Gravidez ocorrida no curso do aviso prévio não dá direito a indenização substitutiva
Ex-empregada teria descoberto estar grávida apenas após
rescisão contratual e alegou, posteriormente, que a data da concepção
situava-se no curso do aviso prévio.
quarta-feira, 23 de julho de 2014.
No caso, uma ex-empregada teria descoberto estar grávida apenas após rescisão contratual. A
funcionária se afastou do emprego em julho de 2010, com aviso prévio
indenizado até agosto de 2010. Entretanto, uma ultrassonografia
obstétrica realizada em fevereiro de 2011 revelou que ela estava com 30
semanas e dois dias de gestação na data do exame. Com base nesses dados,
o relator, juiz Luís Felipe Lopes Boson, reconheceu que a trabalhadora
pode ter engravidado no curso do aviso prévio indenizado.
O direito à indenização
substitutiva ao período da estabilidade da gestante foi reconhecido em
1º grau. O fundamento adotado foi o de que a gestação teve início na
vigência do vínculo de emprego, neste incluído o período do aviso
prévio. O juízo destacou, nesse sentido, o artigo 10, inciso II, do
ADCT, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Com o entendimento de que a reintegração da trabalhadora aos quadros da
empresa não seria mais possível, a condenação se deu de forma
substitutiva.
Ao apreciar recurso
apresentado pela empresa, o relator interpretou a matéria de forma
diversa, entendendo que a gravidez confirmada no período de projeção do
aviso prévio não garante o direito à estabilidade provisória da
gestante.
"Durante a projeção do aviso, o contrato de trabalho tem seus efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, não alcançando, dessa forma, a estabilidade provisória da gestante, confirmada a concepção no período projetado."
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Processo: 0000410-73.2011.5.03.0031
Confira a íntegra da decisão.
FONTE: MIGALHAS 3414
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