É possível a penhora de plano de previdência privada
Fonte: Conjur
O que muitas pessoas não sabem ou até mesmo desconhecem é que é plenamente possível a penhora de plano de previdência privada.
Aliás,
muitos se enganam, pois vêem o plano de previdência privada como
complemento de aposentadoria, entendendo, portanto, tratar-se de verba
impenhorável, uma vez que equiparam com o benefício (aposentadoria).
Importante
mencionar que, por falta de conhecimento, até as Instituições
Financeiras propagam que os planos de previdência privada são abarcados
pelo instituto da impenhorabilidade, eis que referidas Instituições
também fazem referida equiparação.
No entanto, o plano de
previdência privada (VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre e PGBL –
Plano Gerador de Benefício Livre) nada mais é do que um programa de
investimento que permite a acumulação de recursos, os quais podem ser
resgatados na forma de renda mensal ou pagamento único, por meio de
resgate antecipado dos valores depositados (artigo 14, III, da Lei
Complementar 109/2001), a partir de uma data escolhida pelo
participante. Ainda, caso o titular do plano faça sua declaração de
imposto de renda pelo modelo completo, pode ainda usufruir de incentivo
fiscal, deduzindo da base de cálculo dos impostos até o limite de 12% da
renda bruta anual.
É cediço que, no plano de previdência privada,
a sistemática da aplicação corresponde a depósitos periódicos do
contratante para o plano, que são aplicados em Fundo de Investimento de
Cotas, com rendimentos a longo prazo, transformando-se em reserva
financeira.
Ocorre que o contratante estabelece uma data para
receber referido valor, que não precisa coincidir com a data da
previdência oficial, optando por receber a renda em uma única parcela ou
em depósitos mensais, daí porque a confusão com a aposentadoria.
Todavia,
o plano de previdência privada é mesmo um fundo de investimento, de
maneira que não está na lista dos bens protegidos pelo instituto da
impenhorabilidade.
Outrossim, importa mencionar que é indiferente
se o plano de previdência for recolhido pela empregadora, pois ainda sim
será passível de penhora.
Ademais, os Tribunais Trabalhistas,
Tribunais Estaduais e até mesmo o Superior Tribunal de Justiça vêm
considerando os planos de previdência privada como plano de
investimentos comum, de maneira que, à evidência, são passíveis de
penhora.
No julgado do Agravo de Petição, processo
0097200-48.11999.5.01.0047, de 29 de outubro de 2012, o Desembargado
Relator Marcos Palacio, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,
sobre o tema, se manifestou: “A impenhorabilidade não se aplica a
rendimentos oriundos de previdência particular. Nestes casos, os valores
recebidos se referem ao pagamento de uma renda mensal decorrente de
contrato celebrado entre o indivíduo e a instituição bancária, que não
se relacionam com proventos de aposentadoria”.
Ainda, em recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restou decidido:
“Execução.
Penhora. Recursos alocados em planos de previdência privada.
Admissibilidade. Natureza desses planos, por sua estrutura e
funcionamento, de verdadeiro investimento, ainda que circunstancialmente
possam contribuir para o sustento do titular. Ausência de confusão, de
toda forma, para com os rendimentos típicos referidos no artigo 649, IV,
do CPC. Norma de cunho restritivo que não comporta interpretação
extensiva. Penhorabilidade reconhecida. Decisão denegatória da
constrição reformada. Agravo dos exequentes provido”. (Agravo de
Instrumento 0103951-93.2012.8.26.000, Rel. Des. FABIO TABOSA, 5ª Câmara,
J. 19.06.12).
E:
“AÇÃO DE EXECUÇÃO – bloqueio de valores
depositados em aplicação VGBL (vida Gerador de Benefício Livre)
Possibilidade Plano VGBL de caráter híbrido, que assume feição de
aposentadoria complementar e de seguro de vida, cujo objetivo é acumular
recursos que garantam renda mensal futura e, portanto, não se enquadra
nas hipóteses do artigo 649, IV e VI do CPC — Penhora mantida — Recurso
desprovido, revogado efeito suspensivo”. (Agln
0236052-94.2012.8.26.0000, Rel. Des. Vicenti Barroso, j. 19.03.2013).
E,
sendo assim, os planos de previdência privada não estão livres da
penhora, ou seja, não estão protegidos pela regra da impenhorabilidade
contida no artigo 649 do Código de Processo Civil.
De enfatizar
que têm sido muito frequentes as decisões judiciais, no sentido de ser
autorizada a penhora de planos de previdência privada, quando os
processos estão em fase de execução.
Entretanto, mister esclarecer
que, em um processo judicial, quando é implementada a penhora de ativos
financeiros, por meio do sistema Bacenjud, mais conhecido como penhora
on line, os planos de previdências não são localizados, porquanto a
ordem alcança apenas contas bancárias e aplicações financeiras, como
fundo de investimentos, contas poupança, contas corrente, entre outros.
Para que haja a busca de planos de previdência, o pedido deverá ser
dirigido à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSeg),
Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização.
Conforme
já mencionado, atualmente nossos tribunais têm se pronunciado a favor
da penhorabilidade dos valores depositados em plano de previdência
privada, determinando a expedição de ofício à CNSeg, o que, no meu
entender, é plenamente viável, já que muitas vezes o devedor, com o
intuito de dificultar a penhora, transfere seus bens a terceiros, mas
não o faz com relação ao plano de previdência, eis que entende que este
está protegido pela impenhorabilidade.
Saliente-se que, uma vez
mais, não há vedação legal à constrição de quantia aplicada em fundo
PGBL e VGBL, eis que trata-se de aplicação financeira destinada a plano
de previdência privada.
Por fim, importante apenas fazer uma
ressalva: há uma discussão no sentido de ser impenhorável a previdência
privada apenas quando esta complementa a pensão previdenciária oficial,
mas quando já preenchidos os requisitos para o recebimento da
contraprestação e esta possuir caráter alimentar. Ou seja, apenas se
admite a impenhorabilidade da previdência privada quando atingida a fase
de pagamento do benefício, porquanto os valores são destinados ao
sustento do devedor e de sua família.