a necessidade de um tratamento igual. O valor a ser recebido é para ser integral.” A questão da integralidade dos salários envolve diretamente a contratação dos médicos cubanos, que devem ficar com apenas 25% a 40% dos R$ 10 mil pagos pelo governo federal. A maior parte deve ser retida pelo governo cubano.

Sebastião Caixeta vai continuar conversando com os representantes do programa. Mas não tem expectativas de que a argumentação do Ministério da Saúde mude o seu convencimento. “Acreditamos que a visita in loco que faremos em breve vai confirmar esse quadro, de que se trata efetivamente de uma relação de trabalho. Chegando a essa convicção final, vamos verificar a possibilidade de um termo de ajuste de conduta.”

O secretário de gestão do trabalho do Ministério da Saúde, Mozart Julio Tabosa Sales, afirma que o governo está tranquilo com a segurança jurídica do programa. “Temos clareza de que o programa representa uma nova modalidade que vem ao encontro do processo de formação da área médica, de maneira descentralizada, com plataformas de educação a distância. A própria residência médica tem 80% de atividade prático-assistencial e só 20% de teórico-complementar.” Para ele, não haveria ilegalidade nas bolsas oferecidas pelo programa, que é semelhante ao adotado em residências.

Também participaram da audiência o procurador-chefe da República, Carlos Henrique Martins Lima, o representante do Ministério da Educação, Vinícius Ximenes, o consultor jurídico do Ministério da Saúde, Jean Keiji Uema, e o procurador-geral da AGU, Paulo Henrique Kuhn.

Inquérito – O inquérito civil foi aberto em 28 de agosto e várias audiências já foram realizadas. Nesta terça-feira, além da audiência com representantes dos órgãos do governo, o procurador Sebastião Caixeta também se reuniu com representantes do Conselho Federal de Medicina e da Federação Nacional dos Médicos.

Informações:

Procuradoria-Geral do Trabalho
Assessoria de Comunicação
(61) 3314-8222

AINDA SOBRE OS OS DESEMBARGADORES AFASTADOS DA BAHIA

CNJ afasta desembargadores do T/J BA por má gestão de precatórios

0


           Foto do Plenário do CNJ
Nesta terça-feira, 5, o plenário do CNJ decidiu, nesta terça-feira abrir Processo Administrativo Disciplinar para apurar o envolvimento do presidente do TJ/BA e da ex-presidente da corte com irregularidades na administração e pagamento de precatórios. No mesmo julgamento, o CNJ decidiu, por maioria dos votos, afastar os dois magistrados de suas funções até o fim do PAD.
As decisões foram tomadas em análise da sindicância relatada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, que propôs, em seu voto, a abertura do PAD e o afastamento dos magistrados. A sindicância, executada pela Corregedoria Nacional de Justiça, levantou indícios de responsabilidade dos dois desembargadores por irregularidades na gestão de precatórios.
As irregularidades, segundo a sindicância, envolvem cálculos de atualização que elevaram excessivamente os valores dos precatórios; cobrança irregular de multas contra os devedores; aplicação de correções monetárias indevidas e também um quadro de desorganização no setor responsável, entre outras.
Na análise por amostragem, a Corregedoria Nacional encontrou uma diferença de R$ 448 milhões. Em um dos casos, o acréscimo no valor de um precatório foi de R$ 176 milhões. Em outro, R$ 190 milhões. Segundo a sindicância, os desembargadores tinham conhecimento das irregularidades e não tomaram providências.
Durante análise da matéria, o ministro Francisco Falcão destacou : "o interessante é que os processos judiciais tramitavam na Bahia na velocidade do Projeto Tamar, enquanto os precatórios tramitavam na velocidade dos foguetes da NASA".
Desorganização
Durante a sindicância, descobriu-se que ele era administrado pelo desembargador aposentado Ailton Silva, que fora convidado para prestar serviços de forma gratuita ao tribunal. Por decisão unânime do plenário, Silva será investigado em sindicância do CNJ, caso seja confirmado que o ex-magistrado atualmente ocupa cargo de confiança no TJ/BA.
Confira o voto de Francisco Falcão.
Fonte: Migalhas

Nossa opinião:
CAMPANHA: VAMOS ACABAR COM APOSENTADORIAS  OU AFASTAMENTOS QUE PREMIAM  JUÍZES, DESEMBARGADORES E MINISTROS  CORRUPTOS.
É um acinte à sociedade,  juízes, ministros e desembargadores corruptos, serem  simplesmente  aposentados ou afastados com salários da ativa, o que de fato é um prêmio, quando deveria ser um castigo. Fale com o seu deputado federal e divulgue esta campanha.