A nova aposentadoria para os deficientes, você conhece?
Publicado por Gisele Jucá -  
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Depois
 de anos de atraso e de tratamento desigual, já que a vida e o acesso ao
 mercado de trabalho nem sempre é fácil para aqueles que possuem algum 
tipo de deficiência, o INSS apresenta regras mais flexíveis para o 
alcance da aposentadoria.
   
A Lei Complementar 142/2013 foi criada para regulamentar o § 1º do art. 201 da Constituição Federal
 de 1988 e autoriza que os segurados portadores de deficiência possam se
 aposentar mais cedo, dependendo do grau da sua deficiência, que foi 
subdividia em leve, moderado e grave.
 
Comprovada a existência da 
deficiência física, auditiva, intelectual ou sensorial e, o seu grau de 
acometimento, o segurado será beneficiado com as novas regras.
 
Os
 incisos I, II e III do art. 3º estabelecem que o segurado portador de 
deficiência poderá requerer a aposentadoria por tempo de contribuição:  
      I) Deficiência grave: aos 25 anos de contribuição,    se homem, e com 20 anos, se mulher; 
     II) Deficiência moderada: aos 29 anos de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher; e 
  III) Deficiência leve: aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher.  
Em resumo, quanto maior o grau de deficiência, menor o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria.
 
O
 segurado que optar pela aposentadoria por idade, segundo o inciso IV do
 mesmo artigo, independentemente do grau de deficiência, poderá requerer
 o benefício os 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde 
que cumprida a carência mínima (15 anos), além da existência da 
deficiência durante igual período.
 
As novas regras serão 
aplicadas a partir do dia 08/11/2013, aos que ingressaram no RGPS já 
portadores de deficiência e, também, aos que adquiriram algum tipo de 
deficiência ou tiveram o seu grau alterado após a sua filiação, quando 
os parâmetros mencionados nos incisos do art. 3º serão proporcionalmente
 ajustados (art. 7º).
 
 Quanto ao valor do benefício, o cálculo obedecerá a regra do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
 Para aposentadoria por tempo de contribuição a RMI do benefício será de
 100%. No caso da aposentadoria por idade, o percentual será de 70%, 
mais 1% do salário de benefício por grupo de 12 contribuições, até o 
máximo de 30% (art. 8º, incisos I e II).
 
Uma boa notícia é que o 
velho fator previdenciário só incidirá sobre os novos benefícios, se 
resultar em elevação da RMI (art. 9º, inciso I).
 
A má notícia é 
que, segundo os arts. 4º e 5º, o tipo e grau de deficiência será 
indicado a partir de avaliação médica da perícia do INSS. Consabido e 
ressabido, nem sempre essas avaliações são confiáveis. Prova disso são 
os milhares de processos judiciais ajuizados pelos segurados, nos quais,
 em sua grande maioria, é comprovado que a perícia do instituto não 
realizou uma avaliação médica coerente com a situação vivenciada pelo 
segurado, sendo o INSS condenado à concessão do benefício por 
incapacidade.
 
Note-se que se o resultado da perícia médica do 
INSS não for condizente com o grau de deficiência do segurado, isso 
poderá implicar na necessidade de maior tempo de contribuição para o 
alcance da aposentadoria. Sendo assim, deverá o segurado portador de 
deficiência ficar atento, caso o pedido de aposentadoria seja indeferido
 e acredite que a avaliação médica da perícia do INSS não foi correta, 
deve recorrer ao Poder Judiciário para tentar obter o benefício.
Tenha acesso ao texto integral da Lei: LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013
 
 
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