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segunda-feira, 15 de setembro de 2014

DIREITO DO CONSUMIDOR Credor tem cinco dias para limpar nome de devedor que quitou débito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Credor tem cinco dias para limpar nome de devedor que quitou débito.





Após a quitação de débito, cabe ao credor pedir a exclusão, em até cinco dias úteis, do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito. O prazo começa a ser contado a partir do primeiro dia útil após a completa disponibilização do valor necessário para o pagamento da dívida. Assim entendeu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso especial da empresa TIM Nordeste S/A. A apelação foi julgada como repetitiva. Assim, a decisão servirá como orientação para as demais cortes.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, votou de acordo com a jurisprudência já consolidada no STJ, a qual estabelece que o credor, e não o devedor, tem o ônus da baixa da inscrição do nome em banco de dados restritivo de crédito, em virtude do que dispõe o artigo 43, combinado com o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
“A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados”, assinalou Salomão.
Sem regra específica
O ministro Salomão mencionou um estudo comparativo de jurisprudência, publicado em setembro de 2012, que aborda as diversas posições sobre o momento em que o credor deve providenciar a baixa da negativação.
No levantamento, foram encontrados três entendimentos: a) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome no prazo de cinco dias, contados da data do pagamento efetivo; b) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome de imediato; e c) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão em breve ou razoável espaço de tempo.
“No caso, como não existe regramento legal específico, e os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente discutidos e amadurecidos na jurisprudência do STJ, entendo ser necessário o estabelecimento de um norte objetivo”, afirmou o ministro.
Segundo Salomão, se o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para que os órgãos do sistema de proteção ao crédito comuniquem a terceiros a retificação de informações incorretas, esse mesmo prazo pode ser adotado para o requerimento da exclusão do nome do consumidor que deixou de ser inadimplente.
“À míngua de disciplina legal, acredito que essa solução tenha o mérito de harmonizar as correntes jurisprudenciais constatadas no âmbito do STJ e servir como parâmetro objetivo, notadamente para caracterizar a breve supressão do nome do outrora devedor dos cadastros desabonadores”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.424.792

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FONTE: Revista Consultor Jurídico

Conflito de entendimentos STJ define R$ 10 mil como insignificância para o crime de descaminho

Conflito de entendimentos

STJ define R$ 10 mil como insignificância para o crime de descaminho



O princípio da insignificância só é aplicável ao crime de descaminho — previsto no artigo 334 do Código Penal — quando o valor dos tributos não pagos for inferior a R$ 10 mil. De acordo com entendimento da  6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, esse limite não pode ser alterado por portaria do ministro da Fazenda, mas apenas por lei.

O limite de R$ 10 mil foi instituído pela Lei 11.033/04 (que alterou a Lei 10.522/02) como valor mínimo para a Fazenda Nacional executar dívidas fiscais. Posteriormente, a portaria 75/12, do Ministério da Fazenda, elevou esse valor para R$ 20 mil. Para o TRF-4, se a administração fazendária decidiu não executar débitos abaixo de R$ 20 mil, esse também deveria ser o limite para a aplicação do direito penal aos casos de descaminho.
O Ministério Público Federal recorreu ao STJ contra a decisão do TRF-4, que concluiu pela atipicidade da conduta levando em conta o princípio da insignificância e trancou a ação penal.

Ressalva pessoal
O relator do recurso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que o tribunal, ao julgar em novembro passado o Recurso Especial 1.112.748 sob o rito dos repetitivos, manifestou-se pela possibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando o valor do tributo devido não ultrapassar R$ 10 mil, seguindo assim o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Na ocasião, mesmo reconhecendo que a questão era pacífica no STJ e no STF, o ministro ressalvou seu entendimento pessoal, contrário à vinculação do princípio da insignificância ao valor da dívida mínima executável.
Ele criticou esse entendimento jurisprudencial, “que parte de uma opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficácia administrativas, para subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa de uma autoridade fazendária”.
Schietti afirmou que a aplicação da insignificância a crimes tributários de até R$ 10 mil contrasta com os parâmetros adotados pelos tribunais em relação à “criminalidade de rua”, lembrando que o STJ já se negou a considerar insignificante o furto de uma colher avaliada em R$ 4,00 só porque um muro foi escalado para a prática do crime.

Cobrança administrativa
Ainda segundo o ministro, a análise para a aplicação da insignificância não pode ocorrer unicamente sob a ótica da conveniência da administração tributária, pois o bem jurídico tutelado no crime de descaminho não é apenas o erário. Para ele, outros valores estão envolvidos, como o prestígio da administração pública, a regulação da balança comercial e a proteção à indústria nacional.
Além disso, prosseguiu, a opção da Fazenda de deixar de executar dívidas inferiores ao limite estabelecido não significa que o Estado tenha perdoado o débito fiscal, o qual poderá ser cobrado administrativamente.
“Não há a declaração de extinção da dívida pelo Estado, mas unicamente uma opção de não cobrar a dívida. Como, então, estabelecer para fins penais um valor considerado em sede executivo-fiscal, com base apenas no custo benefício da operação, se não houve, de fato, a renúncia do tributo pelo estado?”, questionou o ministro.

Efeito retroativo
Em seu voto, Schietti destacou ainda que o STF, em julgamento recente, considerando a portaria do Ministério da Fazenda, admitiu a incidência do princípio da insignificância em casos de descaminho de até R$ 20 mil.
No entanto, o ministro entendeu não ser possível que o ministro da Fazenda, por meio de portaria, altere o patamar fixado para o arquivamento de execuções fiscais, já que o valor foi estabelecido por lei e somente outra lei poderia mudá-lo — como ocorreu com as Leis 10.522 e 11.033.
Mesmo se a Portaria 75 fosse válida, acrescentou o relator, ela ainda assim não poderia ser aplicada retroativamente no caso, cujos fatos se deram antes de sua edição: “Não se trata aqui de norma penal mais benéfica, dotada de retroatividade. A norma penal está descrita no artigo 334 do Código Penal, que, em momento algum, foi modificado. O que sofreu alteração foi tão somente o critério utilizado pela Fazenda Nacional para o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

FONTE: Revista Consultor Jurídico

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Autoridade fiscal RF pode quebrar sigilo bancário sem necessidade de autorização judicial

Autoridade fiscal

RF pode quebrar sigilo bancário sem necessidade de autorização judicial

Para TRF da 4ª região, obrigatoriedade do ajuizamento de ação seria uma medida descabida.






A 2ª turma do TRF da 4ª região decidiu, em julgamento de recurso Fazenda Nacional, que o Fisco tem direito a quebrar o sigilo bancário mesmo sem obter prévia autorização judicial. O colegiado assentou que a obrigatoriedade do ajuizamento de ação para tal fim seria uma medida descabida, sendo mais adequado permitir, "como autorizam a lei 9.311/96 e a LC 105/01, que a autoridade fiscal, através de procedimento administrativo próprio, proceda à quebra do sigilo".
No caso, um lançamento da RF havia sido desconstituído pela Justiça estadual de Balneário Camboriú/SC, devido ao procedimento. Em análise do recurso fazendário, o relator, desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, destacou que a questão ainda não está pacificada na jurisprudência e sua constitucionalidade segue em julgamento no STF.
Nesse caso, segundo o magistrado, enquanto não houver o exame definitivo acerca da quebra de sigilo bancário por todos os ministros do STF, a ação da Receita Federal "goza da presunção de constitucionalidade, não subsistindo motivo para declarar nulo o lançamento".
Ainda conforme Pamplona, a LC 105/01 permite a quebra do sigilo bancário por parte das autoridades fiscais desde que autorizada por delegado da Receita Federal, após instauração de processo administrativo ou procedimento fiscal, sendo ressaltado na lei o dever de sigilo. "A rigor, há apenas a transferência da obrigação de sigilo, que passa da instituição bancária à autoridade fiscal."
Confira a íntegra da decisão.
FONTE: Migalhas 3449

Culpa da vítima Motorista que atropelou homem enquanto dava ré não deve indenizar




Culpa da vítima

Motorista que atropelou homem enquanto dava ré não deve indenizar.

 

Culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima ao se aproximar do veículo de forma suspeita.








A 6ª Turma Cível do TJ/DF confirmou sentença que negou pedido indenizatório de homem atropelado por motorista durante manobra de ré. Segundo o colegiado, a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima ao se aproximar do veículo de forma suspeita, assustando o condutor e levando-o a crer que se tratava de um assalto.
Em 2010, o autor, o irmão e um amigo saiam de um bar localizado na Asa Norte/DF, quando avistaram um cachorro preso no interior de um veículo que estava estacionado. Decidiram então ligar para a Zoonose e o Corpo de Bombeiros para pedir providências. 
Nesse intervalo, o réu e uma mulher saíram do mesmo estabelecimento e entraram no automóvel onde estava o cão. Quando os irmãos viram a movimentação, correram em direção ao veículo, momento em que o motorista deu ré e atropelou um deles.
A vítima do atropelamento alegou imprudência do motorista e pediu indenização por danos morais e lucros cessantes. 
Segundo ele, o réu estava embriagado e teria agido de forma dolosa e proposital. Afirmou também que o motorista não teria prestado nenhum socorro.
Uma das testemunhas, o proprietário do bar, em depoimento, contou que viu o episódio e o momento em que os irmãos correram para o veículo do réu de forma repentina. Segundo ele, nesse momento o motorista, ao pensar que seria um assalto, de forma rápida, ligou o carro e deu marcha ré para sair do local. Ainda de acordo com esse depoimento, após o atropelamento, o motorista se dispôs a levar a vítima para o hospital, mas o irmão dela não teria permitido.
Ao analisar as provas do processo e ouvir as testemunhas, a juíza concluiu que a culpa pelo ocorrido foi exclusivamente da vítima. Em grau de recurso, a turma manteve o mesmo entendimento.
“A causa determinante para a conduta do motorista, ao dar marcha ré no veículo, atropelando o autor, foi motivada pela forma imprudente de abordagem empreendida por ele e seu irmão, que levou o réu a acreditar que se tratava de um assalto. Igualmente, não há que se falar em violação do dever objetivo de cuidad opelo motorista, diante das circunstâncias em que os fatos ocorreram”.
A decisão colegiada foi unânime.
fonte: MIGALHAS

Empregada que sofreu aborto espontâneo perde direito a estabilidade gestacional

Empregada que sofreu aborto espontâneo perde direito a estabilidade gestacional

Dispensada grávida, a trabalhadora teve o pedido de estabilidade deferido em sentença sob a forma de indenização compensatória. O Relator do processo, explicou que, no caso, não houve parto, mas interrupção da gravidez.

Fonte | TST - Quarta Feira, 10 de Setembro de 2014



Uma copeira que sofreu aborto teve o pedido de estabilidade concedido às gestantes negado pela Justiça do Trabalho. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de seu recurso, a garantia de estabilidade gestacional não se aplica em casos de interrupção de gravidez, uma vez que a licença-maternidade visa proteger e garantir a saúde e a integridade física do bebê, oferecendo à gestante as condições de se manter enquanto a criança estiver aos seus cuidados.

A perda do bebê ocorreu ao longo do processo trabalhista, depois das decisões de primeira e segunda instâncias. Dispensada grávida, a trabalhadora teve o pedido de estabilidade deferido em sentença sob a forma de indenização compensatória.

Em defesa, a empregadora, Sociedade Assistencial Bandeirantes, alegou que o contrato era por prazo determinado e que desconhecia o estado gravídico no momento da dispensa, e foi absolvida do pagamento da indenização pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Em recurso ao TST, a trabalhadora insistiu no direito à indenização, mas, com a interrupção da gestação, restringiu o pedido ao reconhecimento da estabilidade somente até o advento do aborto com o argumento de que no momento da rescisão do contrato estava grávida.

Relator do processo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que, no caso, não houve parto, mas interrupção da gravidez. Segundo seu voto, a ocorrência de aborto extingue direito à estabilidade gestacional, não cabendo, portanto, as alegações de violação artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que concede a estabilidade de cinco meses.

No caso de interrupção da gravidez, o artigo 395 da CLT garante repouso remunerado de duas semanas, mas esse direito não foi pedido no processo.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2720-07.2012.5.02.0076

FONTE: JORNAL JURID

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Mudança no regime de bens do casamento não tem efeito retroativo

Mudança no regime de bens do casamento não tem efeito retroativo

Postado por:  Nação Jurídica
A alteração do regime de bens do casamento produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que a homologou – portanto, tem eficácia ex nunc. O entendimento é da 3ª turma do STJ.

Na ação de separação, a ex-mulher afirmou que em maio de 1997, após três anos de união – período em que tiveram um filho –, ela e o ex-marido se casaram e adotaram o regime de separação de bens. Posteriormente, o casal pleiteou a alteração para o regime de comunhão parcial. O pedido foi acolhido em julho de 2007. Um ano depois, iniciou-se o processo de separação. Em primeira instância, foi determinado que a divisão dos bens observasse o regime de comunhão parcial desde a data do casamento. O TJ/MT manteve a sentença nesse ponto.
Em recurso ao STJ, o ex-marido alegou ofensa ao artigo 6º do decreto-lei 4.657/42, já que a lei, preservando o ato jurídico perfeito, vedaria a retroação dos efeitos da alteração do regime de bens até a data do casamento. Apontou ainda violação aos artigos 2.035 e 2.039 do CC/02, pois a nova legislação, a ser imediatamente aplicada, não atinge os fatos anteriores a ela, nem os efeitos consumados de tais fatos. Segundo o recorrente, a lei nova pode modificar apenas os efeitos futuros dos fatos anteriores à sua entrada em vigor. Para o ex-marido, o Judiciário está autorizado a homologar a alteração do regime de bens, mas não pode determinar que seus efeitos retroajam à data da celebração do casamento.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o Código de 1916 estabelecia a imutabilidade do regime de bens do casamento. Porém, o CC/02, no artigo 1.639 modificou essa orientação e passou a permitir a alteração do regime sob homologação judicial. De acordo com o STJ, essa permissão gerou controvérsia na doutrina e na jurisprudência. O primeiro ponto controvertido foi a aplicabilidade imediata da regra. Sobre isso, o STJ entendeu pela possibilidade de alteração do regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do CC/16.
O segundo ponto controvertido foi a fixação do termo inicial dos efeitos da alteração: se a partir da data do casamento, retroativamente (eficácia ex tunc), ou apenas a partir do trânsito em julgado da decisão judicial a respeito (eficácia ex nunc).
O ministro Sanseverino observou que o principal argumento em defesa da eficácia ex nunc é que a alteração de um regime de bens – o qual era válido e eficaz quando estabelecido pelas partes – deve ter efeitos apenas para o futuro, preservando-se os interesses dos cônjuges e de terceiros. "Penso ser esta segunda a melhor orientação, pois não foi estabelecida pelo legislador a necessidade de que o regime de bens do casamento seja único ao longo de toda a relação conjugal, podendo haver a alteração com a chancela judicial".
Ele disse que devem ser respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito celebrado sob o CC/16, “conforme expressamente ressalvado pelos artigos 2.035 e 2.039” do CC/02. "Além disso, devem ser preservados os interesses de terceiros que, mantendo relações negociais com os cônjuges, poderiam ser surpreendidos com uma alteração no regime de bens do casamento", assinalou.
O STJ não divulga o número deste processo em razão de segredo judicial.

FELIZMENTE- Fora da eleição STJ nega recurso de José Roberto Arruda, que continua inelegível

FORA DA ELEIÇÃO

STJ nega recurso de José Roberto Arruda, que continua inelegível



A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de José Roberto Arruda (PR), ex-governador do Distrito Federal, para anular uma condenação por improbidade administrativa e, assim, conseguir concorrer ao governo nas eleições deste ano. Por 3 votos a 1, a maioria dos ministros rejeitou nesta terça-feira (9/9) argumento de que o juiz que assinou a sentença não poderia ter julgado o caso.
Arruda (foto) tentava derrubar decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do DF em julho que o considerou responsável por um esquema conhecido como “mensalão do DEM” (partido ao qual ele era filiado quando governador). Foi com base nesse acórdão que sua candidatura foi barrada no mês seguinte pelo Tribunal Superior Eleitoral — a Lei da Ficha Limpa proíbe a candidatura de quem tenha condenação em órgão colegiado por ato doloso de improbidade.
A defesa alegava que, em maio deste ano, o STJ declarou a suspeição do juiz Álvaro Luis de Araújo Ciarlini em outro processo ligado à mesma denúncia. Ao avaliar pedido de um deputado que também foi alvo da operação caixa de pandora, a 1ª Turma avaliou que Ciarlini errou ao ter conduzido uma audiência sem levar em conta uma exceção de suspeição apresentada contra ele.
Os ministros concluíram naquela ocasião que o juiz deveria ter paralisado a audiência e esperado resposta do TJ-DF. Ao ignorar o pedido, Ciarlini “demonstrou um interesse subjetivo em processar e julgar aquela causa”, como afirmou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. A defesa de Arruda dizia que esse mesmo entendimento deveria ser aplicado no caso do ex-governador.
Na sessão desta terça, porém, o colegiado avaliou que o juiz não poderia ser declarado suspeito no processo envolvendo Arruda. Maia Filho, relator do caso, ficou vencido. O ministro Benedito Gonçalves disse não ter visto nenhum “comportamento judicante arbitrário” por parte do juiz.
O ex-governador ainda deve recorrer. O advogado Gustavo de Castro Afonso diz que vai apresentar Embargos de Declaração contra a decisão, sob o argumento de que os ministros foram contraditórios ao adotar teses diferentes em casos semelhantes.

Mensalão
A chamada operação caixa de pandora foi deflagrada em 2009, quando Durval Barbosa Rodrigues, então secretário de Assuntos Institucionais do Distrito Federal, divulgou vídeos com agentes públicos e empresários recebendo ou entregando dinheiro. Segundo ele, tratava-se de uma quadrilha montada para fraudar contratos públicos e comprar apoio político.

Além de Arruda, foram condenados em julho a deputada federal Jaqueline Roriz (PMN-DF) e o marido dela, Manoel Costa de Oliveira Neto. Segundo o acórdão do TJ-DF, “os corréus foram flagrados recebendo dinheiro (em espécie) sem comprovação de origem, cujo valor confessaram não ter sido declarado, mesmo após alegarem que utilizaram a quantia para pagamento de despesas de campanha eleitoral no ano de 2006”.
A decisão diz ainda que “a prova testemunhal não deixa qualquer fio de dúvida quanto à existência de apoio político entre as partes”. Jaqueline Roriz também foi barrada pela Lei da Ficha Limpa no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. Ela ainda tenta mudar a decisão no TSE. 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.
FONTE: Revista Consultor Jurídico