Total de visualizações de página

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Desoneração da folha de pagamento


Desoneração da folha de pagamento

Possibilidade de discussão judicial da Desoneração da folha de pagamento imposta pela Lei 12.546/2011.

Publicado por Carlos Souza -


O regime da desoneração da folha de salários foi introduzido inicialmente no ordenamento jurídico pela Medida Provisória 540, de 3 de agosto de 2011, restando convertida à Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Esse novo diploma legal determinou a substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a remuneração paga aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais (artigo 22, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991), pela contribuição social incidente sobre receita bruta auferida pelas empresas de determinadas atividades (1% ou 2%).
A Lei 12.546/2011 tem fundamento de validade na competência tributária conferida à União Federal pela alínea b do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constituição 20, de 15 de dezembro de 1998.
Ademais, em 2003, a Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003, que incluiu o parágrafo 13 no artigo 195 e autorizou a substituição gradual, total ou parcial, da contribuição do empregador incidente sobre a folha de salário, por contribuição incidente sobre a receita ou o faturamento.
O artigo do Decreto 7.828, de 16 de outubro de 2012 estabelece que as contribuições calculadas sobre a receita bruta têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades abrangidas pela Lei 12.546/2011.
Vale ressaltar que, em 27 de fevereiro de 2013, o Plenário do Senado havia aprovado o Projeto de Lei de Conversão 1/2013 (proveniente da Medida Provisória 582/2012), que dentre outras alterações, incluiu na Lei 12.546/2011 o dispositivo, o qual permitiu que as empresas pudessem optar ou não pelo regime da desoneração da folha de pagamentos, de acordo com os seus interesses, bastando para isso, no início de cada exercício, efetuar o primeiro recolhimento da contribuição patronal, nos termos da legislação anterior (artigo 22, incisos I e II da Lei 8.212/91), condição que prevaleceria até o final do exercício.
No entanto, este dispositivo legal foi vetado pela presidente Dilma, restando assim obrigatória a adoção do regime de desoneração da folha de pagamento pelos contribuintes que exerçam as atividades abrangidas pela Lei 12.546/2011.
Ocorre que, em certos casos, a substituição da contribuição previdenciária patronal pela contribuição sobre o valor da receita bruta implica em prejuízo financeiro para determinados setores contemplados pela medida.
E nesse contexto, cabe salientar que a exposição de motivos da Lei 12.546/2011 é clara no sentido de que a medida (sistema substitutivo) foi criada visando à formalização das relações de trabalho e o fomento de algumas atividades (desoneração da folha de pagamento para determinados setores).
Desta forma, se, na prática, um contribuinte neste grupo eleito pelo legislador é prejudicado pela aplicação da lei nova, o objetivo da lei é frustrado e o direito do contribuinte no caso concreto é violado. Além disso, fica evidente no caso específico a quebra da isonomia, em que se proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Nessa situação, é viável a utilização do mecanismo — já outras vezes aplicado pelo Supremo Tribunal Federal — de interpretação da norma conforme à Constituição Federal, ou seja, a norma pode continuar em vigor, mas para a empresa prejudicada, a sua eficácia é afastada, já que não houve a desoneração da folha de pagamento, que é a sua finalidade, permanecendo então a sistemática anterior em vigor.
Diante disso, a empresa pode questionar judicialmente e buscar o direito de permanecer recolhendo sobre a folha de salários.
Há ainda a possibilidade de incluir-se um pedido de repetição de indébito, tendo em vista que a empresa encontra-se recolhendo mais tributo que o devido.

Exclusão do ICMS/ISS da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

Ainda dentro do tema, cumpre ressaltar que o contribuinte pode entrar com outras ações para excluir alguns impostos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal em questão. Nestes casos, apesar de manter como fato gerador da contribuição o faturamento, haverá uma economia visível, podendo até reverter o quadro atual.
A Receita Federal estabeleceu que, ao recolher o tributo sob essa nova sistemática, é preciso incluir o ICMS/ISS no conceito de faturamento, o que onera a base de cálculo da contribuição. O mesmo entendimento aplicado para o PIS e a COFINS.
O imposto estadual não é abrangido pelo conceito de receita bruta e, desta forma, não deveria ser incluído na base de cálculo, já que o mero ingresso desse valor na conta da empresa para o repasse ao Fisco não deve justificar a incidência sobre esses valores.
Ainda neste sentido, ressalta-se que o imposto estadual representa tributo que se traduz apenas em valores transitórios no caixa da empresa, sem acrescer de forma positiva o seu patrimônio, mas sim do Estado, já que constitui mero ônus fiscal.

Carlos Souza
Publicado por Carlos Souza

Advogado tributarista em Curitiba/PR. contato carlossouza.pr@gmail.com

FONTE: JUS BRASIL

Correios é condenado em R$ 2 milhões por manter carteiros em condições insalubres de trabalho.

Correios é condenado em R$ 2 milhões por manter carteiros em condições insalubres de trabalho.


NOVO SÍMBOLO DOS CORREIOS




Campinas - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve respeitar as garantias trabalhistas fixadas nos editais de concurso público para carteiros, especialmente aquelas que estabelecem limite máximo de quilômetros percorridos por dia e carga máxima de peso. A sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Campinas atende aos pedidos do Ministério Público do Trabalho e, além de impor obrigações para a melhoria das condições de trabalho, também estabelece o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). A decisão é valida em todo o território nacional.

A juíza substituta Carolina Sferra Croffi proibiu a imposição, aos entregadores, de percursos diários de trabalho superiores a sete quilômetros, independente do fluxo regional de correspondências, das particularidades das mais diversas regiões deste país e das modalidades de trajetos percorridos. 
Os limites máximos de peso atrelados às bolsas de correspondências que devem ser observados são de 10 quilos para homens e 8 quilos para mulheres. 
As obrigações devem ser cumpridas 30 dias após publicação da decisão, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 30 mil por infração e por constatação de irregularidade em todo o território nacional, até o limite de R$ 10 milhões, com reversão ao FAT.
A ação civil pública, originária da região de Sorocaba, decorre de um inquérito conduzido pelo procurador Gustavo Rizzo Ricardo, que apontou para inconsistências nas relações de trabalho entre os Correios e a categoria dos carteiros, em decorrência de um meio ambiente de trabalho precário e sensível à ocorrência de doenças ocupacionais.
Segundo denunciado pelo sindicato que atende a categoria, os empregados da região de Sorocaba percorrem longas distâncias portando grande volume de peso. De acordo com a entidade, em média, cada carteiro caminha aproximadamente 15 quilômetros sobrecarregados com peso sobre os ombros (que supera os 12 quilos), em violação ao edital de concurso, que prevê um percurso de até 7 quilômetros por dia.
Para instruir o processo de investigação, o MPT juntou decisões judiciais de casos individuais, cuja perícia aponta para a relação do carregamento de peso por longas distâncias e doenças lombares contraídas pelos trabalhadores que ingressaram com as ações pleiteando indenização por invalidez ou afastamento compulsório.
Eis um trecho de um trabalho pericial realizado para a Justiça do Trabalho: existe um estresso (sic) físico e psicológico com consequentes lesões osteo-musculares devido ao longo percurso diário com transporte de carga [...]. Após avaliarmos clinicamente o reclamante (trabalhador) e analisarmos as documentações apresentadas pelas partes concluímos que o reclamante é portador de patologia em coluna dorso-lombar e nos membros superiores, em decorrência das atividades de carteiro.
Também foram realizadas medições com aparelho GPS para delimitar com precisão a distância efetivamente percorrida pelos carteiros. 
A metodologia do estudo abrangeu os trabalhadores dos quatro Centros de Distribuição Domiciliar (CDD) da região atendida pelo MPT em Sorocaba. A média alcançada foi de 17 quilômetros percorridos no dia.
Considerando que, das 08h00 às 11h30 o trabalhador faz a triagem da correspondência, efetuando a entrega entre as 12h30 e 17h00, ele possui o tempo de apenas 4 horas e trinta minutos para fazer o percurso de quase 20 quilômetros carregando grande carga sobre os ombros.
Estudo - um estudo acadêmico citado pelo procurador e também por desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho em suas decisões mostra claramente os danos que podem acontecer ao corpo humano quando submetido à carga pesada de trabalho por longos percursos.
Segundo o autor da tese de doutoramento Projeto de Processos de Trabalho: o caso da atividade do carteiro, o pesquisador Nilton Luiz Menegon, há um limite de carga e também da distância a ser percorrida para o trabalhador para que não haja o acometimento de doenças ocupacionais. Ele recomenda o limite de 11,25 quilos para cinco quilômetros percorridos, no caso dos homens, e 9 quilos para a mesma distância, no caso das mulheres. O pesquisador alerta para a redução de peso para 3,8 quilos para homens e 3 quilos para mulheres em caso de percursos de 15 quilômetros.
Dados levantados no inquérito apontam para o afastamento, em todo o país, de 9 mil funcionários dos Correios por licença-médica, além de 4,5 mil aposentados por invalidez. A empresa tem como costume exigir uma carga de trabalho incompatível com a capacidade física e mental de seus trabalhadores, o que vem acarretando uma quantidade absurda de afastamentos por problemas de saúde. Percebe-se que, para os Correios, seus funcionários são verdadeiras máquinas, que podem ser usadas até que quebrem, devido ao desgaste físico e psicológico, para que depois sejam afastados pelos mais diversos problemas de saúde. Tudo de forma consciente e deliberada, afirma Rizzo Ricardo.
Decisão o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados pelo MPT, de forma que, além de impor o cumprimento das obrigações previstas em edital de concurso e o pagamento de indenização coletiva, ainda determinou que, em cada setor da empresa (agências de atendimento ao público e setores de distribuição interna), em todo o país, sejam afixadas duas cópias da sentença para viabilizar a fiscalização das condutas da ré, seja por seus empregados, seja pela comunidade, ou pelas autoridades competentes, também no prazo de 30 dias após a publicação da sentença, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500 para cada setor não abarcado pela fixação, no limite máximo de R$ 1 milhão.
A atitude da ré representa inaceitável descumprimento a preceitos de medicina e segurança do trabalho, os quais integram o arcabouço de normas mínimas de proteção ao trabalhador. Configuram danos de índole moral que bradam por reparação, escreveu a magistrada na sentença.
Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas.
Processo nº 0002433-09.2012.5.15.0003
Fonte:Jusbrasil

ERRO CORRIGIDO EM PARTE- Ministro Teori volta atrás e mantém presos investigados na operação Lava Jato

Ministro Teori reconsidera e mantém presos investigados na operação Lava Jato

Ministro Teori Zavascki revogou mandados de prisão expedidos em decorrência da investigação.
terça-feira, 20 de maio de 2014

















































O ministro Teori Zavascki, do STF, reconsiderou e determinou que as prisões da operação Lava Jato sejam mantidas até que ele analise os processos e inquéritos do esquema de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Na decisão, ele assegurou liberdade apenas ao ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa, que foi solto pela manhã.
A decisão se deu após o juiz Federal Sérgio Moro, do PR, ter enviado ofício ao ministro questionando a decisão que suspendeu os inquéritos e ações penais relacionados à operação Lava Jato.

Nesta segunda, 19, o ministro havia determinado a revogação dos mandados de prisão expedidos em decorrência da investigação, além da remessa imediata de todos os autos ao STF.  
A decisão se deu em caráter liminar na reclamação feita pelo advogado Fernando Augusto Fernandes‏, do escritório Fernando Fernandes Advogados‏, que representa Paulo Roberto Costa, para questionar a competência do juízo da 13ª vara Federal da seção Judiciária do Paraná.
O ministro argumentou que, como há indícios de participação de parlamentares, o foro competente para determinar as investigações é o STF e determinou a remessa imediata dos autos ao Supremo.
"Sendo relevantes os fundamentos da reclamação, é de se deferir a liminar pleiteada, até para que esta Suprema Corte, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir com maior segurança acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados".
Para o juiz Sérgio Moro, o esclarecimento do alcance da decisão é necessário "a fim de evitar que os processos, a ordem pública e a aplicação da lei penal sejam expostas a riscos por mera interpretação eventualmente equivocada". Segundo ele, há outros processos que não foram informados ao Supremo na semana passada, inclusive uma ação penal que envolve o tráfico de 698 quilos de cocaína e que um dos presos foi detido na Espanha. "Há indícios de que compõe grupo organizado transnacional com diversas conexões no exterior e dedicado profissionalmente ao tráfico de drogas."

Operação Lava Jato

Deflagrada em março deste ano, a operação investiga um suposto esquema de lavagem de dinheiro que teria movimentado cerca de R$ 10 bi. O personagem central era o doleiro Alberto Youssef, que foi preso na ocasião, no entanto, as investigações apontaram o envolvimento do doleiro com Paulo Roberto Costa e com o deputado André Vargas. Segundo a PF, o doleiro também mantinha relações com outros políticos.
A reclamação corre em segredo de Justiça no STF. Veja abaixo a íntegra:
  • Do ofício assinado enviado pelo juiz Sérgio Moro.
  • Do alvará de soltura de Paulo Roberto Costa, assinado por Sérgio Moro.
    Fonte: Migalhas 3370

Senado aprova reserva de 20% das vagas de concursos públicos federais para negros


Senado aprova reserva de 20% das vagas de concursos públicos federais para negros



Da Redação*


O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (20/5), em votação simbólica, a reserva de 20% das vagas de concursos públicos federais a candidatos negros e pardos (PLC 29/2014). Já aprovado pela Câmara dos Deputados, o projeto vai agora para sanção presidencial.
Durante a votação, o Plenário e as galerias contavam com a presença de deputados e representantes de entidades de defesa da igualdade racial. Relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o senador Humberto Costa (PT-PE), considerou “histórica” sua aprovação pelo Senado. “Creio que hoje é um dia histórico porque no nosso país, ao longo dos últimos anos, temos procurado enfrentar um problema secular que existe no Brasil da discriminação e do preconceito racial”, afirmou Costa.
10 anos de validade
A reserva valerá por 10 anos e é aplicada a órgãos da administração direta, autarquias e fundações federais, assim como empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União. Os editais já publicados quando a futura lei entrar em vigor não serão abrangidos pela nova regra.
A reserva deverá ser informada no edital e ocorrerá sempre que o número total de vagas for igual ou superior a três, ajustando-se a fração para o número inteiro seguinte (maior que 0,5) ou anterior (até 0,5).
A sistemática criada pelo projeto permite a um candidato negro concorrer às vagas reservadas e também às demais vagas, exceto para pessoas com deficiência.
Dessa forma, o candidato negro poderá se enquadrar em um caso ou outro conforme sua classificação no concurso. Se um candidato negro ocupar uma vaga destinada à ampla concorrência, ela não será debitada do número de vagas reservadas.
Segundo o projeto, poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia Estatística).
Se, posteriormente, for constatado que a declaração é falsa, o candidato será eliminado do concurso ou, se nomeado, a contratação será anulada. Nesse processo, deverá ser assegurado a ele o contraditório e a ampla defesa, mas se ficar comprovada a falsidade, o candidato poderá sofrer outras sanções cabíveis na esfera jurídica.
Caso não haja número de candidatos negros aprovados em montante igual às vagas reservadas, as remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas segundo a ordem de classificação.
Caberá à Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial avaliar anualmente o cumprimento da sistemática.
*Com Agência Senado e Agência Câmara
FONTE ÚLTIMA  INSTÂNCIA

'Direito de ser esquecido' é mais veneno que remédio

'Direito de ser esquecido' é mais veneno que remédio



 
Por Ronaldo Lemos*
Em tempos de privacidade cada vez mais rara, cresce o debate sobre o "direito ao esquecimento". Na semana passada ele se materializou em uma decisão da Corte Europeia de Justiça. Por ela, qualquer site pode ser obrigado a remover da internet dados "inadequados ou que não sejam mais relevantes".
Um cidadão espanhol reclamava que, ao buscar seu nome na rede, aparecia o link de um artigo de jornal publicado há 16 anos falando sobre o leilão de uma propriedade sua para quitar dívidas. A corte entendeu que o link deveria ser tirado do ar.
Apesar da preocupação legítima, o "direito de ser esquecido" é dos temas mais espinhosos hoje. Não por acaso entidades anticensura protestaram contra a decisão. A razão é o risco de efeitos colaterais. Como é praticamente impossível definir os limites desse direito, as decisões tornam-se subjetivas. E aí os problemas são muitos.
Por exemplo, pode haver chuva de gente solicitando a revisão do que está na internet, e também em arquivos de jornais, revistas e redes de TV. É como se ficasse liberado o revisionismo histórico.
Se há qualquer dado que desagrada alguém, basta pedir para apagá-lo. Outro problema é que a informação considerada "irrelevante" hoje pode não ser mais amanhã.
Um exemplo é a queima de processos judiciais "velhos". Assim foi destruído o processo de indenização por acidente de trabalho do ex-presidente Lula. Independentemente do apreço que se tenha por ele, trata-se de documento de interesse histórico.
Por isso, o "direito ao esquecimento", sob o prisma da liberdade de expressão, é mais veneno do que remédio.
Publicado na Folha de São Paulo
FONTE: JUS BRASIL

*Ronaldo Lemos é diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro e do Creative Commons no Brasil. É professor de Propriedade Intelectual da Faculdade de Direito da UERJ e pesquisador do MIT Media Lab. Foi professor visitante da Universidade de Princeton. Mestre em direito por Harvard e doutor em direito pela USP, é autor de livros como 'Tecnobrega: o Pará Reiventando o Negócio da Música' (Aeroplano) e 'Futuros Possíveis' (Ed. Sulina). Escreve às segundas.

Publicado por Rafael Costa
entusiasta do Direito e Internet

terça-feira, 20 de maio de 2014

Como se contam os prazos na Justiça do Trabalho?

Como se contam os prazos na Justiça do Trabalho?

Não aplicabilidade do CPC - Artigo 774 CLT



O presente artigo tem como objetivo, de forma clara e direta, a informação sobre o início da contagem de prazo na justiça do Trabalho, com regra própria insculpida no artigo 774 e seguintes da CLT.
Algum tempo atrás alertei sobre o amadorismo nas audiências trabalhista (http://advogadobh.jusbrasil.com.br/artigos/116836218/audiencia-trabalhista-nao-ao-amadorismo#comment... ) e a grave lesão que a falta de preparo pode causar tanto para o profissional, quanto para o cliente.
Nesse mesmo contexto, importantíssimo saber (e aprender) a regra de contagem de prazo processual na justiça do trabalho.
Aprendemos na faculdade, segundo regra do Código de Processo Civil que o início dos prazos para contagem dos atos processuais inicia-se da juntada do mandado cumprido nos autos.
Ocorre que, a justiça do trabalho, autônoma em seus prazos e Recursos difere-se da justiça cível no início da contagem de prazos e muitos advogados que não militam habitualmente nessa esfera, estão cometendo o erro fatal de perder prazos na Justiça do Trabalho por total desconhecimento do procedimento processual Trabalhista.
Conforme dispor o Art. 774 da CLT:
Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.”
Isso significa que muitos tribunais e decisões consideram o início da contagem de prazo da NOTIFICAÇÃO da parte e não da juntada do mandado cumprido nos autos - conforme regra CPC. Nesse sentido:
0000071-77.2013.5.03.0150 AP (00071-2013-150-03-00-3 AP) Data de Publicação:19/05/2014 - Órgão Julgador:Quarta Turma - Relator:Maria Lucia Cardoso Magalhaes - Revisor:Paulo Chaves Correa Filho - EMENTA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRAZO - CONTAGEM - DIES A QUO - Cabível a aplicação subsidiária do diploma processual civil somente nas hipóteses em que for omissa a CLT. Dispondo a CLT de regra própria para a contagem dos prazos, incabível a aplicação da regra estabelecida no inciso I do art. 738 do CPC, contando-se o prazo de cinco dias para apresentação de embargos à execução da data em que é o executado intimado da penhora. Inteligência do disposto no art. 774 884 caput da CLT. INTEIRO TEOR: em que é o executado intimado da penhora. Inteligência do disposto no art. 774 884 caput da CLT.
Como sempre reforço, procedimento trabalhista - e nenhum outro do direito - é terreno para amadorismo e testes. É preciso ter responsabilidade com o contratante, com o trabalho e, principalmente, com nossa classe. Advogado preparado é advogado forte, que dignifica o nome e a carreira.

Cristiane Carvalho Araújo - Advogada Trabalhista
Advogada. Pós-Graduanda em Direito do Trabalho e Prática Trabalhista. Graduada em Direito. Membro do PRUNART/UFMG e Comissão de...
FONTE JUS BRASIL