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segunda-feira, 8 de setembro de 2014

EM PRIMEIRA MÃO Delação premiada Ex-diretor da Petrobras entrega nomes de beneficiários de esquema, afirma revista

Delação premiada

Ex-diretor da Petrobras entrega nomes de beneficiários de esquema, afirma revista







Em um acordo de delação premiada, o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa entregou à Polícia Federal uma lista de nomes de políticos e partidos que teriam se beneficiado de um esquema de corrupção na estatal. De acordo com reportagem da revista Veja, Costa citou como beneficiários os nomes do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral (PMDB), a governadora maranhense Roseana Sarney (PMDB) e o ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos (PSB), morto no dia 13 de agosto em acidente aéreo em Santos.
Também estão envolvidos, segundo depoimento do ex-diretor, o presidente do Senado (PMDB-AL), os senadores Ciro Nogueira (PP-PI) e Romero Jucá (PMDB-RR). De acordo com a Veja, pelo menos 25 deputados federais também foram citados, entre eles o presidente da Câmara Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), Cândido Vaccarezza (PT-SP), João Pizzolatti (PP-SC) e Mário Negromonte (PP-BA) — hoje no Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia.
O ministro de Minas e Energia Edison Lobão (PMDB), o tesoureiro do PT, João Vaccari Neto também foram citados pelo ex-diretor, segundo a reportagem. Costa ainda citou, diz a revista, que além do PT, o PMBD e PP também se beneficiaram do esquema.

Ex-diretor de abastecimento e refino da Petrobras, Paulo Roberto Costa está preso desde março e a revelação faz parte de um acordo de delação premiada que Costa firmou com os procuradores da operação lava jato, da Polícia Federal. Eles buscam saber como os contratos da estatal eram superfaturados e como o valor extra chegava aos políticos.
A revista informa que Costa admitiu em seus depoimentos que as empreiteiras contratadas pela Petrobras tinham de contribuir para um caixa paralelo cujo destino final eram os partidos e parlamentares da base aliada do governo.
De acordo com o jornal O Estado de S. Paulo, os beneficiários receberiam 3% de comissão sobre o valor de cada contrato assinado durante sua gestão na diretoria de abastecimento da estatal. O Estadão diz que o ex-executivo também citou os nomes de “quase todas as grandes empreiteiras do país que conseguiram os contratos”.
O jornal informa que por causa da citação de políticos com prerrogativa de foro por função, os depoimentos serão remetidos para a Procuradoria Geral da República — que disse que só irá receber a documentação ao final do processo de delação.
O acordo de delação premiada ainda deverá ser homologado no Supremo Tribunal Federal, pelo ministro Teori Zavascki. Segundo o trato, diz o Estadão, Paulo Roberto Costas está sujeito a uma pena mínima se comparada aos 50 anos que poderia pegar se responder aos processos — ele já é réu em duas ações, uma sobre corrupção na Petrobras e outra sobre ocultação e destruição de documentos.
A denúncia foi rapidamente incorporada à campanha eleitoral. Candidato pelo PSDB, Aécio Neves considerou o episódio um segundo escândalo do mensalão. "Só existe um instrumento à disposição para limparmos definitivamente a vida pública do país, desse tipo de atitude, que é o voto", disse, por meio de sua assessoria. A candidata Marina Silva (PSB) falou do assunto em sua propaganda eleitoral neste sábado (6/9). "No meu governo, os recursos do pré-sal vão ser usados para saúde e educação, não para corrupção", disse.

Outro lado
De acordo com a revista Veja, o ministro Edison Lobão negou ter recebido dinheiro e disse que sua relação com o ex-diretor sempre foi institucional. O presidente do Senado, Renan Calheiros, não se manifestou. O senador Ciro Nogueira disse que conheceu Costa em eventos do partido e negou ter recebido dinheiro.

Romero Jucá negou ter se beneficiado do esquema. Henrique Alves afirmou à revista que nunca pediu ou recebeu de Costa nenhum tipo de ajuda. Vaccareza disse que só esteve com ele “umas duas vezes”. Negromonte e Pizzolatti não responderam ao contato da revista.
A Folha de S.Paulo ouviu João Vaccari Neto, que disse nunca ter tratado de assunto relativo ao partido, que a declaração é “absolutamente mentirosa” e que nunca esteve na sede da Petrobras.
Já Roseana Sarney repudiou a citação feita por Costa. "Nunca participei de nenhum esquema de corrupção e muito menos solicitei ao ex-diretor da Petrobras recursos de qualquer natureza. Tomarei todas as medidas jurídicas cabíveis para resguardar minha honra e minha dignidade", disse ao jornal.
O governador Sérgio Cabral também repudiou ao jornal as declarações de Costa. Disse que, enquanto esteve no governo do RJ, "jamais indicou ou interferiu nas nomeações do governo federal, tampouco nas decisões gerenciais da Petrobras".
Segundo a Folha, o PSB decidiu não se pronunciar oficialmente pelo menos por enquanto. A avaliação é que Paulo Roberto Costa "apenas cita o nome de Eduardo Campos" e, dessa forma, dizem dirigentes do partido, é preciso esperar que haja provas contra Campos.

O vice-presidente Michel Temer negou o envolvimento de seu partido. "Institucionalmente o PMDB não tem nada a ver com isso", disse. Ainda de acordo com o jornal, a presidente Dilma Rousseff (PT) disse que vai aguardar as informações oficiais para tomar "todas as providências cabíveis".
*Notícia atualiada às 17h46 do dia 6/9 para acréscimo de informações.




FONTE: Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de 2014, 13:53

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

TSE multa Graça Foster em R$ 212.000 por propaganda ilegal

TSE multa Graça Foster em R$ 212.000 por propaganda ilegal

Corte atendeu a duas representações do PSDB, que questionavam publicidade da Petrobras vinculando a estatal ao atual governo

Fonte | TSE - Quinta Feira, 04 de Setembro de 2014





O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) multou, na sessão extraordinária desta noite (3), a presidente da Petrobras, Maria das Graças Foster, em R$ 212 mil por publicidade institucional da estatal, veiculada em emissora de TV em meados de julho. O Tribunal considerou que a propaganda foi utilizada para vincular a empresa ao atual governo, e não para divulgação de produto que tenha concorrência no mercado.

Os ministros tomaram a decisão ao julgarem parcialmente procedentes duas representações ajuizadas pela Coligação Muda Brasil, que apoia o candidato a presidente Aécio Neves (PSDB), contra a divulgação da publicidade. Em cada representação, o TSE multou Maria das Graças Foster em R$ 106 mil, valor máximo previsto no parágrafo 4º do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que trata de condutas vedadas a agentes públicos. Pela legislação, a multa pode variar de cinco a cem mil UFIRs. O relator das representações, ministro Admar Gonzaga, estabeleceu uma multa de valor menor, mas foi vencido pela maioria nessa parte.

Ao abrir divergência do voto do relator sobre o valor da sanção à presidente da Petrobras, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, através da aplicação de multas maiores, “tem que se fazer um não convite a esse tipo de prática”. “Que tipo de propaganda, que produto [é divulgado]? Isso é, na verdade, uma pura estratégia de propaganda eleitoral, associando a empresa ao governo”, declarou.

O Plenário do TSE ainda rejeitou, ao examinar as ações da coligação, os pedidos feitos para aplicar multas também à presidente Dilma Rousseff, ao vice-presidente Michel Temer e ao secretário de Comunicação Social da Presidência da República, Thomas Traumann, por entender que não são os responsáveis e nem tiveram conhecimento prévio do conteúdo da propaganda institucional irregular.

Questionamento

A Coligação Muda Brasil questionou, nas representações, a publicidade da Petrobras, transmitida nos dias 7, 8 e 10 de julho, na Rede Bandeirantes de Televisão, no bloco das 19h do Jornal da Bandeirantes. Afirmou que a propaganda não anunciou qualquer produto que tivesse concorrência no mercado, mas se valeu da mídia unicamente para ligar o nome da estatal ao governo Dilma Rousseff.  “Independente do conteúdo, a lei eleitoral (artigo 73, VI, da Lei nº 9.504/97) objetivamente veda a publicidade institucional nos três meses que antecedem as eleições”, destacou a coligação.

No vídeo, com duração de 32 segundos, é exibida a seguinte mensagem: “A gente faz tudo para evoluir sempre. Por isso, modernizamos nossas refinarias e hoje estamos fazendo uma gasolina com menos enxofre. Um combustível com padrão internacional que já está nos postos do Brasil inteiro. Para levar o melhor para quem conta com a gente todos os dias: você".

Em decisão individual de 10 de julho, o ministro Admar Gonzaga determinou, em liminar, a imediata suspensão da publicidade por avaliar que configurava autopromoção da empresa, sem visar concorrência de produto no mercado, que sequer é mencionado, lembrou o ministro. “Verifico que não se trata de propaganda acobertada por uma das ressalvas legais, fato que dá à sua reiteração considerável risco de desequilíbrio na disputa”, afirmou o relator na ocasião.

Confira abaixo nosso Guia Especial sobre as Eleições 2014 do Jurid+ em PDF.
FONTE: JORNAL JURID

Anexos

Arquivos Anexados


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Paternidade voluntária DNA negativo não isenta pagamento de pensão alimentícia


Paternidade voluntária

DNA negativo não isenta pagamento de pensão alimentícia

Para TJ/SC é pacífico o entendimento de que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável.
quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Um homem que realizou reconhecimento espontâneo de paternidade e descobriu posteriormente não ser pai da suposta filha deve continuar a pagar pensão alimentícia. Para a 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, mesmo o resultado do exame de DNA sendo negativo, é pacífico o entendimento de que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável, sendo vedado o arrependimento e a impugnação sem a comprovação do falso juízo.
Nos autos, o autor alega que estaria sofrendo pressão psicológica da jovem e de sua mãe para o pagamento de pensão e até direito à herança, mesmo após resultado do exame. Ele afirma que teria sido induzido em ação de investigação de paternidade a fazer um acordo de pagamento de pensão para o encerramento do processo.
Por ser pessoa simples e sem estudos, conforme sustenta, o autor conta que assinou o documento sem a presença de advogado de confiança e que, após o trânsito em julgado da decisão, solicitou à ré que realizasse exame de DNA, o qual teve resultado negativo. Em 1º grau, a ação negatória de paternidade foi rejeitada.
Em análise de recurso do autor, o relator da matéria, desembargador Saul Steil, destacou que o reconhecimento espontâneo da paternidade é fato incontroverso, pois não há provas de que o apelante tenha sido induzido em erro, tampouco não encontram suporte suas alegações no sentido de que reconheceu a paternidade apenas para extinguir a ação de investigação.
"Pelo contrário, é evidente que tinha conhecimento das consequências e responsabilidades que o reconhecimento da paternidade envolvia. Desse modo, somente se admite a negação da paternidade reconhecida por livre vontade se comprovada a indução em erro ou a falsidade, sendo vedado o arrependimento e a impugnação sem a comprovação do falso juízo."
O processo corre em segredo de Justiça.
FONTE: MIGALHAS 3445

Necessidades básicas Qualquer aplicação financeira de até 40 mínimos é impenhorável, decide STJ

Necessidades básicas

Qualquer aplicação financeira de até 40 mínimos é impenhorável, decide STJ.



É impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. 
A garantia não se restringe às cadernetas de poupança. Vale para qualquer tipo de aplicação financeira. 
Assim entenderam os julgadores da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial.
O recorrente contestava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não tinha caráter salarial e alimentar e, por isso, poderia ser penhorado.
Depositado em fundo de investimento, o crédito ligado à reclamação trabalhista do recorrente não foi utilizado por mais de dois anos, compondo reserva de capital. Segundo o TJ-PR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.
O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seriam aplicáveis às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.
Jurisprudência dividida
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da 4ª Turma (REsp 978.689), segundo o qual “é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”.

A ministra afirmou, todavia, que concorda com o entendimento da 3ª Turma no REsp 1.330.567 sobre a penhorabilidade, em princípio, das sobras salariais após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Para Gallotti, as sobras salariais “após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC)".
Entretanto, a ministra explicou que as verbas obtidas após a solução de processos na Justiça do Trabalho “constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento”.
Gallotti também considerou que o valor recebido como indenização trabalhista e não utilizado, após longo período depositado em fundo de investimento, “perdeu a característica de verba salarial impenhorável”, conforme estabelece o inciso IV do artigo 649 do CPC.
Reserva única
Todavia, segundo a relatora, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, “seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”. A ministra afirmou que esse deve ser o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC.

Segundo ela, o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”.
De acordo com a 2ª Seção, a verba de até 40 salários mínimos — mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação — mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família. Com informações da Secretaria de Comunicação Social do STJ.

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FONTE: Revista CONSULTOR JURÍDICO

A REVISTA CONJUR RECEBE Censura judicial após proibir peça sobre caso Nardoni, juíza manda ConJur tirar notícia do ar

Censura judicial

Após proibir peça sobre caso Nardoni, juíza manda ConJur tirar notícia do ar.



Depois de proibir a exibição de uma peça de teatro baseada no assassinato de Isabella Nardoni, a juíza Fernanda de Carvalho Queiroz, da 4ª Vara Cível de São Paulo, proibiu também a publicação de notícias sobre o caso. Em decisão desta quinta-feira (4/9), ela determinou que a revista Consultor Jurídico retire do ar a notícia que revelou, na última terça-feira (2/9), a condenação do autor do espetáculo Edifício London. Ele terá de pagar R$ 20 mil por danos morais à mãe da menina Isabella e qualquer exibição da peça está proibida.
Alegando que o processo está em segredo de Justiça, a juíza expediu mandado de intimação, fixando 24 horas a partir da notificação para o site tirar a notícia da internet, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento. Ela, porém, não especifica no documento o endereço da página que deve ser apagada, nem o título da notícia.

A ConJur vai recorrer. O advogado que defende a publicação, Alexandre Fidalgo, do EGSF Advogados, afirma que o segredo judicial deve ser respeitado apenas pelos envolvidos diretamente no processo e por servidores do Judiciário. Jornalistas que conseguem acesso a informações têm direito de noticiá-las, com base no princípio da liberdade de expressão.
Embora o processo mostre apenas as iniciais dos envolvidos, trechos da decisão também foram divulgados pela própria Justiça no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21 de agosto, com nomes completos das partes.
A condenação noticiada pela ConJur vale ainda para a editora que publicou o texto da peça em livro. 
O espetáculo montado pela companhia paulista Os Satyros (foto) estava proibido desde março de 2013, por uma liminar.
A obra não citava nomes, mas a juíza entendeu que as pessoas envolvidas no homicídio de Isabella não poderiam ser dissociadas da história. O próprio título — nome do edifício onde a garota morreu há seis anos, após uma queda do sexto andar — “já resgata memórias indeléveis”, segundo a sentença. A decisão diz ainda que o público “mediano” não consegue separar “licença poética” de fatos reais.

Caso das biografias
Ao fixar a indenização, a juíza baseou-se no artigo 20 do Código Civil, que libera a proibição de qualquer material que atinge “a honra, a boa fama ou a respeitabilidade” de uma pessoa ou tenha fins comerciais. O dispositivo, já usado para impedir a venda biografias não autorizadas, é questionado no Supremo Tribunal Federal pela Associação Nacional dos Editores de Livros (ADI 4.815, nas mãos da ministra Cármen Lúcia).

Clique aqui para ler a intimação.
Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2014, 20:37

 


Muito trabalho Ex-juiz que disse ter assinado guias sem ler é absolvido da acusação de peculato (MAIS UM CASO DE CORPORATIVISMO DO JUDICIÁRIO COM SEUS PARES)

Muito trabalho

Ex-juiz que disse ter assinado guias sem ler é absolvido da acusação de peculato




Embora o volume de serviço não seja boa justificativa para um juiz deixar de ler guias liberando saques de contas judiciais, a ausência de provas de que ele se apropriou de valores impede que seja incriminado. Esse foi o entendimento da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao absolver o ex-juiz Júlio César Afonso Cuginotti, que havia sido condenado em primeira instância a dois anos e quatro meses de reclusão.
Cuginotti, que atuava na 4ª Vara Cível de São José do Rio Preto (SP), e um ex-diretor do 4º Ofício Cível da mesma comarca haviam sido acusados de retirar indevidamente R$ 2.527,40 e R$ 2.641 de uma conta ligada a um processo de falência. Outro réu, Carlos Antônio Fernandes, confessou ter feito os saques para pagar contas pessoais e resolver dificuldades financeiras, segundo os autos. Ele disse ter colocado mandados falsos em meio a papéis que deveriam ser assinados por Cuginotti.
O ex-juiz (foto) afirmou que assinou os documentos sem perceber a irregularidade e confiando no chefe do cartório. Ele disse não ter verificado o nome do beneficiário em razão do “elevado número de guias” que assinava todos os dias e do acúmulo de serviço, tendo descoberto o problema após receber visita da Corregedoria Geral de Justiça.
Ambos foram condenados ao mesmo período de reclusão por peculato, concurso material e concurso de pessoas, mas recorreram da sentença. O desembargador Nelson Fonseca Júnior, relator do caso no TJ-SP, negou o pedido de Fernandes, por entender que a confissão judicial “é elemento importantíssimo de prova, que somente pode ser afastada por circunstâncias excepcionais que tornem duvidoso seu valor, o que não há nos autos”. Ele aumentou a pena em sete meses.
Falta de cautela
No caso do ex-juiz, o relator disse que a verificação de quem é o beneficiário de guias consiste em cautela “indispensável a um magistrado”. Apesar disso, avaliou não ter sido demonstrado dolo de se apropriar do valor. “Para a condenação criminal, (...) exige-se certeza absoluta da responsabilidade daquele apontado como autor do delito”.
Em outros processos, Cuginotti também foi acusado de ter sacado valores de um espólio e de ter recebido verbas irregulares da Prefeitura de Olímpia (SP), para gastos com combustíveis e moradia. Ele chegou a ser afastado em 2001 pela corregedoria do TJ-SP, e pediu exoneração em meio às acusações, passando a atuar como advogado. 
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: 0038902-75.2002.8.26.0576
FONTE: CONJUR

Alguns comentários de leitores




Sempre haverá um motorista;um assessor, ou um ascensorista

Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório)
É A REGRA NESTE PAÍS. Na contramão do conceito de responsabilidade, aqui quem tem a obrigação legal de delegar poderes; de mando e fiscalização, sempre se esquivará, sob a pueril alegação de ter sido "enganado" pelos seus comandados. Na esfera pública/política, essa tese é muito bem vinda (a exemplo do Mensalão) acolhida e quase sempre aceita sem problemas. Isso, é claro, exclui a administração privada onde tal defesa além de não colar, ainda se constitui em agravante já que quem manda, exatamente o faz para coibir desmandos dos subalternos e por isso mesmo é melhor remunerado e tem privilégios inerentes ao cargo, ou seja, é responsável pelos atos daqueles á quem dá as ordens, seus subordinados, e em face dos quais, ele, o 'chefe', deve exercer incondicional, regular e eficiente controle, um dos motivos, aliás, que justificam a sua função. No Judiciário, igualmente, o uso desse discurso infantil também não foge á regra. Um juiz é "absolvido", premiado pela própria incúria (para dizer o mínimo) por não ter lido o que assinou; ou por ter assinado uma sentença que não prolatou ou ainda por ter autorizado o levantamento de importâncias sem verificar em nome de quem elas se destinariam e daí por diante. O belo exemplo dado pelo Judiciário no julgamento de um de seus pares, que vem "de encontro" ao vaticinado e comezinho princípio de que "à ninguém é dado descumprir as leis, sob alegação do seu desconhecimento", sendo eles (os juízes) exatamente aqueles que devem fazer com que isso se efetive.Pelo visto, no caso de incoerência entre com o decidido e o dogma, aplicar-se-á o dito popular que reza o seguinte: "FAÇA O QUE EU MANDO E NÃO SE META NO QUE EU FAÇO" . Parágrafo único: Revogam-se as disposições em contrário.

Que novidade...

Valdir (Advogado Autônomo - Financeiro)
Nossa, mas que novidade: o juiz assinou sem ler! Para os leigos e os não acostumados nas lides contenciosas, esse é o fato mais comum no dia-a-dia do Judiciário, bastando ver o número de estultices declinadas em decisões totalmente absurdas e que certamente foram "montadas" pelo Cartório e postas na mesa (processo já aberto na página correspondente) para que sua excelência aponha sua assinatura. Eles assinam numa velocidade espantosa, sem ao menos saber do que se trata. Aí vêm os Tribunais e dizem que o advogado "recorre demais", razão das Cortes estarem entupidas de processos desnecessários.

Não, ele é juiz.

Lauro Soares de Souza Neto, advogado em Marília-SP (Advogado Autônomo - Criminal)
Para o contexto da ação penal - em que pese emocionados entendimentos em contrário - ele é juiz. Praticou o ato como juiz. O que mostra que alguns juízes são seres humanos e erram. Nem todos são assim....alguns vivem no Olimpo, viajando na maionese......deslumbrados, achando que o poder deles extrapola os autos, onde atuam como agentes do Estado....

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Idosos internados podem ser acompanhados por pessoas de qualquer sexo

Idosos internados podem ser acompanhados por pessoas de qualquer sexo

A restrição pura e simples, em função do sexo, esvazia o direito a acompanhante em grande parte dos casos de internados idosos, que com frequência contam apenas com a assistência dos respectivos cônjuges

Fonte | TRF da 1ª Região - Quarta Feira, 03 de Setembro de 2014




Por unanimidade, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeiro grau que determinou aos Hospitais de Base Luis Eduardo Magalhães e Calixto Midlej Filho (vinculado à Santa Casa de Misericórdia), ambos em Itabuna/BA, que viabilizem meios para que os pacientes maiores de 60 anos possam ser devidamente acompanhados, fornecendo ao acompanhante acomodação e alimentação de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

O pedido foi feito pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública. Em primeira instância, o requerimento foi julgado procedente, o que motivou a Santa Casa de Misericórdia de Itabuna (SCMI) a recorrer ao TRF1. Em sua defesa, a instituição sustenta ser uma entidade filantrópica com o objetivo de prestar assistência hospitalar e social aos enfermos, principalmente indigentes. Pondera que oferece atendimento hospitalar de baixa complexidade aos munícipes de Itabuna e presta assistência de média e alta complexidade aos cidadãos residentes nas regiões Sul e extremo Sul da Bahia, sendo a única instituição do interior da Bahia credenciada pelo Ministério da Saúde como Centro de Alta Complexidade em Oncologia.

A SCMI ainda argumenta que tem proporcionado aos pacientes de idade igual ou superior a 60 anos o direito de um acompanhante, contudo, a fim de preservar a intimidade dos pacientes, salienta que “a única restrição feita em relação ao acompanhamento do idoso quando internamento hospitalar diz respeito ao sexo, razão pela qual orienta as pessoas no sentido de designar acompanhante do mesmo sexo do paciente internado”. Dessa forma, a instituição busca o reconhecimento do procedimento adotado para que os acompanhantes sejam do mesmo sexo do paciente.

O MPF apresentou contrarrazões às alegações da SCMI. “É de clareza solar que a tese defendida pela apelante não encontra respaldo jurídico. Primeiro porque a restrição não é estabelecida na Portaria 280/99 do Ministério da Saúde. Segundo porque entender como quer a recorrente significa evidente ofensa ao princípio da isonomia, pois os idosos que não tiverem alguém do mesmo sexo para acompanhá-los na internação ficarão privados do direito”, defende.

Decisão

Ao analisar o caso, a 5.ª Turma entendeu que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau merece ser mantida. “A restrição pura e simples, em função do sexo, esvazia o direito a acompanhante em grande parte dos casos de internados idosos, que com frequência contam apenas com a assistência dos respectivos cônjuges em momentos tais”, diz a decisão.

Entretanto, o Colegiado salientou que o caso em questão requer uma solução conciliatória. “É imprópria uma ou outra solução radical: impedir acompanhante de outro sexo ou liberar, sem qualquer restrição, o acompanhamento independentemente do sexo. Adequada é uma solução intermediária, que não restrinja o acompanhamento em função do sexo, mas que, por outro lado, haja certos cuidados no sentido de preservar, na medida do possível, a intimidade dos pacientes”, finaliza.

O relator do processo foi o desembargador federal João Batista Moreira.

Processo nº 0001445-39.2006.4.01.3311
FONTE: JORNAL JURID