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sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Planos de saúde não podem restringir alternativas de tratamento

Planos de saúde não podem restringir alternativas de tratamento

Postado por: Nação Jurídica
Planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não o tipo de tratamento que será utilizado. Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial interposto contra a Itauseg Saúde S/A, que não autorizou procedimento com técnica robótica em paciente com câncer.

O caso aconteceu em São Paulo e envolveu uma cirurgia de prostatectomia radical laparoscópica. O procedimento chegou a ser autorizado pela Itauseg Saúde, mas, depois de realizado o ato cirúrgico, a cobertura foi negada porque a cirurgia foi executada com o auxílio de robô. O procedimento, segundo o médico responsável, era indispensável para evitar a metástase da neoplasia.

Tratamento experimental 

A sentença julgou ilegal a exclusão da cobertura, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão e acolheu as alegações da Itauseg Saúde, de que a utilização de técnica robótica seria de natureza experimental e, portanto, excluída da cobertura.

A operadora do plano de saúde argumentou ainda que o hospital onde foi realizada a cirurgia havia recebido o novo equipamento pouco tempo antes e que a técnica convencional poderia ter sido adotada com êxito.

No STJ, entretanto, a argumentação não convenceu os ministros da Quarta Turma. Primeiramente, a ministra Isabel Gallotti, relatora, esclareceu que tratamento experimental não se confunde com a modernidade da técnica cirúrgica.

“Tratamento experimental é aquele em que não há comprovação médico-científica de sua eficácia, e não o procedimento que, a despeito de efetivado com a utilização de equipamentos modernos, é reconhecido pela ciência e escolhido pelo médico como o método mais adequado à preservação da integridade física e ao completo restabelecimento do paciente”, disse.

Método mais moderno

A relatora destacou ainda que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não pode o paciente ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno em razão de cláusula limitativa.

“Sendo certo que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a doença que acometia o autor da ação, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível no hospital credenciado pelo convênio e indicado pelo médico que assiste o paciente, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal sobre o tema”, concluiu.

Aprovada lei que proíbe colégios de pedir aos pais material escolar de uso coletivo

FONTE: NAÇÃO JURÍDICA
A presidente Dilma Rousseff sancionou  a lei que proíbe as escolas de incluírem na lista de material escolar de cada aluno itens de uso coletivo. Os colégios também estão proibidos de cobrar pagamento adicional para cobrir esses custos. Segundo o texto aprovado anteriormente no Senado, os gastos com material escolar de uso coletivo deverão ser sempre considerados no cálculo do valor das anuidades.

O texto da lei não exemplifica que produtos são considerados de uso comum. Por isso, orienta Leila Cordeiro, assessora técnica do Procon de São Paulo, os pais que tiverem dúvidas devem procurar a escola. Mas itens como álcool, giz e papel para impressão estão vetados.

— O colégio tem que esclarecer as dúvidas, quando for solicitado. E se o responsável não obtiver uma resposta, deve procurar o Procon — explicou Leila.

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

CASAL ADOTA JOVEM DEFUNTO PARA RECEBER O DPVAT

Casal adota jovem post mortem após comprovar exercício do poder familiar


 
NOVA FORMULA DE RECEBER ESTE SEGURO

Fonte JusBrasil

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento ao recurso de um casal que pleiteava a adoção de um jovem já falecido em acidente de carro. O casal ajuizou a ação com a intenção de, posteriormente, receber o seguro DPVAT; para isso, era necessário proceder à adoção.
Os apelantes trouxeram aos autos documentação que comprova o exercício do poder familiar, como mensalidades de colégio, certidão de batismo em seus nomes e fotos. A desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da matéria, ressaltou a importância da flexibilização das normas para irem ao encontro dos anseios sociais.
Ela destacou que a adoção 'post mortem' não traz nenhum prejuízo ao adotado, maior de idade; que não houve manifestação contrária da mãe biológica; e que os apelantes, pessoas sem muitas posses, comprovaram ter relação de pais e filho com o jovem, inclusive arcaram com despesas funerárias, razões pelas quais o pleito deve ser julgado procedente. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.047022-1).

Saiba o que não é direito do consumidor

Saiba o que não é direito do consumidor

Postado por: Nação Jurídica
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
As festividades do fim do ano se aproximam e as lojas começam a ficar lotadas. Mas a preocupação dos lojistas é com a pós-venda, quando passam as datas e os consumidores desejam trocar os produtos que lhe foram presenteados, por não serem do seu tamanho ou não terem gostado. Apesar da máxima segundo a qual “o cliente tem sempre a razão”, há determinadas ações que o vendedor não é obrigado a realizar, especialmente quando a troca solicitada pelo consumidor tenha a ver com aspectos meramente exteriores do produto, perceptíveis por este no ato da compra (cor, modelo, tamanho, etc).

Por isso orienta-se, sempre, que no ato da compra as questões exteriores do produto, que por lei não obrigam o lojista à troca, sejam ressalvadas por escrito na nota fiscal como motivadoras de eventual necessidade de troca, pois é justamente neste momento (ato da compra) que o consumidor detém maior poder de persuação e de imposição da sua vontade. Passado este momento sem que haja menção escrita na nota fiscal, o lojista somente fica obrigado à reparação ou substituição do produto nos casos de víci0s não aparentes, não perceptíveis no ato da aquisição do produto e que serão detectados pelo consumidor somente quando for utilizar o produto.

A troca de presentes, por exemplo, é uma cortesia que as lojas oferecem para fidelizar o cliente, mas a lei afirma que o lojista só é obrigado a trocar se o produto apresentar problemas. A exceção é para compras na internet ou por telefone, que podem ser devolvidas, por qualquer motivo, em até sete dias após o recebimento – é o conhecido “direito de arrependimento”, previsto na lei 8.078/90, artigo 49

A exigência de troca imediata de produtos também é normatizada pela lei. A empresa tem o prazo de 30 dias para resolver o problema. Caso o prazo não seja cumprido, o consumidor pode exigir a troca, a devolução do dinheiro ou um abatimento no preço. A aplicação do artigo 18 da lei regulamenta que só deve ser feita de imediato caso o produto seja considerado essencial ou o problema apresentado impossibilite seu uso.

Nessa lista também entra o pagamento de compras com cheque. Não existe nenhuma lei que obrigue o lojista a aceitar cheque como forma de pagamento. Porém, o comerciante precisa deixar isso claro, com aviso visível em seu estabelecimento.  
No entanto, se o fornecedor decidir aceitar esse tipo de pagamento, deve aceitar de todos os consumidores, respeitando sua própria política de crédito, além de não poder fazer limitação de valor.

Quando se trata de direito do consumidor, nem tudo que é praticado no comércio é estabelecido pela legislação. Muitas práticas são apenas costumes, usadas ao longo do tempo, para atrair clientes. 
Os consumidores precisam estar atentos a isso e se informarem antes de adquirir um produto ou serviço, porque há praticas de relações de consumo que a lei não obriga o fornecedor a fazer, e desse modo impossibilita o consumidor de uma reclamação posterior

Em cartilha, deputado faz acusações a Barbosa

Em cartilha, deputado faz acusações a Barbosa

João Paulo Cunha acusa ministro do Supremo de usar a Justiça apenas quando lhe interessa

Agência Estado
 
 
Deputado acusa ministro Joaquim Barbosa em cartilha de usar "seletivamente" as informações Fellipe Sampaio/06.06.2013/STF
 
Uma cartilha intitulada   "A Verdade -    Nada mais  que a verdade",   de autoria  do  deputado  João Paulo  Cunha (PT-SP), acusa o presidente do STF   (Supremo Tribunal Federal)    relator do processo  do  mensalão, Joaquim Barbosa,  de usar a Justiça apenas quando lhe interessa.

Ex-presidente da Câmara, condenado a 9 anos e 4 meses de prisão no processo do mensalão, Cunha distribuirá a publicação de 56 páginas  nesta  quarta-feira   (11), após pronunciamento no plenário da Câmara,   no qual porá à disposição a quebra de seus sigilos bancários e fiscais.

O discurso de Cunha ocorrerá dois dias antes do ato de desagravo aos condenados  do  mensalão,   promovido pelo  5.º  Congresso  do   PT,  em Brasília.  O  deputado afirma que não vai renunciar ao mandato, como fez seu colega José Genoino (SP), ex-presidente do PT.

Joaquim Barbosa pressiona juiz que define execução de penas
 

Genoino, de ex-guerrilheiro e político influente a mensaleiro preso
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Um dos trechos da cartilha a ser divulgada pelo ex-presidente da Câmara diz que Barbosa usa "seletivamente" as informações. "Não busca, assim, a verdade e a justiça, usando quando lhe interessa as informações para condenar. Quando as provas são a favor dos réus ele as despreza", observa. O texto, obtido pelo Estado, afirma, ainda, que o juiz "não é um agente político".

"Seria próprio de sua função um certo recato e o anonimato, pois ele não deve disputar a opinião pública nem submeter seus atos ao julgamento popular", afirma a cartilha, assinada pelo "coletivo" do mandato de Cunha. "No presente caso vários ministros passaram a emitir opinião sobre tudo, exorbitando de suas funções. Não se fez justiça. Condenou-se sem provas e também contra as provas."

O deputado que presidiu a Câmara entre 2003 e 2005, no primeiro mandato do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi condenado pelo Supremo pelos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção passiva e peculato. Ele tenta agora, por meio de recursos chamados embargos infringentes, derrubar a condenação por lavagem de dinheiro, o que possibilitaria cumprir a pena em regime semiaberto.

Em conversas reservadas, Cunha diz que provará não ter enriquecido ilicitamente nem usado parentes como "laranjas" ao longo de sua trajetória como parlamentar.
Fonte: R7

Laudo da polícia civil não tem validade, decide TJ gaúcho

Imparcialidade necessária

Laudo da polícia civil não tem validade, decide TJ gaúcho

Laudo feito e apresentado por policiais civis nomeados pelo delegado responsável pela investigação de crime é nulo, pois compromete a imparcialidade que se exige da perícia. O argumento levou a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar parcialmente sentença condenatória proferida na cidade de São Francisco de Paula, interior gaúcho. A perícia, portanto, deveria ter sido feita por órgão próprio — no caso, o Instituto Geral de Perícias do RS, equivalente à polícia técnico-científica do estado.
O réu, condenado por furto de uma motosserra, teve a pena aumentada em função da qualificadora de rompimento de obstáculo, atestado pela sua confissão e em documento assinado por dois policiais civis nomeados pelo delegado de polícia responsável pela investigação. Por conta da nulidade do lado, o agravante foi excluído da pena, reduzida de 1 ano e 2 meses para 9 meses de prisão.
O relator da Apelação, desembargador Francesco Conti, escreveu no acórdão que não poderia aplicar ao caso o princípio da insignificância, mas acolheu o pedido de afastamento da qualificadora feito pela defesa. Segundo Conti, o exame pericial direto é indispensável nos crimes que deixam vestígios, como é o caso do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, para o fim de reconhecimento da materialidade qualificadora. É o que diz os artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
‘‘Acerca do laudo pericial, Francisco Ramos Méndez preleciona que os peritos são nomeados sob a análise de seus conhecimentos específicos, prescindindo-se de sua relação com os fatos. Por isso, deve-se optar por nomear pessoas tituladas, ou seja, com diploma de curso superior. Ademais, acrescenta que a perícia somente é digna de fé quando imparcial e independente’’, arrematou, desclassificando a conduta para furto simples. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 23 de outubro.
A denúncia
Conforme inquérito policial, o fato ocorreu em março de 2012, na cidade de São Francisco de Paula, interior gaúcho. Aproveitando-se da falta de vigilância no local, o réu quebrou dois vidros da residência e tentou furtar uma serra elétrica, avaliada em R$ 500.

O delito não se consumou porque uma testemunha presenciou tudo e chamou a polícia, que prendeu o homem em flagrante. Ele foi denunciado pelo Ministério Público estadual como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso I (furto qualificado mediante rompimento de obstáculo), combinado com os artigos 61, inciso I (reincidência), e 14, inciso II (crime tentado), ambos do Código Penal. Quando foi preso, o réu já acumulava duas condenações com trânsito em julgado, por crimes contra o patrimônio. 
A sentença
Com base nas provas anexadas aos autos, na confissão do denunciado e no relato de testemunhas, o juiz de Direito Carlos Eduardo Lima Pinto ficou convencido da autoria e da materialidade do delito. A qualificadora do rompimento de obstáculo, observou, foi comprovada, não apenas pelo auto de constatação como pela confissão do réu.

Assim, o magistrado julgou procedente a denúncia do MP. Condenou o réu à pena de dois anos de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa — à razão de um décimo do salário-mínimo cada dia-multa. ‘‘Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão da reincidência e a existência de outras duas condenações, atestando que tal substituição se mostraria insuficiente como reprimenda’’, escreveu na sentença.
Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

ATLÉTICO PARANAENSE X VASCO- MINISTÉRIO PÚBLICO FALOU BESTEIRA VEJA AQUI PORQUE.

Esporte

Para Carlos Miguel Aidar, falta vontade política para combater violência nos estádios

FONTE: MIGALHAS 3.267
Jogo decisivo entre Atlético-PR e Vasco. Nas arquibancadas, onde se esperava festa, os gritos de torcida de repente viraram gritos de terror. No último domingo, a partida entre os times teve episódio de violência que terminou com torcedores feridos e muita discussão sobre a segurança nos estádios.
Na batalha protagonizada por torcedores do Atlético e do Vasco, a PM se encontrava do lado de fora do estádio. O secretário de Comunicação da Prefeitura de Joinville, Marco Aurélio Braga, afirmou à imprensa que o MP/SC teria apenas indicado, por meio de parecer, que o policiamento em eventos particulares não deveria ser realizado pela PM.
O Estatuto do Torcedor (lei 10.671/03) é o dispositivo legal que estabelece as normas de proteção e defesa do torcedor. Traz o dispositivo:
"Art. 1º-A. A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos."
É com base nesse dispositivo que o advogado Carlos Miguel Aidar, do escritório AIDAR SBZ Advogados, sustenta que o episódio do último domingo é de responsabilidade compartilhada pelo poder público. Segundo ele, todos os agentes citados no Estatuto deveriam agir na prevenção de ocorridos como o do jogo entre Atlético e Vasco.
Existe, sim, solução para a violência nos estádios. Mas ela passa, necessariamente, pela vontade política”, afirma categoricamente o advogado, ex-presidente do São Paulo Futebol Clube.
Sistema integrado
De acordo com Aidar, as agressões serão evitadas a partir do momento em que for implantado um sistema integrado de monitoramento das torcidas nos estádios. O uso de câmeras para vigiar e posteriormente punir os responsáveis pela incitação da violência, policiais e agentes de segurança em locais estratégicos dos estádios e comunicando-se por rádio – eis os ingredientes de tal sistema, que também deve incluir, na opinião do causídico, a rápida punição do torcedor violento por meio de juizados especiais implantados nos estádios.
Um maior rigor na punição dos torcedores envolvidos em episódios de violência também foi outro ponto levantado pelo advogado. Em contrapartida, Carlos Miguel Aidar não crê na punição dos clubes com a perda de pontos: “O clube não tem responsabilidade objetiva nem subjetiva de terceiros. Isso é um equívoco. O clube se prepara o ano inteiro, faz investimentos, forma jogadores, gasta com alojamento e transporte, e dai um único torcedor joga um sapato e a punição vai para o clube? É querer acabar com o futebol”.
O STJD, por meio do procurador Rafael Fioravante Alves Vanzin, denunciou o Atlético-PR, o Vasco, as federações do PR e de SC e o árbitro Ricardo Marques Ribeiro pelos incidentes do jogo de domingo.
Outras soluções apontadas, como a criação de um disk denúncia e a punição do “portão fechado” (proibição de entrada dos torcedores do time de mando do jogo que foi punido) só funcionariam se em conjunto com o sistema unificado de punição. “A solução existe. O que precisamos é de atuação do poder público nas três esferas para coibir essas práticas", asseverou Aidar.
Citando exemplos de outros países que colocaram fim à violência durante eventos esportivos de grande clamor nacional, Carlos Miguel Aidar afirmou: “Esse episódio, além de muito triste, é mais um golpe no futebol brasileiro.”
Nossa Opinião: 
Quem ler o artigo acima verá que o Ministério Público "deu com os bofes n'agua"  ao dizer o quer disse. Estes e muitos outros erros são cometidos por quem se acha "dono da verdade"