Capivara na pista
Concessionária de rodovia tem de indenizar por acidente com animal silvestre.
A
responsabilidade civil das concessionárias de rodovias, por prestarem
serviço público concedido, é objetiva, nos termos do artigo 37,
parágrafo 6º, da Constituição. A força deste dispositivo levou a 11ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar totalmente a sentença que isentou uma concessionária de rodovia da responsabilidade por um acidente causado por uma capivara na pista.
O
juízo de origem havia indeferido a ação indenizatória regressiva,
ajuizada pela seguradora, por entender que o caso era de
responsabilidade subjetiva — e o autor não provou a culpa da ré pelo
evento danoso.
O relator da apelação no TJ-RS, desembargador
Bayard de Freitas Barcellos, embora reconhecesse a responsabilidade
objetiva, entendeu que o dever de fiscalização da concessionária não tem
a abrangência buscada pelo autor da ação.
Afinal, além de não ser
viável a fiscalização, no sentido de impedir que animais silvestres
atravessem a pista, o motorista do veículo segurado não tomou as
precauções necessárias para trafegar na região.
O desembargador
Antônio Maria de Freitas Iserhard, no entanto, divergiu do relator e fez
prevalecer o seu entendimento. Para ele, a responsabilidade civil
objetiva — além da demonstração do dano e do nexo de causalidade — exige
a ausência de quaisquer excludentes de responsabilização, como fato da
vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
‘‘O nexo
de causalidade restou demonstrado, pois é incontroverso o fato de que o
veículo segurado colidiu contra o animal.
Além disso, não foram
demonstradas quaisquer das excludentes mencionadas. Outrossim, não há
falar em responsabilidade subjetiva em razão de omissão. Veja-se que no
próprio texto do dispositivo constitucional citado inexiste definição de
ato omissivo ou comissivo’’, escreveu em seu voto.
Com a decisão
por maioria, a concessionária foi condenada a arcar com o pagamento de
R$ 4,1 mil, valor do prejuízo do segurado com o acidente, bancado pela
seguradora. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 17 de
setembro.
Ação indenizatória regressiva
A seguradora Porto Seguro entrou com ação indenizatória contra a Ecosul (Empresa Concessionária de Rodovias do Sul) para se ressarcir dos prejuízos causados por uma capivara, que colidiu contra o Fiat Palio de um segurado na altura do km 596 da BR-116, em Pelotas. O acidente, ocorrido em agosto de 2009, resultou em danos materiais no veículo, indenizados pela seguradora. Como a rodovia é explorada pela Ecosul, a seguradora chamou-a à responsabilidade, pedindo o reembolso dos valores pagos ao segurado.
A seguradora Porto Seguro entrou com ação indenizatória contra a Ecosul (Empresa Concessionária de Rodovias do Sul) para se ressarcir dos prejuízos causados por uma capivara, que colidiu contra o Fiat Palio de um segurado na altura do km 596 da BR-116, em Pelotas. O acidente, ocorrido em agosto de 2009, resultou em danos materiais no veículo, indenizados pela seguradora. Como a rodovia é explorada pela Ecosul, a seguradora chamou-a à responsabilidade, pedindo o reembolso dos valores pagos ao segurado.
Em contestação, a concessionária alegou que o
acidente ocorreu por conta de travessia de animal silvestre, em trecho
sinalizado por placas. Sustentou que não pode ser responsabilizada por
este tipo de evento, na medida em que não há como evitar a circulação de
capivaras, nem apreendê-las. Em síntese, alegou que a responsabilidade
por omissão é subjetiva, negando que tenha agido por culpa.
Sentença improcedente
O juiz de Direito Felipe Marques Dias Fagundes, da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, afirmou na sentença que a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços públicos é, de fato, subjetiva. Portanto, é preciso comprovação de culpa pela ocorrência do sinistro.
O juiz de Direito Felipe Marques Dias Fagundes, da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, afirmou na sentença que a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços públicos é, de fato, subjetiva. Portanto, é preciso comprovação de culpa pela ocorrência do sinistro.
No
caso dos autos, segundo o juiz, o motorista tinha o dever de cautela,
pois no trecho onde se deu o acidente existe sinalização alertando sobre
a circulação de animais silvestres. Além do mais, por trafegar
regularmente naquela região, o autor tinha consciência da possibilidade
de travessia destes animais. Assim, julgou improcedente a ação
indenizatória. Sua decisão, no entanto, foi reformada no TJ-RS.
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Capivara na pista
FONTE: CONJUR
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