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quarta-feira, 19 de março de 2014

Tribunal de Ética OAB-SP decidirá se JOSÉ DIRCEU pode manter registro de advogado

Tribunal de Ética

OAB-SP decidirá se Dirceu pode manter registro de advogado














A decisão sobre tirar ou manter o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil caberá à seccional paulista da entidade. Condenado a 7 anos e 11 meses de prisão na Ação Penal 470, o processo do mensalão, Dirceu teve seu registro na Ordem questionado em representação enviada ao Conselho Federal da OAB no dia 19 de novembro, quatro dias após sua prisão.
À época, a entidade encaminhou a representação à OAB-DF, afirmando que caberia à seccional discutir a questão, uma vez que os crimes pelos quais Dirceu (foto) foi condenado teriam ocorrido em Brasília.
A OAB-DF, por sua vez, decidiu que caberia à seccional paulista decidir o caso. Já a OAB-SP reiterou o entendimento de que os crimes teriam sido cometidos no Distrito Federal e por lá deveriam ser julgados. O caso foi para o Órgão Especial do Conselho Federal da OAB, responsável por resolver conflitos de competência.
Nesta segunda-feira (17/3), o Órgão Especial decidiu que caberá ao conselho da OAB de São Paulo julgar se José Dirceu fica com a carteira da Ordem ou não.
Um pedido semelhante já havia sido feito em 2010. À época, a entidade decidiu manter a inscrição do ex-ministro como advogado, alegando que as cassação do mandato de deputado federal de Dirceu, motivo pelo qual sua inscrição foi questionada, ainda era sujeita à revisão pelo Poder Judiciário.
Roberto Jefferson
Outro condenado na Ação Penal 470, o ex-deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ) também pode perder seu registro de advogado. 
Devido à sua condenação, o corregedor da seccional do Rio de Janeiro da OAB, Rui Calandrini, pediu a abertura de um processo disciplinar que será julgado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RJ.
O presidente da OAB-RJ, Felipe Santa Cruz, disse ao jornal Folha de S.Paulo que a expulsão é "muito provável". O advogado Marcos Pinheiro de Lemos, que defende Jefferson, afirma que o pedido é injusto e que seu cliente lutará para continuar a exercer a profissão, já que não foi condenado por ato praticado como advogado.
Fonte: CONJUR

A CLARO OPERADORA DE TELEFONIA E TV A CABO É A CAMPEÃ DE RECLAMAÇÕES NO ANO DE 2013 SEGUNDO PROCON SP

Balanço 2013

Grupo Claro lidera ranking de reclamações no Procon-SP

O grupo Claro ocupa o topo das empresas com maior número de reclamações registradas em 2013 na Fundação Procon-SP, com críticas de 2.246 consumidores. É o que aponta relatório divulgado pelo órgão no dia 15 de março, quando foi comemorado o Dia do Consumidor. O Cadastro Estadual de Reclamações Fundamentadas de 2013 apresenta ranking com 50 empresas que foram alvo de processo administrativo, sem solução na fase inicial do atendimento ao cliente.
O setor de telecomunicações historicamente ocupa lugares altos no ranking de reclamações de consumo do estado. Além da Claro, também aparecem na lista Vivo (3º lugar), Oi (4º) e Tim (7º). As cinco maiores empresas ou grupos empresariais do setor ultrapassaram a marca de 6,6 mil reclamações fundamentadas no ano passado.
O Itaú Unibanco é o segundo colocado no ranking. Das 20 empresas líderes em reclamações, 8 são instituições bancárias. Na área de produtos, aparelhos celulares e computadores são os que apresentam mais problemas — juntos, representaram cerca de um terço do total desse segmento.
O Procon-SP reúne fornecedores do mesmo grupo, apresentando na lista o nome de como a empresa é conhecida pelo público. O total de atendimentos para consultas, orientações e queixas no ano passado foi de 790.476 (62% na capital). Esses atendimentos geraram 254.126 cartas às empresas, sendo 85% dos casos solucionados nessa fase inicial.
Metodologia questionada
Os advogados Gustavo Viseu e Ricardo Motta, sócios da área de Relações de Consumo do Viseu Advogados, avaliam que, embora o Procon publique anualmente o ranking com amparo no Código de Defesa do Consumidor, há inconsistências na forma de divulgação adotadas.
Eles avaliam, por exemplo, que é inadequado considerar o número absoluto de reclamações, sem considerar a proporcionalidade dos registros. “É natural que empresas com maior número de clientes, por exemplo as grandes instituições financeiras e empresas de telefonia, figurem no topo da lista. Por outro lado, empresas menores por razões óbvias possuem um menor número de reclamações, o que faz com que não figurem nas primeiras posições do ranking.”
Viseu e Motta criticam ainda o critério de indicar empresas que pertencem a um mesmo grupo econômico. “As operações dessas empresas são independentes e muitas vezes de natureza comercial diferente, bem como sua política de atendimento, por isso não é justo que sejam indicadas em bloco, sem que ocorra a individualização do número de reclamações de cada uma delas.” Com informações da Assessoria de Comunicação do Procon-SP.
Nome fantasia/ fornecedor Atendidas Não atendidas Total
Claro/ Net/ Embratel1.7994472.246
Itaú Unibanco4511.4461.897
Vivo/ Telefonica1.0335031.536
Oi1.1503101.460
Bradesco6216901.311
Banco Votorantim3649381.302
Tim Celular680282962
Santander427490917
Caixa Econômica Federal189680869
Pão de Açúcar/ Extra/ Casas Bahia587217804
Clique aqui para ver a lista completa.
FONTE: CONJUR

S.T.F. POLÍCIA FEDERAL NÃO TEM DIREITO A FAZER GREVE.

Corte de ponto

Policiais não têm direito a greve, decide Gilmar Mendes

 






















Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados são análogos aos dos militares e, portanto, encaixam-se na proibição do direito à greve. Com essa tese, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, considerou correto o corte de ponto de policiais federais que fizeram paralisação a partir de janeiro deste ano em todo o país.
O ministro (foto) negou nesta segunda-feira (17/3) pedido da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), que tentava derrubar decisão da 13º Vara Federal do Distrito Federal liberando a União de aplicar os cortes. A entidade relatou que, embora tenha comunicado previamente as paralisações, a categoria foi surpreendida por ameaças de punições pelos dirigentes de superintendências regionais.
Para a federação, a medida viola o pleno exercício do direito de greve pelos servidores públicos. Já o juízo da 13ª Vara avaliou que “o direito à greve previsto na Constituição Federal não pressupõe direito incontestável à percepção integral dos vencimentos”.
Ao avaliar reclamação da Fenapef, Mendes citou decisão do Supremo que já reconheceu a competência dos tribunais para avaliar o mérito do pagamento ou não dos dias de paralisação. No Mandado de Injunção 708, por exemplo, foi reconhecido que a deflagração da greve corresponde à suspensão do contrato de trabalho, exceto quando é provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores ou por situações excepcionais.
De qualquer forma, Gilmar Mendes disse que o STF considera vedada a possibilidade de policiais cruzarem os braços, porque o direito de greve não se aplica a servidores cujas atividades sejam necessárias para a segurança e a manutenção da ordem pública, além da saúde pública. Ele apontou que o entendimento está no acórdão que julgou a Reclamação 6.568, sob relatoria do ministro Eros Grau.
Atos públicos
O presidente da Fenapef, Jones Borges Leal, afirmou que a entidade ficou indignada com a decisão e criticou a omissão do Poder Legislativo. 
“Há muitos anos os servidores públicos brasileiros vivem uma insegurança jurídica em relação aos seus direitos trabalhistas, pois o Governo Federal se omite nas suas regulamentações. 
O risco dessa negativa foi calculado, mas preferimos saber onde pisamos a continuar nesse pântano jurídico de incertezas”, disse.
Segundo Leal, apesar da decisão o movimento dos policiais federais irá continuar sem que haja paralisações. O presidente da Fenapef aponta que já é uma tendência moderna dos dirigentes sindicais priorizar atos públicos com campanhas criativas, pois é improdutivo paralisar a atividade e prejudicar a população. O foco, segundo ele, é protestar de forma cidadã, e conscientizar a sociedade quanto ao sucateamento e péssima gestão da segurança pública brasileira.
“A proibição da greve valoriza a opinião de muitos dirigentes, que já opinam contra o movimento paredista. Na visão desses sindicalistas, tudo evolui, e não adianta penalizar o cidadão sem o serviço público, e expor o servidor às retaliações paradoxais de um governo cuja ideologia defende os trabalhadores. O que interessa é conscientizar a opinião pública com argumentos verdadeiros”, afirma.
Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 17.358

FONTE: CONJUR

Conflito de competência STJ mantém competência federal para as ações da OAB e de seus órgãos


Conflito de competência

STJ mantém competência federal para as ações da OAB e de seus órgãos

Decisão foi proferida pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do STJ.
terça-feira, 18 de março de 2014


O STJ reafirmou a competência da Justiça Federal para julgar ações que envolvam a OAB e seus órgãos. A decisão, do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, foi proferida após uma ação que envolve a Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais ter sido julgada pela Justiça estadual e transfere a competência do julgamento para o juízo Federal da 3ª vara de Juiz de Fora/MG.
O conflito negativo de competência foi suscitado pelo TJ/MG nos autos de ação cominatória com pedido de indenização por danos morais movida contra a Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico e a CAA/MG. O juízo Federal da 3ª vara, a quem foi originalmente distribuída a ação, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito sob a alegação de que a Caixa de Assistência dos Advogados seria autônoma e não se identificaria como órgão da OAB. O processo, então, foi redistribuído à Justiça estadual.
"Como bem salientado pelo Tribunal suscitante e corroborado pelo parecer ministerial, a competência para processar e julgar o feito em tela é mesmo do juízo Federal - suscitado. A Caixa de Assistência dos Advogados é órgão vinculado à OAB, nos termos do art. 45 da lei 8.906/94, sendo inarredável, desse modo, que compete à Justiça Federal apreciar e julgar as demandas nas quais figure como parte", ponderou o ministro em análise do caso.
  • Processo relacionado: CC 128.368
    FONTE: MIGALHAS 3329

Registro de marca INSS consegue anulação de registro de marca com emblema semelhante ao seu


Registro de marca

INSS consegue anulação de registro de marca com emblema semelhante ao seu

Segundo TRF da 4ª região, Anaprevis infringiu de forma manifesta o artigo 124, I, da lei de propriedade industrial.
terça-feira, 18 de março de 2014




 








 


A 4ª turma do TRF da 4ª região anulou o registro de marca da Anaprevis – Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social no INPI e determinou que a entidade se abstenha de fazer uso do símbolo em seus materiais e mídias, como, por exemplo, placas de identificação, homepage e banners. A Anaprevis utilizava uma imagem semelhante ao emblema oficial do INSS, o que, de acordo com o colegiado, "infringe de forma manifesta" o artigo 124, I, da lei de propriedade industrial (9.279/96).
O relator do acórdão, desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, analisou em seu voto que a marca é, de fato, inegavelmente parecida com o emblema oficial do INSS. Destacando trecho da sentença condenatória, o magistrado narrou que ambos os desenhos guardam estreita semelhança, tanto em relação à forma (elíptica) quanto às cores (verde e amarelo) e sua disposição, somente havendo diferença na parte central das figuras, já que a da Previdência Social consiste em um quadriculado azul e a da ré em um aperto de mãos.
"Tal detalhe, contudo, parece-me, em princípio, insuficiente para evitar que haja confusão entre elas, principalmente ao se levar em consideração que boa parte do público a quem a ré se dirige - do seu público-alvo, pode-se dizer - são pessoas de idade avançada e com pouca instrução e, em muitos casos, até mesmo com o sentido da visão um tanto prejudicado".
Confira a íntegra da decisão.
FONTE: MIGALHAS 3329

terça-feira, 18 de março de 2014

Banco indenizará por incluir menina em lista de inadimplentes

Banco indenizará por incluir menina em lista de inadimplentes



Uma pessoa com apenas 12 anos de idade não tem capacidade legal para praticar atos de um adulto, como firmar contrato com um banco. 
Assim, se algum acordo é fechado e a falta de pagamento leva a instituição a inscrever a menor nos cadastros de inadimplentes, é devida indenização por dano moral. Assim decidiu a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a manter indenização do Banco do Brasil à mãe de uma menina de 12 anos.
Os desembargadores rejeitaram o recurso apresentado pelo banco contra a sentença de primeira instância e acolheram parcialmente a apelação da mãe da garota, elevando de R$ 12 mil para R$ 19 mil o valor a ser pago. O Banco do Brasil inscreveu a jovem nos serviços de restrição por conta de um contrato que ela supostamente teria firmado com a instituição com vencimento em março de 2011. Ao ajuizar a ação, a mãe da adolescente apontou o fato de ela ser absolutamente incapaz e, por isso mesmo, jamais ter contratado com o banco.
Ao analisar os recursos à sentença, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso, citou o reconhecimento de fraude pelo banco, que adotou tal alegação para minimizar sua responsabilidade. No entanto, de acordo com ele, esse entendimento não deve ser acolhido, pois cabe aos operadores de crédito adotar excepcional cautela, cercando-se de mecanismos e procedimentos eficazes para evitar a ocorrência de fraudes.
Boller afirmou que caberia ao Banco do Brasil provar que não houve conduta ilícita, mas isso não ocorreu, gerando o dever de indenização, pois a jovem foi exposta a incontestável situação vexatória. No entanto, ele entendeu que o valor arbitrado na primeira instância foi inferior à gravidade da situação, e votou pela majoração da indenização. A decisão da câmara, composta também pelo desembargador Victor Ferreira e pelo desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, foi de elevar o valor pago pelo dano moral para R$ 19 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Fonte: JUS BRASIL

PROGRAMA MAIS MÉDICOS O neoescravagismo cubano. Por Ives Gandra

O neoescravagismo cubano



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Por Ives Gandra da Silva Martins*



A Constituição Federal consagra, no artigo , inciso XXX, entre os direitos dos trabalhadores:

"XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de função e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil."
O programa "Mais Médicos", do governo federal, oferece, para todos os médicos estrangeiros "não cubanos" que aderiram ao programa, um pagamento mensal de 10.000 reais.

Em relação aos médicos cubanos, todavia, estes 10.000 reais são pagos ao governo da ilha, que os contratou através de sociedade intitulada "Mercantil Cubana Comercializadora de Serviços Médicos Cubanos S/A". Pela cláusula 2.1 j desse contrato, receberia cada profissional no Brasil, apenas 400 dólares por mês, depositando-se em Cuba outros 600 dólares.

Em face da cláusula 2.1 n deve o profissional cubano guardar estrita confidencialidade "sobre informações não públicas que lhe sejam dadas". Pela cláusula 2.2 e deve abster-se de "prestar serviços e realizar outras atividades diferentes daquelas para que foi indicado", a não ser que autorizado pela "máxima direção da missão cubana no Brasil". Não poderá, por outro lado, "em nenhuma situação, receber, por prestação de serviços ou realização de alguma atividade, remuneração diferente da que está no contrato". Há menção de vinculação do profissional cubano a um Regulamento Disciplinar (Resolução 168) de trabalhadores cubanos no exterior, "cujo conhecimento" só o terá quando da "preparação prévia de sua saída para o exterior". Na letra 2.2 j, lê-se que o casamento com um não cubano estará sujeito à legislação cubana, a não ser que haja "autorização prévia por escrito" da referida máxima Direção Cubana.

Pela letra 2.2 g só poderá receber visitas de amigos ou familiares no Brasil, mediante "comunicação prévia à Direção da Brigada Médica Cubana" aqui sediada. Pela letra r, deverão manter "estrita confidencialidade" sobre qualquer informação que receba em "Cuba" ou no "Brasil" até "um ano depois do término" de suas atividades em nosso país.

Por fim, para não me alongar muito na reprodução do contrato, pela cláusula 3.5, o profissional será punido, se abandonar o trabalho, segundo "a legislação vigente na República de Cuba".

A leitura do contrato demonstra, nitidamente, que consagra a escravidão laboral, não admitida no Brasil. Fere os seguintes artigos da Constituição Brasileira: 1º incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho); o inciso IV do art. 3º (eliminar qualquer tipo de discriminação); o art. 4º inciso II (prevalência de direitos humanos); o art. 5º inciso I (princípio da igualdade) e inciso III (submissão a tratamento degradante), inciso X (direito à privacidade e honra), inciso XIII (liberdade de exercício de qualquer trabalho), inciso XV (livre locomoção no território nacional), inciso XLI (punição de qualquer discriminação atentatório dos direitos e liberdades fundamentais), art. 7º inciso XXXIV (igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo laboral ou avulso) e muitos outros que não cabe aqui enunciar, à falta de espaço.

O governo federal, que diz defender os trabalhadores - o partido no poder tem este título -, não poderia aceitar a escravidão dos médicos cubanos contratados, que recebem no Brasil 10% do que recebem os demais médicos estrangeiros!

Não se compreende como as autoridades brasileiras tenham concordado com tal iníquo regime de escravidão e de proibições, em que o direito cubano vale - em matéria que nos é tão cara (dignidade humana) -, mais do que as leis brasileiras!

A fuga de uma médica cubana - e há outros que estão fazendo o mesmo - desventrou uma realidade, ou seja, que o programa do Mais Médicos esconde a mais dramática violação de direitos humanos de trabalhadores de que se tem notícia, praticada, infelizmente, em território nacional.

Que o Ministério Público do Trabalho tome as medidas necessárias para que estes médicos deixem de estar sujeitos a tal degradante tratamento.

(*) Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE/O ESTADO DE SÃO PAULO, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército – ECEME, Superior de Guerra – ESG e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região; Professor Honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia); Doutor Honoris Causa das Universidades de Craiova (Romênia) e da PUC-Paraná, e Catedrático da Universidade do Minho (Portugal); Presidente do Conselho Superior de Direito da FECOMERCIO – SP; Fundador e Presidente Honorário do Centro de Extensão Universitária – CEU-Escola de Direito/Instituto Internacional de Ciências Sociais – IICS.
FONTE: JUS BRASIL