O neoescravagismo cubano
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"XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de função e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil."
O
 programa "Mais Médicos", do governo federal, oferece, para todos os 
médicos estrangeiros "não cubanos" que aderiram ao programa, um 
pagamento mensal de 10.000 reais.
 
Em relação aos médicos cubanos,
 todavia, estes 10.000 reais são pagos ao governo da ilha, que os 
contratou através de sociedade intitulada "Mercantil Cubana 
Comercializadora de Serviços Médicos Cubanos S/A". Pela cláusula 2.1 j 
desse contrato, receberia cada profissional no Brasil, apenas 400 
dólares por mês, depositando-se em Cuba outros 600 dólares.
 
Em 
face da cláusula 2.1 n deve o profissional cubano guardar estrita 
confidencialidade "sobre informações não públicas que lhe sejam dadas". 
Pela cláusula 2.2 e deve abster-se de "prestar serviços e realizar 
outras atividades diferentes daquelas para que foi indicado", a não ser 
que autorizado pela "máxima direção da missão cubana no Brasil". Não 
poderá, por outro lado, "em nenhuma situação, receber, por prestação de 
serviços ou realização de alguma atividade, remuneração diferente da que
 está no contrato". Há menção de vinculação do profissional cubano a um 
Regulamento Disciplinar (Resolução 168)
 de trabalhadores cubanos no exterior, "cujo conhecimento" só o terá 
quando da "preparação prévia de sua saída para o exterior". Na letra 2.2
 j, lê-se que o casamento com um não cubano estará sujeito à legislação 
cubana, a não ser que haja "autorização prévia por escrito" da referida 
máxima Direção Cubana.
 
Pela letra 2.2 g só poderá receber visitas
 de amigos ou familiares no Brasil, mediante "comunicação prévia à 
Direção da Brigada Médica Cubana" aqui sediada. Pela letra r, deverão 
manter "estrita confidencialidade" sobre qualquer informação que receba 
em "Cuba" ou no "Brasil" até "um ano depois do término" de suas 
atividades em nosso país.
 
Por fim, para não me alongar muito na 
reprodução do contrato, pela cláusula 3.5, o profissional será punido, 
se abandonar o trabalho, segundo "a legislação vigente na República de 
Cuba".
 
A leitura do contrato demonstra, nitidamente, que consagra
 a escravidão laboral, não admitida no Brasil. Fere os seguintes artigos
 da Constituição Brasileira:
 1º incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do 
trabalho); o inciso IV do art. 3º (eliminar qualquer tipo de 
discriminação); o art. 4º inciso II (prevalência de direitos humanos); o
 art. 5º inciso I (princípio da igualdade) e inciso III (submissão a 
tratamento degradante), inciso X (direito à privacidade e honra), inciso
 XIII (liberdade de exercício de qualquer trabalho), inciso XV (livre 
locomoção no território nacional), inciso XLI (punição de qualquer 
discriminação atentatório dos direitos e liberdades fundamentais), art. 
7º inciso XXXIV (igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo 
laboral ou avulso) e muitos outros que não cabe aqui enunciar, à falta 
de espaço.
 
O governo federal, que diz defender os trabalhadores -
 o partido no poder tem este título -, não poderia aceitar a escravidão 
dos médicos cubanos contratados, que recebem no Brasil 10% do que 
recebem os demais médicos estrangeiros!
 
Não se compreende como as
 autoridades brasileiras tenham concordado com tal iníquo regime de 
escravidão e de proibições, em que o direito cubano vale - em matéria 
que nos é tão cara (dignidade humana) -, mais do que as leis 
brasileiras!
 
A fuga de uma médica cubana - e há outros que estão 
fazendo o mesmo - desventrou uma realidade, ou seja, que o programa do 
Mais Médicos esconde a mais dramática violação de direitos humanos de 
trabalhadores de que se tem notícia, praticada, infelizmente, em 
território nacional.
 
Que o Ministério Público do Trabalho tome as
 medidas necessárias para que estes médicos deixem de estar sujeitos a 
tal degradante tratamento.
 
(*) Professor Emérito das 
Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE/O ESTADO DE SÃO 
PAULO, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército – ECEME, 
Superior de Guerra – ESG e da Magistratura do Tribunal Regional Federal –
 1ª Região; Professor Honorário das Universidades Austral (Argentina), 
San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia); Doutor Honoris 
Causa das Universidades de Craiova (Romênia) e da PUC-Paraná, e 
Catedrático da Universidade do Minho (Portugal); Presidente do Conselho 
Superior de Direito da FECOMERCIO – SP; Fundador e Presidente Honorário 
do Centro de Extensão Universitária – CEU-Escola de Direito/Instituto 
Internacional de Ciências Sociais – IICS.
FONTE: JUS BRASIL  
 
 
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