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sexta-feira, 25 de julho de 2014

Última leva Justiça manda soltar cinco manifestantes presos no Rio de Janeiro

Última leva

Justiça manda soltar cinco manifestantes presos no Rio de Janeiro.

 Sininho dois

A Justiça do Rio de Janeiro concedeu, na tarde desta sexta-feira (18/7), liberdade provisória aos últimos cinco dos 17 manifestantes presos antes da final da Copa do Mundo, no domingo (13/7). A decisão é do desembargador Siro Darlan, da 7ª Câmara Criminal do TJ-RJ. Entre os ativistas soltos está Elisa de quadros Pinto Sanzi, a Sininho.
Na terça-feira (15,7), Darlan já havia mandado soltar 12 ativistas por falta de elementos que justificassem a detenção. Eles foram presos após a deflagração da chamada operação firewall, que cumpriu 26 mandados de prisão e dois de busca e apreensão expedidos pelo juiz Flávio Itabaiana, da 27ª Vara Criminal da capital.
Foram presas 17 pessoas e dois menores de idade apreendidos por suposto envolvimento em manifestações violentas no Rio. Nove ativistas seguem foragidos. A operação é uma continuidade das investigações iniciadas em setembro do ano passado pela Delegacia de Repressão a Crimes contra a Informática (DRCI).
Os policiais recolheram máscaras, armas de choque, um revólver, artefatos explosivos, sinalizadores, drogas, computadores e aparelhos celulares. A operação envolveu 25 delegados e 80 agentes de diversas delegacias, que atuaram no Rio, em Búzios e em Porto Alegre.
Organizações não governamentais como a Justiça Global, a Anistia Internacional e o Instituto dos Direitos Humanos consideraram as prisões arbitrárias. Para a seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil, as detenções parecem ter caráter intimidatório, uma vez que uma manifestação havia sido convocada para a manhã de domingo (13/7, dia da final da Copa do Mundo). Segundo especialistas, as prisões foram um exercício de "futurologia".



FONTE: Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2014, 18:56h


Comentários de leitores

3 comentários

O mundo diferente de Darlan...

Marco 65 (Industrial)
Mandar soltar esses agitadores anarquistas, ativistas nefastos como essa tal de Sininho, só nos dá a impressão que o Desembargador Darlan vive no mundo da fantasia, onde tudo é belo, puro e maravilhosamente seguro...
Ou vamos ter que aceitar que o Juiz Itabaiana é doido??? Evidente que não é...

patetico cabo de guerra

hammer eduardo (Consultor)
A noticia em epigrafe é de ontem dia 18 , pois bem , nos jornais de hoje dia 19 ja temos OUTRA decisão do "compreensivo" Juiz Itabaiana que mais uma vez roda a dita cuja ( baiana...) e manda prender os que o Desembargador Siro Darlan mandou soltar bem como não solta os que Darlan havia mandado liberar , é o circo total com a desmoralização em paralelo de nossa capenguissima Justiça que vira um verdadeiro programa do Ratinho por comparação.
A hipocrisia disto tudo nos leva a refletir apenas o seguinte , se são tão perigosos como o tal Juiz Carioca alega , porque foram soltos anteriormente?????????? O que chega aos limites do intoleravel é este verdadeiro CIRCO do prende-solta-prende de novo , é um desgaste desnecessario em nome de uma pretensa democracia que sabemos muito bem , NÃO existe no mundo real.
De qualquer forma , os meliantes ( não estou defendendo terroristas urbanos de forma alguma) precisam de uma decisão embasada em vez desta brincadeira de togas pretas e martelinhos envernizados , neste caso perdemos TODOS !

De qualquer forma , conforme ja mencionei anteriormente , é uma palhaçada de quem não consegue atuar no "presente" , querer legislar no futuro porque "acham" que poderiam fazer algo de errado . Como ja mencionou aqui um importante Jurista de São Paulo , estamos atravessando com atitudes ridiculas como essa , portais discricionarios que nem a gorilada da Ditadura ousou chegar perto, é uma mistura de "minority report" com uma versão pornochanchada de "Casablanca" ( lembram os "usual suspects" ???).

"Esselenças" , por favor se entendam , a Justiça como Instituição séria (ou o que resta dela....) agradece penhoradamente.

Omissões

João da Silva Sauro (Outros)
Qual o fundamento para a revogação? Qual foi o veículo processual utilizado?
Afinal, de que adianta ch
amar o site de Consultor Jurídico se a matéria se limita ao genérico?

quinta-feira, 24 de julho de 2014

OAB é a instituição de maior credibilidade segundo INSTITUTO DATA FOLHA

OAB é a instituição de maior credibilidade.

Pesquisa revela que em 2.126 pessoas entrevistas em 134 municípios do país, 72% confiam na entidade.

Fonte | OAB/RJ - E JORNAL JURID




Pesquisa do Instituto Datafolha, realizada durante o mês de junho de 2014, revela que a OAB é a instituição de maior credibilidade entre aqueles que a conhecem, com índice de 72% de confiança entre os entrevistados. 
A entidade é seguida pelas Forças Armadas e Polícia Federal, com 70%.

"O índice elevado de aprovação demonstra que a entidade está num bom caminho", avalia Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente nacional da OAB.

"É uma demonstração cabal de que o protagonismo em causas relevantes, como diminuição do Imposto de Renda e a preservação das garantias constitucionais, não exclui a atuação firme da entidade na defesa das prerrogativas da profissão".

O Datafolha entrevistou 2.126 pessoas em 134 municípios de todo o país. Ao longo desta semana a Ordem publicará uma série de matérias com mais informações sobre os resultados da pesquisa.

STJ afasta dano moral por perda em investimento de alto risco

STJ afasta dano moral por perda em investimento de alto risco

O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade”

Fonte | STJ - e JORNAL JURID



Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar indenização por danos morais a investidores que sofreram prejuízos por não terem sido corretamente informados sobre os riscos da aplicação.

O caso aconteceu em 1999, em São Paulo, e envolveu dois investidores do Banco Boavista Interatlântico S/A. Eles procuraram a instituição para investir cerca de R$ 805 mil e R$ 140 mil, cada um. O gerente sugeriu que os valores fossem divididos em três fundos de derivativos (Hedge 60, Master 60 e Derivativos 60).

O material publicitário de divulgação dos fundos e o próprio gerente prometiam que a aplicação era segura, com baixo risco de perdas significativas. Além disso, no contrato também foi pactuado o mecanismo stop loss, que fixa o ponto de encerramento de uma operação com o propósito de interromper ou até de evitar determinada perda.

 Prejuízos

 Naquele mesmo ano, entretanto, devido a uma desvalorização cambial, os investidores foram surpreendidos com a informação de que os fundos haviam sofrido perdas superiores aos valores investidos, pois o stop loss não foi acionado.

Ajuizada ação de cobrança cumulada com indenização, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a sonegação de informações por parte do banco a respeito dos riscos das aplicações e garantiu aos investidores, além da reposição dos valores investidos, indenização por dano moral.

No STJ, a instituição financeira sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por não existir aquisição de serviço ou produto oferecido pelo banco, mas contrato de natureza fiduciária, no qual o banco teria apenas a obrigação de conduzir o negócio, sem qualquer garantia de resultado.

O banco também defendeu que os investidores não foram expostos a situação vexatória ou a constrangimentos nem tiveram seus nomes enviados a órgãos de proteção ao crédito, por isso o aborrecimento causado pela perda financeira não poderia caracterizar dano moral.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, manteve o mesmo entendimento do TJSP em relação à responsabilidade do banco pela falta de informações adequadas e suficientes acerca do risco do investimento, além do descumprimento contratual por não ter sido acionado o stop loss.

Consequências concretas
Em relação à condenação por danos morais, entretanto, o entendimento do relator foi outro. Segundo ele, a jurisprudência do STJ considera que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.

“Quando realiza o pedido de indenização por danos morais, deve o autor especificar na petição inicial, como causa de pedir, além dos elementos de culpa do réu, em que consistiria o dano moral sofrido”, explicou o ministro.

Antonio Carlos Ferreira observou que, como a petição inicial trouxe apenas a descrição dos fatos ocorridos, não ficaram comprovadas consequências concretas relativas ao dano moral alegado.

“A simples especulação, conforme se cogitou no acórdão recorrido, a respeito da possibilidade de atitudes trágicas decorrentes de eventual processo de exacerbação emocional do contratante frustrado em suas expectativas não implica danos morais indenizáveis”, disse o ministro.

“A caracterização do dano moral demanda a ocorrência de efetiva lesão aos sentimentos, de abalo ou de inquietação espiritual ou psíquica. Em tais circunstâncias, entendo não haver danos morais a serem reparados”, concluiu o relator.

Humorista é processado por fazer piada de jovem com paralisia facial

Humorista é processado por fazer piada de jovem com paralisia facial

'Você já se sentiu tão diferente que até sua própria imagem te acha estranho?', dizia legenda da foto com a adolescente.

 

 

Fonte |JORNAL JURID


O humorista e apresentador Oscar Filho foi processado após postar em uma rede social a foto de uma menina, na época com 17 anos, que apresenta sequelas de uma paralisia facial. A ação está na 31ª Vara Cível de São Paulo e pede R$ 109 mil por danos morais à adolescente, que entrou em depressão, e à família de Monte Aprazível (SP), cerca de 35 km de São José do Rio Preto (SP).

A foto da jovem, que completou 18 anos em julho, foi colocada junto a uma montagem com a frase: “Você já se sentiu tão diferente que até sua própria imagem te acha estranho?”. Na época, a imagem foi retirada pelo próprio apresentador para evitar problemas, já que havia causado espanto não só na família da jovem, mas também nos seus seguidores.

O caso ocorreu em abril deste ano, e só ganhou repercussão após uma professora denunciar Oscar Filho à Promotoria Federal. Segundo o advogado da família, o humorista foi intimado no início de junho e teria 45 dias para apresentar defesa, o que ainda não aconteceu.


Comentários


comentário Fabio Pellegrino - operador do direito | 23/07/2014 às 18:00 | Responder a este comentário
Infelizmente, considerando o nível de educação atual das pessoas, confundem-se com humorismo o sarcasmo e falta de caridade com a situação alheia desfavorável. Onde está o humor inteligente de outrora ? As responsabilidades civil e criminal servem para que parem de usar as mazelas alheias como falso humorismo.
comentário Dr. Aparecido - Apenas um Advogado que queria ver \\\\\\\\\\\\\\\\ | 23/07/2014 às 20:58 | Responder a este comentário
Creio que deve ter sido uma colocação infeliz do "artista"; mas, o que será que ele "se acha" quando se olha no espelho? "Lindo" é filho de "mãe coruja"...





Estabilidade da gestante Gravidez ocorrida no curso do aviso prévio não dá direito a indenização substitutiva


Estabilidade da gestante

Gravidez ocorrida no curso do aviso prévio não dá direito a indenização substitutiva

Ex-empregada teria descoberto estar grávida apenas após rescisão contratual e alegou, posteriormente, que a data da concepção situava-se no curso do aviso prévio.
quarta-feira, 23 de julho de 2014.



A 7ª turma do TRT da 3ª região deu provimento a recurso de uma empresa do ramo automotivo para afastar condenação ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade da gestante.
No caso, uma ex-empregada teria descoberto estar grávida apenas após rescisão contratual. A funcionária se afastou do emprego em julho de 2010, com aviso prévio indenizado até agosto de 2010. Entretanto, uma ultrassonografia obstétrica realizada em fevereiro de 2011 revelou que ela estava com 30 semanas e dois dias de gestação na data do exame. Com base nesses dados, o relator, juiz Luís Felipe Lopes Boson, reconheceu que a trabalhadora pode ter engravidado no curso do aviso prévio indenizado.
O direito à indenização substitutiva ao período da estabilidade da gestante foi reconhecido em 1º grau. O fundamento adotado foi o de que a gestação teve início na vigência do vínculo de emprego, neste incluído o período do aviso prévio. O juízo destacou, nesse sentido, o artigo 10, inciso II, do ADCT, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Com o entendimento de que a reintegração da trabalhadora aos quadros da empresa não seria mais possível, a condenação se deu de forma substitutiva.
Ao apreciar recurso apresentado pela empresa, o relator interpretou a matéria de forma diversa, entendendo que a gravidez confirmada no período de projeção do aviso prévio não garante o direito à estabilidade provisória da gestante.
"Durante a projeção do aviso, o contrato de trabalho tem seus efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, não alcançando, dessa forma, a estabilidade provisória da gestante, confirmada a concepção no período projetado."
Confira a íntegra da decisão.
FONTE: MIGALHAS 3414

CDC x CPC -Relação consumerista não se aplica a compra e venda de insumos agrícolas


CDC x CPC -

Relação consumerista não se aplica a compra e venda de insumos agrícolas

A relação jurídica existente entre as partes não se caracteriza como de consumo por não ser o cliente destinatário final.

FONTE: MIGALHAS 3414












Uma empresa de fertilizantes conseguiu afastar a competência do juízo da vara Cível e Comercial de Urandi/BA para julgar caso envolvendo cliente da ré, que teria sido prejudicado pela venda de produto supostamente danificado. Para o juiz de Direito substituto Pedro Silva e Silvério, a relação jurídica existente entre as partes não se caracteriza como de consumo por não ser o autor destinatário final.
No caso, a empresa Fertilizantes Heringer S/A propôs a exceção de incompetência sustentando a ausência de possibilidade de o juízo processar e julgar a ação de reparação de danos morais e materiais. Para a ré, nos casos em que os agentes adquirem um bem ou serviço para revender ou transformar em bem de produção não incide o CDC.
Em concordância com os argumentos suscitados, o magistrado ressaltou que a aquisição de insumos agrícolas para utilização no plantio não pode ser considerada relação consumerista, salvo em se tratando de pequenos produtores dedicados à agricultura familiar ou de subsistência – não sendo esta a hipótese dos autos.
"Apesar de não ser conhecedor do mercado agrícola e ser sua primeira incursão na área o excepto estava totalmente amparado e auxiliado por vários especialistas, o que afasta o argumento de que seria faticamente ou tecnicamente vulnerável. Ademais, não pode o excepto ser considerado vulnerável economicamente, pois a propriedade em que os fertilizantes foram empregados foi adquirida por R$ 18.000,000,00 (dezoito milhões de reais) e consiste em uma extensa área com mais de seis mil hectares."
O magistrado declinou da competência em favor do juízo de Correntina/BA, onde fica localizada a fazenda onde os fertilizantes supostamente danificados foram utilizados.

O escritório Albuquerque Pinto Advogados atuou na causa em favor da empresa.

quarta-feira, 23 de julho de 2014

Cliente ganha R$ 7 mil de danos morais por queda em supermercado

Cliente ganha R$ 7 mil de danos morais por queda em supermercado.







A juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou parcialmente procedente a ação movida por A.C.R. de A.G. contra um supermercado e seguradora, condenando-os ao ressarcimento de R$ 21,00 referente às despesas causadas pelo acidente, além da condenação do supermercado ao pagamento de R$ 7.000,00 de indenização por danos morais.
Narra a autora da ação que sofreu um acidente dentro do supermercado no dia 3 de abril de 2008, pois caiu depois de enroscar o pé no fio da máquina de encerar que estava sendo utilizada na limpeza do local. A queda resultou na fratura do seu tornozelo esquerdo.
Disse ainda que, além de não ter tido a recuperação esperada, gastou R$ 214,00 com o deslocamento de sua residência até a clínica de fisioterapia. Além disso, alegou que foi necessário contratar uma auxiliar nas tarefas diárias, por um custo de R$ 600,00. Desta forma, pediu pela condenação dos réus pelos danos materiais e morais sofridos.
Em contestação, o supermercado afirmou que a ação não deve ser movida contra ele, e sim somente contra a seguradora. No mérito afirmou que não que não teve responsabilidade pelo acidente e que a culpa pela queda é da própria autora.
Já a seguradora sustentou que sua responsabilidade deverá estar restrita aos limites da apólice de seguro, a qual não contempla danos morais. Pediu ainda pela improcedência da ação.
Quanto ao pedido de danos materiais, a magistrada observou que os diversos comprovantes anexados aos autos demonstram que os réus arcaram com as despesas médicas necessárias à restauração da saúde da autora, porém tais documentos não afastam a responsabilidade dos réus pelo ocorrido.
Assim, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, visto que apenas os recibos que não demonstram terem sido ressarcidos merecem ser indenizados, quantia esta de R$ 21,00.
Além disso, analisou a magistrada que a autora não apresentou nenhuma prova dos custos de deslocamento para a fisioterapia, e o relatório apresentando pela seguradora ré mostra que as despesas com táxi foram devidamente arcadas.
A magistrada negou ainda o pedido de ressarcimento dos valores gastos com a contratação de auxiliar de serviços gerais no período do acidente até sua recuperação, uma vez que não há demonstração da necessidade de uma assistente, pois a autora, que mora em outro Estado, veio para Campo Grande para passar um tempo com seu filho e os tratamentos foram realizados na Capital e o acidente não deixou sequelas na autora.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, uma vez que o acidente sofrido pela autora extrapolou os limites do mero aborrecimento, devendo apenas o supermercado réu arcar com o valor da indenização.
Processo nº 0040952-33.2008.8.12.0001
FONTE: JUS BRASIL