Autoridade fiscal
RF pode quebrar sigilo bancário sem necessidade de autorização judicial
Para TRF da 4ª região, obrigatoriedade do ajuizamento de ação seria uma medida descabida.
No caso, um lançamento da
 RF havia sido desconstituído pela Justiça estadual de Balneário 
Camboriú/SC, devido ao procedimento. Em análise do recurso fazendário, o
 relator, desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, destacou que a 
questão ainda não está pacificada na jurisprudência e sua 
constitucionalidade segue em julgamento no STF. 
Nesse caso, segundo o 
magistrado, enquanto não houver o exame definitivo acerca da quebra de 
sigilo bancário por todos os ministros do STF, a ação da Receita Federal
 "goza da presunção de constitucionalidade, não subsistindo motivo para declarar nulo o lançamento".
Ainda conforme Pamplona, a
 LC 105/01 permite a quebra do sigilo bancário por parte das autoridades
 fiscais desde que autorizada por delegado da Receita Federal, após 
instauração de processo administrativo ou procedimento fiscal, sendo 
ressaltado na lei o dever de sigilo. "A rigor, há apenas a transferência da obrigação de sigilo, que passa da instituição bancária à autoridade fiscal."
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Processo: 0001375-96.2014.404.0000
Confira a íntegra da decisão.
FONTE: Migalhas 3449 
 
 
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