Súmula 343-
NÃO
CABE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA QUE MUDOU.
Não
cabe ação rescisória contra uma decisão baseada em jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal que depois foi revista. Foi o que decidiu a
corte em Recurso Extraordinário ajuizado pela Fazenda julgado nesta
quarta-feira (22/10). Em outras palavras, o STF julgou que não se pode
entrar com ação rescisória no caso de o entendimento do STF mudar e
decisão de tribunal local se basear no entendimento superado.
Assim,
o Supremo decidiu que a Súmula 343 pode ser aplicada a discussões de
controle de constitucionalidade. Segundo a súmula, "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
O caso concreto discutia a
possibilidade de o contribuinte se creditar de IPI no caso de usar
insumos isentos do tributo. Em 2002, o Supremo decidiu que esse
creditamento é possível. Em 2007, o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região autorizou uma empresa a fazê-lo. O problema foi que em 2009 o
Supremo mudou seu próprio entendimento e passou a proibir o crédito de
IPI.
Com base na nova interpretação do STF, a Fazenda Nacional
ajuizou uma ação rescisória contra a decisão do TRF-4. Ganhou, e a
empresa entrou com um RE contra a decisão que autorizou o ajuizamento da
rescisória. E o cabimento dessa ação é que teve sua repercussão geral
reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo.
A ministra acompanhou o relator, lembrando
que a discussão era sobre o cabimento da Súmula 343 em discussões
constitucionais. O texto proíbe o ajuizamento de ação rescisória contra
decisão que se baseia em jurisprudência ainda não pacificada. Mas até
esta quarta, o STF entendia que ela não se aplicava a matéria
constitucional, já que a decisão da Suprema Corte nesses casos é sempre a
“melhor decisão”.
Por seis votos a dois, o Supremo entendeu que a
súmula se aplica a discussões constitucionais. Além de Marco Aurélio e
Cármen Lúcia, votaram pelo não cabimento da rescisória os ministros
Celso de Mello, Luiz Fux, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. O ministro
Dias Toffoli havia votado pelo não conhecimento do RE por decadência do
prazo. Já o ministro Luis Roberto Barroso estava impedido neste caso por
já ter advogado em outro recurso que tratou da mesma matéria.
O
ministro Luiz Fux, que seguiu o voto do relator, afirmou que a discussão
desta quarta levava em conta previsibilidade e a estabilidade da
jurisprudência. “Decidir que podemos reformar decisão com base em
mudança de entendimento desta corte é criar estado de surpresa no
jurisdicionado”, disse Fux.
Ele lembrou dispositivo que está em
discussão no projeto de reforma do Código de Processo Civil: o artigo
que permite ao juiz negar seguimento a um processo sem ouvir o réu se o
pedido estiver em desacordo com a jurisprudência do Supremo ou dos
tribunais superiores. “É uma maneira de se aplicar a isonomia e conferir
essa segurança jurídica à jurisprudência”, afirmou. “O jurisdicionado
não pode ser tratado como um cão, que só sabe que está errado quando um
taco de baseball lhe toca o focinho.”
Modulação de efeitos
O ministro Teori Zavascki foi quem abriu a divergência. Segundo ele, quando o Supremo decidiu que o crédito de IPI não era possível, houve a discussão a respeito da modulação de efeitos daquela decisão. E de acordo com o ministro Teori, a questão foi posta justamente por causa do cabimento da rescisória.
O ministro Teori Zavascki foi quem abriu a divergência. Segundo ele, quando o Supremo decidiu que o crédito de IPI não era possível, houve a discussão a respeito da modulação de efeitos daquela decisão. E de acordo com o ministro Teori, a questão foi posta justamente por causa do cabimento da rescisória.
E por dez votos a um o Supremo optou por
não modular os efeitos daquela decisão. Segundo Teori, justamente
porque, se fosse decidida a modulação para que a decisão valesse apenas
dali para frente, não caberia ação rescisória nem mesmo no prazo legal,
de dois anos após o trânsito em julgado do acórdão em questão.
O
ministro afirmou que a gênese da Súmula 343 é a mesma da Súmula 400,
segundo a qual decisão que deu “razoável interpretação à lei, ainda que
não seja a melhor, não autoriza Recurso Extraordinário”. “Nas duas
súmulas a doutrina é a da tolerância à interpretação razoável”, afirmou.
Para o ministro, isso significa que o sistema deve tolerar equívocos,
desde que não sejam “aberrantes”.
Ao final do voto, Teori Zavascki
concluiu: “O acolhimento do recurso agora importa sem dúvida verdadeira
rescisão do que bem ou mal decidiu o tribunal naquela oportunidade”.
Justificou-se no fato de o STF ter negado a modulação dos efeitos do RE
que autorizou o creditamento justamente para não inviabilizar a ação
rescisória.
Jurisprudência nem tão pacífica
O ministro Gilmar Mendes foi o único a acompanhar o ministro Teori. É ele o dono da tese de que não deveria se aplicar a Súmula 343 em discussões constitucionais por ser o Supremo o dono da “melhor decisão” no assunto.
O ministro Gilmar Mendes foi o único a acompanhar o ministro Teori. É ele o dono da tese de que não deveria se aplicar a Súmula 343 em discussões constitucionais por ser o Supremo o dono da “melhor decisão” no assunto.
Questão de ordem
Antes da declaração de resultado, o procurador da Fazenda Nacional Luís Carlos Martins Alves Jr. suscitou questão de ordem. Queria saber se a decisão proferida nesta quarta se aplicaria apenas às discussões a respeito do creditamento de IPI ou se valeria para todos os debates a respeito do cabimento de ação rescisória.
Antes da declaração de resultado, o procurador da Fazenda Nacional Luís Carlos Martins Alves Jr. suscitou questão de ordem. Queria saber se a decisão proferida nesta quarta se aplicaria apenas às discussões a respeito do creditamento de IPI ou se valeria para todos os debates a respeito do cabimento de ação rescisória.
O presidente do STF,
ministro Ricardo Lewandowski, respondeu que a tese em discussão é o
cabimento da ação rescisória, conforme ficou decidido quando o tribunal
reconheceu repercussão geral.
Depois do julgamento, o procurador
da Fazenda explicou sua preocupação. Segundo ele, em tese o Supremo
decidiu por uma “modulação temporal permanente” de revisões de
entendimento. Como o tribunal entendeu que não caberia a rescisória
contra decisão de tribunal local que se baseou em jurisprudência
posteriormente revista, “qualquer revisão de entendimento só vai valer
da data do julgamento para frente”, explicou o procurador.
Ele
também contou que a Fazenda tem hoje cerca de 100 ações rescisórias em
trâmite no STF. Nem todas se enquadram na situação do caso decidido
nesta quarta, “mas a imensa maioria, sim”. O ministro Celso de Mello
lembrou que o INSS também tem “várias” rescisórias em tramitação no
tribunal, daí a importância do caso.
Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2014, 21h08
Comentários de leitores
2 comentáriosFinalmente o bom senso prevaleceu
Marcelino Carvalho (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)O Judiciário brasileiro não erra
Juliano Veloso (Advogado Assalariado - Administrativa)Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
...
V - violar literal disposição de lei;
...
Sempre há um "entendimento" razoável. Depois dizem que os juízes não dão conta dos processos? Sempre haverá a possibilidade de um "razoável" mesmo contrário à experiência jurídica, principalmente agora com este julgamento do STF.