CDC x CPC -
Relação consumerista não se aplica a compra e venda de insumos agrícolas
FONTE: MIGALHAS 3414
Uma empresa de fertilizantes conseguiu afastar a competência do juízo da vara Cível e Comercial de Urandi/BA para julgar caso envolvendo cliente da ré, que teria sido prejudicado pela venda de produto supostamente danificado. Para o juiz de Direito substituto Pedro Silva e Silvério, a relação jurídica existente entre as partes não se caracteriza como de consumo por não ser o autor destinatário final.
No caso, a empresa
Fertilizantes Heringer S/A propôs a exceção de incompetência sustentando
a ausência de possibilidade de o juízo processar e julgar a ação de
reparação de danos morais e materiais. Para a ré, nos casos em que os
agentes adquirem um bem ou serviço para revender ou transformar em bem
de produção não incide o CDC.
Em concordância com os
argumentos suscitados, o magistrado ressaltou que a aquisição de insumos
agrícolas para utilização no plantio não pode ser considerada relação
consumerista, salvo em se tratando de pequenos produtores dedicados à
agricultura familiar ou de subsistência – não sendo esta a hipótese dos
autos.
"Apesar de não ser conhecedor do mercado agrícola e ser sua primeira incursão na área o excepto estava totalmente amparado e auxiliado por vários especialistas, o que afasta o argumento de que seria faticamente ou tecnicamente vulnerável. Ademais, não pode o excepto ser considerado vulnerável economicamente, pois a propriedade em que os fertilizantes foram empregados foi adquirida por R$ 18.000,000,00 (dezoito milhões de reais) e consiste em uma extensa área com mais de seis mil hectares."
O magistrado declinou da
competência em favor do juízo de Correntina/BA, onde fica localizada a
fazenda onde os fertilizantes supostamente danificados foram utilizados.
O escritório Albuquerque Pinto Advogados atuou na causa em favor da empresa.
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Processo: 0000210-57.2013.8.05.0268
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