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sexta-feira, 3 de outubro de 2014

STF decide que RPV pode fracionar ação coletiva.

STF decide que RPV pode fracionar ação coletiva.

A decisão do STF evita prejuízos aos credores públicos

Fonte: OAB

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, exaltou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de permitir, à unanimidade, que União, Estados e municípios paguem de forma fracionada, por Requisições de Pequeno Valor (RPVs), indenização estabelecida em ação coletiva.


A OAB entende que a decisão evita um cenário moroso, onde o pagamento seria feito por meio de precatório. Normalmente, a RPV é paga em até 90 dias, prazo muito inferior ao de um precatório.


Para Marcus Vinicius, o entendimento do STF foi correto. “Evita-se, assim, que a dívida se arraste e prejudique ainda mais os credores públicos. Entendemos que foi uma decisão acertada, que irá beneficiar tanto a Fazenda Pública, através do parcelamento, como os credores, que terão mais garantia de recebimento”, disse o presidente nacional da OAB.


Para o Presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos do Conselho Federal da OAB e membro do Comitê Nacional do Fórum Nacional de Precatórios do CNJ, Marco Antonio Innocenti, “o mesmo raciocínio que o STF adotou no julgamento para reconhecer a viabilidade do fracionamento no caso de litisconsórcio facultativo, se aplica integralmente aos créditos individuais executados nas ações coletivas ajuizadas por sindicatos e associações em face do Poder Público, pois esses valores pertencem aos diversos credores representados ou substituídos pela entidade autora da ação. Também nessa hipótese devem ser expedidas requisições individualizadas, de acordo com o valor dos créditos, conforme o caso por precatório ou RPV, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais pertencentes ao advogado, pois cada crédito poderia ter sido executado por um processo autônomo, gerando sucumbência igualmente individualizada”.


CELERIDADE


A ministra Cármen Lúcia, relatora da ação no STF, destacou a necessidade de incentivar o ajuizamento de processos com vários autores, já que eles evitam a proposição de várias ações com o mesmo pedido. “Não se trata aqui de mera acumulação de pedidos, mas de cumulação de ações com o mesmo pedido. Será dado a cada um o que lhe é devido, segundo sentença proferida”, sustentou.     


Na sessão, os ministros analisaram a possibilidade de fracionar o montante da indenização entre todos os credores, em situações em que os autores dos processos têm pedidos exatamente iguais, viabilizando os recebimentos via RPV. O caso envolvia o município de São Paulo, que defendia o pagamento total por meio de precatório.
FONTE: JORNAL JURID

Omitir presença de álcool em cerveja com rótulo de "sem álcool" gera indenização para fabricante

Omitir presença de álcool em cerveja com rótulo de "sem álcool" gera indenização para fabricante.  

 

Multa para Ambev é de R$ 1 milhão

Fonte: TJSC

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou multinacional fabricante de bebidas ao pagamento de R$ 1 milhão pela comercialização, em território catarinense, de cerveja que, embora se apresentasse como sem álcool desde o rótulo até as propagandas, trazia o ingrediente em sua composição, na medida de 0,3g/100g. O valor, arbitrado em ação movida pela Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor, reverterá em favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, instituído pela Lei Estadual n. 15.694/2011, de forma a possibilitar a implementação de medidas em favor dos consumidores de Santa Catarina.

A multinacional, em sua defesa, justificou a prática em decreto de 1997, cujo teor classifica como bebida sem álcool toda aquela que tenha em sua composição menos de 0,5g/100g, sem obrigatoriedade de constar essa informação no rótulo do produto. O desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da apelação, baseado em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que o decreto não se sobrepõe aos preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

"A dispensa da indicação, no rótulo do produto, do conteúdo alcoólico, prevista no já revogado [...] Decreto 2.314/97, não autorizava a empresa fabricante a fazer constar neste mesmo rótulo a não veraz informação de que o consumidor estaria diante de cerveja 'sem álcool'", anotou o magistrado no acórdão, ao transpor excerto de decisão do STJ sobre igual matéria.

O magistrado citou riscos à saúde de consumidores que, impedidos de consumir álcool, acreditaram na informação da empresa e beberam de seu produto sem imaginar as possíveis consequências. Pessoas alérgicas, sensíveis ao álcool; usuários de medicamentos incompatíveis com a ingestão de bebidas alcoólicas; e dependentes químicos em tratamento de reabilitação foram lembrados na decisão. A decisão, adotada em sessão sob a presidência do desembargador Sérgio Izidoro Heil, foi unânime.

Apelação Cível nº 2010.014622-8
FONTE: JORNAL JURID

BEBIDA NUNCA FOI PROIBIDO POR LEI NO DIA DA ELEIÇÃO

Pernambuco não adotará "Lei Seca" no dia da eleição

De acordo com o TRE-PE, não há lei federal que proíba a venda de bebidas.

 
Consumo também é permitido, mas eleitor deve estar sóbrio para votar.

Do G1 PE
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) decidiu que não baixará, este ano, uma portaria para proibir a comercialização e consumo de bebida alcóolica durante a eleição, cujo primeiro turno acontece no próximo dia 5 de outubro.
De acordo com a assessoria do tribunal, caso alguém chegue a um local de votação alcoolizado, os responsáveis pelas seções eleitorais deverão orientar o eleitor, informando que ele só poderá votar quando estiver sóbrio.
A decisão foi tomada após reunião do TRE-PE com a Secretaria de Defesa Social. A medida deverá ser aplicada no segundo turno, se houver. Porém, caso as autoridades observem algum tipo de comportamento que exija a aplicação da lei seca, o tribunal poderá baixar uma nova portaria, proibindo a venda de bebida alcóolica na segunda etapa da eleição.

 

Dura lex, sede lex é uma ova!B


Publicado por Gerivaldo Neiva - 6 horas atrás




Dura lex, sede lex é uma ova![1]
Gerivaldo Neiva *
Aproximando-se o dia das eleições, um pequeno comerciante me procurou no Fórum para saber sobre os critérios da Portaria que o Juiz Eleitoral (no caso, eu) iria baixar proibindo a abertura de bares e venda de bebidas alcoólicas no dia da eleição, em respeito à Lei Seca. Certamente, nosso comerciante é novo no ramo e ainda não sabe que não “baixo” este tipo de Portaria nas eleições em que sou o Juiz Eleitoral.
O que me chamou a atenção, no entanto, é o fato de que, pelo menos no interior da Bahia, existe a forte ideia de que existe uma lei, a “Lei Seca”, que regulamenta a proibição da abertura de bares e venda de bebidas alcóolicas no dia das eleições e que esta Lei se efetiva através de uma Portaria do Juiz Eleitoral. Embora alguns – inclusive juízes - insistam neste absurdo, o TSE já reconheceu que este tipo de Portaria é inconstitucional, pois ofende o princípio da reserva legal.
Incrédulo, o comerciante me ouviu explicar que a Lei Seca não existe e que um Juiz de Direito não tem o poder, através de uma Portaria, de regulamentar sobre assunto que não é da sua competência, pois a atividade comercial, mesmo em dia de eleições, não pode ser objeto de Portaria de um Juiz de Direito. No caso, somente uma Lei, mesmo assim cuidando de não ofender princípios constitucionais, poderia dispor sobre o assunto. Ao final, mais incrédulo ainda, indagou:
- Quer dizer que posso abrir meu bar e vender bebida normalmente, doutor?
Respondi afirmativamente e acrescentei:
- Sei que algumas pessoas irão beber em demasia e até causar algum problema nos locais de votação, mas na democracia é assim mesmo. Não se pode punir o ato que ainda não aconteceu, pois sei que outros vão votar logo cedo, aproveitar o domingo para “tomar umas”, comer bem, dormir a tarde e acordar para comemorar a vitória de seu candidato ou lamentar a derrota. Na verdade, o papel do juiz é garantir o princípio constitucional da liberdade de ir e vir, de comercializar e até de se embriagar. De outro lado, caso o bêbado cometa algum crime eleitoral, poderá ser preso em flagrante pela polícia militar.
Só os tolos, e como são muitos, podem imaginar que através de uma Portaria, ou qualquer outra norma, o sistema de justiça ou de polícia podem impedir que as pessoas bebam no domingo de eleição. Ora, bebidas são vendidas livremente em supermercados ou depósitos de bebidas e as pessoas podem comprar na véspera e armazenar em suas residências. Além disso, os mesmos que defendem a ordem proibitiva para o bem do processo democrático, certamente, almoçarão em clubes ou restaurantes familiares e abrirão o apetite com um chopp bem gelado ou uma dose de uísque bem caprichada.
Assim, embora alguns respeitem a inexistente “Lei Seca”, esta é apenas mais uma norma absolutamente inócua e que de nada vale para o fim a que aparentemente se destina – impedir o uso de bebida no dia da eleição. Vive-se, portanto, o juiz que editou a portaria, o policial militar que vai para as ruas, o Delegado de Polícia que vai receber os presos em flagrante e o proprietário do bar, na ilusão de que a norma proibitiva regula a vida das pessoas e que a violação dessa norma implica em rigorosa sanção para “exemplar” os outros que ainda estariam pensando em também violar a dita norma.
Continuando a conversa com nosso comerciante, perguntei sobre a localização do seu estabelecimento e proximidade com algum local de votação. Segundo me informou, o bar fica em um bairro da periferia em que sequer existe local de votação. Sendo assim, apenas lhe recomendei para evitar vender bebidas a menores de 18 anos e nem permitir que tivessem acesso ao bar. Balançando negativamente a cabeça, respondeu:
- Adianta não, doutor, se eu não vendo aos menores, tem sempre um maior que compra para eles. Depois, se eu não vendo, tem sempre outro dono de bar que vende. No fim, doutor, esse negócio de que é proibido vender bebida para menores é igual a Lei Seca que o senhor me explicou: não vale de nada e serve só de propaganda e ilusão de que os meninos não estão bebendo!
Como é duro para um Juiz de Direito ouvir certas verdades e, pior ainda, concordar com elas. Como pode um jurista admitir, sem sofrimento, que o Estado edita uma lei proibindo a venda de bebidas a menores de 18 anos, mas não tem como fazer valer esta lei, pois os próprios menores e os donos de bar vão encontrar artifícios os mais diversos para violar a lei? 
Neste caso, é de se perguntar: mas é a lei que vai resolver o problema do alcoolismo precoce ou a família e a educação? Pode se transferir, portanto, para ao sistema de justiça criminal soluções que deveriam ser pensadas e efetivadas em esferas da vida privada?

Para aumentar o sofrimento do jurista, não é só a lei que proíbe a venda de bebidas a menores de 18 anos que é burlada e se tornou inócua. São muitas e quase todas as que proíbem condutas. Pensemos, por exemplo, em relação à lei de drogas. Então, de que adianta uma lei dizendo que fumar maconha é proibido se a coisa mais simples do mundo é conseguir um baseado de maconha e fumar com os amigos?
Aliás, o conceito de usuário e traficante depende muito da pessoa, de sua cor, do local que resolveu fumar o baseado e de quem sejam seus amigos. Para uns, portanto, Themis vai tirar a venda dos olhos e serão imediatamente liberados; para outros, de venda nos olhos, Themis vai aplicar os rigores da lei, pois a lei é dura, mas é a lei e, por isso mesmo, deve ser observada por todos. Fosse em um certo debate, uma certa candidata diria solenemente: “dura lex, sede lex é uma ova!
* Juiz de Direito (Ba), membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD), membro da Comissão de Direitos Humanos da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Porta-Voz no Brasil do movimento Law Enforcement Against Prohibition (Leap-Brasil)

[1] Dura lex, sede lex é um brocardo latino que traduz a ideia de que a lei é dura, mas é a lei e, portanto, deve ser obedecida por todos, lamentavelmente...
Gerivaldo Neiva
Juiz de Direito (Ba).
Juiz de Direito (Ba), membro da coordenação estadual da Associação Juízes para a Democracia (AJD). membro da Comissão de Direitos Humanos da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Porta-Voz no Brasil do movimento Law Enforcment Against Prohibition (Agentes da lei contra a proibição - Leap Br...
FONTE: JUS BRASIL

Atribuição da União Justiça determina que apenas órgãos federais investiguem morte de Campos

Atribuição da União

Justiça determina que apenas órgãos federais investiguem morte de Campos.




A Justiça Federal determinou que apenas autoridades federais atuem na investigação do acidente aéreo que matou o presidenciável Eduardo Campos, em 13 de agosto, em Santos (SP). Assim, o inquérito já iniciado pela Polícia Civil paulista passará a integrar a apuração conduzida pelo Ministério Público Federal, em conjunto com a Polícia Federal.

A decisão atende pedido do próprio MPF, baseado em dispositivos constitucionais. 
A Carta Magna prevê que a navegação aérea é um serviço público federal, explorado pela União diretamente ou mediante permissões e concessões. 
Além disso, fixa entre as atribuições dos juízes federais o julgamento de crimes praticados contra bens, serviços ou interesses da União.
O inquérito já foi remetido ao procurador da República Thiago Lacerda Nobre. 
O procedimento havia sido instaurado logo após a queda do jato que levava Campos. Nobre também é responsável pelo procedimento cível que busca reparar danos causados às famílias das vítimas e aos proprietários dos imóveis atingidos no entorno do local do acidente.
O procurador aguarda resposta da companhia de seguros que emitiu apólice de R$ 144,2 milhões referente ao jato. 
O documento teria validade até 4 de dezembro de 2014. Ele quer saber detalhes sobre a vigência do seguro, valores para a cobertura em razão de danos a terceiros e se já houve algum comunicado de sinistro ou pedido para recebimento de indenização. Com informações da assessoria de imprensa do MPF.


FONTE: Revista Consultor Jurídico

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Deputado Henrique Alves presid. da Câmara pede mordaça contra juiz Marlon Reis.

Deputado pede mordaça contra juiz Marlon.

Dep. Henrique Alves                    Juiz Marlon Reis

  X     

 

Presidente da Câmara, se irritou e pediu abertura de processo (junto ao CNJ) contra o juiz Marlon Reis


Publicado por Luiz Flávio Gomes




O deputado Henrique Alves, presidente da Câmara, se irritou e pediu abertura de processo (junto ao CNJ) contra o juiz Marlon Reis, um dos responsáveis pela iniciativa popular da ficha limpa (MCCE), porque teria praticado “ilícitos”, ofendendo a classe política inteira, com seu livro Nobre Deputado (editora Leya). Juridicamente seu pedido deveria ser arquivado de plano; politicamente, vejo equívoco na iniciativa.
No livro (de leitura imprescindível, desde o segundo grau) narram-se minuciosamente todas as tramoias e maracutaias que alguns (alguns!) parlamentares (ou candidatos) praticam para conquistar ou manter o mandato eletivo. Em nenhum momento acusou-se de corruptos “todos os políticos”. O picaretômetro do Lula, em setembro/93, falava em 300 congressistas! Nunca vamos saber ao certo, mas existem (daí a indignação popular).
O livro detalha os métodos mafiosos e criminosos empregados por alguns candidatos ou políticos moralmente não ilibados (cobrança de propina na liberação de emendas ao Orçamento, uso de ONGs fraudulentas para seu enriquecimento, caixa dois, caixa três etc.) para chegarem ao poder (ou para mantê-lo, se possível eternamente).
As afirmações do livro foram reiteradas em entrevista ao Fantástico (“Há entre os deputados pessoas que alcançaram seus mandatos por vias ilícitas”). O CNJ deu prazo de 15 dias para o juiz se defender. Do ponto de vista jurídico, o “processo disciplinar” deveria ser arquivado prontamente. Por quê?
Porque a CF/88 protege exaustivamente a liberdade de expressão, ou seja, a liberdade de informação, de imprensa e de manifestação do pensamento intelectual, artístico, científico etc. (veja CF, art. , IV, IX, XIV e art. 220 e §§). Veda-se o anonimato assim como a censura prévia ou a posteriori. Providências “disciplinares” contra um livro configuram censura posterior.
Sabe-se que as liberdades não são absolutas. Encontram limites nos direitos de personalidade (direito à vida, ao próprio corpo, ao cadáver, à honra, à imagem, à privacidade etc.). O entrechoque conduz à ponderação (princípio da proporcionalidade). Qual deve preponderar? Tudo depende da análise do caso concreto, guiada por vários critérios.
Quais critérios? O ministro Luís Barroso os sintetetizou: veracidade (subjetiva) do fato ou da opinião, licitude do meio empregado para a obtenção da informação, personalidade pública ou privada da pessoa afetada, local e natureza do fato ou da opinião, interesse público na divulgação da ideia, eventuais sanções a posteriori etc. Todos favorecem e amparam a publicação do livro Nobre Deputado (que se fosse exorbitante ensejaria reparação civil, nunca punição ao autor).
O juiz não é um eunuco intelectual. Pertence a uma instituição, mas tem liberdade científica, artística e intelectual. Quem exerce um direito (que se transforma em dever cívico quando se trata de criticar os políticos corruptos) não gera risco proibido (Roxin). Logo, não há nenhum ilícito a ser censurado ou punido.
A conduta permitida por uma norma (sobretudo constitucional) não pode ser proibida por outra (Zaffaroni, tipicidade conglobante). O regime democrático é um “mercado” de livre circulação de fatos, ideias e opiniões. Quando houver abuso, cabe indenização (como asseverou Ayres Britto na ADPF 130, que declarou não recepcionada a Lei de Imprensa). Opino pelo arquivamento imediato do procedimento disciplinar que tramita no CNJ contra o juiz Marlon Reis (um guerreiro do Movimento Contra a Corrupção Eleitoral).
Luiz Flávio Gomes
Professor
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). [ assessoria de comunicação e imprensa +55 11 991697674 [agenda de palestras e entrevistas] ]
FONTE: Jus Brasil

Advocacia Presidente da OAB/DF impugna inscrição de Joaquim Barbosa como advogado


Advocacia

Presidente da OAB/DF impugna inscrição de Joaquim Barbosa como advogado

Ibaneis Rocha sustenta que ministro não tem os requisitos necessários para a inscrição nos quadros da Ordem.
terça-feira, 30 de setembro de 2014


O advogado Ibaneis Rocha entrou com impugnação ao pedido de inscrição do ex-ministro JB nos quadros da OAB/DF. Ibaneis, que também é presidente da seccional, mas que no caso agiu na qualidade de advogado, alega que JB infringiu o Estatuto da Advocacia. Veja abaixo a íntegra do pedido de impugnação.
De fato, em junho, às vésperas de sua saída do STF, ao indeferir o pedido de autorização de trabalho externo para José Dirceu, JB afirmou que a proposta de trabalho apresentada pelo escritório do advogado José Gerardo Grossi seria uma “mera action de complaisance entre copains”. 

Por esse motivo, a OAB/DF realizou em 10/6 sessão de desagravo público a José Gerardo Grossi, tendo como agravante o ministro por ferir as prerrogativas profissionais do advogado. Nessa mesma sessão de desagravo, Ibaneis afirmou que se o ministro fosse pleitear a carteira da OAB/DF ele não a concederia.
Assim, chegada a hora, Ibaneis Rocha sustenta que Joaquim Barbosa não tem os requisitos necessários para a inscrição nos quadros da Ordem.
Caberá à Comissão de Seleção da OAB/DF decidir tanto sobre o pedido de inscrição de JB quanto a impugnação de Ibaneis. Em caso de recurso, caberá a decisão ao Conselho Pleno da Seccional, do qual o bâtonnier não poderá participar.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL
O desapreço do Excelentíssimo Sr. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal pela advocacia já foi externado diversas vezes e é de conhecimento público e notório.”

"Márcio Thomaz Bastos, Membro Honorário Vitalício do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por ocasião do desagravo realizado em 10.06.2014 de que foi o orador."

IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/DF sob o n.º 11.555, vem à presença de V. Exa. propor IMPUGNAÇÃO ao pedido de inscrição originária formulado pelo Sr. Ministro aposentado JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, constante do Edital de Inscrição de 19 de setembro de 2014, pelos fatos a seguir aduzidos.
Em 23 de novembro de 2006 o Requerente, na condição de Ministro do Supremo Tribunal Federal, atacou a honra de Membro Honorário desta Seccional, o advogado Maurício Corrêa, a quem imputou a prática do crime previsto no art. 332 do Código Penal, verbis : “Se o ex-presidente desta Casa, Ministro Maurício Corrêa não é o advogado da causa, então, trata-se de um caso de tráfico de influência que precisa ser apurado”, o que resultou na concessão de desagravo público pelo Conselho Seccional da OAB-DF (Protocolo nº 06127/2006, cópia em anexo).
Quando o Requerente ocupou a Presidência do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal seus atos e suas declarações contra a classe dos advogados subiram de tom e ganharam grande repercussão nacional. Vejamos, segundo o clipping em anexo:
a) Em 19 de março de 2013, durante sessão do CNJ, generalizou suas críticas afirmando a existência de “conluio” entre advogados e juízes, verbis: “Há muitos [juízes] para colocar para fora. Esse conluio entre juízes e advogados é o que há de mais pernicioso. Nós sabemos que há decisões graciosas, condescendentes, absolutamente fora das regras”, o que resultou em manifestação conjunta do Conselho Federal da OAB, da Associação dos Juízes Federais (Ajufe) e Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB);
b) Em 08 de abril de 2013, sobre a criação de novos Tribunais Regionais Federais aprovada pela Proposta de Emenda Constituição nº 544, de 2002, apoiada institucionalmente pela Ordem dos Advogados do Brasil, afirmou o seguinte: “Os Tribunais vão servir para dar emprego para advogados…”; “e vão ser criados em resorts, em alguma grande praia…”; “foi uma negociação na surdina, sorrateira”; o que redundou em nota oficial à imprensa aprovada à unanimidade pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
c) Em 14 de maio de 2013, também em sessão do CNJ, o então Ministro-Presidente afirmou, em tom jocoso, que: “Mas a maioria dos advogados não acorda lá pelas 11h mesmo?” e “A Constituição não outorga direito absoluto a nenhuma categoria. Essa norma fere o dispositivo legal, ou são os advogados que gozam de direito absoluto no país?”, o que foi firmemente repudiado por diversas entidades da advocacia, notadamente pelo Instituto dos Advogados de São Paulo, pelo Movimento de Defesa da Advocacia, pela Associação dos Advogados de São Paulo e pela Diretoria do Conselho Federal da OAB;
d) Em 11 de março de 2014 o Requerente votou vencido no Conselho Nacional de Justiça contra a isenção de despesas relativas à manutenção das salas dos advogados nos fóruns. Na oportunidade, criticou duramente a Ordem dos Advogados: “Precisa separar o público do privado. Que pague proporcionalmente pela ocupação dos espaços. Não ter essa postura ambígua de ora é entidade de caráter público, para receber dinheiro público, ora atua como entidade privada cuida dos seus próprios interesses e não presta contas a ninguém. Quem não presta contas não deve receber nenhum tipo de vantagem pública”; o que também resultou em nota da Diretoria do Conselho Federal da OAB; e,
e) Em 11 de junho de 2014, numa das últimas sessões do Supremo Tribunal Federal que presidiu, o Requerente “expulsou da tribuna do tribunal e pôs para fora da sessão mediante coação por seguranças o advogado Luiz Fernando Pacheco, que apresentava uma questão de ordem, no limite de sua atuação profissional, nos termos da Lei 8.906”, conforme nota de repúdio subscrita pela diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Por fim, em 10 de junho de 2014, este Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal concedeu novo desagravo público, desta feita ao advogado José Gerardo Grossi, atingido em suas prerrogativas profissionais pelo então Min. Joaquim Barbosa em decisão judicial assim lançada: “No caso sob exame, além do mais, é lícito vislumbrar na oferta de trabalho em causa mera action de complaisance entre copains, absolutamente incompatível com a execução de uma sentença penal. (…) É de se indagar: o direito de punir indivíduos devidamente condenados pela prática de crimes, que é uma prerrogativa típica de Estado, compatibiliza-se com esse inaceitável trade-off entre proprietários de escritórios de advocacia criminal? Harmoniza-se tudo isso com o interesse público, com o direito da sociedade de ver os condenados cumprirem rigorosamente as penas que lhes foram impostas? O exercício da advocacia é atividade nobre, revestida de inúmeras prerrogativas. Não se presta a arranjos visivelmente voltados a contornar a necessidade e o dever de observância estrita das leis e das decisões da Justiça” (Processo nº 07.0000.2014.012285-2, cópia em anexo).
Diante disso, venho pela presente apresentar impugnação ao pedido de inscrição originária formulado pelo Sr. Ministro aposentado JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, constante do Edital de Inscrição de 19 de setembro de 2014, pugnando pelo indeferimento de seu pleito, que não atende aos ditames do art. 8º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e OAB), notadamente a seu inciso VI, pelos fundamentos já expostos.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2014.
IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR
OAB/DF n.º 11.555

fonte MIGALHAS 3464