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sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Omitir presença de álcool em cerveja com rótulo de "sem álcool" gera indenização para fabricante

Omitir presença de álcool em cerveja com rótulo de "sem álcool" gera indenização para fabricante.  

 

Multa para Ambev é de R$ 1 milhão

Fonte: TJSC

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou multinacional fabricante de bebidas ao pagamento de R$ 1 milhão pela comercialização, em território catarinense, de cerveja que, embora se apresentasse como sem álcool desde o rótulo até as propagandas, trazia o ingrediente em sua composição, na medida de 0,3g/100g. O valor, arbitrado em ação movida pela Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor, reverterá em favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, instituído pela Lei Estadual n. 15.694/2011, de forma a possibilitar a implementação de medidas em favor dos consumidores de Santa Catarina.

A multinacional, em sua defesa, justificou a prática em decreto de 1997, cujo teor classifica como bebida sem álcool toda aquela que tenha em sua composição menos de 0,5g/100g, sem obrigatoriedade de constar essa informação no rótulo do produto. O desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da apelação, baseado em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que o decreto não se sobrepõe aos preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

"A dispensa da indicação, no rótulo do produto, do conteúdo alcoólico, prevista no já revogado [...] Decreto 2.314/97, não autorizava a empresa fabricante a fazer constar neste mesmo rótulo a não veraz informação de que o consumidor estaria diante de cerveja 'sem álcool'", anotou o magistrado no acórdão, ao transpor excerto de decisão do STJ sobre igual matéria.

O magistrado citou riscos à saúde de consumidores que, impedidos de consumir álcool, acreditaram na informação da empresa e beberam de seu produto sem imaginar as possíveis consequências. Pessoas alérgicas, sensíveis ao álcool; usuários de medicamentos incompatíveis com a ingestão de bebidas alcoólicas; e dependentes químicos em tratamento de reabilitação foram lembrados na decisão. A decisão, adotada em sessão sob a presidência do desembargador Sérgio Izidoro Heil, foi unânime.

Apelação Cível nº 2010.014622-8
FONTE: JORNAL JURID

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