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quinta-feira, 20 de março de 2014

Macetes Jurídicos | Direito Penal - Prof. Marcelo Uzeda (15/04/13


PRESOS POR MORTE DE SANTIAGO ANDRADE, atingido por um rojão tem H.C negado pelo STJ

Súmula 691

Presos por morte de cinegrafista no RJ têm HC negado

É impossível analisar Habeas Corpus contra decisão que apenas negou liminar na instância anterior. Por esse detalhe técnico, o ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou nesta quarta-feira (19/3) pedido de liberdade para os dois acusados de envolvimento na morte do cinegrafista Santiago Andrade, atingido por um rojão durante manifestação no Rio de Janeiro.
Fábio Raposo Barbosa, 23, e Caio Silva de Souza, 22, estão presos em caráter preventivo desde fevereiro. Os advogados dos dois jovens entraram com Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e pleitearam liminar para que eles pudessem ficar em liberdade até o julgamento do mérito. Como o pedido foi negado, os advogados impetraram novo HC no STJ.
O ministro relator aplicou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não é possível atender esse tipo de solicitação sem julgar o mérito do pedido. Para Mussi, analisar as questões levantadas pela defesa resultaria em supressão de instância, uma vez que o mérito do Habeas Corpus anterior ainda será julgado. Ele também não observou nenhuma ilegalidade flagrante capaz de superar a norma do STF.
A defesa sustenta que os acusados sofrem constrangimento ilegal, pois não haveria fundamentação idônea para as prisões cautelares. Alega ainda que ambos “são primários e com bons antecedentes”, e que as condutas utilizadas para corroborar a necessidade da prisão seriam “meras contravenções ou, no máximo, crime de menor potencial ofensivo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 289660
FONTE: CONJUR

"Uma vergonha" Justiça autoriza uso de logo do INSS em crítica na internet

"Uma vergonha"

Justiça autoriza uso de logo do INSS em crítica na internet

VERGONHA NACIONAL

A associação da imagem de uma autarquia pública a um grupo criada para discutir eventuais falhas de atendimento — em rede social — não representa ofensa à honra, pois não denigre ou expõe ao desprezo público a autarquia. Este entendimento levou o juiz federal Bruno César Bandeira Apolinário, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a rejeitar antecipação de tutela em ação movida pelo Instituto Nacional do Seguro (INSS) contra o Google, responsável pelo Orkut, e Manuel Saraiva Poeta, responsável pela comunidade.
Saraiva Poeta mantém na rede social um grupo denominado “INSS — Uma Vergonha”, que abre espaço para os cidadãos relatarem situações que viveram quando precisaram de atendimento. A autarquia apontou uso indevido do seu logotipo, pois não autorizou a utilização de sua imagem para ilustrar a comunidade. Após pedir ao Google a retirada da logo, sem resposta positiva, a autarquia ajuizou ação para impedir o uso. No entanto, de acordo com o juiz Apolinário, não houve qualquer prejuízo à honra do INSS com a utilização da imagem.
O magistrado afirmou na sentença que o criador da comunidade “está sob o manto do direito constitucional da liberdade de expressão” ao manifestar sua insatisfação com os serviços oferecidos. Sem adotar o anonimato, em respeito ao artigo 5º, inciso IV, da Constituição, ele abriu um espaço para a discussão e compartilhamento de experiências, continuou o juiz, e a argumentação de ofensa à honra não pode ser adotada para impedir a opinião dos cidadãos sobre a qualidade do serviço do INSS.
A inclusão da logomarca da autarquia “com intenção de correlacionar a imagem com o tema debatido na comunidade” também não representa ofensa à honra, na visão dele. Para Apolinário, era necessário utilizar o nome do INSS para delimitar o assunto em discussão, e a inclusão da marca do órgão não expõe ao desprezo público sua imagem, tornando “juridicamente irrelevante do ponto de vista do direito à honra” o uso da imagem na comunidade em questão.
Clique aqui para ler a decisão.
 FONTE: CONJUR

Fiz uma reforma no imóvel que eu alugo, tenho direito a indenização?

Fiz uma reforma no imóvel que eu alugo, tenho direito a indenização?





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Por Gildásio Pedrosa de Lima*

É muito comum nos contratos de locação a presença de uma cláusula estipulando que nenhuma benfeitoria realizada no imóvel pelo locador será indenizada, seja qual for sua natureza. Estipula-se ainda que qualquer modificação no imóvel, ainda que para valorizá-lo, dependerá de prévia autorização do locador-proprietário.
A imposição desta cláusula pelo locador tem como objetivos principais limitar o poder do locatário sobre o imóvel e afastar dois direitos que ele adquire ao promover melhorias no imóvel: a indenização pelo que gastou e o direito de retenção. Este último, um poder legal conferido ao locatário para se manter na posse do imóvel até que a indenização pela benfeitoria seja satisfeita.
Como o debate acerca das benfeitorias e do valor a ser indenizado pode demorar muito tempo, prefere o locador limar qualquer discussão inserindo uma cláusula que impede a realização das benfeitorias e afasta o dever de indenizar (cláusula de não-indenizar), caso sejam realizadas. Por óbvio, também terá um beneficio econômico com a valorização dos acréscimos e reparos feitos no seu imóvel.
Por representar, em muitos casos, uma injustiça, já que locador se beneficia das melhorias promovidas em seu imóvel, a legalidade dessa cláusula já foi inúmeras vezes debatida perante o judiciário, o que resultou no verbete sumular nº. 335 do Superior Tribunal de Justiça-STJ. A questão também mereceu uma seção exclusiva na Lei de Locações (Lei nº. 8.245/91), artigos 35 e 36 respectivamente.
A Súmula 335 considera válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção, o que contraria o próprio texto legal, uma vez que o artigo 35 da Lei estabelece que: “salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, AINDA QUE NÃO AUTORIZADAS PELO LOCADOR, bem como as úteis, DESDE QUE AUTORIZADAS, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção (grifo acrescentado).
Como se observa, a Súmula se sobrepõe à Lei, pois para as benfeitorias necessárias, que de acordo com o § 3º do art. 96 do Código Civil são as que têm por fim conservar o bem ou evitar que o mesmo se deteriore, a cláusula que afasta a indenização e o direito de retenção não deve prevalecer.
Já em relação às benfeitorias úteis, a cláusula em comento encontraria óbices se existisse expressa autorização do locador para a realização das melhorias, pois, neste caso, a indenização e o direito de retenção eram assegurados ao locatário por força da Lei. Úteis são as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso do bem (§ 2º do art. 96 do Código Civil).
O que tem prevalecido nos Tribunais é a posição do STJ, portanto o locatário deve estar atento à presença da cláusula de não-indenização no contrato. Se constar no contrato, deve solicitar ao locador os reparos necessários quando não for responsável direto pelo dano e negociar as melhorias antes de promovê-las, sob pena de ficar no prejuízo se promover por conta própria à revelia do locador.
A Súmula merece crítica, pois em muitas circunstâncias contempla o enriquecimento sem causa do locador, não sendo raro encontrar casos em que o locatário promoveu investimentos vultosos em benfeitorias úteis e necessárias, que valorizaram significativamente o imóvel, afetando inclusive o valor da locação, e deixa de ser indenizado com base no posicionamento do STJ. No nosso sentir, a solução dada pelo legislador no artigo 35 se revela mais equilibrada.

(*) Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pela Universidade Católica de Brasília - UCB, Pós-graduado em Direito dos Contratos pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal - AEUDF/ICAT, Pós-graduando em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV e Vice-Presidente da OAB/DF – Subseção do Gama, triênio 2013/2015.
FONTE: JUS BRASIL

Quando advogados desonram a carteira que possuem

Quando advogados desonram a carteira que possuem

Polícia mato-grossense investiga grupo suspeito de atuação fraudulenta em Juizados Especiais



Publicado por Rodrigo Rigaud
Quando advogados desonram a carteira que possuem

“A advocacia não é profissão para covardes”. Esta é uma das frases mais proferidas por bacharéis ao receberem a tão sonhada carteira da Ordem dos Advogados do Brasil. Na prática, infelizmente, alguns, que representam uma minoria, porém significativa, trocam o compromisso de honrar a defesa social pelo auto (e alto) lucro fácil e desprovido de esforços.
“A advocacia não é profissão para covardes”. E quando o joio surge em meio ao trigo? A Polícia Judiciária Civil do Mato-Grosso investiga um grupo de 15 advogados da Capital suspeitos de atuar de forma fraudulenta em processos que tramitam nos Juizados Especiais.
Supostamente, os profissionais estariam inserindo nomes em órgãos de proteção ao crédito (como o Serasa ou SPC) para, posteriormente, entrarem com ação solicitando a retirada do registro e a indenização por danos morais.
“Queremos acompanhar todos os passos e investigar administrativamente a participação desses advogados. Caso seja provada a participação, eles poderão ter suspensão preventiva de suas atividades. Porém, vamos ter cautela e entender ainda o que está ocorrendo”, discorreu o representante estadual da OAB.
Segundo o desembargador Carlos Roberto Alves da Rocha, do TJMT, existem cerca de 25 mil ações tramitando nos Juizados Especiais sobre a retirada de nomes dos órgãos de proteção ao crédito. Somente um, dos 15 advogados suspeitos, já seria o autor de 6.500 deste total.
Quando advogados desonram a carteira que possuem

Um mau exemplo para todos os que, um dia, reverberarão a assertiva de que “a advocacia não é profissão para covardes”.
FONTE:  JUS BRASIL

Caso Varig: se União recorrer, será para esperar morte de pensionistas, diz advogado

Caso Varig: se União recorrer, será para esperar morte de pensionistas, diz advogado


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O advogado do Sindicato Nacional dos Aeronautas (Snea), Lauro Thadeu Gomes, afirmou nesta terça-feira (18), na Câmara dos Deputados, que qualquer recurso da União para não pagar a dívida federal com a extinta companhia aérea Varig será meramente protelatório e motivado apenas por pressão da área econômica. 
O objetivo de qualquer recurso daqui em diante não é reverter a decisão judicial, mas, sim, esperar que todos os aposentados e pensionistas morram antes do processo ter sua tramitação finalizada, disse.
A declaração foi dada em audiência pública da comissão externa que acompanha o caso dos pensionistas do Instituto Aerus, que era o fundo de previdência complementar do setor aéreo, do qual a Varig foi a última empresa participante. Com a quebra da empresa, desde março de 2006, o fundo não teve mais como manter os pagamentos devidos aos 10 mil aposentados e pensionistas.
Na semana passada, contudo, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de dar ganho de causa à Varig em um processo de décadas contra a União pode ressuscitar o Aerus. Isso porque a União foi condenada a pagar indenização (por volta de R$ 3 bilhões, segundo cálculos da AGU) à companhia aérea por perdas decorrentes da inflação, provocadas por planos econômicos e congelamento de preços na década de 1980. Como a Varig não existe mais, o valor deverá ser utilizado para quitar os débitos da empresa, entre as quais está a dívida com o Aerus.
Lauro Gomes lembrou que o advogado geral da União, Luis Inácio Adams, considerou um acordo viável, enquanto o secretário do Tesouro Nacional, Arno Augustin, teria dito que usará de todos os recursos possíveis para evitar o pagamento. Assim, para o advogado, se o governo não aceitar fazer logo os repasses, deve ficar claro quem é o responsável pela decisão, que Gomes considera meramente protelatória.
A presidente do Snea, Graziela Baggio, também criticou a Receita Federal por, segundo ela, encorajar uma quebra de acordo por parte do Executivo, gerando um prolongamento desnecessário do impasse. Segundo a sindicalista, mais que uma questão jurídica, trata-se de uma questão de vida ou morte para os trabalhadores vitimados pela quebra do Aerus.
Busco de acordo
Graziela pediu ao coordenador da comissão externa, deputado Rubens Bueno (PPS-PR), que interceda junto ao presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, para que a Casa apoie os ex-empregados da Varig.
Bueno explicou que o objetivo da reunião foi elaborar um roteiro de ações a serem realizadas pela comissão em defesa de um entendimento que encerre o imbróglio. Ele confirmou que o primeiro passo para conseguir isso será discutir o tema com Henrique Alves. Vamos buscar junto ao Executivo concluir esse acordo após a vitória obtida no STF, destacou.
O deputado Chico Alencar (Psol-RJ) aplaudiu o esforço dos trabalhadores, alguns dos quais fazem há dias uma vigília no Salão Verde da Câmara, e salientou que agora a decisão de resolver logo a questão ou adiá-la com recursos é essencialmente política. O ordenamento jurídico do País diz que, em qualquer decisão judicial de situação de falência, crise ou recuperação, a prioridade é para pagamento de débito trabalhista. A prioridade é para quem mais precisa; isso é um princípio elementar de justiça, afirmou.
Insegurança
A deputada Carmen Zanotto (PPS-PR) considerou chocante a falta de vontade da União em encerrar o processo. 
Por sua vez, o deputado Edinho Bez (PMDB-SC) afirmou que a resolução do impasse é urgente, pois gera insegurança quanto aos fundos de pensão. 
A população é estimulada a entrar em fundos de pensão e em previdências privadas. Se isso não funciona e o poder público se omite, devemos ficar preocupados, argumentou.
FONTE: JUS  BRASIL

quarta-feira, 19 de março de 2014

"Tirar o capeta" Empresa não pode obrigar empregados a irem a culto

Empresa promove culto para tirar capeta de funcionários

Renan Lemos Vilella
Villela apostava nos cultos para 
obter eficiência de funcionários
Embora seja dono de um grupo de empresas do setor de consultoria que lida com a legislação, o advogado Renan Lemos Villela (foto), 42, vinha atropelando a Constituição Federal ao impor a seus funcionários o comparecimento a cultos uma vez por semana, para “tirar o diabo do corpo”.
Depoimentos de testemunhas à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, informaram que Vilella submetia seus funcionários à “pressão psicológica” os obrigando, independentemente de sua religião, a participarem de cultos evangélicos.

O empresário achava que “quem não acreditasse em Jesus Cristo estava ‘endemoniado’”, de acordo com relatos de funcionários.

As denúncias foram confirmadas por diligências, informou o procurador Philippe Gomes Jardim.

A pedido do Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul, que providenciou a abertura de ação civil pública, a juíza Luísa Rumi Steinbruch, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, determinou liminarmente que as empresas de Villela não pratiquem discriminação religiosa contra seus atuais e futuros funcionários.

Assim, Villela não poderá exigir dos funcionários que orem ou compareçam a atos religiosos. Também está proibido de promover no ambiente de trabalho sessões de leitura da Bíblia sob qualquer motivo.

Se descumprir a sentença judicial, Villela terá de pagar multa de R$ 10 mil para cada caso de imposição de ritual do credo evangélico verificado. O dinheiro será depositado no FAT (Fundo de Amparo do Trabalhador).

As empresas dele são: Villela Advogados Associados - ME (CNPJ: 09.160.498/0001-24), Villela Assessoria Empresaria Ltda. - ME (CNPJ 94.649.514/0001-16), Villela Administradora Empresarial Ltda. (CNPJ 14.594.271/0001-27) e RMV Assessoria Empresarial Ltda. - ME (CNPJ 08.697.125/0001-24).

As empresas têm cerca de 200 funcionários, 700 colaboradores e 3.000 clientes, conforme Vilella disse a um programa de música gospel.

Jardim disse que tive de recorrer a uma ação civil pública (cujo mérito ainda não foi julgado) porque o Grupo Villela se recusou a assinar um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), de modo que se comprometesse a respeitar a liberdade religiosa dos funcionários.


Até agora, Villela não se manifestou oficialmente sobre a decisão da Justiça. Em uma entrevista recente, cujo vídeo está disponível na internet, ele afirmou que suas empresas seguem o que há de mais moderno em países europeus.

A juíza lavrou a sentença porque constatou haver periculum in mora (perigo da demora), “uma vez que o reiterado e sucessivo descumprimento dos direitos fundamentais pelas rés [empresas de Villela] causa danos à saúde mental e bem estar dos empregados, os quais dificilmente poderão ser integralmente reparados posteriormente”.

Por isso, para ela, foi “necessário interromper [logo] a violação à liberdade [de religião] dos Trabalhadores”.

Leia mais em http://www.paulopes.com.br/2014/02/empresa-promove-culto-para-tirar-capeta-de-funcionarios.html#ixzz2wLGTob3u
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FONTE: http://www.paulopes.com.br/2014/02/empresa-promove-culto-para-tirar-capeta-de-funcionarios.html#.UyiVgoUZccY