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quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Autoridade fiscal RF pode quebrar sigilo bancário sem necessidade de autorização judicial

Autoridade fiscal

RF pode quebrar sigilo bancário sem necessidade de autorização judicial

Para TRF da 4ª região, obrigatoriedade do ajuizamento de ação seria uma medida descabida.






A 2ª turma do TRF da 4ª região decidiu, em julgamento de recurso Fazenda Nacional, que o Fisco tem direito a quebrar o sigilo bancário mesmo sem obter prévia autorização judicial. O colegiado assentou que a obrigatoriedade do ajuizamento de ação para tal fim seria uma medida descabida, sendo mais adequado permitir, "como autorizam a lei 9.311/96 e a LC 105/01, que a autoridade fiscal, através de procedimento administrativo próprio, proceda à quebra do sigilo".
No caso, um lançamento da RF havia sido desconstituído pela Justiça estadual de Balneário Camboriú/SC, devido ao procedimento. Em análise do recurso fazendário, o relator, desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, destacou que a questão ainda não está pacificada na jurisprudência e sua constitucionalidade segue em julgamento no STF.
Nesse caso, segundo o magistrado, enquanto não houver o exame definitivo acerca da quebra de sigilo bancário por todos os ministros do STF, a ação da Receita Federal "goza da presunção de constitucionalidade, não subsistindo motivo para declarar nulo o lançamento".
Ainda conforme Pamplona, a LC 105/01 permite a quebra do sigilo bancário por parte das autoridades fiscais desde que autorizada por delegado da Receita Federal, após instauração de processo administrativo ou procedimento fiscal, sendo ressaltado na lei o dever de sigilo. "A rigor, há apenas a transferência da obrigação de sigilo, que passa da instituição bancária à autoridade fiscal."
Confira a íntegra da decisão.
FONTE: Migalhas 3449

Culpa da vítima Motorista que atropelou homem enquanto dava ré não deve indenizar




Culpa da vítima

Motorista que atropelou homem enquanto dava ré não deve indenizar.

 

Culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima ao se aproximar do veículo de forma suspeita.








A 6ª Turma Cível do TJ/DF confirmou sentença que negou pedido indenizatório de homem atropelado por motorista durante manobra de ré. Segundo o colegiado, a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima ao se aproximar do veículo de forma suspeita, assustando o condutor e levando-o a crer que se tratava de um assalto.
Em 2010, o autor, o irmão e um amigo saiam de um bar localizado na Asa Norte/DF, quando avistaram um cachorro preso no interior de um veículo que estava estacionado. Decidiram então ligar para a Zoonose e o Corpo de Bombeiros para pedir providências. 
Nesse intervalo, o réu e uma mulher saíram do mesmo estabelecimento e entraram no automóvel onde estava o cão. Quando os irmãos viram a movimentação, correram em direção ao veículo, momento em que o motorista deu ré e atropelou um deles.
A vítima do atropelamento alegou imprudência do motorista e pediu indenização por danos morais e lucros cessantes. 
Segundo ele, o réu estava embriagado e teria agido de forma dolosa e proposital. Afirmou também que o motorista não teria prestado nenhum socorro.
Uma das testemunhas, o proprietário do bar, em depoimento, contou que viu o episódio e o momento em que os irmãos correram para o veículo do réu de forma repentina. Segundo ele, nesse momento o motorista, ao pensar que seria um assalto, de forma rápida, ligou o carro e deu marcha ré para sair do local. Ainda de acordo com esse depoimento, após o atropelamento, o motorista se dispôs a levar a vítima para o hospital, mas o irmão dela não teria permitido.
Ao analisar as provas do processo e ouvir as testemunhas, a juíza concluiu que a culpa pelo ocorrido foi exclusivamente da vítima. Em grau de recurso, a turma manteve o mesmo entendimento.
“A causa determinante para a conduta do motorista, ao dar marcha ré no veículo, atropelando o autor, foi motivada pela forma imprudente de abordagem empreendida por ele e seu irmão, que levou o réu a acreditar que se tratava de um assalto. Igualmente, não há que se falar em violação do dever objetivo de cuidad opelo motorista, diante das circunstâncias em que os fatos ocorreram”.
A decisão colegiada foi unânime.
fonte: MIGALHAS

Empregada que sofreu aborto espontâneo perde direito a estabilidade gestacional

Empregada que sofreu aborto espontâneo perde direito a estabilidade gestacional

Dispensada grávida, a trabalhadora teve o pedido de estabilidade deferido em sentença sob a forma de indenização compensatória. O Relator do processo, explicou que, no caso, não houve parto, mas interrupção da gravidez.

Fonte | TST - Quarta Feira, 10 de Setembro de 2014



Uma copeira que sofreu aborto teve o pedido de estabilidade concedido às gestantes negado pela Justiça do Trabalho. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de seu recurso, a garantia de estabilidade gestacional não se aplica em casos de interrupção de gravidez, uma vez que a licença-maternidade visa proteger e garantir a saúde e a integridade física do bebê, oferecendo à gestante as condições de se manter enquanto a criança estiver aos seus cuidados.

A perda do bebê ocorreu ao longo do processo trabalhista, depois das decisões de primeira e segunda instâncias. Dispensada grávida, a trabalhadora teve o pedido de estabilidade deferido em sentença sob a forma de indenização compensatória.

Em defesa, a empregadora, Sociedade Assistencial Bandeirantes, alegou que o contrato era por prazo determinado e que desconhecia o estado gravídico no momento da dispensa, e foi absolvida do pagamento da indenização pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Em recurso ao TST, a trabalhadora insistiu no direito à indenização, mas, com a interrupção da gestação, restringiu o pedido ao reconhecimento da estabilidade somente até o advento do aborto com o argumento de que no momento da rescisão do contrato estava grávida.

Relator do processo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que, no caso, não houve parto, mas interrupção da gravidez. Segundo seu voto, a ocorrência de aborto extingue direito à estabilidade gestacional, não cabendo, portanto, as alegações de violação artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que concede a estabilidade de cinco meses.

No caso de interrupção da gravidez, o artigo 395 da CLT garante repouso remunerado de duas semanas, mas esse direito não foi pedido no processo.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2720-07.2012.5.02.0076

FONTE: JORNAL JURID

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Mudança no regime de bens do casamento não tem efeito retroativo

Mudança no regime de bens do casamento não tem efeito retroativo

Postado por:  Nação Jurídica
A alteração do regime de bens do casamento produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que a homologou – portanto, tem eficácia ex nunc. O entendimento é da 3ª turma do STJ.

Na ação de separação, a ex-mulher afirmou que em maio de 1997, após três anos de união – período em que tiveram um filho –, ela e o ex-marido se casaram e adotaram o regime de separação de bens. Posteriormente, o casal pleiteou a alteração para o regime de comunhão parcial. O pedido foi acolhido em julho de 2007. Um ano depois, iniciou-se o processo de separação. Em primeira instância, foi determinado que a divisão dos bens observasse o regime de comunhão parcial desde a data do casamento. O TJ/MT manteve a sentença nesse ponto.
Em recurso ao STJ, o ex-marido alegou ofensa ao artigo 6º do decreto-lei 4.657/42, já que a lei, preservando o ato jurídico perfeito, vedaria a retroação dos efeitos da alteração do regime de bens até a data do casamento. Apontou ainda violação aos artigos 2.035 e 2.039 do CC/02, pois a nova legislação, a ser imediatamente aplicada, não atinge os fatos anteriores a ela, nem os efeitos consumados de tais fatos. Segundo o recorrente, a lei nova pode modificar apenas os efeitos futuros dos fatos anteriores à sua entrada em vigor. Para o ex-marido, o Judiciário está autorizado a homologar a alteração do regime de bens, mas não pode determinar que seus efeitos retroajam à data da celebração do casamento.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o Código de 1916 estabelecia a imutabilidade do regime de bens do casamento. Porém, o CC/02, no artigo 1.639 modificou essa orientação e passou a permitir a alteração do regime sob homologação judicial. De acordo com o STJ, essa permissão gerou controvérsia na doutrina e na jurisprudência. O primeiro ponto controvertido foi a aplicabilidade imediata da regra. Sobre isso, o STJ entendeu pela possibilidade de alteração do regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do CC/16.
O segundo ponto controvertido foi a fixação do termo inicial dos efeitos da alteração: se a partir da data do casamento, retroativamente (eficácia ex tunc), ou apenas a partir do trânsito em julgado da decisão judicial a respeito (eficácia ex nunc).
O ministro Sanseverino observou que o principal argumento em defesa da eficácia ex nunc é que a alteração de um regime de bens – o qual era válido e eficaz quando estabelecido pelas partes – deve ter efeitos apenas para o futuro, preservando-se os interesses dos cônjuges e de terceiros. "Penso ser esta segunda a melhor orientação, pois não foi estabelecida pelo legislador a necessidade de que o regime de bens do casamento seja único ao longo de toda a relação conjugal, podendo haver a alteração com a chancela judicial".
Ele disse que devem ser respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito celebrado sob o CC/16, “conforme expressamente ressalvado pelos artigos 2.035 e 2.039” do CC/02. "Além disso, devem ser preservados os interesses de terceiros que, mantendo relações negociais com os cônjuges, poderiam ser surpreendidos com uma alteração no regime de bens do casamento", assinalou.
O STJ não divulga o número deste processo em razão de segredo judicial.

FELIZMENTE- Fora da eleição STJ nega recurso de José Roberto Arruda, que continua inelegível

FORA DA ELEIÇÃO

STJ nega recurso de José Roberto Arruda, que continua inelegível



A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de José Roberto Arruda (PR), ex-governador do Distrito Federal, para anular uma condenação por improbidade administrativa e, assim, conseguir concorrer ao governo nas eleições deste ano. Por 3 votos a 1, a maioria dos ministros rejeitou nesta terça-feira (9/9) argumento de que o juiz que assinou a sentença não poderia ter julgado o caso.
Arruda (foto) tentava derrubar decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do DF em julho que o considerou responsável por um esquema conhecido como “mensalão do DEM” (partido ao qual ele era filiado quando governador). Foi com base nesse acórdão que sua candidatura foi barrada no mês seguinte pelo Tribunal Superior Eleitoral — a Lei da Ficha Limpa proíbe a candidatura de quem tenha condenação em órgão colegiado por ato doloso de improbidade.
A defesa alegava que, em maio deste ano, o STJ declarou a suspeição do juiz Álvaro Luis de Araújo Ciarlini em outro processo ligado à mesma denúncia. Ao avaliar pedido de um deputado que também foi alvo da operação caixa de pandora, a 1ª Turma avaliou que Ciarlini errou ao ter conduzido uma audiência sem levar em conta uma exceção de suspeição apresentada contra ele.
Os ministros concluíram naquela ocasião que o juiz deveria ter paralisado a audiência e esperado resposta do TJ-DF. Ao ignorar o pedido, Ciarlini “demonstrou um interesse subjetivo em processar e julgar aquela causa”, como afirmou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. A defesa de Arruda dizia que esse mesmo entendimento deveria ser aplicado no caso do ex-governador.
Na sessão desta terça, porém, o colegiado avaliou que o juiz não poderia ser declarado suspeito no processo envolvendo Arruda. Maia Filho, relator do caso, ficou vencido. O ministro Benedito Gonçalves disse não ter visto nenhum “comportamento judicante arbitrário” por parte do juiz.
O ex-governador ainda deve recorrer. O advogado Gustavo de Castro Afonso diz que vai apresentar Embargos de Declaração contra a decisão, sob o argumento de que os ministros foram contraditórios ao adotar teses diferentes em casos semelhantes.

Mensalão
A chamada operação caixa de pandora foi deflagrada em 2009, quando Durval Barbosa Rodrigues, então secretário de Assuntos Institucionais do Distrito Federal, divulgou vídeos com agentes públicos e empresários recebendo ou entregando dinheiro. Segundo ele, tratava-se de uma quadrilha montada para fraudar contratos públicos e comprar apoio político.

Além de Arruda, foram condenados em julho a deputada federal Jaqueline Roriz (PMN-DF) e o marido dela, Manoel Costa de Oliveira Neto. Segundo o acórdão do TJ-DF, “os corréus foram flagrados recebendo dinheiro (em espécie) sem comprovação de origem, cujo valor confessaram não ter sido declarado, mesmo após alegarem que utilizaram a quantia para pagamento de despesas de campanha eleitoral no ano de 2006”.
A decisão diz ainda que “a prova testemunhal não deixa qualquer fio de dúvida quanto à existência de apoio político entre as partes”. Jaqueline Roriz também foi barrada pela Lei da Ficha Limpa no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. Ela ainda tenta mudar a decisão no TSE. 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.
FONTE: Revista Consultor Jurídico

Liminar nacional- Andrade Gutierrez tem de acatar interdições do Ministério do Trabalho.

Liminar nacional

Andrade Gutierrez tem de acatar interdições do Ministério do Trabalho.


A construtora Andrade Gutierrez tem de cumprir as interdições ou embargos determinados pelo Ministério do Trabalho até que estes sejam levantados por ato administrativo ou judicial, sob pena de pagar multa diária de R$ 100 mil para cada hipótese de descumprimento. A decisão liminar do juiz Max Carrion Brueckner, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, vale para as obras da construtora em todo país.
Na Ação Civil Pública, parcialmente provida pelo juízo trabalhista, o Ministério Público do Trabalho no RS apontou que a empresa desrespeitou duas vezes a determinação de interdição imediata da passarela do andar superior do estádio Beira-Rio, que estava sendo preparado para a Copa do Mundo. De acordo com o auto de interdição do local, os trabalhadores que faziam a instalação da cobertura se encontravam sob risco de morte por queda e altura, tanto durante a fase de erguimento da obra como na de manutenção.
Para Brueckner, em função da constatação das irregularidades apontadas, o empregador não pode deixar de proporcionar toda a segurança necessária aos trabalhadores, tampouco deixar de fazer a fiscalização para o cumprimento das medidas de prevenção de acidentes, sob pena de contrariar as garantias constitucionais previstas nos artigos 1º, 5º e 6º da Constituição. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Denúncia no Twitter
O Inquérito Civil dirigido pela procuradora do trabalho Aline Zerwes Bottari Brasil, que também assina a Ação Civil Pública, foi instaurado a partir de denúncias publicadas no Twitter. Informado sobre o caso, o MTE encaminhou ao MPT os autos de interdição e infrações já feitos na obra. Posteriormente, o assunto foi encaminhado também à Polícia Federal, por envolver ilícitos penais.
A construtora, entretanto, se recusou a firmar termo de ajustamento de conduta (TAC) com o MPT em mais de uma ocasião, por não concordar com seus termos. Em definitivo, a título de danos morais coletivos na obra de Porto Alegre, A ACP pede que a Andrade Gutierrez pague indenização de R$ 1 milhão.
Clique aqui para ler a inicial do MPT-RS. Clique aqui para ler a sentença liminar.
FONTE: CONJUR

Orlando Drummond- Ator consegue direito à desaposentação sem devolver valores já recebidos

Orlando Drummond

Ator consegue direito à desaposentação sem devolver valores já recebidos

Em caso de desaposentação, o beneficiado não deve devolver ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) as mensalidades recebidas por tempo de contribuição da primeira aposentadoria. Com esse entendimento, o juiz Hudson Targino Gurgel, do 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, concedeu ao ator Orlando Drummond (foto) o direito de cancelar seu benefício atual e obter nova aposentadoria, maior, sem a necessidade de devolver valores já recebidos.
Na ação, Drummond — intérprete do personagem Seu Peru, do humorístico Escolinha do Professor Raimundo, e dublador do cão Scooby-Doo, entre outros — pedia o direito à aposentadoria maior, e alegou que manteve-se em seu emprego e colaborando com a Previdência, o que aumentaria o valor da quantia mensal recebida. 
O direito à desaposentação já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em 2013. Agora, aguarda-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário, que irá discutir se após a concessão do novo benefício o aposentado é obrigado a devolver os valores recebidos.
No caso do ator, defendido pelo advogado Eurivaldo Neves Bezerra, do Neves Bezerra Advogados Associados, o juiz Hudson Gurgel afirmou que “não há prescrição quinquenal, vez que a pretensão não envolve parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação”.
Para Gurgel, o artigo 181 – B do Decreto 3.048/1999 (que diz que as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial são irreversíveis e irrenunciáveis) é ilegal. “Sendo assim, revejo meu entendimento para, mudando a orientação até aqui seguida, submeter-me a jurisprudência uniformizada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, com vistas a garantia da segurança jurídica que decorre do seguimento a orientação pretoriana superior”. 
Em sua sentença, de agosto deste ano, o juiz entendeu que o ator preencheu todos os requisitos para a desaposentação — estava aposentado e renunciou expressamente ao seu direito à aposentadoria — e que, por isso, pode obter novo benefício sem precisar devolver os valores recebidos.
Processo 0032318-13.2013.4.02.510
fonte: CONJUR