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quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Valor exorbitante TRE do Paraná reduz multa contra Google de R$ 30 milhões para R$ 900 mil

Valor exorbitante

TRE do Paraná reduz multa contra Google de R$ 30 milhões para R$ 900 mil.

 



 
A astreinte tem como objetivo forçar o cumprimento das decisões e não o enriquecimento da parte, devendo ser reduzida quando houver uma discrepância injustificável. Seguindo esse entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por maioria de votos, reduziu uma multa de R$ 30 milhões para R$ 900 mil aplicada contra o Google.
A decisão que determinou o pagamento da multa é de 2012. Na ocasião, foi determinado que a empresa retirasse um vídeo de uma campanha eleitoral considerada irregular sob pena de multa diária de R$ 1 milhão, limitada em R$ 30 milhões. Como a decisão não foi cumprida de imediato, atingindo o seu limite de R$ 30 milhões, o juiz eleitoral de Cascavel (PR) determinou a inscrição do Google em dívida ativa.
Representado pelos escritórios Dantas, Lee, Brock & Camargo e Vernalha Guimarães & Pereira, o Google ingressou com Mandado de Segurança no TRE-PR, pedindo a suspensão da inscrição e a redução da astreinte imposta. A empresa alegou que não poderia ter sido inscrita na dívida ativa pois o destinatário da multa não é a União, mas a parte contrária. Além disso, argumentou que o valor da multa é exorbitante. De acordo com a empresa, o vídeo foi retirado do ar e não houve prejuízo ao candidato, já que ele foi eleito em 2012.
Em análise preliminar, o relator, juiz Kennedy Josué Greca de Mattos indeferiu a liminar e depois votou pela denegação do mandado de segurança, com o argumento principal de imutabilidade da multa. Mas foi vencido. Por maioria, o mandado foi concedido para reconhecer a inexistência de coisa julgada e reduzir a multa para R$ 900 mil. Venceu o voto do desembargador Jucimar Novochadlo.
Voto vencedor
Em seu voto, Novochadlo explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o valor da astreinte pode ser revisto a qualquer tempo, pois não faz coisa julgada material. Ele diz em seu voto que a multa tem, inicialmente, o objetivo de forçar o réu a cumprir a ordem judicial em curto prazo. Passado esse prazo, a astreinte deixa de ter o objetivo de coagir o réu e passa a ser somente uma sanção pecuniária.

De acordo com o desembargador, ao fixar a multa o juiz deve observar alguns parâmetros para que o valor seja alto o suficiente para fazer o devedor desistir de desobedecer a ordem judicial. “O resultado final da astreinte resultou na multa milionária de R$ 30 milhões, valor que evidentemente não se sustenta diante de qualquer avaliação de proporcionalidade e razoabilidade, gerando, de forma inequívoca, o enriquecimento do favorecido, no caso a União”, registrou o desembargador em seu voto.
Assim, favorável à revisão do valor, Novochadlo estipulou que a multa diária antes determinada em R$ 1 milhão, limitada a 30 dias, fosse reduzida para R$ 30 mil. Para chegar a esse valor, o desembargador considerou a multa máxima aplicável para o caso de propaganda irregular na internet, conforme a legislação eleitoral.
“Parametrizando a divulgação de propaganda irregular com a desobediência ao cumprimento de ordem judicial sujeita à astreinte, e considerando como se a cada dia fosse renovada a infração à lei com a manutenção da propaganda irregular em descumprimento a ordem judicial, resulta razoável utilizar o teto legal para penalidade eleitoral, como limite para a astreinte diária”, justificou.
Voto vencido
Para o relator, juiz Kennedy Josué Greca de Mattos, o valor definido na condenação deve ser mantido. Em seu voto ele explica que o próprio TRE-PR, ao julgar recurso contra a decisão que condenou o Google, entendeu que o valor arbitrado era correto. Segundo o juiz, o acórdão com essa conclusão transitou em julgado, por isso não se pode discutir a multa imposta na sentença.

Quanto ao valor total cobrado, o juiz também considerou correto. Em seu voto, ele afirmou que nas Eleições de 2012 o Google teve um elevado nível de desobediência das ordens judiciais. De acordo com o relator, retirar o vídeo do ar, conforme determinado na sentença, era uma tarefa fácil para o Google.
“O que se pode concluir é que a impetrada (Google) simplesmente não quis cumprir as ordens da Justiça Eleitoral, por mais fácil e simples que fosse o fazer, acreditando que sua renitência e resistência aos Poderes instituídos da República logo seriam esquecidas ou não lhe trariam consequências de monta”, registrou em seu voto.
Para Kennedy Mattos, o Google ignorou as ordens judiciais, mesmo sabendo o valor da multa, e optou por arcar com o risco de não cumpri-las. “A conhecida renitência da impetrante (Google) é que informa e autoriza a manutenção do valor das astreintes, especialmente quando analisado o caso concreto”, concluiu.
Quanto à destinação da multa aplicada, todos os julgadores seguiram o entendimento do relator, de que a multa deve ser destinada à União. De acordo com Kennedy Mattos, o TRE-PR já firmou jurisprudência com o seguinte entendimento: “Na Justiça Eleitoral a parte legítima defende, a rigor, interesse público da coletividade, de forma que as astreintes revertem em favor da União, sob pena de a propositura de ações eleitorais se tornar, indevidamente, um meio transverso de enriquecimento privado sob a égide de proteção da coletividade”.
Clique aqui para ler a decisão. Clique aqui para ler o pedido de reconsideração.


 é repórter da revista Consultor Jurídico.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2014

Estabilidade Provisória de Gestante em Contrato por Prazo Determinado


Estabilidade Provisória de Gestante em Contrato por Prazo Determinado


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Dentre as espécies de estabilidade legais informadas na legislação trabalhista, temos aquela especial conferida às mulheres que engravidam na constância do contrato de trabalho, cujo intuito é o de assegurar o direito à proteção à maternidade (principalmente ao nascituro). Inclusive, já tratamos brevemente sobre o assunto quando do nosso primeiro artigo publicado no blog.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dita, em seu artigo 391, que “não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.”
O alcance desta norma recentemente foi ampliado, com a inserção do artigo 391-A à norma celetista (por meio da Lei n.º 12.812/2013), no capítulo que trata acerca da proteção do trabalho da mulher, cuja redação segue: “A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” 
Ocorre que, além das mulheres que confirmam o estado de gravidez no decorrer do contrato de trabalho por prazo indeterminado (de forma objetiva, através de exames laboratoriais), e daquelas que verificam tal situação especial no período de aviso prévio indenizado ou trabalhado, também as gestantes em contrato por prazo determinado (contrato de experiência, de aprendizagem) possuem direito à estabilidade provisória.
Este é o entendimento que, por ter sido reiteradamente manifestado nos julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), acabou por tornar-se Enunciado de Súmula, vide item III que segue transcrito:
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
 II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
 III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Assim, além do direito social fundamental à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias (prazo este estendido para 180 ((cento e oitenta)) dias às mães servidoras públicas), previsto no artigo 7.º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 (e também no artigo 392, da CLT), a mulher que engravida durante o contrato de trabalho por prazo determinado conta ainda com a estabilidade provisória do emprego, ou seja, possui a garantia de que não poderá ser despedida de forma arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação do estado gravídico até 05 (cinco) meses após o nascimento do bebê (nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “b” do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
O Enunciado de Súmula 244, item III do TST também pode ser relacionado à proteção de outros princípios constantes da Carta Magna, tais como o da dignidade humana, cerne do ordenamento jurídico pátrio (artigo 1.º, inciso III), cidadania (artigo 1.º, inciso II), valor social do trabalho (artigo 1.º, inciso IV), vedação ao retrocesso social (artigo 5.º, § 2.º),  e prevalência dos direitos humanos (artigo 4.º, inciso II).
Importante dizer que, em não havendo interesse por parte do empregador de manter a funcionária na empresa, é possibilitado o pagamento de uma indenização substitutiva, correspondente aos meses relativos ao período da estabilidade, no que diz respeito a salários, décimos terceiros salários, férias com 1/3 de acréscimo constitucional, além dos recolhimentos de FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço).
FONTE: SITE fernandapassini

Ex-senador é preso por corrupção. E o dinheiro?

Ex-senador é preso por corrupção. E o dinheiro?


Publicado por Luiz Flávio Gomes



A história do Brasil (também da América Latina e da África – veja Manoel Bomfim, A América Latina) constitui um dos relatos de enorme superação dos povos cruelmente colonizados; Ao mesmo tempo, coloridos por fatos deprimentes e desabonadores, tisnados de sangue e de roubalheira generalizada. Nesta magnífica terra de palmeiras, onde canta o sabiá, “tudo que é nego torto, do mangue ao cais do porto” (Chico Buarque), já foi inoculado com o vírus da corrupção (na Colônia, no Império, na República, nas ditaduras e nas democracias).
O ex-senador Luiz Estevão, que acaba de ser preso (em set/14), começou a trabalhar cedo e rapidamente fez fortuna na agropecuária, construção civil, revenda de automóveis e pneus, estação de rádio, banco de investimentos. Tornou-se um grande empresário (Grupo OK) e, ao mesmo tempo, conforme reconheceu a Justiça, um “barão ladrão”. Foi fiador do “empréstimo” (mais que suspeito) de US$ 5 milhões para Collor (Operação Uruguai).
Foi deputado e depois senador (como político, concedeu-se nova licença para roubar). Envolveu-se com o juiz Nicolau dos Santos Neto no desvio das verbas públicas do TRT-São Paulo (prejuízo de mais de R$ 1 bilhão aos cofres públicos). Foi cassado pelo Senado. Prometeu devolver para a União R$ 468 milhões.
Tem mais de 30 anos de prisão para cumprir (somando-se duas condenações, uma ainda sem trânsito em julgado). O escândalo é do princípio dos anos 90. Veio à tona em 1998 e até hoje (depois de 20 anos) ainda não está resolvido pela Justiça brasileira (maldita morosidade!). A cultura ocidental inventou o capitalismo, a ciência e o Estado de Direito (M. Weber). No sistema capitalista selvagem (que não tem nada a ver com o capitalismo distributivo da Escandinávia, por exemplo, que eu admiro), tudo é instrumentalizado em função da roubalheira das elites poderosas imorais.
O Estado de Direito, na verdade o Estado e o Direito, no capitalismo selvagem, não são nada sagrados. São impuros e corrompidos pelos donos do poder. Tudo isso necessita de profundas reformas. O capitalismo no Brasil, diferentemente do que ocorre na Escandinávia (por exemplo), transformou-se em mero instrumento de dominação, das classes hegemônicas. É usado para promover o progresso, mas concomitantemente para o mal, para garantir a impunidade dos detentores “da ordem” (altos funcionários, políticos e agentes econômicos/financeiros).

Nos países de capitalismo civilizado, o Estado de Direito é costumeiramente usado para o bem (veja Mattei/Nader, Pilhagem). Mas isso não é a regra. É exceção. A investigação de uma roubalheira (e punição) de um ex-senador constitui (no Brasil) uma suada vitória da corrente contra-hegemônica. A morosidade da Justiça, no entanto, retrata o normal uso do Direito e das instituições jurídicas para favorecer o capitalista selvagem, o bandoleiro, o corruptor e o corrupto.

O mal uso do Estado de Direito projeta a impunidade. Quando esta não acontece (em raros casos), preserva-se ao menos a riqueza ilícita nas mãos dos bandalheiros. A forma corrente de se alcançar esse indecente resultado consiste em a Justiça jogar todas as energias na pena de prisão (que satisfaz o desejo da patuleia), deixando a riqueza intacta ou não devidamente sancionada (com, pelo menos, o dobro do proveito ilícito obtido). 
É dessa forma que o Titanic chamado Brasil vai se afundando. Necessitamos de reformas profundas. Frente ao criminoso do colarinho branco não podemos deixar barato: devolução de, no mínimo, o dobro do proveito obtido ilicitamente.
FONTE: JUS BRASIL
Luiz Flávio Gomes
Professor
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). [ assessoria de comunicação e imprensa +55 11 991697674 [agenda de palestras e entrevistas] 
FONTE: JUS  BRASIL 

Comentários

Marilia Nias
4 votos

Sempre pensei dessa forma chega a ser inútil prender essas pessoas quando não há o retorno do dinheiro, eles vão presos cumprem suas penas e quando cumprem mas a sua conta bancária continua gorda e em plena liberdade, a justiça deveria fazer pagar todo prejuízo ocasionado ao dinheiro público, até porque quando nós infringimos alguma lei sempre temos que pagar e não só com restrição de liberdade, então porque com crime contra administração pública isso seria diferente.. passar 10 anos na prisão e depois saber que tem 10 milhões na conta é fácil.. porque na existe pena pior para quem é rico é perder seu status de elite..



Danilo Monzani
1 voto
Num pais de corruptos não podemos esperar algo diferente, sem duvida podemos cobrar o dinheiro arrancado da sociedade, porem, os que podem exigir os valores desviados não os fazem por medo de serem denunciados, pois também pegam um pedaço desse bolo.
Acredito que um dia tudo isso mude, mais temos que mudar primeiro.
Pense em suas escolhas Brasil...........

Tese de crime permanente faz STF avaliar de novo alcance da Lei da Anistia

Tese de crime permanente faz STF avaliar de novo alcance da Lei da Anistia.

 

Ação do MPF que questiona validade jurídica da legislação que perdoou crimes do regime militar deverá ser julgada pela Corte

Fonte: Estado de S. Paulo

O debate sobre o alcance e a validade jurídica da Lei da Anistia acaba de retornar à agenda do Supremo Tribunal Federal (STF). Tudo indica que a questão da punição a agentes de Estado que cometeram graves violações de direitos humanos durante a ditadura voltará a ser um dos grandes debates da Corte nos próximos meses.

O retorno se deve principalmente ao Ministério Público Federal (MPF). Após 31 meses de tentativas e enfrentamento de resistências em primeiro e segundo graus da Justiça Federal, os procuradores da República conseguiram fazer chegar à mais alta Corte do País uma ação na qual pleiteiam punição penal a um grupo de militares que acusam de sequestro, homicídio, ocultação de cadáver, fraude processual e formação de quadrilha armada.

Trata-se de um caso emblemático: a vítima do grupo apontado pelo MPF é o ex-deputado federal Marcelo Rubens Paiva. Sequestrado em 1971, ele foi conduzido a uma repartição do Exército no Rio e nunca mais foi visto. Faz parte da lista de mortos e desaparecidos nos anos de chumbo.

Acordo político

O primeiro debate no STF sobre a Lei nº 6683, de 28 de agosto de 1979, mais conhecida como Lei da Anistia, ocorreu em 2010. Na ocasião, provocada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 153 (ADPF 153), a Corte definiu que a lei está de acordo com a Constituição promulgada em 1988.

A maioria dos ministros também reafirmou, acompanhando o voto do relator, o então ministro Eros Grau, o entendimento de que ela beneficia tanto os perseguidos pela ditadura quantos os agentes de Estado acusados de crimes cometidos no período de exceção. Segundo o relator, a lei resultou de um amplo acordo político, permitiu a redemocratização e não deve ser desrespeitada.

A discussão agora tem novo viés. Desde fevereiro de 2012, quando começou a levar à Justiça Federal ações propondo a penalização de agentes públicos apontados como autores de crimes na ditadura, os procuradores federais apontam duas questões para o debate jurídico.

A primeira é que a lei, embora de acordo com a Constituição, atropela acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário e segundo os quais os chamados crimes contra a humanidade, como a tortura e a morte por motivos políticos, não podem ser anistiados.

Sentença

O MPF ancora sua tese sobretudo na decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos que, em 2010, logo após o acórdão do STF, condenou o Brasil no julgamento de uma questão sobre a Guerrilha do Araguaia. A corte internacional sentenciou o Brasil a investigar os crimes da ditadura e punir os possíveis responsáveis.

A segunda tese dos procuradores federais é a do crime permanente. No caso de Paiva - e em outras sete ações semelhantes levadas à Justiça entre fevereiro de 2012 e janeiro deste ano - eles argumentam que os envolvidos não podem ter sido beneficiados pela anistia, porque seus crimes ainda estariam em andamento, uma vez que os corpos não foram localizados. A lei estabeleceu a anistia apenas para crimes ocorridos entre 1961 e 1979.

Nas ações, nas quais acusam 15 pessoas e descrevem com detalhes o horror da tortura nos porões da ditadura, os procuradores citam decisões do próprio STF. Mencionam pedidos de extradição feitos pela Argentina de militares acusados por crimes de sequestro e ocultação de cadáver no período da ditadura naquele país. Os ministros concedem a extradição alegando que o crime permanece até se descobrir o paradeiro das vítimas.

Ao se manifestar sobre uma dessas extradições, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, mencionou o Brasil. Disse que o País deve se submeter às convenções internacionais das quais é signatário e sugeriu a revisão da interpretação da anistia.

Familiares de mortos e desaparecidos políticos acompanham o debate com atenção. Acredita-se que a mudança de perfil dos ministros do STF ocorrida desde 2010 pode favorecer a revisão da interpretação da lei em vigor desde 1979.

1979

LEI DA ANISTIA

Promulgada em 1979, no governo do general João Baptista Figueiredo, lei anistia cidadãos que, entre os anos de 1961 e 1979, foram considerados criminosos políticos. Aprovada após longa campanha nas ruas e debates políticos, lei garante retorno dos exilados ao País, restabelecimento dos direitos políticos e volta ao serviço de funcionários da administração pública.

2010

STF CONTRA REVISÃO

O Supremo Tribunal Federal rejeita pedido da Ordem dos Advogados do Brasil por revisão na interpretação da Lei da Anistia. Maioria na corte segue voto do relator, ministro Eros Grau, e afirma que lei beneficiou também agentes de Estado apontados como autores de crimes contra os direitos humanos, como a tortura e o desaparecimento forçado, na ditadura.

2011

ARAGUAIA

Em dezembro de 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condena o Brasil por violações de direitos humanos na Guerrilha do Araguaia e determina a investigação e punição dos crimes. Em 2011, o Ministério Público Federal começa a discutir maneiras de implementar a decisão da corte e a estudar casos de crime permanente, como sequestro e desaparecimento.

2012

CORONEL USTRA

Nas ações iniciadas pelo MPF na Justiça Federal em 2012 destaca-se a presença do coronel da reserva Carlos Alberto Brilhante Ustra, que chefiou o DOI-Codi do II Exército, em São Paulo, entre 1971 e 1974. A ação na qual é acusado por crime de sequestro qualificado e continuado do corretor de valores Edgard de Aquino tramita na Justiça Federal.

2014

CASO RUBENS PAIVA
Em maio de 2014, o MPF apresenta ação contra cinco militares acusados de sequestro, homicídio e ocultação de cadáver no caso do ex-deputado federal Rubens Paiva. Após idas e vindas, o processo chega ao Supremo Tribunal Federal. Ministro Teori Zavascki concedeu liminar suspendendo a tramitação. O mérito será julgado pela Corte.
FONTE: JORNAL JURID

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Maníaco do bairro Dona Clara DE BELO HORIZONTE é condenado

Maníaco do bairro Dona Clara é condenado



Imprensa | 06.10.2014
M.B.S., que estuprou onze jovens em outubro de 2013 e ficou conhecido como “maníaco do Dona Clara”, em relação ao bairro onde ocorreram os ataques, foi condenado a 29 anos de reclusão, em regime fechado. Ele estuprou seis vítimas com idades entre 14 e 18 anos e outras três maiores de 18 anos. Estuprou duas vítimas vulneráveis (menores de 14 anos) e tentou violentar uma outra com idade entre 14 e 18 anos.

Em sua decisão, o juiz Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca considerou a semi-imputabilidade do réu, como também a sua confissão espontânea, reduzindo em 1/3 as penas aplicadas, de acordo com o disposto no artigo 26 do Código Penal.

Tendo em vista a gravidade dos crimes e a “forma traumática” como foram praticados, o juiz considerou que o réu deverá aguardar preso eventual interposição de recurso. Para o magistrado, a liberdade, nesse caso, poderá “abalar a tranquilidade social da comunidade, afetar a ordem pública, gerando revolta e comoção na sociedade”.

“Os crimes são hediondos, uma vez que foram praticados com violência real”, observou o juiz. Apesar de ser primário e possuir residência fixa, em razão da gravidade dos crimes apurados, o magistrado considerou que subsiste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Ele explicou, além disso, que a soltura representa risco para a aplicação da lei penal, “visto que não pode ser descartada a hipótese de fuga, tendo em vista o regime e o quantum das penas aplicadas”.

Quanto à culpabilidade do réu, o juiz verificou que ele é penalmente semi-imputável e tinha parcial conhecimento da ilicitude de seus atos e de autodeterminação, já que possuía à época dos fatos “transtorno do impulso”, atestado em laudo de sanidade mental.

Essa decisão está sujeita a recurso.

FONTE: Assessoria de Comunicação
 Institucional – Ascom Fórum Lafayette
(31) 3330-2123

 

Capivara na pista Concessionária de rodovia tem de indenizar por acidente com animal silvestre

Capivara na pista

Concessionária de rodovia tem de indenizar por acidente com animal silvestre.



A responsabilidade civil das concessionárias de rodovias, por prestarem serviço público concedido, é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição. A força deste dispositivo levou a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar totalmente a sentença que isentou uma concessionária de rodovia da responsabilidade por um acidente causado por uma capivara na pista.
O juízo de origem havia indeferido a ação indenizatória regressiva, ajuizada pela seguradora, por entender que o caso era de responsabilidade subjetiva — e o autor não provou a culpa da ré pelo evento danoso.

O relator da apelação no TJ-RS, desembargador Bayard de Freitas Barcellos, embora reconhecesse a responsabilidade objetiva, entendeu que o dever de fiscalização da concessionária não tem a abrangência buscada pelo autor da ação. 
Afinal, além de não ser viável a fiscalização, no sentido de impedir que animais silvestres atravessem a pista, o motorista do veículo segurado não tomou as precauções necessárias para trafegar na região.
O desembargador Antônio Maria de Freitas Iserhard, no entanto, divergiu do relator e fez prevalecer o seu entendimento. Para ele, a responsabilidade civil objetiva — além da demonstração do dano e do nexo de causalidade — exige a ausência de quaisquer excludentes de responsabilização, como fato da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
‘‘O nexo de causalidade restou demonstrado, pois é incontroverso o fato de que o veículo segurado colidiu contra o animal. 
Além disso, não foram demonstradas quaisquer das excludentes mencionadas. Outrossim, não há falar em responsabilidade subjetiva em razão de omissão. Veja-se que no próprio texto do dispositivo constitucional citado inexiste definição de ato omissivo ou comissivo’’, escreveu em seu voto.
Com a decisão por maioria, a concessionária foi condenada a arcar com o pagamento de R$ 4,1 mil, valor do prejuízo do segurado com o acidente, bancado pela seguradora. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 17 de setembro.

Ação indenizatória regressiva
A seguradora Porto Seguro entrou com ação indenizatória contra a Ecosul (Empresa Concessionária de Rodovias do Sul) para se ressarcir dos prejuízos causados por uma capivara, que colidiu contra o Fiat Palio de um segurado na altura do km 596 da BR-116, em Pelotas. O acidente, ocorrido em agosto de 2009, resultou em danos materiais no veículo, indenizados pela seguradora. Como a rodovia é explorada pela Ecosul, a seguradora chamou-a à responsabilidade, pedindo o reembolso dos valores pagos ao segurado.
Em contestação, a concessionária alegou que o acidente ocorreu por conta de travessia de animal silvestre, em trecho sinalizado por placas. Sustentou que não pode ser responsabilizada por este tipo de evento, na medida em que não há como evitar a circulação de capivaras, nem apreendê-las. Em síntese, alegou que a responsabilidade por omissão é subjetiva, negando que tenha agido por culpa.
Sentença improcedente
O juiz de Direito Felipe Marques Dias Fagundes, da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, afirmou na sentença que a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços públicos é, de fato, subjetiva. Portanto, é preciso comprovação de culpa pela ocorrência do sinistro.
No caso dos autos, segundo o juiz, o motorista tinha o dever de cautela, pois no trecho onde se deu o acidente existe sinalização alertando sobre a circulação de animais silvestres. Além do mais, por trafegar regularmente naquela região, o autor tinha consciência da possibilidade de travessia destes animais. Assim, julgou improcedente a ação indenizatória. Sua decisão, no entanto, foi reformada no TJ-RS.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Capivara na pista
FONTE:  CONJUR

Banco de Mandados Sistema do CNJ ajudou na prisão de 4 mil foragidos da Polícia em 2014

Banco de Mandados

Sistema do CNJ ajudou na prisão de 4 mil foragidos da Polícia em 2014



De abril a setembro deste ano, o Banco Nacional de Mandados de Prisão, do Conselho Nacional de Justiça, recebeu 4 milhões de acessos por meio do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp Cidadão), que resultaram na prisão de 4 mil foragidos da Justiça, denunciados à Polícia.
O BNMP foi regulamentado pela Resolução CNJ 137, de 13 de julho de 2011, e pode também ser acessado diretamente pelo Portal do CNJ. Sua finalidade é facilitar o conhecimento, por qualquer pessoa, de mandados de prisão não cumpridos. A partir das informações fornecidas pelo sistema, o usuário pode fazer denúncias à Polícia e contribuir para a prisão de foragidos.
"O BNMP é importante ferramenta a serviço da sociedade civil e do poder público de modo a proporcionar rápida verificação da existência de ordem judicial de prisão. E por isso atua em favor da segurança pública, aproximando o cidadão do sistema de Justiça penal", afirmou o conselheiro Guilherme Calmon, supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), do CNJ.
Até a última sexta-feira (3/10) o BNMP registrava 404.198 mandados de prisão aguardando cumprimento, 346.558 cumpridos e 46.252 expirados (mandados de prisão preventiva, provisória ou temporária, cujos prazos de validade, estabelecidos pelo juiz, venceram).
Informações sobre veículos
O Sinesp Cidadão foi lançado pelo Ministério da Justiça em janeiro deste ano e começou a operar apenas com informações sobre veículos, permitindo ao cidadão consultar situação de roubo ou furto de determinado carro, motocicleta ou caminhão. Isso é possível porque, por meio do aplicativo, o usuário tem acesso ao banco de dados do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).


De janeiro a setembro, a partir de 94 milhões de consultas, o sistema contribuiu para a localização 87 mil veículos roubados.
O sistema foi idealizado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), do Ministério da Justiça, e desenvolvido juntamente com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). A iniciativa busca aproximar o cidadão dos órgãos de Segurança Pública de maneira direta e objetiva. Dentro dessa estratégia, a pasta solicitou o apoio do CNJ, que disponibilizou, em 24 de abril, os dados do BNMP para consulta via Sinesp Cidadão.
Para consultar o Banco Nacional de Mandados de Prisão pelo Sinesp, basta o usuário digitar o nome ou número de algum documento da pessoa investigada, como RG, CPF e título de eleitor. Em seguida, o módulo vai mostrar se há contra ela uma condenação na Justiça ou uma ordem judicial de prisão.

A página do Sinesp na internet orienta que, caso o usuário descubra um veículo roubado ou um foragido da Justiça, informe imediatamente a Polícia pelo telefone 190 e não tente qualquer tipo de atitude como aproximação ou abordagem por conta própria.
Desde janeiro, foram registrados 2,5 milhões de downloads do Sinesp Cidadão, que está disponível para Android, Windows Phone e para o sistema IOS, nas respectivas lojas virtuais. Em breve, segundo o Ministério da Justiça, a ferramenta deve estar acessível via plataforma Blackberry. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.


Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2014.