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terça-feira, 12 de novembro de 2013

Os Traidores da Pátria

Os Traidores da Pátria 

S.T.F.  NELES (TRAIDORES)

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Fonte: JusBrasil
Em 05 de Outubro de 1988, era promulgada no Brasil a Constituição Federal que hoje conhecemos.

Talvez pareça, a um desavisado, apenas um emaranhado de textos legais, porém trata-se de algo muito maior do que um simples prato cheio para os burocratas: Ela reflete o sonho mais lindo de um povo sofrido, que após quase duas décadas de um governo ditatorial, ensaiava em 1988 os primeiros passos rumo à Democracia.

Como todo texto escrito pelo homem, o texto constitucional também nasceu com certas imperfeições, é claro, o que não a impede de ter sido consagrada como a materialização da luta do cidadão brasileiro contra a miséria, contra a tirania e a desigualdade.

No ato da promulgação, o então Deputado Ulysses Guimarães, também constituinte, declarou, em seu célebre discurso: "A Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa, ao admitir a reforma. Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca. Traidor da Constituição é traidor da Pátria."

Hoje, vinte e cinco anos depois, justamente no mês de Outubro, enquanto a comunidade jurídica e a sociedade em geral celebram as Bodas de Prata de nossa Constituição, entristeço-me ao constatar que os traidores da pátria estão espalhados por todas as esferas de poder, no âmbito das instituições públicas e privadas, no âmbito dos Municípios, Estados, Distrito Federal e da própria União.

Os traidores da Constituição andam soltos por aí, amparados pelo véu da impunidade.

Os traidores da Constituição desviam verba de merenda escolar, criam postos para funcionários fantasmas no serviço público, ignoram as Leis à medida em que lhes parece conveniente, pagam e recebem propina, compram ou vendem votos, enfim, são as engrenagens do retrocesso que contraria os sonhos de nossa gente.

Não há corrupção sem corruptor. Não há crime sem cúmplices. Não há impunidade quando o Judiciário tem mais Justiça no coração do que preocupação com o vulto do contracheque.

Quando o assunto é o interesse público, não há favorecimento ou privilégio que não carregue em seu cerne o câncer da ilegalidade.

Lei que não é cumprida não tem qualquer efetividade.

Reclamar sem agir não tem efeito, e não impedirá que os traidores da pátria continuem farreando inconsequentemente às custas do pesadelo da gente simples e esquecida que alimenta o coração deste País.

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Thiago S. Galerani

Mais de sete milhões de brasileiros usam wi-fi do vizinho

Mais de sete milhões de brasileiros usam wi-fi do vizinho

  FONTE:Nação Jurídica
"Tem uma rede de internet wi-fi disponível", avisa seu computador ou celular. Ao tentar acessá-la, você descobre que se trata da rede do vizinho e mais: a conexão está aberta (sem senha). O que você faz? Se decidir usar a wi-fi alheia, saiba que não está sozinho. Cerca de 7,1 milhões de usuários de internet no Brasil navegam por banda larga liberada pela vizinhança, segundo estudo do instituto Data Popular.

Na pesquisa, foram ouvidas duas mil pessoas de 100 cidades do país, em todos os estados. Ao instituto, os entrevistados que usam a wi-fi do vizinho disseram que o compartilhamento é acordado com o dono da rede. Do contrário, esse uso seria uma infração, de acordo com o presidente da Comissão de Informática Jurídica da seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA), Marcos Sampaio.

"Além de ilícito civil e administrativo, eticamente, está errado. A pessoa está usando o que não é dela", diz Sampaio. O vizinho que usou a rede sem permissão pode ser condenado a ressarcir o assinante. "Se meu wi-fi tem limite de 100 MB e ele passa disso, tem que pagar". O advogado afirma, no entanto, que rastrear o "gato de internet" é tão complicado que é melhor colocar senha e cadastrar os aparelhos na rede.

Mesmo no caso de o vizinho ceder a wi-fi, o uso compartilhado pode gerar problemas. De acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), se esse compartilhamento não estiver previsto em contrato ou for vedado no documento, a utilização por outras pessoas é ilícito civil. Contratos das principais operadoras no país chegam a prever multa de R$ 10 mil para o assinante que partilhar o sinal.

Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF 1), no mês passado, foi na contramão do que defende a Anatel e as operadoras. O TRF 1 recusou um recurso do Ministério Público Federal (MPF) que considerada crime o compartilhamento de wi-fi.

Sampaio acredita que regras relativas ao uso das redes de internet sem fio ficarão mais claras depois da aprovação do março civil da internet, projeto de lei (PL) que, dentre outras questões, estabelece as responsabilidades de usuários e provedores. "Ele vai preservar a dinâmica da internet", diz o advogado. O PL deve ser votado na próxima semana.

Para o economista do Data Popular, instituto responsável pela pesquisa, Márcio Falcão, a tendência é que o uso coletivo nos condomínios aumente. "É uma questão de amizade entre vizinhos, principalmente na classe média, que tem pacotes melhores (em comparação à classe baixa)", explica Falcão.

Em relação à faixa etária, os jovens são os líderes em uso da wi-fi do vizinho. Ao todo, 21% dos entrevistados de 16 a 24 anos disseram usar a rede alheia. Entre as regiões do país, o Sudeste ficou no topo da lista, seguida por Norte e Nordeste.

Sua rede de internet Wi-Fi está segura?
Agilidade

Se, recentemente, você tem notado que a conexão está lenta, é possível que seus vizinhos estejam usando sua rede

Luzes
Para confirmar o gato de internet, desconecte todos os aparelhos e observe as luzes do modem. Se elas continuarem piscando, podem ter invadido a rede

Dispositivos
No painel de controle do roteador, tem uma lista de dispositivos que estão usando a rede
Rateio Identificado o vizinho que fez o gato de internet, você pode convidá-lo a ratear a mensalidade do serviço. A Anatel orienta que a divisão de custos conste no contrato com o fornecedor

Proteção
Se você não quer dividir a wi-fi, pode denunciar o crime à Anatel ou proteger a conexão com senha. As melhores senhas são longas e alfanuméricas (letras e números). Também é importante cadastrar os dispositivos que usam a rede.
 
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segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Dado Dolabella tem recurso negado em condenação por agredir camareira

Indenização

Dado Dolabella tem recurso negado em condenação por agredir camareira

FONTE: MIGALHAS 3246


O ator Carlos Eduardo Dolabella Filho, conhecido como Dado Dolabella, vai ter que pagar indenização de R$ 40 mil a uma camareira que ele agrediu em 2008. A 3ª turma do STJ negou recurso do ator, que queria ter a condenação revisada pela Corte.
A turma confirmou decisão tomada monocraticamente pelo relator, ministro João Otávio de Noronha, em setembro passado. Ele não acolheu o pedido da defesa do ator para que fosse examinado no STJ seu recurso especial contra decisão do TJ/RJ, que fixou a indenização naquele valor.
O tribunal estadual reconheceu a responsabilidade do ator, nos termos do artigo 927 do CC, e o abalo psicológico sofrido pela camareira, que ficou impedida de realizar suas atividades habituais por mais de 30 dias, em razão da agressão. Não cabe ao STJ rever as provas consideradas pelo TJ/RJ, por força da súmula 7 da própria Corte Superior.
Quanto ao valor da indenização, o STJ faz sua revisão apenas quando se mostra irrisório ou exorbitante, distanciando-se das finalidades legais, o que a turma não verificou no caso.
  • Processo relacionado : AREsp 401.489

Anteprojeto do novo Código Comercial será votado nesta segunda-feira

Senado

Anteprojeto do novo Código Comercial será votado nesta segunda-feira

A versão final do anteprojeto do novo Código Comercial será votada nesta segunda-feira, 11, a partir das 14h, pela comissão de juristas responsável pela elaboração de uma nova legislação para o setor. O texto, que será entregue ao presidente do Senado, Renan Calheiros, passará a tramitar como projeto de lei. Os integrantes da comissão devem votar também o relatório final e os destaques apresentados pela subcomissão de "crise da empresa", relacionados especialmente a falências transnacionais.
O texto, disponível no Portal e-Cidadania, foi submetido a consulta pública entre 19/9 e 18/10, quando recebeu mais de 400 sugestões. O relator, Fábio Ulhoa Coelho, se debruçou sobre essas sugestões para extrair dali o que poderia ser aproveitado, na forma de destaque ao anteprojeto.
Em relatórios parciais aprovados pela comissão em junho, os juristas buscaram soluções para tornar mais favorável o ambiente de negócios do Brasil. Para isso, tiveram que tratar das dificuldades na legalização e registro das empresas; da própria abrangência do novo Código Comercial, que envolve a discussão sobre títulos empresariais; do estabelecimento do principio geral da boa fé e ética na interpretação dos contratos; de comércio eletrônico; da função social da empresa; e da regulação da atividade dos shoppings, entre outros temas.
A reforma do Código Comercial tem sido defendida por especialistas do setor, já que a legislação em vigor tem mais de 160 anos. Parte da lei 556/1850 foi revogada e substituída por disposições constantes do CC (lei 10.406/02). Já a matéria tratada na terceira parte do antigo CC passou a ser regida pela lei de Falências (11.101/05).
Formada por 19 juristas e presidida pelo ministro João Otávio Noronha, do STJ, a comissão iniciou seus trabalhos em 7/5/13. Segundo o relator do anteprojeto, Fábio Ulhoa, o novo Código Comercial tem como objetivos modernizar a legislação empresarial, simplificar o dia a dia das empresas, melhorar o ambiente de negócios no Brasil e reduzir as hipóteses em que a Justiça possa alterar os contratos.

FONTE: MIGALHAS  3246

Juiz associado ao narcotráfico em reportagem não será indenizado

Afastamento

Juiz associado ao narcotráfico em reportagem não será indenizado


FONTE: MIGALHAS 3245
Em decisão unânime, a 3ª turma do STJ negou indenização por danos morais ao juiz de Direito José Isaac Birer, de SP, em razão de matéria jornalística sobre processo que apurava suposto envolvimento do magistrado com o narcotráfico. Para o juiz, o fato de o jornal não ter utilizado termo técnico-jurídico adequado tornou a notícia inverídica e ofensiva à sua honra.
O juiz afirmou que sua honra fora abalada pela publicação de matéria jornalística, "de cunho sensacionalista", com fatos segundo ele, narrados, de maneira distorcida e deturpada. De acordo com a decisão, constava que o autor recebia "mesada de traficante" e que foi excluído dos quadros do TJ/SP.
O autor afirmou que os fatos narrados eram inverídicos, criticando o termo técnico-jurídico empregado na matéria, que afirmava que o autor havia sido "exonerado" em vez de ter sido colocado em "disponibilidade pelo tribunal".
Em sua defesa, o jornal sustentou a inexistência de qualquer ofensa ou inverdade na matéria publicada, "eis que baseada em dados objetivos, colhidos junto à CPI instaurada pela Câmara dos Deputados – CPI do Narcotráfico", bem como a menção do afastamento do autor não ocorreu em sentido técnico-jurídico, mas em linguagem popular.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido sob o entendimento de que a reportagem refletiu um determinado momento histórico, no qual o autor era acusado publicamente de envolvimento com traficantes. O acórdão de apelação também negou provimento ao recurso. Além de apontar inexistência de ato ilícito na matéria, reconheceu o interesse público na divulgação.

Lei de Imprensa

A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, embora o tribunal de origem não tivesse mencionado expressamente os dispositivos da lei de imprensa, ela é base de toda a fundamentação da ação proposta, da sentença e do acórdão recorridos.
"O recurso deve ser admitido, para que haja aplicação do direito à espécie, sendo possível a análise da controvérsia com fulcro nos arts. 186 e 927 e seguintes do atual Código Civil brasileiro, sem que se configure qualquer desrespeito ao efeito vinculante do julgamento da ADPF 130/DF", afirmou a relatora.

Fatos incontroversos

Passando a analisar o mérito, a ministra também entendeu pela improcedência do pedido indenizatório e ratificou o acórdão de 2ª instância. Segundo ela, não é relevante a utilização dos termos "exclusão" e "afastamento definitivo" – em vez da expressão "disponibilidade", pois "o que importa – e é rigorosamente verdadeiro – é que o autor perdeu jurisdição porque teve comportamento grave e incompatível com as funções de magistrado".
A magistrada atentou para a relevância da informação e afirmou que a sociedade tem o direito de ser informada acerca de investigações em andamento sobre supostas condutas ilícitas praticadas pelo juiz, bem como sobre a repercussão dessa investigação no exercício da sua profissão.
Observou ainda que "a reportagem não conclui que o juiz é culpado ou que efetivamente tinha envolvimento com narcotraficantes, mas apenas informa a existência de investigações sobre a conduta do juiz na CPI da Câmara e relata que o TJ/SP, em sede de processo administrativo instaurado, o teria excluído do quadro de magistrados em exercício no Estado de São Paulo".
Além disso, entendeu que a não utilização do termo técnico 'disponibilidade', para se referir ao afastamento do juiz do quadro de juízes em exercício no Estado de SP, não tem o condão de, por si só, causar ofensa à honra do juiz. Isso porque o magistrado realmente foi afastado, conforme a decisão.
Veja a íntegra da decisão.

Hospital é condenado a indenizar paciente que tentou suicídio durante internação

Hospital é condenado a indenizar paciente que tentou suicídio durante internação
TJ-SP - 08/11/2013

FONTE: JURISWAY
O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a uma paciente por tentativa de suicídio durante o período de internação em um hospital psiquiátrico. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado.

        A mulher, portadora de epilepsia e distúrbios mentais, foi internada por graves problemas psíquicos, como delírios, agitação e histórico de tendência suicida. Durante o período no hospital, ela removeu a tela de proteção da janela e se jogou do terceiro andar, sofrendo fraturas nas pernas e no quadril. O representante da autora ajuizou ação, alegando que, no momento do acidente, não havia nenhum funcionário na ala, apesar de constar no prontuário a tendência suicida, e pediu indenização por danos morais e materiais.

        O laudo pericial constatou que as janelas da ala em que a paciente se encontrava não tinham equipamentos de efetiva segurança. O arame da tela era reforçado por uma precária solda elétrica, incompatível com a contenção necessária a pacientes internados naquele local.

        A sentença condenou o hospital ao pagamento de R$ 31 mil por danos morais, que apelou da decisão sob a alegação de que tomou as precauções necessárias à segurança e que o episódio ocorreu por culpa exclusiva da autora.

        Para o relator do recurso, desembargador Egidio Giacoia, o fato de um hospital receber uma pessoa no estado em que a mulher se encontrava já exigia redobrada atenção. Apesar de internada em ala destinada a pacientes agressivos, evidente a falha na prestação dos serviços, na medida em que foi negligente com os deveres de vigilância exigidos no caso. [...] Não se faziam presentes nenhum funcionário, enfermeiro ou mesmo auxiliar de enfermagem, em ala tão especial, disse.

        Os desembargadores Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles, integrantes da turma julgadora, acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.


        Comunicação Social TJSP - AG (texto)

É possível a penhora de plano de previdência privada

É possível a penhora de plano de previdência privada

O que muitas pessoas não sabem ou até mesmo desconhecem é que é plenamente possível a penhora de plano de previdência privada.
Aliás, muitos se enganam, pois vêem o plano de previdência privada como complemento de aposentadoria, entendendo, portanto, tratar-se de verba impenhorável, uma vez que equiparam com o benefício (aposentadoria).
Importante mencionar que, por falta de conhecimento, até as Instituições Financeiras propagam que os planos de previdência privada são abarcados pelo instituto da impenhorabilidade, eis que referidas Instituições também fazem referida equiparação.
No entanto, o plano de previdência privada (VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre e PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre) nada mais é do que um programa de investimento que permite a acumulação de recursos, os quais podem ser resgatados na forma de renda mensal ou pagamento único, por meio de resgate antecipado dos valores depositados (artigo 14, III, da Lei Complementar 109/2001), a partir de uma data escolhida pelo participante. Ainda, caso o titular do plano faça sua declaração de imposto de renda pelo modelo completo, pode ainda usufruir de incentivo fiscal, deduzindo da base de cálculo dos impostos até o limite de 12% da renda bruta anual.
É cediço que, no plano de previdência privada, a sistemática da aplicação corresponde a depósitos periódicos do contratante para o plano, que são aplicados em Fundo de Investimento de Cotas, com rendimentos a longo prazo, transformando-se em reserva financeira.
Ocorre que o contratante estabelece uma data para receber referido valor, que não precisa coincidir com a data da previdência oficial, optando por receber a renda em uma única parcela ou em depósitos mensais, daí porque a confusão com a aposentadoria.
Todavia, o plano de previdência privada é mesmo um fundo de investimento, de maneira que não está na lista dos bens protegidos pelo instituto da impenhorabilidade.
Outrossim, importa mencionar que é indiferente se o plano de previdência for recolhido pela empregadora, pois ainda sim será passível de penhora.
Ademais, os Tribunais Trabalhistas, Tribunais Estaduais e até mesmo o Superior Tribunal de Justiça vêm considerando os planos de previdência privada como plano de investimentos comum, de maneira que, à evidência, são passíveis de penhora.
No julgado do Agravo de Petição, processo 0097200-48.11999.5.01.0047, de 29 de outubro de 2012, o Desembargado Relator Marcos Palacio, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sobre o tema, se manifestou: “A impenhorabilidade não se aplica a rendimentos oriundos de previdência particular. Nestes casos, os valores recebidos se referem ao pagamento de uma renda mensal decorrente de contrato celebrado entre o indivíduo e a instituição bancária, que não se relacionam com proventos de aposentadoria”.
Ainda, em recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restou decidido:
“Execução. Penhora. Recursos alocados em planos de previdência privada. Admissibilidade. Natureza desses planos, por sua estrutura e funcionamento, de verdadeiro investimento, ainda que circunstancialmente possam contribuir para o sustento do titular. Ausência de confusão, de toda forma, para com os rendimentos típicos referidos no artigo 649, IV, do CPC. Norma de cunho restritivo que não comporta interpretação extensiva. Penhorabilidade reconhecida. Decisão denegatória da constrição reformada. Agravo dos exequentes provido”. (Agravo de Instrumento 0103951-93.2012.8.26.000, Rel. Des. FABIO TABOSA, 5ª Câmara, J. 19.06.12).
E:
“AÇÃO DE EXECUÇÃO – bloqueio de valores depositados em aplicação VGBL (vida Gerador de Benefício Livre) Possibilidade Plano VGBL de caráter híbrido, que assume feição de aposentadoria complementar e de seguro de vida, cujo objetivo é acumular recursos que garantam renda mensal futura e, portanto, não se enquadra nas hipóteses do artigo 649, IV e VI do CPC — Penhora mantida — Recurso desprovido, revogado efeito suspensivo”. (Agln 0236052-94.2012.8.26.0000, Rel. Des. Vicenti Barroso, j. 19.03.2013).
E, sendo assim, os planos de previdência privada não estão livres da penhora, ou seja, não estão protegidos pela regra da impenhorabilidade contida no artigo 649 do Código de Processo Civil.
De enfatizar que têm sido muito frequentes as decisões judiciais, no sentido de ser autorizada a penhora de planos de previdência privada, quando os processos estão em fase de execução.
Entretanto, mister esclarecer que, em um processo judicial, quando é implementada a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema Bacenjud, mais conhecido como penhora on line, os planos de previdências não são localizados, porquanto a ordem alcança apenas contas bancárias e aplicações financeiras, como fundo de investimentos, contas poupança, contas corrente, entre outros. Para que haja a busca de planos de previdência, o pedido deverá ser dirigido à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSeg), Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização.
Conforme já mencionado, atualmente nossos tribunais têm se pronunciado a favor da penhorabilidade dos valores depositados em plano de previdência privada, determinando a expedição de ofício à CNSeg, o que, no meu entender, é plenamente viável, já que muitas vezes o devedor, com o intuito de dificultar a penhora, transfere seus bens a terceiros, mas não o faz com relação ao plano de previdência, eis que entende que este está protegido pela impenhorabilidade.
Saliente-se que, uma vez mais, não há vedação legal à constrição de quantia aplicada em fundo PGBL e VGBL, eis que trata-se de aplicação financeira destinada a plano de previdência privada.
Por fim, importante apenas fazer uma ressalva: há uma discussão no sentido de ser impenhorável a previdência privada apenas quando esta complementa a pensão previdenciária oficial, mas quando já preenchidos os requisitos para o recebimento da contraprestação e esta possuir caráter alimentar. Ou seja, apenas se admite a impenhorabilidade da previdência privada quando atingida a fase de pagamento do benefício, porquanto os valores são destinados ao sustento do devedor e de sua família.