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quarta-feira, 4 de junho de 2014

A impenhorabilidade dos bens de família

A impenhorabilidade dos bens de família



A impenhorabilidade dos bens de famlia
Encontra-se na Lei n. 8.009/90 a proibição de penhora dos bens de família. Tal lei alcança o imóvel destinado à moradia da entidade familiar, e os móveis que o guarnecem, desde que quitados. Vejamos o que diz o artigo da mencionada lei:

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Exclui-se do rol de bens impenhoráveis, os veículos, as obras de arte e os adornos suntuosos, vejamos:.

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
No entanto, a impenhorabilidade do bem de família é afastada nas hipóteses do art. 3º do mesmo diploma legal. Vejamos:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III - pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)
Agiu corretamente o legislador ao editar tal Lei, tendo em vista a preocupação do Estado em proteger o instituto da Família, não permitindo recair a penhora sobre bens que sejam considerados como tais.
No mesmo sentido, a própria Constituição Federal de 1988 versa sobre a família como base para a sociedade, devendo o Estado prezar pela sua proteção e garantir seus direitos, comungando com a mens legislatoris referente à lei 8.009.
A referida lei também impõe limites a impenhorabilidade dos Bens de Família, conforme preceitua o art. 4º, caput, pelo qual “não se beneficiará do disposto nesta Lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga”.
Abaixo integra do artigo:

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. , inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
Acerca dos bens de família, Alexandre Freitas Câmara traz a seguinte lição:

“A impenhorabilidade a que se refere a lei 8.009/90, ou seja, a impenhorabilidade do bem de residência, inclui não apenas o imóvel utilizado para moradia, mas também os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos, obras de arte e os adornos suntuosos (art. , parágrafo único, c/c art. da Lei 8.009/90). Não se pode, porém, pensar que este dispositivo é capaz de excluir da responsabilidade patrimonial todos os bens móveis que se encontrarem na residência do devedor. Isto porque, como se sabe, a regra é a penhorabilidade dos bens, e a impenhorabilidade exceção. Desta forma, deve-se interpretar restritivamente as normas que estabelecem a penhorabilidade de bens. Assim é que, a nosso sentir, deve-se considerar como adorno suntuoso todo e qualquer bem que não possa ser considerado indispensável à sobrevivência digna do devedor e de sua família. É preciso que este dispositivo seja à luz do que dispõe o art. 649, II do CPC, que afirma a absoluta impenhorabilidade dos móveis que integrarem o padrão médio de vida da população (como televisão, geladeira ou fogão), mas não os aparelhos que ultrapassem essa média (como é o caso de equipamentos eletrônicos de última geração). A ideia fundamental por trás dessa regra é a de que apenas o essencial à sobrevivência deve ser considerado impenhorável”. (CÂMARA, 2008, p. 280)
Portanto, devemos raciocinar no sentido de que a impenhorabilidade dos bens de família deve se restringir ao que seja indispensável à subsistência digna da família.

Advogada, cursando pós-graduação em Direito e processo do Trabalho pela Intituição de ensino Damásio de Jesus - unidade Piracicaba - SP,...
FONTE: JUSBRASIL

Sancionada lei que torna crime discriminar pessoas com HIV

POSTADO POR NAÇÃO JURÍDICA
 

A discriminação contra pessoas com HIV, em razão de sua condição, poderá resultar em prisão. O novo crime, com pena prevista de 1 a 4 anos de reclusão, foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff e entrou em vigor nesta terça-feira (3) com a publicação da Lei 12.984/2014 no Diário Oficial da União.

De acordo com a lei, caracterizam a discriminação condutas como recusar inscrição em escola; negar emprego ou trabalho; demitir; segregar no ambiente escolar ou de trabalho; divulgar a condição de pessoa com HIV com intuito de ofender; e recusar tratamento de saúde.

A tipificação da exoneração ou demissão de cargo ou emprego por discriminação, prevista no texto aprovado pelo Senado em 2005, chegou a ser excluída pela Câmara dos Deputados. No entanto, quando a proposta voltou ao Senado este ano, foi aprovado parecer do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) contrário à mudança, o que manteve todas as hipóteses de caracterização do crime.

A tipificação do crime de discriminação de pessoas com HIV foi proposta originalmente em 2003 pela então senadora Serys Slhessarenko (PLS 51/2003).

Fonte: Agência Senado

DESCULPEM PENA NOSSA AUSÊNCIA DESDE DOMINGO 01-06-2914

DESCULPEM PELA NOSSA AUSÊNCIA DESDE DOMINGO 01-06-2914.


A NOSSA AUSÊNCIA DESTE BLOG  SE DEVEU A FALTA DE SINAL E INTERNET EM MINHA RESIDÊNCIA, POR CULPA EXCLUSIVA DO MEU PROVEDOR QUE SOMENTE HOJE 04-06-2014 ÀS 10:00 HS DA MANHÃ FOI RESTABELECIDA.  
AGRADEÇO AOS MEUS LEITORES,  SEGUIDORES E AMIGOS QUE NOS PRESTIGIAM NESTE BLOG E A PARTIR DE AGORA CONTINUAREI A POSTAR MATÉRIAS JURÍDICAS DE INTERESSE DE TODOS.
UM BRAÇO,
ROBERTO HORTA

sexta-feira, 30 de maio de 2014

ABSURDO DOS ABSURDOS DILMA VIA DECRETO ACABA COM A DEMOCRACIA

ABSURDO DOS ABSURDOS DILMA VIA  DECRETO ACABA COM A DEMOCRACIA

Mudança de regime por decreto

29 de maio de 2014 | 2h 09


FONTE JORNAL O Estado de S.Paulo
A presidente Dilma Rousseff quer modificar o sistema brasileiro de governo. Desistiu da Assembleia Constituinte para a reforma política - ideia nascida de supetão ante as manifestações de junho passado e que felizmente nem chegou a sair do casulo - e agora tenta por decreto mudar a ordem constitucional. O Decreto 8.243, de 23 de maio de 2014, que cria a Política Nacional de Participação Social (PNPS) e o Sistema Nacional de Participação Social (SNPS), é um conjunto de barbaridades jurídicas, ainda que possa soar, numa leitura desatenta, como uma resposta aos difusos anseios das ruas. Na realidade é o mais puro oportunismo, aproveitando os ventos do momento para impor velhas pretensões do PT, sempre rejeitadas pela Nação, a respeito do que membros desse partido entendem que deva ser uma democracia.
A fórmula não é muito original. O decreto cria um sistema para que a "sociedade civil" participe diretamente em "todos os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta", e também nas agências reguladoras, através de conselhos, comissões, conferências, ouvidorias, mesas de diálogo, etc. Tudo isso tem, segundo o decreto, o objetivo de "consolidar a participação social como método de governo". Ora, a participação social numa democracia representativa se dá através dos seus representantes no Congresso, legitimamente eleitos. O que se vê é que a companheira Dilma não concorda com o sistema representativo brasileiro, definido pela Assembleia Constituinte de 1988, e quer, por decreto, instituir outra fonte de poder: a "participação direta".
Não se trata de um ato ingênuo, como se a Presidência da República tivesse descoberto uma nova forma de fazer democracia, mais aberta e menos "burocrática". O Decreto 8.243, apesar das suas palavras de efeito, tem - isso sim - um efeito profundamente antidemocrático. Ele fere o princípio básico da igualdade democrática ("uma pessoa, um voto") ao propiciar que alguns determinados cidadãos, aqueles que são politicamente alinhados a uma ideia, sejam mais ouvidos.
A participação em movimentos sociais, em si legítima, não pode significar um aumento do poder político institucional, que é o que em outras palavras estabelece o tal decreto. Institucionaliza-se assim a desigualdade, especialmente quando o Partido (leia-se, o Governo) subvenciona e controla esses "movimentos sociais".
O grande desafio da democracia - e, ao mesmo tempo, o grande mérito da democracia representativa - é dar voz a todos os cidadãos, com independência da sua atuação e do seu grau de conscientização. Não há cidadãos de primeira e de segunda categoria, discriminação que por decreto a presidente Dilma Rousseff pretende instituir, ao criar canais específicos para que uns sejam mais ouvidos do que outros. Ou ela acha que a maioria dos brasileiros, que trabalha a semana inteira, terá tempo para participar de todas essas audiências, comissões, conselhos e mesas de diálogo?
Ao longo do decreto fica explícito o sofisma que o sustenta: a ideia de que os "movimentos sociais" são a mais pura manifestação da democracia. A História mostra o contrário. Onde não há a institucionalização do poder, há a institucionalização da lei do mais forte. Por isso, o Estado Democrático de Direito significou um enorme passo civilizatório, ao institucionalizar no voto individual e secreto a origem do poder estatal. Quando se criam canais paralelos de poder, não legitimados pelas urnas, inverte-se a lógica do sistema. No mínimo, a companheira Dilma e os seus amigos precisariam para esse novo arranjo de uma nova Constituição, que já não seria democrática. No entanto, tiveram o descaramento de fazê-lo por decreto.
Querem reprisar o engodo totalitário, vendendo um mundo romântico, mas entregando o mais frio e cinzento dos mundos, onde uns poucos pretendem dominar muitos. Em resumo: é mais um ato inconstitucional da presidente Dilma. Que o Congresso esteja atento - não apenas o STF, para declarar a inconstitucionalidade do decreto -, já que a mensagem subliminar em toda essa história é a de que o Poder Legislativo é dispensável.
Veja: ESTA NOTÍCIA AQUI TAMBÉM
http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,mudanca-de-regime-por-decreto,1173217,0.htm
Veja também: http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/dilma-decidiu-extinguir-a-democracia-por-decreto-e-golpe/#.U4fWAYJCmq4.google_plusone_share



/ Blogs e Colunistas

29/05/2014às 16:45

Dilma decidiu extinguir a democracia por decreto. É golpe!


Atenção, leitores!

Seus direitos, neste exato momento, estão sendo roubados, solapados, diminuídos. A menos que você seja um membro do MTST, do MST, de uma dessas siglas que optaram pela truculência como forma de expressão política.

De mansinho, o PT e a presidente Dilma Rousseff resolveram instalar no país a ditadura petista por decreto. Leiam o conteúdo do decreto 8.243, de 23 de maio deste ano, que cria uma tal “Política Nacional de Participação Social” e um certo “Sistema Nacional de Participação Social”. O Estadão escreve nesta quinta um excelente editorial a respeito. Trata-se de um texto escandalosamente inconstitucional, que afronta o fundamento da igualdade perante a lei, que fere o princípio da representação democrática e cria uma categoria de aristocratas com poderes acima dos outros cidadãos: a dos membros de “movimentos sociais”.

O que faz o decreto da digníssima presidente? Em primeiro lugar, define o que é “sociedade civil” em vários incisos do Artigo 2º. Logo o inciso I é uma graça, a saber: “I – sociedade civil – o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações”.

Pronto! Cabe qualquer coisa aí. Afinal, convenham: tudo aquilo que não é institucional é, por natureza, não institucional. Em seguida, o texto da Soberana estabelece que “todos os órgãos da administração pública direta ou indireta” contarão, em seus conselhos, com representantes dessa tal sociedade civil — que, como já vimos, será tudo aquilo que o governo de turno decidir que é… sociedade civil

Todos os órgãos da gestão pública, incluindo agências reguladoras, por exemplo, estariam submetidos aos tais movimentos sociais — que, de resto, sabemos, são controlados pelo PT. Ao estabelecer em lei a sua participação na administração pública, os petistas querem se eternizar no poder, ganhem ou percam as eleições.

Isso que a presidente está chamando de “sistema de participação” é, na verdade, um sistema de tutela. Parte do princípio antidemocrático de que aqueles que participam dos ditos movimentos sociais são mais cidadãos do que os que não participam. Criam-se, com esse texto, duas categorias de brasileiros: os que têm direito de participar da vida púbica e os que não têm. Alguém dirá: “Ora, basta integrar um movimento social”. Mas isso implicará, necessariamente, ter de se vincular a um partido político.

A Constituição brasileira assegura o direito à livre manifestação e consagra a forma da democracia representativa: por meio de eleições livres, que escolhem o Parlamento. O que Dilma está fazendo, por decreto, é criar uma outra categoria de representação, que não passa pelo processo eletivo. Trata-se de uma iniciativa que busca corroer por dentro o regime democrático.

O PT está tentando consolidar um comissariado à moda soviética. Trata-se de um golpe institucional. Será um escândalo se a Ordem dos Advogados do Brasil não recorrer ao Supremo contra essa excrescência. Com esse decreto, os petistas querem, finalmente, tornar obsoletas as eleições. O texto segue o melhor padrão da ditadura venezuelana e das protoditaduras de Bolívia, Equador e Nicarágua. Afinal, na América Latina, hoje em dia, os golpes são dados pelas esquerdas, pela via aparentemente legal.

Inconformado com a democracia, o PT quer agora extingui-la por decreto.
Por Reinaldo Azevedo 

NOSSA OPINIÃO:
E O CONGRESSO NACIONAL FICA CALADO?
ONDE ESTÃO NOSSOS SENADORES E DEPUTADOS FEDERAIS DA OPOSIÇÃO E A OAB NACIONAL?



DIREITO DO CONSUMIDOR = PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA


PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA

plano de saude 
















Você precisa de atendimento de saúde ou precisa realizar algum outro procedimento. Tem plano de saúde e ele cobre esse serviço. Traquilamente, busca agendar e realizar os procedimentos que forem necessários utilizando o plano, já que foi pra isso que você contratou, né!!
Surpresa!!! O Plano de saúde nega que seu contrato possui tal cobertura, e, como consequência você terá que arcar com o custo, buscando recurso financeiro do seu “próprio bolso”.
Nunca aconteceu isso com você?? Não está acreditando???

É… mas infelizmente isso é mais comum do que você imagina e não é pegadinha de 1º de abril!
Mas deixando as brincadeiras de lado, vamos ao que interessa. O que fazer em uma situação como esta?
De acordo com a caso, se o atendimento for de emergência ou não, você terá alguns passos a seguir, visando reembolso do custo ou então realização do procedimento as custas da operadora do plano de saúde.

EM CASO DE EMERGÊNCIA
- solicite recibo e notas fiscais de todos os custos necessários para a realização do atendimento/procedimento;
- se possível, obtenha a negativa do plano por escrito;
- obtenha junto ao médico que realizou o atendimento, laudo que comprove a urgência e a necessidade da realização dos custos;
- se você não possui uma via do contrato de seu plano de saúde, procure obtê-lo;
- com essa documentação em mãos, busque o reembolso dos custos junto ao Plano de Saúde;
- você pode tentar em um primeiro momento o reembolso diretamente na operadora (mas faça todo e qualquer pedido por escrito, exigindo resposta da mesma forma)
- não obtendo sucesso, o que deve ser a maioria dos casos, busque o Poder Judiciário.

EM CASOS QUE NÃO HÁ URGÊNCIA
- solicite formalmente (por escrito) a realização do procedimento necessário;
- obtenha a negativa do plano de saúde por escrito, também;
- se você não possui uma via do contrato de seu plano de saúde, procure obtê-lo;
- busque junto ao seu médico, laudo ou pedido de realização do procedimento;
-  busque o Poder Judiciário e a orientação de um advogado para que se realize a escolha do melhor procedimento a ser adotado (Juizado Especial Cível – pequenas causas ou o Procedimento Comum).
FONTE: http://fernandapassini.wordpress.com/category/consumidor/

A Lei da Copa matou 29 artigos do Estatuto do Torcedor

A Lei da Copa matou 29 artigos do Estatuto do Torcedor

Ressucitá-los, só com outro estatuto

Publicado por Tiago Albuquerque -





O tema deste artigo-notícia o povão desconhece. É possível que alguém da mídia dele tenha ouvido falar, mas não divulga, não comenta, não debate, nem alerta. O silêncio é absoluto. É o nosso blog, sem mordaça e sob o signo da liberdade, que o torna público, para o conhecimento de todos, principalmente do torcedor brasileiro, maior lesado nessa capciosa trama urdida para atingi-lo.

Como tudo começou

Em 2011, a FIFA pediu à presidência da República que suspendesse, durante a Copa do Mundo, a vigência do CODECON (Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90), do EI (Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003) e do ET ( Estatuto do Torcedor, Lei 10.671/2003). O pedido era tão velhaco, mas tão velhaco, que o governo, dessa vez, não pode atender, embora entenda de velhacaria. O Executivo não pode anular, suspender, revogar ou, minimamente, alterar lei que o Legislativo votou e aprovou. Então, obediente às determinações da FIFA e ao documento denominado “Garantia Máster“, que Lula e o ministro do Esporte, Orlando Silva, assinaram em Junho de 2007 e entregaram a Joseph Blatter, no qual o Governo Federal se curva às imposições da FIFA, foi aprovada pelo Congresso Nacional a LGC (Lei Geral da Copa, nº 12.663/2012), que o STF, por 9 a 2, considerou constitucional, em julgamento recente.

Brevíssima explicação

O Direito Brasileiro não admite o fenômeno implícito da Repristinação, que vem a ser o restabelecimento, a restauração, a ressurreição da lei revogada pela extinção da lei que a revogou. Se a lei “B“, revogou a lei “A“, esta não volta a vigorar quando a lei “B” deixar de existir. “A lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência“, dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (artigo 2º, § 3º). Para que a lei revogada repristine, ou seja, volte a vigorar com o término da vigência da lei que a revogou, é necessário que esta determinação conste, expressamente, na lei revogadora.

A morte de 29 artigos do Estatuto do Torcedor

A LGC soma 71 artigos. Ardiloso e fatal é o artigo 68. Isto porque, expressamente, suspende as disposições dos capítulos II, III, VII, IX e X da Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor). A ordem jurídica nacional não autoriza que as leis vigentes deixem de ser aplicadas em determinadas circunstâncias, salvo as previstas na Constituição Federal, como, por exemplo, o Estado de Sítio. A lei que ordena a perda da vigência de uma lei, revoga-a. Logo, 29 dos 45 artigos que compõem o Estatuto do Torcedor foram revogados pelo artigo 68 da Lei Geral da Copa. E para que voltem a ter vigência será preciso a edição de nova lei restabelecendo os artigos que foram revogados por colidirem diretamente com as disposições da Lei da Copa.

As perdas para o torcedor

Os prejuízos para os torcedores brasileiros são de grande monta, notadamente (apenas para citar alguns), o que diz respeito à não mais vigente proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas nos estádios; a não-responsabilização pela segurança do torcedor, que a lei revogada atribuía à entidade detentora do mando de jogo e de seus dirigentes; à obrigatoriedade de policiamento público dentro e fora dos estádios; à dispensa da obrigação de proporcionar transporte e higiene para os torcedores; limite máximo de torcedores nas partidas; contratação de seguro de acidentes pessoais em favor do torcedor; disponibilização de um médico e dois enfermeiros e ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; estacionamento, meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e portadores de deficiência física aos estádios; proibição de impor preços excessivos ou aumentar, sem justa causa, os preços dos produtos alimentícios comercializados nos locais dos jogo; sorteio público dos árbitros, com prévia e ampla divulgação, etc., etc., etc.. Tudo isso — e muito e muitos mais –, antes previstos no Estatuto do Torcedor, tudo resta revogado pela Lei Geral da Copa. E para voltar a valer dependerá de nova lei.
FONTE: Jus Brasil

Por Jorge Béja
Fonte: http://tribunadaimprensa.com.br/?p=85730

Tiago Albuquerque

Publicado por Tiago Albuquerque

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OAB requer ao TST reconsideração de medida que impede férias de advogados

OAB requer ao TST reconsideração de medida que impede férias de advogados





O projeto do novo Código de Processo Civil (PL 8046/2010), aprovado em março na Câmara dos Deputados, assegura 30 dias de férias aos profissionais da advocacia, por meio da suspensão de prazos processuais. Com base nesse argumento, a Ordem dos Advogados do Brasil oficiou o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, João Batista Brito Pereira, nesta terça-feira (27/5), solicitando a revogação de um provimento do Tribunal Superior do Trabalho que veda a prorrogação do recesso forense pelos TRTs.
De acordo com o presidente OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, o Provimento nº 2, editado no dia último 22 de maio pelo TST, impede que o advogado possa desfrutar de um período de descanso no ano sem a contagem de prazos nos tribunais. Isso, segundo ele, prejudica particularmente os advogados que trabalham individualmente ou em escritórios pequenos.
“A situação destes é ainda mais crítica, pois ficarão impossibilitados de tirar férias em virtude da continuidade dos prazos. Até os grandes escritórios se desdobram operacionalmente para garantir as férias de seus advogados. Lembro, também, que um grande quantitativo de advogados milita na própria Justiça do Trabalho, mantendo ininterrupta a atividade profissional em razão do acompanhamento constante dos processos”, afirma.
O texto reivindica que o recesso, que hoje cobre o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, seja ampliado até 20 de janeiro, para “permitir que os advogados brasileiros desfrutem das festas de Natal e Ano Novo sem preocupações e, especialmente, possam utilizar os primeiros dias do ano para reorganização de suas atividades, planejamento e reinicialização da relevante missão de interesse público”.
O ofício da OAB diz também que, ainda que a Constituição declare o advogado como “indispensável” para o funcionamento da Justiça, “é do interesse do Sistema da Administração da Justiça que os operadores do Direito desempenhem satisfatoriamente suas funções e isso compreende uma prestação jurisdicional adequada e o direito anual a um tranquilo período de descanso”.
O documento cita os casos dos tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e de alguns Tribunais Regionais do Trabalho que acolheram o pleito da advocacia, como exemplos de que não ela não traz “prejuízos à prestação jurisdicional”. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB Nacional.
Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2014, 21:20h
FONTE: JUS BRASIL
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mai-28/oab-reconsideracao-medida-impede-ferias-advogados

Naiara Monequi Piana
Publicado por Naiara Monequi Piana
Advogada, atuante no Estado do Espirito Santo. Favor entrar em contato pelo e-mail naiarafafa@gmail.com