Empresa é condenada por enviar faturas após portabilidade.
Decisão | 23.10.2014
Operadora de telefonia cobrou por serviços que não foram utilizados
A
Tim Nordeste foi condenada a indenizar a Lápis Raro Agência de
Comunicação em R$ 10 mil, por ter cobrado o valor da franquia de
serviços da empresa mais de um ano após a agência ter efetivado a
portabilidade de contratos. A operadora foi punida também por ter
incluído o nome da empresa no cadastro de inadimplentes. A sentença do
juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro foi publicada pela 15ª Vara
Cível no último dia 21 de outubro.
A Lápis Raro ajuizou ação
declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por
danos morais alegando que em março de 2008 solicitou a portabilidade dos
contratos de telefonia móvel para outra empresa. Disse ainda que, após a
transferência, continuou a receber cobranças da Tim e ainda teve
anotações restritivas de crédito.
Apesar de citada, a Tim
não apresentou contestação, o que motivou a decretação de sua revelia.
Consequentemente, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo
Civil, os fatos alegados pela Lápis Raro foram considerados verdadeiros.
Ainda assim, o juiz examinou as provas e observou que a empresa de
comunicação “comprovou que os débitos que motivaram a inscrição indevida
se deram no período em que já havia inclusive feito a portabilidade
para operadora de telefonia diversa”.
O juiz também destacou que
o detalhamento dos serviços cobrados não se referia a dados sobre a
efetiva utilização, como ocorreu com a descrição das ligações, nos meses
anteriores, mas incluía tão somente os valores fixos das franquias, o
que, para o magistrado, corroborou as alegações da cliente. Assim, o
juiz reconheceu a irregularidade da cobrança e da inscrição do nome da
empresa em órgãos de proteção ao crédito e em decorrência, “a ofensa à
pessoa jurídica pela imagem negativa que é repassada aos agentes do
comércio.”
Ao estabelecer ou valor da
indenização, o juiz considerou a abusividade do ato praticado pela Tim e
o caráter pedagógico da indenização, entendendo ser razoável a quantia
de R$ 10 mil.
A sentença ainda
determinou a expedição de ofício ao SPC/SERASA, comunicando-lhes o teor
da decisão e determinando a exclusão definitiva da negativação do nome
da empresa.
A decisão, por ser de
Primeira Instância, está sujeita a recurso. Veja as movimentações do
processo Acompanhe o andamento do caso no Portal TJMG.
Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.
Não
cabe ação rescisória contra uma decisão baseada em jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal que depois foi revista. Foi o que decidiu a
corte em Recurso Extraordinário ajuizado pela Fazenda julgado nesta
quarta-feira (22/10). Em outras palavras, o STF julgou que não se pode
entrar com ação rescisória no caso de o entendimento do STF mudar e
decisão de tribunal local se basear no entendimento superado.
Assim,
o Supremo decidiu que a Súmula 343 pode ser aplicada a discussões de
controle de constitucionalidade. Segundo a súmula, "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
O caso concreto discutia a
possibilidade de o contribuinte se creditar de IPI no caso de usar
insumos isentos do tributo. Em 2002, o Supremo decidiu que esse
creditamento é possível. Em 2007, o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região autorizou uma empresa a fazê-lo. O problema foi que em 2009 o
Supremo mudou seu próprio entendimento e passou a proibir o crédito de
IPI.
Com base na nova interpretação do STF, a Fazenda Nacional
ajuizou uma ação rescisória contra a decisão do TRF-4. Ganhou, e a
empresa entrou com um RE contra a decisão que autorizou o ajuizamento da
rescisória. E o cabimento dessa ação é que teve sua repercussão geral
reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio (foto),
já havia votado. E foi contra o cabimento da rescisória, a favor do
crédito de IPI — e contra o próprio entendimento, já que, na segunda
ocasião, votou contra o creditamento de IPI no caso de uso de insumos
isentos. O que estava pautado para esta quarta era o voto-vista da
ministra Cármen Lúcia.
A ministra acompanhou o relator, lembrando
que a discussão era sobre o cabimento da Súmula 343 em discussões
constitucionais. O texto proíbe o ajuizamento de ação rescisória contra
decisão que se baseia em jurisprudência ainda não pacificada. Mas até
esta quarta, o STF entendia que ela não se aplicava a matéria
constitucional, já que a decisão da Suprema Corte nesses casos é sempre a
“melhor decisão”.
Por seis votos a dois, o Supremo entendeu que a
súmula se aplica a discussões constitucionais. Além de Marco Aurélio e
Cármen Lúcia, votaram pelo não cabimento da rescisória os ministros
Celso de Mello, Luiz Fux, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. O ministro
Dias Toffoli havia votado pelo não conhecimento do RE por decadência do
prazo. Já o ministro Luis Roberto Barroso estava impedido neste caso por
já ter advogado em outro recurso que tratou da mesma matéria.
O
ministro Luiz Fux, que seguiu o voto do relator, afirmou que a discussão
desta quarta levava em conta previsibilidade e a estabilidade da
jurisprudência. “Decidir que podemos reformar decisão com base em
mudança de entendimento desta corte é criar estado de surpresa no
jurisdicionado”, disse Fux.
Ele lembrou dispositivo que está em
discussão no projeto de reforma do Código de Processo Civil: o artigo
que permite ao juiz negar seguimento a um processo sem ouvir o réu se o
pedido estiver em desacordo com a jurisprudência do Supremo ou dos
tribunais superiores. “É uma maneira de se aplicar a isonomia e conferir
essa segurança jurídica à jurisprudência”, afirmou. “O jurisdicionado
não pode ser tratado como um cão, que só sabe que está errado quando um
taco de baseball lhe toca o focinho.”
Modulação de efeitos
O ministro Teori Zavascki foi quem abriu a divergência. Segundo ele,
quando o Supremo decidiu que o crédito de IPI não era possível, houve a
discussão a respeito da modulação de efeitos daquela decisão. E de
acordo com o ministro Teori, a questão foi posta justamente por causa do
cabimento da rescisória.
E por dez votos a um o Supremo optou por
não modular os efeitos daquela decisão. Segundo Teori, justamente
porque, se fosse decidida a modulação para que a decisão valesse apenas
dali para frente, não caberia ação rescisória nem mesmo no prazo legal,
de dois anos após o trânsito em julgado do acórdão em questão.
O
ministro afirmou que a gênese da Súmula 343 é a mesma da Súmula 400,
segundo a qual decisão que deu “razoável interpretação à lei, ainda que
não seja a melhor, não autoriza Recurso Extraordinário”. “Nas duas
súmulas a doutrina é a da tolerância à interpretação razoável”, afirmou.
Para o ministro, isso significa que o sistema deve tolerar equívocos,
desde que não sejam “aberrantes”.
Mas, no caso de discussão constitucional, segundo Teori (foto),
não existe “decisão razoável”. Isso porque o Supremo, como guardião da
Constituição, é quem tem a última palavra em discussões constitucionais.
“A orientação da Súmula 343 e da 400 sustenta-se na preocupação
fundamental de manter o princípio da aplicação uniforme de princípios
constitucionais e de reforçar a posição do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição.”
Ao final do voto, Teori Zavascki
concluiu: “O acolhimento do recurso agora importa sem dúvida verdadeira
rescisão do que bem ou mal decidiu o tribunal naquela oportunidade”.
Justificou-se no fato de o STF ter negado a modulação dos efeitos do RE
que autorizou o creditamento justamente para não inviabilizar a ação
rescisória.
Jurisprudência nem tão pacífica
O ministro Gilmar Mendes foi o único a acompanhar o ministro Teori. É
ele o dono da tese de que não deveria se aplicar a Súmula 343 em
discussões constitucionais por ser o Supremo o dono da “melhor decisão”
no assunto.
Gilmar Mendes (foto)
contou que a decisão do Supremo que autorizou o crédito de IPI foi
tomada em 2002 e o acórdão, publicado em janeiro de 2003. Em fevereiro
de 2003, a 1ª Turma do STF afetou ao Plenário recurso com discussão
semelhante. E menos de um mês depois, o caso já estava na pauta do
Pleno. “A rigor não se pode falar em pacificação no tribunal”, afirmou
Gilmar.
Questão de ordem
Antes da declaração de resultado, o procurador da Fazenda Nacional Luís
Carlos Martins Alves Jr. suscitou questão de ordem. Queria saber se a
decisão proferida nesta quarta se aplicaria apenas às discussões a
respeito do creditamento de IPI ou se valeria para todos os debates a
respeito do cabimento de ação rescisória.
O presidente do STF,
ministro Ricardo Lewandowski, respondeu que a tese em discussão é o
cabimento da ação rescisória, conforme ficou decidido quando o tribunal
reconheceu repercussão geral.
Depois do julgamento, o procurador
da Fazenda explicou sua preocupação. Segundo ele, em tese o Supremo
decidiu por uma “modulação temporal permanente” de revisões de
entendimento. Como o tribunal entendeu que não caberia a rescisória
contra decisão de tribunal local que se baseou em jurisprudência
posteriormente revista, “qualquer revisão de entendimento só vai valer
da data do julgamento para frente”, explicou o procurador.
Ele
também contou que a Fazenda tem hoje cerca de 100 ações rescisórias em
trâmite no STF. Nem todas se enquadram na situação do caso decidido
nesta quarta, “mas a imensa maioria, sim”. O ministro Celso de Mello
lembrou que o INSS também tem “várias” rescisórias em tramitação no
tribunal, daí a importância do caso.
Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2014, 21h08
Comentários de leitores
2 comentários
Finalmente o bom senso prevaleceu
Marcelino Carvalho (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)
Não
fazia o menor sentido alguém ter uma decisão judicial transitada em
julgado, que além de trazer uma interpretação razoável da lei, ainda
tinha sido proferida de acordo com o próprio entendimento firmado pelo
STF até então, vir a ser alvo de ação Rescisória anos depois porque o
STF se arrependeu do que tinha dito e mudou de opinião. É preciso
lembrar que a intangibilidade da coisa julgada é direito fundamental.
Não se pode ficar brincando com isso. Em resumo, se o STF manifestava um
determinado entendimento da Constituição que terminava por dar sustento
a uma dada interpretação da lei e depois vem a mudar seu entendimento,
não pode isso atingir a força da coisa julgada que foi formada à luz do
entendimento anterior, sob pena de transformarmos o processo judicial
numa gincana! Parabéns à Corte que fez prevalecer o bom senso e voltou a
prestigiar a Súmula 343, mesmo em temas constitucionais.
Já
diz o ditado popular, "errar é humano, insistir no erro é burrice". A
ação rescisória é fundamental justamente para gerar segurança jurídica
nas relações. Muitas vezes o Judiciário erra, e a consolidação da
jurisprudência em sentido contrário vem demonstrar justamente a
necessidade de correção. Todavia, o "entendimento" (diga-se falta de
conhecimento) razoável vem acobertar o equívoco. Gostaria de perguntar
se alguém já viu alguma ação rescisória procedente com fundamento no
art. 485, V? Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ... V - violar literal disposição de lei; ... Sempre
há um "entendimento" razoável. Depois dizem que os juízes não dão conta
dos processos? Sempre haverá a possibilidade de um "razoável" mesmo
contrário à experiência jurídica, principalmente agora com este
julgamento do STF.
Ao
tempo em que exerci a magistratura no Supremo Tribunal Federal, sendo
relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 153, em meu voto transcrevi trecho de artigo do professor Dalmo
Dallari publicado, no dia 23 de abril de 2006, no site da Fundação Perseu Abramo. Nesse texto — Anistia: esquecimento legal, memória de fato — Dalmo Dallari faz, entre outras, as seguintes afirmações:
Nós
sabíamos que seria inevitável aceitar limitações e admitir que
criminosos participantes do governo ou protegidos por ele escapassem da
punição que mereciam por justiça, mas considerávamos conveniente aceitar
essa distorção, pelo benefício que resultaria aos perseguidos e às suas
famílias e pela perspectiva de que teríamos ao nosso lado companheiros
de indiscutível vocação democrática e amadurecidos pela experiência. (...) ...
logo se percebeu que seria necessária uma confrontação de propostas,
pois os que ainda mantinham o comando político logo admitiram que seria
impossível ignorar a proposta dos democratas, mas perceberam que uma
superioridade de força lhes dava um poder de negociação e cuidaram de
usar a ideia generosa de anistia, para dizer que não seria justo
beneficiar somente os presos políticos e exilados, devendo-se dar a
garantia de impunidade àqueles que, segundo eles, movidos por objetivos
patrióticos e para defender o Brasil do perigo comunista, tinham
combatido a subversão, prendendo e torturando os inimigos do regime.
Nasceu assim a proposta de ‘anistia recíproca’. De início,
procurou-se limitar a anistia aos perseguidos políticos, dizendo-se que
não deveriam ser anistiados os que tivessem cometido ‘crimes de sangue’.
Isso foi, afinal, sintetizado numa enumeração de crimes que não seriam
anistiados, compreendendo, segundo a lei da anistia (Lei nº 6683, de 28
de agosto de 1979), os que tivessem sido condenados ‘pela prática de
crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal’. Em sentido
oposto, beneficiando os que abusando de uma função pública tivessem
cometido crimes, foram abrangidos os que tivessem cometido crimes
políticos ou ‘conexos’ com esses. (...) Assim se chegou à Lei da Anistia”.
Surpreso, tomo conhecimento do que o próprio Dalmo Dallari afirmou, no dia 10 deste mês de outubro, no site do Jornal do Brasil, em artigo publicado sob o título Anistia juridicamente impossível[1]:
É
oportuno lembrar que em julgamento proferido em 2010 a Corte Suprema
brasileira, por maioria de votos, acolheu um absurdo argumento favorável
à anistia dos torturadores. Um dado de extrema relevância, que deixa
evidente o equívoco daquela decisão, é que o principal argumento do
relator, favorável aos torturadores e demais criminosos da mesma
espécie, foi a infeliz e estapafúrdia afirmação de que a Lei de Anistia
foi produto de um acordo entre, de um lado, os agentes públicos
responsáveis diretos e indiretos por aqueles crimes contra a humanidade
e, de outro lado, suas vítimas e os que reclamavam a punição dos
criminosos".
Não sei ao que atribuir o autêntico venire contra factum proprium do velho professor. Nem mesmo sua idade provecta justifica a grosseria praticada contra minha pessoa.
Eros
Roberto Grau é professor titular aposentado da Faculdade de Direito da
USP e ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2014, 11h24
Comentários de leitores
Comentários:
Retorno
preocupante (Delegado de Polícia Estadual)
Talvez
não fosse má ideia revogar a lei da Anistia se todos os inimigos do
regime que praticaram crimes de sangue também fossem submetidos a
julgamento e pagassem pelos seus atos, juntamente com os agentes do
Estado. Inaceitável é que, além de terem eles ou seus herdeiros
recebido do Estado a reparação civil, nada sofrerem pelos crimes
praticados e ainda se refestelarem olhando os que sempre consideraram
inimigos sendo punidos, quando estavam os militares apenas tentando
defender o Estado e a sociedade brasileira da pior ditadura que a
história tem notícia - o período de Stalin na URSS fala por sí mesmo com
milhões de assassinatos de compatriotas.
Gagá
Hélder Braulino Paulo de Oliveira (Advogado Autônomo)
Acho
que haveria anistia em causa própria se o texto legislativo
'anistiasse' tão somente os militares. Mas, não. Houve uma ANISTIA a
TODOS os atos (e correlatos) criminosos praticados no campo da revolução
e contra-revolução. É uma grande besteira essa discussão que hoje se
faz quanto a isso; e maior ainda quando se fala de outros países que não
tiveram uma anistia como a nossa. Agora falam num tal 'crime contra a
humanidade', para efeito de se afastar a incidência da anistia aos
militares...Esquecem que há no país um REGIME JURÍDICO e que essa
compreensão do que seja crime contra a humanidade não pode ser aceita se
não tiver uma tradução legislativa (ou norma constitucional) que a
mande aplicar ao cenário nacional. Bem, até quando vamos falar nisso?
Esses fatos devem ser encarados como fato histórico e ficar ali mesmo:
na história. Acho que a resolução da questão, no campo civil,
apontando-se aqueles que abusaram do poder, já é uma sanção à altura. A
história não vive de vingança.
Administração tributária deve dar publicidade a julgamentos das DRJs, defende especialista.
Especialista em Direito Tributáio, Eurico Marcos Diniz
de Santi emitiu parecer em defesa da abertura das DRJs para
contribuintes e advogados.
segunda-feira, 20 de outubro de 2014
Em
resposta a consulta realizada pela OAB/RJ a respeito da
constitucionalidade de "julgamentos públicos secretos" realizados pelas
Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento, Eurico Marcos
Diniz de Santi emitiu parecer em defesa da abertura das DRJs para contribuintes e advogados.
Para o especialista em Direito Tributário, "juridicamente
é insustentável e moralmente comprometedor que a Administração
Tributária oculte seus atos de aplicação, julgamento e decisão
realizados nas esferas de 1ª instância administrativa, esquivando-se de
tornar públicos seus próprios critérios de interpretação e concretização
do direito".
"O segredo
de qualquer informação pública implica direta ofensa e restrição do
cidadão ao exercício do seu direito de deliberação sobre políticas
públicas, sobre a eficiência da ação dos servidores públicos e, no caso
das DRJ’s, sobre o conhecimento e participação no controle da
legalidade."
Ampla defesa e contraditório
A OAB/RJ consultou o
especialista sobre a constitucionalidade das decisões de 1ª instância
proferidas sem intimação prévia e presença do contribuinte e advogados
nos julgamentos de processos administrativos pelas DRJs. As seccionais
do RJ, DF e SC impetraram MS com o intuito de "submeter as DRJs ao
direito constitucional de ampla defesa e do contraditório, franqueando o
acesso dos contribuintes às sessões e espaço para seus respectivos
advogados fazerem sustentações orais".
"O cenário vigente é
exatamente o oposto. Notória em sua capacidade de fiscalização, a
Receita Federal pauta-se por reduzida transparência e moralidade", salienta a Ordem carioca. Exemplo desta conduta, conforme ressalta, são as denominadas "sessões secretas".
O contribuinte, após interpor recurso, não é informado quando seu caso
será julgado e mesmo onde ocorrerá a sessão de julgamento.
Publicidade
Defendendo a ampla
publicidade dos julgados das DRJs, de Santi afirmou não ser possível a
compreensão do julgamento de 2ª instância sem o acesso aos julgamentos
de 1º instância, "o que tornaria a prática atual do Fisco uma ocultação do próprio objeto do julgamento".
Ainda de acordo com o
tributarista, a divulgação das decisões de 1ª instância aumentam o fluxo
de informação sobre a legalidade prática usada pela administração, o
que aumentaria a compreensão do contribuinte sobre seus critérios. A
publicidade dos julgamentos, segundo ele, ainda aumenta o controle
social da administração pública, democratiza o entendimento, fazendo com
que não apenas grandes escritórios que trabalham em larga escala tenham
visão privilegiada do entendimento dos julgados.
O especialista ainda
sustenta que a participação dos advogados nos julgamentos amplia o
diálogo entre o público e o privado, atendendo ao princípio da ampla
defesa e revelando que o problema do contencioso é a má qualidade dos
autos de infração, combinada com a complexidade da legislação tributária
e a omissão do Fisco em revelar seus critérios.
Cobrar fiança de morador de rua preso é ilegal, decide Luiz Fux em Habeas Corpus
A
falta de recursos financeiros de morador de rua se mostra incompatível
com o arbitramento de fiança como condição para concessão de liberdade
provisória. Assim decidiu o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal
Federal, ao suspender a exigência de pagamento de fiança por morador de
rua preso há mais de dois meses em São Paulo, sob a acusação da prática
do crime de lesão corporal leve. Na análise do Habeas Corpus, o
relator determinou que o juiz de primeira instância retire a exigência
do pagamento da fiança, arbitrada em um salário mínimo, para a concessão
da liberdade provisória. De acordo com a Defensoria Pública do
estado de São Paulo, a cobrança da fiança seria ilegal, já que no
momento da prisão o homem informou ser morador de rua e, portanto, não
teria condições de arcar com o pagamento. A Defensoria solicitou a
aplicação do artigo 350 do Código de Processo Penal, o qual define que
“nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação
econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória”. Em
sua decisão, o relator esclareceu que a análise de Habeas Corpus não se
encontra prevista no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da
Constituição Federal, que trata da competência do STF para julgamentos
de HC e, portanto, caberia negar seguimento ao pedido. Entretanto,
afirmou que “o Supremo Tribunal Federal tem concedido HC de ofício em
casos de flagrante ilegalidade”, o que foi identificado no caso. Ainda
de acordo com o ministro, a falta de recursos financeiros do morador de
rua se mostra incompatível com o arbitramento de fiança como condição
para concessão de liberdade provisória, devendo o juízo averiguar “a
possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa, compatível com a
situação econômica do acusado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. HC 124.294
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2014, 19h04
Vascaíno perde ação após queda e ouve ironia de juiz: mudar de time.
Sócio, torcedor reclama na Justiça indenização por danos morais diante
da situação do clube, e veredicto no TJ/RJ vem acompanhado de citação
indireta ao Flamengo
O
torcedor do Vasco, Fabio de Souza Lobo, perdeu uma ação no Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro em que pleiteava indenização do clube por
danos morais após o segundo rebaixamento para a Série B. O juiz
responsável pelo caso, Richard Roberto Fairclough, usou ironia na
sentença e sugeriu que o advogado carioca trocasse de time caso não
quisesse mais ser "motivo de chacota". O despacho é da última
terça-feira, do Juizado Especial Cível de Itaguaí, região metropolitana
do Rio de Janeiro, e está registrado sob o número
0002387-23.2014.8.19.0024.
As
alegações do cruz-maltino, segundo o texto, são a desvalorização de seu
título de sócio e o fato de sentir-se "envergonhado, humilhado e
diminuído" com a sequência de maus resultados. O magistrado citou
indiretamente o arquirrival Flamengo, único carioca que não jogou a
Série B.
"Caso o autor não queira mais ser motivo de chacota,
pode optar por torcer por outro time, um que nunca tenha sido
rebaixado. Este magistrado até poderia indicar um time carioca que nunca
foi rebaixado, não fosse à imparcialidade que me impõe o ofício."
E minimizou os efeitos do sentimento do torcedor.
"Não
passam de mero aborrecimento, inerente ao fato de ser torcedor, onde um
dia se vangloria da vitória, e noutro se entristece pela derrota."
Em
sua sentença, o juiz ainda enumera o histórico de vice-campeonatos e
condena o Vasco a emitir a carteirinha de sócio que o torcedor não
recebeu em até 30 dias, sob pena de o clube ter que pagar R$ 100 a cada
dia de atraso.
O escritório de advocacia contratado pelo clube
carioca afirmou que ainda não teve ciência da decisão e que não pode
falar a respeito da decisão ou de seus desdobramentos.
Inicio
de vida acadêmica na Escola de Engenharia Agronômica - UFRB fazendo
parte de alguns movimentos em busca pelo desenvolvimento sustentável.
Formada em Técnica Mecânica Industrial pelo IFBA onde no mesmo período
conclui o Programa de Formação de Operadores Petroquímico, atualmente
cursando Dire...
Morte de invasor por vigilante de empresa não gera indenização
Decisão | 20.10.2014
A
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
confirmou sentença que negou os pedidos de indenização por danos morais e
pensão mensal ajuizados pelo filho de um homem que, ao invadir uma
empresa e tentar arrombar um veículo, foi morto por um vigilante.
De acordo com o processo, na madrugada de 2 de abril de 2005, em
Uberlândia, Triângulo Mineiro, U.P.A., pai do autor da ação, entrou
clandestinamente no pátio da empresa Brasil Foods S/A (BRF) e tentou
arrombar um dos caminhões estacionados, a fim de furtar o tacógrafo,
quando foi flagrado por um vigilante. O invasor não se imobilizou; ao
contrário, realizou um movimento brusco, motivo pelo qual o segurança
disparou dois tiros de arma de fogo em sua direção. Um dos tiros atingiu
o homem, que morreu após atravessar um buraco que havia na cerca da
propriedade.
O filho do falecido ajuizou ação de indenização por danos morais e
materiais contra as empresas BRF e Prosegur Brasil S/A Transportadora de
Valores e Segurança, alegando que a vítima foi morta de forma ilícita,
uma vez que recebeu um tiro nas costas fora da propriedade da empresa,
já que não foram encontrados vestígios de sangue dentro da mesma ou em
qualquer veículo. Por depender economicamente do falecido, sendo menor,
pediu pensão alimentícia no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo
até a data em que a vítima completasse 70 anos e indenização por danos
morais em quantia equivalente a 200 salários mínimos.
As empresas contestaram com a alegação de que o vigilante agiu em defesa própria e também da propriedade.
O juiz Paulo Fernando Naves de Resende, da 7ª Vara Cível de
Uberlândia, negou os pedidos, por entender que a atitude do vigilante
não foi ilícita, não havendo prova do contrário.
O menor recorreu ao Tribunal de Justiça, reiterando os pedidos de
indenização, sob o argumento de que não há legítima defesa ou exercício
regular de direitos em um crime no qual a vítima é atingida pelas
costas, sendo encontrada fora das dependências da empresa.
Ao julgar o recurso, a desembargadora Mariângela Meyer, relatora,
confirmou a sentença. Ela apontou que para o reconhecimento da
responsabilidade civil “é necessário que estejam presentes a conduta
humana antijurídica, a culpa lato sensu, o nexo causal e o dano”.
A relatora observou que os fatos ocorreram de madrugada, quando a
vítima já havia praticado o crime de invasão de propriedade e estava
prestes a praticar o crime de furto. “Ao ser surpreendido, não obedeceu à
determinação do vigilante no sentido de se entregar, iniciando um
movimento brusco e repentino, afastando-se do caminhão para empreender a
fuga”, continua.
Como o invasor foi flagrado em lugar escuro e fazendo movimento
brusco com as mãos, “não se poderia exigir do segurança outra conduta
que não fosse a de se defender no momento com os meios que lhe
estivessem disponíveis”, sustentou.
A relatora observou também que não houve excesso no meio utilizado
como defesa, já que foram disparados somente dois dos cinco tiros
possíveis na arma utilizada. Ela acrescenta que os documentos constantes
dos autos provam que a empresa mantém treinamento constante de seus
vigilantes, com cursos de reciclagem e regular avaliação psicológica. O
vigilante em questão foi inclusive apontado em depoimentos como
excelente profissional, pessoa de conduta equilibrada e plenamente apta a
exercer suas funções.
Quanto ao fato de o invasor ter sido atingido nas costas, a relatora
afirmou que não há prova desse fato. “Pelas provas colhidas, pode-se
afirmar que o tiro acertou a vítima em seu dorso direito exatamente em
função do movimento brusco que fez com as mãos, dando a entender que
pegaria uma arma e voltaria o corpo, que estava debruçado sobre a janela
do caminhão, em direção ao vigilante”.
Por fim, a relatora citou o laudo técnico confeccionado pela Polícia
Civil, que não deixou dúvidas de que a vítima foi atingida dentro do
pátio da empresa.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Ângela de Lourdes Rodrigues acompanharam a relatora.
Comentários de leitores
2 comentáriosFinalmente o bom senso prevaleceu
Marcelino Carvalho (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)O Judiciário brasileiro não erra
Juliano Veloso (Advogado Assalariado - Administrativa)Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
...
V - violar literal disposição de lei;
...
Sempre há um "entendimento" razoável. Depois dizem que os juízes não dão conta dos processos? Sempre haverá a possibilidade de um "razoável" mesmo contrário à experiência jurídica, principalmente agora com este julgamento do STF.